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domingo, 8 de setembro de 2013

TST - Atividade de confeiteiro gerou indenização por dano moral a sergipano que contraiu sinusite - TST

Atividade de confeiteiro gerou indenização por dano moral a sergipano que contraiu sinusite


(Dom, 08 Set 2013 08:52:00)

A Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercados G. Barbosa) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um empregado que contraiu sinusite em função da sua atividade de confeiteiro. Obrigada ainda a reintegrar o empregado e a pagar-lhe indenização por danos materiais, relativos a 10% do seu salário, a empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE).

A enfermidade do empregado foi diagnosticada como sinusopatia e atestada por laudo pericial como doença ocupacional, adquirida em função da atividade de confeiteiro que ele desenvolveu na empresa por nove anos.  Na reclamação o trabalhador informou que ficava exposto a uma combinação de agentes agressivos, tais como calor e frio, que acabaram por desencadear a sua doença.

A empresa alegou que a sinusopatia é causada por vírus, não se tratando de doença ocupacional que gera qualquer restrição para o trabalho, sendo associada a resfriado comum. Sustentou que não houve acidente de trabalho e que sempre forneceu os devidos equipamentos de proteção (EPI) ao empregado. Mas o Tribunal Regional manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para os R$ 30 mil. A sentença do primeiro grau havia arbitrado o valor em R$ 80 mil.

No exame do agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a condenação da empresa ao pagamento das referidas indenizações foi decidida com base na existência do nexo de causalidade entre as condições de trabalho que o empregado desenvolvia na empresa e a doença que contraiu. Segundo o relator, essas circunstâncias são suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva do empregador.

Ao final o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, afirmando que os argumentos apresentados no apelo não conseguiram "infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista". Assim, "mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos", concluiu. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/AR)

Processo: AIRR-41900-21.2007.5.20.0006

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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