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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

STF - Vice-presidente da Guiné Equatorial pede HC preventivo contra pedido de extradição feito pela França - STF

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Quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Vice-presidente da Guiné Equatorial pede HC preventivo contra pedido de extradição feito pela França

O vice-presidente da República de Guiné Equatorial, Teodoro Nguema Obiang Mangue, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Habeas Corpus (HC 120818) preventivo, com o objetivo de impedir pedido de prisão preventiva para fins de extradição requerida pela França, onde ele é acusado de desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro e abuso de confiança.

Segundo a ação, o caso é de iminência de coação à liberdade por ilegalidade, pois os pedidos de prisão preventiva e extradição desrespeitam a Convenção de Viena de 1961, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto Legislativo 56.435/65. Mangue, que é filho do presidente da Guiné Equatorial, argumenta que sua condição é semelhante à de chefe de Estado e, por este motivo, “goza de imunidade penal, não podendo ser preso ou extraditado por autoridades estrangeiras, segundo normas e costumes internacionais”.

De acordo com os autos, em maio de 2012, Mangue foi nomeado segundo vice-presidente também Encarregado da Defesa e Segurança do Estado. A defesa anexou também um documento expedido pelo Fiscal General de Guiné-Equatorial (cargo equivalente ao de procurador-geral da República, no Brasil), atestando que, segundo a Constituição daquele país, a imunidade do chefe de Estado estende-se ao vice-presidente, independentemente de convênios e Tratados Internacionais.

“Com razão, a designação de competências a órgãos do Estado é prerrogativa do Direito Interno de cada Nação, fato que decorre da soberania nacional. Cabe, portanto, à Constituição de um país, bem como às suas leis internas, determinar a atribuição de competências de seus órgãos. O Sr. Teodoro N. O. Mangue é, portanto, indiscutivelmente, possuidor dos atributos de Chefe de Estado”, sustenta a ação.

De acordo com os autos, além da ilegalidade de eventual prisão preventiva e extradição do impetrante, não há razões que justifiquem a medida privativa da liberdade, pois não existiriam no caso os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, ainda, que o pedido de extradição feito pelo governo da França não decorre de nenhuma condenação criminal transitada em julgado e cujo cumprimento se faria necessário, mas apenas para fazer valer uma ordem de prisão preventiva em razão do não comparecimento em audiência, fato que não impediu o curso do processo naquele país.

O relator do HC 120818 é o ministro Teori Zavascki.

PR/MB
 


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