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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ - Suspenso julgamento sobre disputa de R$ 500 milhões entre Telemar e Minas Gerais - STJ

29/11/2013 - 08h21
EM ANDAMENTO
Suspenso julgamento sobre disputa de R$ 500 milhões entre Telemar e Minas Gerais
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está decidindo uma disputa de R$ 500 milhões entre o estado de Minas Gerais e a empresa de telefonia Telemar Norte Leste. No dia 7 de novembro, mais um pedido de vista interrompeu o julgamento do recurso em que é contestada a decisão que garantiu à empresa o levantamento do valor relativo a tributos questionados na Justiça e que haviam sido depositados administrativamente.

O ministro Ari Pargendler está com vista dos autos, e não há data prevista para retomada do julgamento.

Na origem, a empresa de telefonia ingressou com mandado de segurança para questionar a exigência de ICMS sobre a instalação de linhas telefônicas e serviços similares. Ofereceu o depósito judicial dos valores controversos, mas o pedido foi negado pelo juiz. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a negativa.

A empresa decidiu por conta própria realizar depósitos na via administrativa, perante a Fazenda Estadual. Na sequência, a Telemar teve êxito no julgamento do mandado de segurança, em que foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS.

O mandado de segurança transitou em julgado. A empresa, então, pediu a restituição dos valores depositados, o que foi negado pelo juiz, ao argumento de que os depósitos foram efetuados administrativamente e não em conta judicial.

O juiz também observou que se tratava de mandado de segurança já findo, e que seria incabível a discussão acerca do direito da empresa ao levantamento de depósitos administrativos em face das exigências feitas pelo órgão fazendário. Porém, em recurso ao TJMG, a Telemar teve sucesso e foi reconhecido o dever de restituição das quantias depositadas.

Divergência

O estado de Minas Gerais recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou o recurso. Para ele, a decisão no mandado de segurança possui eficácia plena, independente, portanto, de qualquer outra providência. Assim, o relator entende que a fazenda pública, tendo em conta a legislação estadual e o princípio da boa-fé objetiva, deve devolver o depósito.

O ministro Sérgio Kukina, no entanto, divergiu desse entendimento. Para ele, deve ser restaurada a decisão que negou o levantamento do depósito, pois, ainda que as somas se referissem aos créditos tributários discutidos no mandado de segurança, foi opção do contribuinte efetuar os depósitos fora do ambiente judicial.

Kukina acredita que não se pode exigir do juiz que determine o levantamento do valor depositado administrativamente, valor que em nenhum momento esteve sob sua guarda. “Ao contrário, houve explícito indeferimento desse mesmo depósito no âmbito judicial”, disse.

O ministro considerou errada a decisão do TJMG, que, frente ao pedido da Telemar, comportou-se como se se tratasse de depósito judicial ocorrido dentro dos autos. Kukina entendeu que a via adequada para obter o levantamento do depósito administrativo seria o ajuizamento de ação própria e autônoma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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