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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

STF - ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência - STF

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Terça-feira, 24 de dezembro de 2013

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), contra o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que dispositivos das Leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias, em detrimento dos créditos trabalhistas, nos casos de falência.

A Contec afirma que a violação aos preceitos fundamentais se torna clara em reiteradas decisões STJ, consolidadas na Súmula 307. Esse verbete do STJ dá preferência aos contratos de câmbio em caso de falência e recuperações judiciais.

Por meio da ADPF, a confederação pretende que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 75 (parágrafo 3º) da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005. De acordo com a autora, o dispositivo da Lei 4.728/1965, questionado na ADPF, criou o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias. O dispositivo foi reiterado no artigo 86 da atual Lei de Falência e de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

“A prerrogativa encartada no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 não pode rechaçar a preferência dos créditos trabalhistas e, com a devida vênia, o entendimento do STJ, no sentido de declarar o privilégio restituitório de preferência de pagamentos na execução coletiva em juízo falimentar, viola os preceitos invocados”, alega a Contec. Segundo a entidade, por esses adiantamentos em contratos de câmbio, “os bancos são os primeiros credores a receber seus valores das massas liquidandas ou falidas, à frente, inclusive, dos credores de natureza trabalhista”, o que afronta preceitos fundamentais e constitucionais de proteção ao trabalho e salário.

A confederação frisa que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o pedido de restituição em adiantamentos em contratos de câmbio deve ser pago em primeiro lugar, inclusive em prejuízo dos créditos trabalhistas. A autora acrescenta que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal preferência também se aplica aos processos de liquidação judicial de cooperativas, “dando um entendimento ainda mais amplo a seu entendimento ofensivo à proteção judicial dos salários”.

Pedidos

A Contec pede a concessão de medida liminar para que se suspendam imediatamente os pedidos de restituição por adiantamento em contratos de câmbio ante os créditos trabalhistas. Solicita a declaração de que os adiantamentos por contratos de câmbio bancário somente podem ser atendidos após a satisfação dos créditos trabalhistas.

No mérito, a entidade pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005, a fim de declarar que o direito de restituição decorrente de adiantamentos em contratos de câmbio fica condicionado ao prévio pagamento dos créditos trabalhistas. A confederação pede, ainda, que a decisão do Supremo tenha efeitos retroativos (ex tunc).

EC/MB


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