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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

STF - AP 470: ministra Cármen Lúcia vota contra o cabimento de embargos infringentes - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 12 de setembro de 2013

AP 470: ministra Cármen Lúcia vota contra o cabimento de embargos infringentes

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator da Ação Penal (AP) 470 e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim, no sentido de que é incabível o recurso de embargos infringentes em ação penal originária na Suprema Corte. A votação foi suscitada pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz, que interpuseram recurso de agravo regimental contra decisão do relator da AP que não admitiu a interposição dos infringentes.

A ministra centrou sua argumentação no sentido de que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF) estabelece que cabe privativamente à União legislar sobre direito processual. Assim, de acordo com ela, o direito processual é de âmbito nacional e, conforme estabelece o artigo 48 da CF, cabe ao Congresso Nacional legislar sobre essa matéria e, de acordo com o artigo 49, XI, da CF, zelar por suas competências legislativas em face das atribuições legislativas dos demais Poderes.

A ministra argumentou que a legislação nacional aplicável ao caso veio por meio da Lei 8.038/1990, que em seu Título I, artigos 1 a 12, dispõe sobre ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. Anteriormente, era do próprio STF a competência para legislar sobre o processamento de tal ação na Corte.

Entretanto, conforme argumentação da ministra Cármen Lúcia, a Lei 8.038/90 é posterior à Constituição de 1988, e estabeleceu a regra para o processamento da ação penal originária. Como o artigo 333 do RISFT é anterior à lei, a ministra o considerou revogado por incompatível com a nova ordem jurídica nacional.

Ela fundamentou seu voto com um exemplo prático: dois indivíduos são processados pelo Ministério Público pelo mesmo crime, sendo um deles, por prerrogativa de foro, julgado pelo Supremo e, o outro, pelo STJ. No STJ, não há previsão para embargos infringentes, ao passo que, no STF, pela previsão do seu regimento interno, este recurso existe. Assim, dois indivíduos acusados do mesmo crime teriam um curso diferente de seus processos, porque aquele que fosse condenado pelo STJ nessa ação, não teria direito ao recurso de embargos infringentes. E isso, no entender da ministra, fere o princípio da isonomia. Há, segundo ela, uma lei nacional para processamento do mesmo fato, sujeito à mesma norma, mas acabaria não tendo o mesmo processo. “Não posso tratar desigualmente os desiguais neste caso, porque aqui são iguais”, afirmou ela.

FK/AD
 


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