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sábado, 21 de dezembro de 2013

STF - Negada liminar em RCL sobre gratuidade de inscrição para cursos na UFSC - STF

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Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Negada liminar em RCL sobre gratuidade de inscrição para cursos na UFSC

O ministro Teori Zavascki negou liminar na Reclamação (RCL) 16910 ajuizada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a autora solicitava a suspensão de decisões que proibiram a cobrança, pela universidade, de taxa de inscrição nos processos seletivos e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu, independentemente da condição financeira dos interessados.

Na RCL, a universidade questiona antecipação de tutela concedida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC [em ações civis públicas] e decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região [em ação cautelar inominada] sob alegação de que ferem a Súmula Vinculante 12 do STF. Este verbete dispõe que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Conforme a universidade, a ofensa à Súmula Vinculante 12 teria ocorrido porque o enunciado trata apenas da cobrança de taxa de matrícula e, ainda assim, apenas para cursos superiores regulares (graduação e pós-graduação stricto sensu), não sendo cabível a hipótese dos autos, que versa sobre cursos de pós-graduação lato sensu. “No julgamento da Reclamação 8295 ficou claro que o exame dos precedentes do Supremo que motivaram a aprovação da Súmula Vinculante 12 não tratam de qualquer curso realizado pelas universidades públicas, mas apenas dos cursos de ensino superior”, sustenta.

A autora pedia, liminarmente, que fossem suspensas as decisões questionadas e, no mérito, solicita a procedência da presente reclamação a fim de que seja definitivamente cassada a antecipação de tutela deferida na sentença prolatada nas ações civis públicas.

Negativa

O relator, ministro Teori Zavascki, lembrou que para o deferimento de medidas liminares é necessária a presença da relevância jurídica da pretensão, “bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência”. No entanto, para ele, a reclamação não apresenta o requisito da urgência, uma vez que não há nos autos nenhuma demonstração de risco de dano irreparável, que justifique a indispensabilidade da medida liminar pleiteada.

De acordo com o relator, “os prazos de que se valeu a ora reclamante para requerer medidas urgentes ao Judiciário são incompatíveis com a alegada iminência de graves danos”. Isso porque embora a apelação tenha sido interposta no dia 1º de março de 2013, somente em 14 de agosto de 2013 foi requerida medida cautelar ao TRF, rejeitada no dia seguinte.

“A presente reclamação foi protocolada nesta Corte apenas em 04/12/2013, ou seja, quase quatro meses depois e, o que é determinante, sem demonstração da ocorrência de nenhum fato novo, desde a propositura da medida cautelar, apto a justificar a tutela do Poder Judiciário”, salientou. Por esses motivos, o ministro Teori Zavascki indeferiu a liminar solicitada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

EC/AD


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