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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TST - Sem constar de listagem de ação de sindicato, bancário não consegue interromper prescrição - TST

Sem constar de listagem de ação de sindicato, bancário não consegue interromper prescrição


(Sex, 13 Set 2013 10:00:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não aplicar a um bancário o efeito interruptivo da prescrição decorrente de um protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. O nome do bancário não constava da relação de substituídos apresentada pelo sindicato no protesto judicial, e a Subseção entendeu inviável estender a ele os efeitos da interrupção da prescrição.

A ação trabalhista do bancário, contratado em 2000, visando ao recebimento de horas extras, foi ajuizada em novembro de 2010. Assim, devido à prescrição quinquenal, seu pedido estaria restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, as horas extras só seriam contadas a partir de 2005. Ele, porém, alegou que, em 2005, o sindicato da sua categoria havia proposto protesto judicial que interrompeu a prescrição a partir de 2000, a fim de preservar os direitos de bancários que exerciam função técnica (como o autor da ação) submetidos a jornada de oito horas diárias sem receber horas extras.

A sentença que negou o pedido de extensão do período não prescrito esclareceu que o Código de Processo Civil (artigo 867) prevê a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial. No caso, porém, embora tenha comprovado a existência do protesto, o próprio bancário reconheceu que seu nome não estava na lista dos empregados substituídos.

Mesmo reconhecendo a possibilidade de o sindicato defender os direitos de empregados não sindicalizados (substituição processual), o juiz ressaltou que, no caso, o protesto foi interposto com a ressalva expressa de que sua intenção seria "interromper a prescrição em relação aos substituídos" – isto é, aos empregados listados na ação. "Se o próprio sindicato profissional restringiu expressamente a sua atuação em prol de determinados empregados, não é possível que, agora, venha o bancário beneficiar-se do protesto, em medida de total insegurança jurídica", afirma a sentença. "Não é possível que vários anos depois se intente ampliar a declaração formal e expressa do sindicato profissional, para abarcar outros profissionais, não indicados pelo sindicato à época".

A prescrição foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), e o bancário recorreu ao TST.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso, por entender que o protesto judicial interrompeu a prescrição em favor de toda a categoria, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para prosseguir no julgamento das horas extras. Foi a vez, então, do banco  interpor embargos à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Brito Pereira, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual alcança toda a categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Ressaltou, porém, que não se podem ampliar posteriormente os efeitos do protesto a alguém que não integrou a lista dos substituídos, o que ofenderia o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição) e as normas que estabelecem limites subjetivos da lide e da coisa julgada.

Com este entendimento, o relator votou no sentido de restabelecer a decisão do TRT, determinando o retorno do processo à Turma para prosseguir no exame do recurso. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Augusto César de Carvalho. 

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: ARR-1519-09.2010.5.10.0017

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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