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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STF - Ministro Fux defere liminar para garantir posse de juiz no TRF-1 - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 06 de novembro de 2013

Ministro Fux defere liminar para garantir posse de juiz no TRF-1

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32461 que permitiu a posse do juiz federal Cândido Moraes Pinto Filho, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na vaga aberta no Tribunal Regional Federal (TRF-1) em virtude da aposentadoria do juiz Tourinho Neto. Cândido Filho, de 67 anos, foi indicado pelo TRF-1, pelo critério de antiguidade, em sessão realizada no dia 13 de junho deste ano. De acordo com os autos, sua indicação foi validada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências, mas ele não foi nomeado pela presidente da República pelo fato de ter mais de 65 anos de idade.

Ao considerar o juiz federal apto a assumir o cargo, o ministro Fux afirmou que o artigo 107 (caput) da Constituição Federal, segundo o qual os Tribunais Regionais Federais devem ser compostos por juízes com mais de 35 anos e menos de 65, não deve ser interpretado literalmente. É necessário, segundo ele, avaliar a intenção do legislador constituinte que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, ou seja, para o ingresso no cargo isolado de juiz de tribunal, não se estendendo aos juízes de carreira. Segundo o ministro, essa restrição somente se aplica às vagas destinadas ao quinto constitucional (representantes do Ministério Público e da advocacia).

“A meu sentir, a regra visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição. É o caso de se conferir interpretação sistemática ao texto constitucional e conjugar esse limite máximo de idade com o disposto no artigo 40 da Carta Magna que trata da aposentadoria do servidor público e estabelece, no seu parágrafo 1º, III, que o servidor se aposentará “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, afirmou.

VP/AD


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