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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TST - Fundação Educacional consegue reduzir multa por não recolhimento de FGTS - TST

Fundação Educacional consegue reduzir multa por não recolhimento de FGTS


(Seg, 02 Set 2013 08:29:00)

 

A União (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) terá que reduzir o valor da multa imposta à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma) pelo não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores. O recurso de revista da fundação foi julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou excessivo o valor aplicado.

Em 2005, a fundação, mantenedora do Hospital Universitário São José, em Belo Horizonte, foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MG) pelo não recolhimento mensal do FGTS para os servidores. Na época, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) arbitrou em R$ 242 mil o valor da multa. Em 2011, a Feluma ajuizou ação anulatória de débito fiscal para reduzir a quantia, que hoje já ultrapassa R$ 400 mil.

Nesse tipo de infração, o art. 23, parágrafo 2º, alínea "b", da Lei 8036/90 determina o arbitramento de no mínimo 10 e no máximo em 100 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional). Na ação anulatória, a fundação contestou o valor da multa aplicada pela PGFN, que estipulou o valor máximo de BTNs. Para a fundação, não houve motivação do ato administrativo praticado pela chefe da Seção de Multas e Recursos do MTE/MG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou grave a infração de não recolhimento das parcelas correspondentes ao FGTS . No entanto, reduziu o valor da multa. Segundo o regional, a falta de motivação e fundamentação do ato que fixou a multa na maior gradação pela autoridade administrativa, o fato de que a Fundação se dedica exclusivamente ao atendimento de pacientes do SUS, além do "caos no sistema público de saúde", justificariam a redução. Dessa forma, o valor da multa ficou reduzido de 100 para 50 BTNs por trabalhador prejudicado.

Para o relator do processo no TST, ministro Brito Pereira, nesses casos deve-se observar os critérios previstos no art. 50 da Lei 9784/99 para a aplicação de multa administrativa (art. 23, parágrafo 2º, alínea "b", da Lei 8036/90). Do contrário, explica, a fixação do valor pode resultar em conduta aleatória e arbitrária. Brito ainda observou que a fixação da multa em seu valor máximo, "o que em tese é permitido pela legislação", deve atentar para a motivação da gradação exigida nos artigos 75 da CLT e 23, parágrafo 2º, alínea "b", da Lei 8036/90, para não ferir o princípio da legalidade.

Por unanimidade, a Quinta Turma conheceu do recurso da fundação, por violação ao art. 50 da Lei 9.784/99 e determinou a redução judicial da multa ao valor mínimo.

 (Ricardo Reis/AR)

Processo: TST-RR-891-20.2011.5.03.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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