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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

STF - Embargos de Rogério Tolentino são rejeitados por maioria de votos - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 05 de setembro de 2013

Embargos de Rogério Tolentino são rejeitados por maioria de votos

Os últimos embargos declaratórios analisados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foram os apresentados pela defesa do réu Rogério Tolentino, advogado das empresas de Marcos Valério e seus sócios, condenado a seis anos e dois meses de prisão e ao pagamento de 190 dias-multa pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro (três anos e dois meses) e corrupção ativa (três anos de prisão). Sua pena foi mantida.

A defesa alegou contradição no acórdão pelo fato de ter sido aplicada a Tolentino a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 10.763/2003 (que alterou os artigos 317 e 333 do Código Penal para aumentar a pena por corrupção), enquanto que, na dosimetria das penas impostas aos então deputados do Partido Progressista (PP) por ele corrompidos (Pedro Corrêa e Pedro Henry), o STF utilizou a redação anterior à lei. “Como pode o corruptor ser condenado nos termos da legislação nova, mais gravosa; e os corrompidos, na legislação anterior, com pena mais branda?”, questionou a defesa.

Ao rejeitar tal argumento, o relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que a participação de Tolentino no esquema criminoso deu-se em 2004, portanto na vigência da lei nova, em reuniões na sede da corretora Bonus Banval e também no gabinete do então deputado José Janene (falecido após o recebimento da denúncia) e por meio de repasses por ele efetuados à corretora em favor dos parlamentares do Partido Progressista. O ministro-relator esclareceu ainda que a mesma regra foi adotada em relação aos demais corruptores.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência para acolher os embargos de Tolentino, e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Lewandowski, há uma contradição evidente no acórdão pois, até mesmo por raciocínio lógico, pressupõe-se que o corruptor tenha agido em momento anterior aos corrompidos, não podendo ser aplicada a ele uma legislação posterior e mais gravosa, ao passo que os corrompidos sejam beneficiados com a aplicação da redação anterior do Código Penal, cujas penas eram mais benéficas.

VP/AD


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