Anúncios


terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ - É legal o passaporte rubro-negro oferecido pelo programa de relacionamento do Flamengo - STJ

26/11/2013 - 07h19
DECISÃO
É legal o passaporte rubro-negro oferecido pelo programa de relacionamento do Flamengo
Não existe ilegalidade no cartão recarregável oferecido aos torcedores pelo programa de fidelização do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como passaporte rubro-negro. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que questionou a validade do cartão, pois cria vantagens apenas para alguns dos torcedores.

O passaporte é um cartão pago, recarregável, que possibilita aos torcedores que o adquirirem a compra de ingressos para os jogos do time antes do início das vendas na bilheteria, e que pode ser usado diretamente nas catracas dos estádios.

O MPRJ ajuizou ação coletiva de consumo com o objetivo de que o Flamengo fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a todos os torcedores, e a devolver os valores cobrados daqueles que já o possuem. Segundo o MPRJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”.

Validade questionada

O órgão não questionou a validade do programa de relacionamento em si, mas apenas parte desse programa, chamado de passaporte rubro-negro. O pedido do MPRJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual não houve comprovação de abuso por parte do clube.

Inconformado com a posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e 21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, em regra, os programas de relacionamento que surgem atualmente estabelecem uma determinada contribuição por parte do sócio torcedor, o qual, além de obter vantagens como a compra de ingressos antecipada e com descontos variados, ainda tem o “retorno imaterial de estar ajudando seu clube”.

Conforme define a Lei 10.671, torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. A relatora afirmou que, para cada faceta admitida como forma de ser torcedor, existem expectativas legalmente protegidas e outras não amparadas pelo CDC, pois dizem respeito às peculiaridades do universo do esporte.

Análise conjunta

De acordo com a ministra, é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do Torcedor e do CDC, de maneira conjunta.

Nancy Andrighi afirmou que seria possível resolver o caso “não pela vedação de situações distintas – essas não impedidas por lei –, mas pela verificação sobre a efetividade dos padrões legais mínimos de atendimento para qualquer torcedor – circunstância que, fragilizada, daria ensejo à declaração de abusividade ou de agressão à igualdade”.

Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72 horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos, pulverização dos pontos de venda e outros requisitos.

Entretanto, se esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MPRJ, a solução – de acordo com a relatora – “passa por pedido expresso de cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol”, ressaltou.

A ministra concluiu que “possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube”. Com esse entendimento, a ilegalidade do passaporte foi afastada pelos ministros.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 3324 vezes


STJ - É legal o passaporte rubro-negro oferecido pelo programa de relacionamento do Flamengo - STJ

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário