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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

STF - Decisão proíbe que Justiça Federal de SP profira sentença em ação sobre caso Banestado - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Decisão proíbe que Justiça Federal de SP profira sentença em ação sobre caso Banestado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 101407, impetrado por dois sócios de uma empresa relacionada ao caso Banestado, para que o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo se abstenha de proferir a sentença de mérito até decisão final do HC.

Os réus respondem a ação penal na Justiça Federal de São Paulo pelos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. No habeas corpus, a defesa contesta a competência do juízo paulista para julgar o caso. Sustenta que os crimes deveriam ser apurados e julgados pela Justiça do Paraná, uma vez que os depósitos para contas existentes no exterior foram realizados em Foz do Iguaçu (PR), onde o inquérito policial foi instaurado.

Posteriormente, a investigação foi remetida à 2ª Vara Federal de Curitiba, que alegou não ter condições de investigar sozinha todos os casos de remessas de valores que saíssem daquela localidade, por isso, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal paulista, para a continuidade na apuração dos fatos, pois a empresa dos acusados tem domicílio em Sertãozinho (SP) e o depósito foi efetuado por meio de conta mantida na mesma localidade.

Já o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo sustentou que o delito de evasão de divisas supostamente perpetrado pelos acusados teria se consumado em Cascavel (PR), local de onde teriam sido efetivadas as remessas de divisas ao exterior. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu por competente a Justiça Federal paulista. Em 2009, o ministro Dias Toffoli indeferiu liminar no HC por considerar ausentes os pressupostos legais para sua concessão.

Os dois empresários solicitaram, em caráter incidental no Habeas Corpus 101407, diante da iminência da realização da audiência de interrogatório, designada para 30 de outubro deste ano, que fosse concedida a liminar anteriormente postulada, suspendendo-se o curso da ação penal até final decisão do HC, com a fixação do juízo competente para o processamento da causa.

Decisão

O ministro Dias Toffoli afirmou que, a princípio, não se vislumbra flagrante constrangimento que justifique a suspensão da ação penal. No entanto, o relator salientou que, em precedente análogo julgado na Primeira Turma do STF (HC 106074), no mês passado, foi reconhecida a competência da Justiça Federal do Paraná para se processar a ação penal contra uma envolvida no caso Banestado, o que justifica a concessão da liminar pleiteada apenas para que se abstenha o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo de prolatar a decisão de mérito, até o julgamento final do HC em questão.

RP/AD

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