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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STF - Advogados de bancos apresentam sustentação oral sobre planos econômicos - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Advogados de bancos apresentam sustentação oral sobre planos econômicos

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (27), os advogados das instituições financeiras envolvidas nos processos sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos apresentaram sustentações orais ao Plenário da Corte. Representantes da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), do Itaú, Banco do Brasil e Santander defenderam seus pontos de vista sobre as regras de correção monetária instituídas pelos planos de estabilização econômica surgidos a partir de 1986.

Consif

O advogado Arnoldo Wald, atuando pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, defendeu a correção monetária aplicada pelos bancos às cadernetas de poupança em função dos planos econômicos, citando diversos dispositivos constitucionais segundo os quais é dever do Estado combater a inflação com medidas no interesse coletivo. Ele argumentou que os bancos são regulados pelo Poder Público, e atuam conforme as determinações do Banco Central.

Arnoldo Wald sustentou que os bancos não obtiveram lucros especiais em função dos planos econômicos, tampouco os poupadores obtiveram prejuízo nas cadernetas de poupança. O que estes últimos querem, segundo ele, é a correção monetária com base em uma inflação que deixou de existir e argumentou que não há direito adquirido a índice de correção monetária. Como exemplo, citou os EUA, a Alemanha e a França, que mudaram seus padrões monetários em determinados momentos de sua história, e em nenhum desses países as mudanças foram julgadas inconstitucionais.

Itaú

A advogada Cláudia Politanski, do Itaú Unibanco, autor do RE 591797, afirmou que a aplicação do índice de correção monetária da forma exigida pelos poupadores levaria a ganhos extraordinários, resultando em enriquecimento sem causa. Citando o exemplo do Plano Verão, ela afirma que a Lei 7.730/89 alterou a fórmula de cálculo do IPC para os meses de janeiro e fevereiro, voltando a ser calculado da forma anterior apenas em março. Segundo ela, o índice não foi substituído em apenas um mês, mas também nos subsequentes. “O índice legal vigente em um período de quatro meses garantiu a reposição inflacionária e garantiu o aumento do poder de compra”, afirmou. A combinação do índice escolhido pelos poupadores em um único mês com aquele vigente nos meses seguintes levaria a ganhos reais “extraordinários e injustificáveis” em prazo de tempo curto.

Segundo a advogada, o IPC novo de janeiro de 1989 foi de 70,2%, anomalamente alto, e o de fevereiro, de 3,6%, anomalamente baixo. “Índices desiguais para cenários diferentes não devem ser combinados, sob risco de desequilibrar a relação contratual e impor ônus para a instituição financeira”, afirmou. “O pleito dos autores desequilibra a relação contratual. Faz pagar mais de uma vez a mesma inflação alta”.

Banco do Brasil

O advogado Eros Grau, atuando pelo Banco do Brasil no Recurso Extraordinário (RE) 626307, sustentou que, na aplicação da correção monetária às cadernetas, os bancos agiram “como emanações do Estado, na implementação dos planos como agentes públicos terceirizados”. O ministro aposentado do STF lembrou que, em várias ocasiões, a Corte já decidiu que “não há direito adquirido a índice, porque quem fixa o índice é o Estado”, e assinalou que a moeda se enquadra em disposições de ordem pública, alcançando fatos pretéritos e futuros. No caso da poupança, observou, trata-se de situação jurídica geral e impessoal, caracterizada pela alterabilidade imediata.

O advogado Antônio Pedro Silva Machado, que falou em nome do BB no RE 632212, relativo ao Plano Collor II, destacou que, ao editar os planos, o Estado agiu de forma emergencial com o objetivo de estancar a inflação. Lembrou que a nova lei, que determinou a aplicação da TR e não mais do IPC para corrigir a poupança e provocou uma intervenção significativa na economia, era de aplicação obrigatória. Segundo ele, os bancos cumpriram a lei, pois o contrato com os poupadores estabelecia a necessidade de correção monetária, mas com o índice definido pelo Estado e não de livre escolha.

Santander

O advogado Marcos Cavalcante de Oliveira, que defende o Banco Santander no RE 631363, relativo ao Plano Collor I, afirmou que a intervenção do Estado ao instituir os planos se deu no sentido de restaurar o equilíbrio entre as partes. Segundo ele, as normas criadas na ocasião para conter a espiral inflacionária eram neutras, pois se aplicavam tanto às posições credoras quanto às devedoras das instituições financeiras. “A instituição que pagava o percentual X nos depósitos de poupança ou de CDB cobrava o mesmo percentual dos seus mutuários”, afirmou. “Não havia o desequilíbrio entre posições credoras e devedoras. As leis na época não criaram vencedores artificiais”, concluiu.

FK,PR,FT/CF,AD

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