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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TST - Canavieiro receberá por tempo gasto para troca de zona de plantio - TST

Canavieiro receberá por tempo gasto para troca de zona de plantio


(Qui, 12 Set 2013 16:50:00)

A Usina Alto Alegre S.A não conseguiu se eximir de condenação ao pagamento do período gasto por um canavieiro para a troca dos locais de corte da planta durante o trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacifica no sentido de que esse intervalo de paralisação é inerente à atividade econômica, que deve ser assumida pelo empregador.

De acordo com o trabalhador, os deslocamentos de uma frente de trabalho para outra ocorriam de três a quatro vezes ao dia. Em cada uma, dispendia de 20 a 30 minutos, sem que esse tempo fosse remunerado.

A empresa sustentava que a remuneração do empregado já considerava esses períodos de paralisação do trabalho, seja em razão de troca de propriedades, seja da troca de talhões. Afirmou que o piso da categoria estabelecido pelas próprias convenções coletivas de trabalho levava em conta a totalidade da jornada, que é o tempo gasto pelo empregado à disposição, trabalhando ou executando ordens no local de trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) condenou a empresa a pagar 25 minutos diários ao canavieiro, como remuneração pelo tempo gasto com deslocamento. O cálculo considerou a remuneração média do mês, com reflexos em parcelas como repouso remunerado, férias e abono de 1/3.

A sentença observou que, nessa modalidade de trabalho (por produção ou tarefa), não interessa ao trabalhador ficar sem atividade durante a jornada, ainda que temporariamente, uma vez que sua produção repercutirá diretamente no valor de seus ganhos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.

No TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. De tal modo, o empregado não tem opção senão aguardar a indicação sobre o novo local ou dispender tempo para movimentação. Para a relatora, essa ausência de produção deve ser suportada pelo empregador, inclusive como parte dos riscos de que trata o artigo 2º da CLT.

A decisão de não conhecer do recurso foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-137-85.2011.5.09.0562

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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