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terça-feira, 24 de setembro de 2013

STF - OAB contesta status de secretário de Estado a cargos do Legislativo do Piauí - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 23 de setembro de 2013

OAB contesta status de secretário de Estado a cargos do Legislativo do Piauí

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5041), com pedido de liminar, para questionar dispositivos das Leis 5.805/2008 e 5.842/2009, do Estado do Piauí, que concederam a cargos da administração da Assembleia Legislativa o status de secretário de Estado. Segundo a OAB, os dispositivos questionados são inconstitucionais, pois violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao atribuir o regime jurídico típico dos cargos de secretário de Estado, que integram o Poder Executivo, a agentes inseridos na estrutura administrativa do Poder Legislativo.

A ADI argumenta que os secretários de Estado exercem, no plano estadual, papel semelhante ao dos ministros no plano federal, sendo encarregados de auxiliar o chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções e, por este motivo, a Constituição Federal que reserva a esses agentes o exercício de uma atividade tipicamente política no âmbito do Poder Executivo. De acordo com a ação, a natureza dessas atividades é que justifica a existência de um regime jurídico próprio que envolve determinadas prerrogativas, impedimentos e formas de responsabilização.

A OAB alega que tal regime não encontra qualquer correspondência no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário que exercem a função administrativa tão somente para a sua gestão interna. “Assim, a existência de secretários de Estado na estrutura do Poder Legislativo estadual seria tão inusitada quanto a criação de um Ministério no interior do Congresso Nacional”, sustenta.

A ADI ressalta que apesar da postura de relativa autocontenção na análise desse tipo de matéria, há manifestações do STF destacando a impossibilidade de que o status de ministro ou secretário de Estado seja atribuído a determinado cargo de forma aleatória, por mero ato de vontade do legislador. De acordo com os autos, nos casos em que tal caracterização foi considerada legítima, o Tribunal considerou a circunstância de se tratar de agente público responsável pela chefia e orientação política de uma estrutura administrativa complexa. “E isso justamente para evitar que a criação de tais cargos funcione como mero pretexto para a concessão indevida de vantagens e prerrogativas”.

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do Piauí e à Assembleia Legislativa daquele estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, o ministro também determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

PR/AD

 


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