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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

TST - Mantida decisão que garantiu insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos - TST

Mantida decisão que garantiu insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos


(Qui, 05 Set 2013 10:43:00)

Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de não admitir recurso de uma empresa sucroalcooleira, ficou mantida decisão regional que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos presentes na fuligem que envolve a cana-de-açúcar.

A Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. questionou no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que confirmou sentença de primeiro grau, determinando à empresa o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que ficava exposto à substância química hidrocarboneto, presente na fuligem que envolve a cana. Para a empresa, a atividade de corte de cana não estaria enquadrada na relação das atividades insalubres constantes do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa questionou, também, a forma de cálculo do adicional de insalubridade definida pelo TRT-15, que deveria tomar por base o salário base dos empregados.

Laudo pericial

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que as atividades de corte de cana não estariam enquadradas na norma do MTE, sobre necessidade de medições quantitativas de concentração e tempo de exposição. De acordo com o ministro, o Regional tomou por base a constatação do laudo pericial que apontou contato do trabalhador com o agente químico hidrocarboneto – situação enquadrada pelo TRT na norma do Ministério do Trabalho.

"Não se trata de considerar a fuligem contida na cana-de-açúcar como agente insalubre em si, mas o contato com o agente químico hidrocarboneto presente nela", concluiu o ministro ao votar pela não admissão do recurso.

Cálculo

O ministro, contudo, votou pelo provimento parcial do recurso, apenas na parte que questionou a base de cálculo do adicional.  Ele lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, apesar de ser vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens trabalhistas, o mesmo não pode ser substituído por decisão judicial.

Em recentes decisões monocráticas o STF tem concluído ser inadmissível o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, dada a impossibilidade de substituir o salário mínimo como base de cálculo ou como indexador anteriormente à edição de lei ou celebração de norma coletiva que regule o adicional.

(Mauro Burlamaqui-AR)

Processo: RR 179100-54.2005.5.15.0079

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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