JT não tem competência para julgar litígio entre servidor e administração pública
(Ter, 29 Jan 2013, 8h)
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
A autora foi contratada pela prefeitura de Serra Ramalho em março de 2005 e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo. Após ser demitida, em setembro de 2009, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços.
O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu ganho de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao TRT-5, mas a condenação foi mantida.
TST
Em recurso ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho voltou a arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum. A defesa do município sustentou, ainda, que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário e apontou violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Segundo o ministro, a decisão do TRT-5 afronta a decisão cautelar proferida na ADI 3.395, pois a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.
Segundo o acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores."
Nessa linha, prosseguiu o voto, o TST já cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR - 593-07.2010.5.05.0651
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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