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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

STF - PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares - STF

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Terça-feira, 24 de dezembro de 2013

PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares

Com base em uma representação formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança compulsória de contribuições de alunos de Colégios Militares. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

A ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

Já os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem que os alunos dos colégios militares deverão recolher 12 Quotas Mensais Escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; uma quota de implantação, no valor de 50% da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim, fixa prazos para tais recolhimentos, sob pena de sanções.

Alegações

O procurador-geral alega que essas normas violam os artigos 6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias e, por isso, apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições de ensino”.

Entretanto, segundo a representação, “a única interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.

Entre seus argumentos, o procurador-geral observa que “os padrões internacionais orientam-se no sentido de garantir a gratuidade da instrução, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, em consonância com o artigo XXVI, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Segundo ele, a Constituição Federal erigiu a educação à categoria de serviço público essencial, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º (inciso VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Ele se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de ensino, sendo indevida a cobrança de mensalidade para quaisquer níveis, desde a pré-escola até o doutorado. Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do STF, segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do princípio republicano”.

Com esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa que os colégios militares estejam apartados das regras comuns aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.

Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.

FK/MB


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