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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STF - AP 470: Plenário rejeita embargos do ex-deputado federal Pedro Corrêa - STF

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Quarta-feira, 04 de setembro de 2013

AP 470: Plenário rejeita embargos do ex-deputado federal Pedro Corrêa

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária nesta quarta-feira (4), rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo ex-deputado federal Pedro Corrêa, réu na Ação Penal 470. Condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão, além de 450 dias-multa, o ex-deputado entendia haver omissão e contradição no acórdão e na ata do julgamento.

Entre outros pontos, Corrêa apontava erro material na fixação da pena por corrupção passiva, que se deu com base no voto do ministro revisor, Ricardo Lewandowski. A defesa alegou que a pena fixada pelo revisor seria de 2 anos de reclusão e não 2 anos e seis meses, como consta da proclamação do resultado e da ata de julgamento.

O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, argumentou não haver erro material na fixação da pena e destacou que os corréus condenados pela prática do mesmo crime e no mesmo período – Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e Romeu Queiroz – também tiveram suas penas fixadas em 2 anos e seis meses.

O ministro-revisor esclareceu ter havido erro material apenas na transcrição de seu voto, mas sem repercussão no resultado do julgamento. Ele explicou que, ao calcular a dosimetria, levou em conta o fato de que o réu, na ocasião do crime, “era detentor de mandato parlamentar em quem os eleitores depositaram incondicional confiança para que ele representasse condignamente seus interesses, mas que agiu de modo contrário aos anseios da coletividade ao receber vantagem financeira indevida”, o que autorizava a majoração da pena em um ano e seis meses além do mínimo legal, mas na transcrição ficou registrado apenas um ano.

“A corroborar que havia a intenção de acrescer à pena-base em 1 ano e 6 meses em decorrência dos motivos e consequências do delito, bem como da culpabilidade do réu, basta que se ouça o áudio da sessão de julgamento realizada em 26 de novembro de 2012, ocasião em que afirmei que exasperava em 1 ano e 6 meses, exatamente como havia procedido com relação ao corréu Valdemar Costa Neto, a quem fiz referência na ocasião”, afirmou o ministro Lewandowski em seu voto.

Com base nos esclarecimentos prestados pelo revisor, o relator determinou apenas a correção de erro material, sem qualquer efeito modificativo na decisão.

PR/AD


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