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sexta-feira, 28 de novembro de 2008

SÚMULAS DO STJ


Raphael Simões Andrade - Comentários

Segue uma lista de Súmulas do STJ, mas é importante salientar que para a correta interpretação delas, se faz necessário a consulta aos precedentes e ao julgamento da súmula, além do mais, algumas já foram superadas e perderam sua validade. Por isso recomendo uma pesquisa no site do tribunal (Link para as Súmulas do STJ). Como exemplo, seque abaixo o detalhamento da Súmula 367ª do STJ:


Súmula
367
 
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
 
Data da Decisão
19/11/2008
 
Fonte
DJE DATA:26/11/2008
 
Ementa
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
 
 
Precedentes
CC 56861  GO  2005/0196388-3  DECISAO:08/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00141
 
AgRg no CC 79500  RS  2007/0017231-6  DECISAO:13/06/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00473
 
CC 91419  SP  2007/0262552-0  DECISAO:27/02/2008
DJE        DATA:24/03/2008
 
CC 51712  SP  2005/0104294-7  DECISAO:10/08/2005
DJ         DATA:14/09/2005      PG:00189
RLTR       VOL.:00001 JANEIRO/2006 PG:00088
 
CC 90071  PE  2007/0223990-5  DECISAO:24/10/2007
DJ         DATA:28/11/2007      PG:00206
 
CC 88469  SC  2007/0177446-6  DECISAO:12/03/2008
DJE        DATA:16/04/2008
 
CC 91375  MG  2007/0242375-9  DECISAO:28/05/2008
DJE        DATA:03/06/2008
 
CC 75253  SP  2006/0259107-3  DECISAO:09/05/2007
DJ         DATA:21/05/2007      PG:00542
 
REsp 918531  PR  2007/0011276-5  DECISAO:03/05/2007
DJ         DATA:15/05/2007      PG:00272
 
AgRg no REsp 888761  PR  2006/0203936-4  DECISAO:16/08/2007
DJ         DATA:08/02/2008      PG:00650

Após o advento da Súmula Impeditiva de Recursos, estas passaram a ter uma maior relevância, pois o instituto em comento , que foi incluído pela Lei n. 11.276/2006 no artigo 518 do CPC, estatuiu que o juízo não receberá o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

 

Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ.

 

Muito embora esta regra não seja uma novidade, o instituto veio a reforçar-lhe, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


 

SÚMULAS DO STJ

SÚMULA Nº 1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

SÚMULA Nº 2 – Não cabe o habeas data (cf, art. 5º, lXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

SÚMULA Nº 3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de Jurisdição Federal.

SÚMULA Nº 4 – Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

SÚMULA Nº 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

SÚMULA Nº 6 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

SÚMULA Nº 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

SÚMULA Nº 8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei nº 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-Lei nº 2.283, de 27.02.86.

SÚMULA Nº 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

SÚMULA Nº 10 – Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

SÚMULA Nº 11 – A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

SÚMULA Nº 12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

SÚMULA Nº 13 – A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

SÚMULA Nº 14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA Nº 15 – Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

SÚMULA Nº 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

SÚMULA Nº 18 – A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

SÚMULA Nº 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.

SÚMULA Nº 20 – A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

SÚMULA Nº 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

SÚMULA Nº 22 – Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e tribunal de alçada do mesmo estado-membro.

SÚMULA Nº 23 – O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução nº 1.154, de 1986.

SÚMULA Nº 24 – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

SÚMULA Nº 25 – Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

SÚMULA Nº 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

SÚMULA Nº 27 – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

SÚMULA Nº 28 – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

SÚMULA Nº 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA Nº 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA Nº 31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

SÚMULA Nº 32 – Compete à justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66.

SÚMULA Nº 33 – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

SÚMULA Nº 34 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA Nº 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA Nº 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

SÚMULA Nº 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

SÚMULA Nº 38 – Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

SÚMULA Nº 39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

SÚMULA Nº 41 – O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

SÚMULA Nº 42 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

SÚMULA Nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA Nº 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 45 – No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

SÚMULA Nº 46 – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

SÚMULA Nº 47 – Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.

SÚMULA Nº 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

SÚMULA Nº 49 – Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.86.

SÚMULA Nº 50 – O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.

SÚMULA Nº 51 – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

SÚMULA Nº 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

SÚMULA Nº 53 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

SÚMULA Nº 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

SÚMULA Nº 55 – Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA Nº 56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

SÚMULA Nº 57 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

SÚMULA Nº 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

SÚMULA Nº 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

SÚMULA Nº 61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

SÚMULA Nº 62 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

SÚMULA Nº 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

SÚMULA Nº 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

SÚMULA Nº 65 – O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

SÚMULA Nº 66 – Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

SÚMULA Nº 67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA Nº 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

SÚMULA Nº 69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

SÚMULA Nº 70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA Nº 71 – O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

SÚMULA Nº 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

SÚMULA Nº 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

SÚMULA Nº 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

SÚMULA Nº 75 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

SÚMULA Nº 76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

SÚMULA Nº 77 – A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

SÚMULA Nº 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

SÚMULA Nº 79 – Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.

SÚMULA Nº 80 – A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.

SÚMULA Nº 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

SÚMULA Nº 82 – Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

SÚMULA Nº 83 – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA Nº 84 – E admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

SÚMULA Nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

SÚMULA Nº 86 – Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

SÚMULA Nº 87 – A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

SÚMULA Nº 88 – São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

SÚMULA Nº 89 – A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

SÚMULA Nº 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

SÚMULA Nº 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
– Na sessão de 08.11.00, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 91.

SÚMULA Nº 92 – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

SÚMULA Nº 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

SÚMULA Nº 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.

SÚMULA Nº 95 – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

SÚMULA Nº 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

SÚMULA Nº 97 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.

SÚMULA Nº 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

SÚMULA Nº 99 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

SÚMULA Nº 100 – É devido o adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).

SÚMULA Nº 101 – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

SÚMULA Nº 102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

SÚMULA Nº 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.

SÚMULA Nº 104 – Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA Nº 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

SÚMULA Nº 107 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

SÚMULA Nº 108 – A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.

SÚMULA Nº 109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

SÚMULA Nº 110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, e restrita ao segurado.

SÚMULA Nº 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*)
                            (*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula nº 111.

SÚMULA Nº 112 – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA Nº 113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA Nº 114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA Nº 115 – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

SÚMULA Nº 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA Nº 117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

SÚMULA Nº 118 – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

SÚMULA Nº 119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

SÚMULA Nº 120 – O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

SÚMULA Nº 121 – Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

SÚMULA Nº 122 – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

SÚMULA Nº 123 – A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

SÚMULA Nº 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

SÚMULA Nº 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.

SÚMULA Nº 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

SÚMULA Nº 128 – Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.

SÚMULA Nº 129 – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA Nº 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SÚMULA Nº 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

SÚMULA Nº 132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

SÚMULA Nº 133 – A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

SÚMULA Nº 134 – Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

SÚMULA Nº 135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

SÚMULA Nº 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

SÚMULA Nº 137 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

SÚMULA Nº 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

SÚMULA Nº 139 – Cabe à procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

SÚMULA Nº 140 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

SÚMULA Nº 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

SÚMULA Nº 142 – Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
– Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.99, a Segunda Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 142.

SÚMULA Nº 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

SÚMULA Nº 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

SÚMULA Nº 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

SÚMULA Nº 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

SÚMULA Nº 147 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

SÚMULA Nº 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

SÚMULA Nº 149 – À prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 150 – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

SÚMULA Nº 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

SÚMULA Nº 152 – Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

SÚMULA Nº 153 – A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

SÚMULA Nº 154 – Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.

SÚMULA Nº 155 – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

SÚMULA Nº 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

SÚMULA Nº 157 – É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
– Julgando o REsp nº 261.571-SP, na sessão de 24.04.02, a Primeira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 157.

SÚMULA Nº 158 – Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

SÚMULA Nº 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

SÚMULA Nº 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA Nº 161 – É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

SÚMULA Nº 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA Nº 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA Nº 164 – O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.

SÚMULA Nº 165 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

SÚMULA Nº 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA Nº 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

SÚMULA Nº 168 – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

SÚMULA Nº 169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 170 – Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

SÚMULA Nº 171 – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

SÚMULA Nº 172 – Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

SÚMULA Nº 173 – Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.

SÚMULA Nº 174 – No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
– Julgando o REsp nº 213.054-SP, na sessão de 24.10.02, a terceira seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 174.

SÚMULA Nº 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

SÚMULA Nº 176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

SÚMULA Nº 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

SÚMULA Nº 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

SÚMULA Nº 179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA Nº 180 – Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.

SÚMULA Nº 181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

SÚMULA Nº 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

SÚMULA Nº 183 – Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.
– Julgando os Embargos de Declaração no CC nº 27.676-BA, na sessão de 08.11.00, a primeira seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 183.

SÚMULA Nº 184 – A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.

SÚMULA Nº 185 – Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

SÚMULA Nº 186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

SÚMULA Nº 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

SÚMULA Nº 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA Nº 189 – É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

SÚMULA Nº 190 – Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.

SÚMULA Nº 191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

SÚMULA Nº 192 – Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

SÚMULA Nº 193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

SÚMULA Nº 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

SÚMULA Nº 195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

SÚMULA Nº 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

SÚMULA Nº 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

SÚMULA Nº 198 – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

SÚMULA Nº 199 – Na execução hipotecária de crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

SÚMULA Nº 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

SÚMULA Nº 201 – Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

SÚMULA Nº 202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

SÚMULA Nº 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
– Julgando o AGRG no AG nº 400.076-BA, na sessão de 23.05.02, a Corte Especial deliberou pela alteração da Súmula nº 203.
REDAÇÃO ANTERIOR: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

SÚMULA Nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA Nº 205 – A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

SÚMULA Nº 206 – A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

SÚMULA Nº 207 – É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

SÚMULA Nº 208 – Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

SÚMULA Nº 209 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

SÚMULA Nº 210 – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

SÚMULA Nº 211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

SÚMULA Nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
REDAÇÃO ANTERIOR (DJ 02.10.98 – p. 250): A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

SÚMULA Nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

SÚMULA Nº 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

SÚMULA Nº 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

SÚMULA Nº 216 – A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

SÚMULA Nº 217 – Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
– Julgando AgRg na SS nº 1.204-AM, na sessão de 23.10.03, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 217.

SÚMULA Nº 218 – Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

SÚMULA Nº 219 – Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

SÚMULA Nº 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

SÚMULA Nº 221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

SÚMULA Nº 222 – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

SÚMULA Nº 223 – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

SÚMULA Nº 224 – Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

SÚMULA Nº 225 – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

SÚMULA Nº 226 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA Nº 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

SÚMULA Nº 228 – É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

SÚMULA Nº 229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

SÚMULA Nº 230 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
– Julgando os Conflitos de Competência nºs 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11.10.00, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 230.

SÚMULA Nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

SÚMULA Nº 232 – A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

SÚMULA Nº 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

SÚMULA Nº 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

SÚMULA Nº 235 – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

SÚMULA Nº 236 – Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

SÚMULA Nº 237 – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

SÚMULA Nº 238 – A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.

SÚMULA Nº 239 – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

SÚMULA Nº 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

SÚMULA Nº 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

SÚMULA Nº 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

SÚMULA Nº 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

SÚMULA Nº 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

SÚMULA Nº 245 – A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

SÚMULA Nº 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

SÚMULA Nº 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

SÚMULA Nº 248 – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

SÚMULA Nº 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA Nº 250 – É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

SÚMULA Nº 251 – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

SÚMULA Nº 252 – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE nº 226.855-7-RS).

SÚMULA Nº 253 – O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

SÚMULA Nº 254 – A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

SÚMULA Nº 255 – Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

SÚMULA Nº 256 – O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA Nº 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

SÚMULA Nº 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

SÚMULA Nº 259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

SÚMULA Nº 260 – A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

SÚMULA Nº 261 – A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

SÚMULA Nº 262 – Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

SÚMULA Nº 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
– Julgando os REsps nºs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27.08.03, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula nº 263.

SÚMULA Nº 264 – É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

SÚMULA Nº 265 – É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

SÚMULA Nº 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

SÚMULA Nº 267 – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

SÚMULA Nº 268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

SÚMULA Nº 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

SÚMULA Nº 270 – O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

SÚMULA Nº 271 – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA Nº 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

SÚMULA Nº 273 – Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

SÚMULA Nº 274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

SÚMULA Nº 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

SÚMULA Nº 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

SÚMULA Nº 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

SÚMULA Nº 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

SÚMULA Nº 279 – É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

SÚMULA Nº 280 – O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

SÚMULA Nº 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

SÚMULA Nº 282 – Cabe a citação por edital em ação monitória.

SÚMULA Nº 283 – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

SÚMULA Nº 284 – A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

SÚMULA Nº 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

SÚMULA Nº 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

SÚMULA Nº 287 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA Nº 288 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA Nº 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

SÚMULA Nº 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

SÚMULA Nº 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

SÚMULA Nº 292 – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

SÚMULA Nº 293 – A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

SÚMULA Nº 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

SÚMULA Nº 295 – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.

SÚMULA Nº 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

SÚMULA Nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

SÚMULA Nº 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

SÚMULA Nº 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

SÚMULA Nº 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

SÚMULA Nº 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

SÚMULA Nº 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

SÚMULA Nº 303 – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 304 – É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

SÚMULA Nº 305 – É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

SÚMULA Nº 306 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

SÚMULA Nº 307 – A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

SÚMULA Nº 308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

SÚMULA Nº 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

SÚMULA Nº 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

SÚMULA Nº 311 – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

SÚMULA Nº 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

SÚMULA Nº 313 – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

SÚMULA Nº 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

SÚMULA Nº 315 – Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

SÚMULA Nº 316 – Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

SÚMULA Nº 317 – É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

SÚMULA Nº 318 – Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

SÚMULA Nº 319 – O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

SÚMULA Nº 320 – A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

SÚMULA Nº 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

SÚMULA Nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

SÚMULA Nº 323 – A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

SÚMULA Nº 324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

SÚMULA Nº 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

SÚMULA N° 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

SÚMULA Nº 327 - Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.

SÚMULA Nº 328 - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

SÚMULA Nº 329 -  O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

SÚMULA Nº 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

SÚMULA Nº 331 - A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

SÚMULA Nº 332 - A anulação da fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.

SÚMULA Nº 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

SÚMULA Nº 334 - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

SÚMULA Nº 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção

SÚMULA Nº 336  - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

SÚMULA Nº 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

SÚMULA Nº 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

SÚMULA Nº 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

SÚMULA Nº 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

SÚMULA Nº 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

SÚMULA Nº 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

SÚMULA Nº 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

 


 

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Informativo STF 529 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de novembro de 2008 - Nº 529.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

SUMÁRIO

Plenário
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2
Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5
Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6
1ª Turma
Inquérito Policial e Direito de Vista
2ª Turma
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro — Informativo 464. O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar e exceção de incompetência, afirmando sua competência para o processamento do feito, resolveu questão de ordem para determinar o não remembramento dos autos e negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que determinara o desmembramento. Esclareceu-se, primeiro, que, na hipótese, não teria havido desmembramento algum de causa, haja vista que a palavra desmembramento teria sido usada com base numa licença retórica, para descrever, simplificadamente, a só extração e remessa de cópias do inquérito, a requerimento do Ministério Público, a outro juízo, que este reputara competente para a supervisão de inquérito autônomo e cognição de eventual ação penal contra pessoas não sujeitas à jurisdição originária desta Corte, por fatos distintos, a cujo respeito não existiria co-autoria em relação aos que seriam objeto da denúncia aqui formulada, nem risco teórico de decisões contraditórias.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)

Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2

No que se refere à alegação, por meio de exceção de incompetência, de que o STJ seria o tribunal competente para julgar os membros do TRF, asseverou-se que, se a jurisdição especial por prerrogativa de função neste STF, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, ainda que ditada por regra de conexão incontroversa, o acusado excipiente não teria, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional, para ser julgado por um órgão de menor categoria. Ademais, reputou-se não ser possível, nas circunstâncias do caso, ser o excipiente julgado pelo STJ, sobretudo porque, nos precisos termos da denúncia, os fatos a ele atribuídos guardariam nítida e inafastável conexão aos imputados ao Ministro do STJ, que é submisso à jurisdição e competência penal originária desta Corte, diversamente do que ocorre com os réus denunciados perante a 1ª instância, razão pela qual o Supremo seria o juiz natural do acusado excipiente (art. 76 do CPP c/c o art. 102, I, c, da CF). Repeliram-se, também, tanto o argumento de que, sem a reunião de processos, haveria prejuízo da defesa do procurador regional, porque não teria participado da colheita de provas que se dera em 1º grau, onde se apura contra ele o crime de quadrilha, além de sobrevir eventualmente decisões conflitantes, como o pedido formulado pelo último acusado, em questão de ordem, no sentido de que o crime de quadrilha a ele imputado fosse julgado também pelo Supremo, haja vista que, além da conexão probatória existente em relação ao crime de corrupção, haveria evidente continência entre a imputação da quadrilha dirigida contra o seu irmão, e aquela deduzida contra ele no 1º grau. Aduziu-se que, ainda que existisse conexão, tal fato não importaria necessariamente na unidade de processos de julgamento, a teor do disposto no art. 80 do CPP, e considerou-se que, no caso, a denúncia revelaria aqui a independência relativa dos fatos atribuídos aos co-denunciados até quanto à formação de quadrilha que, segundo ela, estaria estruturada em níveis dispostos de acordo com a posição ocupada pelo agente e grau de seu comprometimento com o sucesso da atividade-fim. Ressaltou-se que o Procurador-Geral da República, antes de oferecer a denúncia, requerera o desmembramento do inquérito para evitar o tumulto que, em dano dos próprios acusados e da Administração da Justiça, poderia causar o número excessivo de denunciados na mesma causa. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando que o desmembramento, no caso, teria sido parcial e heterodoxo, assentava que o Supremo só teria competência para julgar o único detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, ou seja, o Ministro do STJ.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)

Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3

Em seguida, também por votação majoritária, o Tribunal afastou as alegações de ilicitude da prova de interceptação telefônica por falta de fundamentação, inviabilidade da prorrogação e violação da regra da subsidiariedade da prova. Afirmou-se que as decisões estariam devidamente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CF c/c os artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, e que as interceptações telefônicas foram medidas necessárias e absolutamente imprescindíveis às investigações. Registrou-se que, a cada 15 dias, o relator analisava novamente a conveniência de se mantê-las, tendo, por diversas vezes, excluído linhas, incluído terminais, alterado o foco da investigação, no sentido de corresponder às sugestões e aos requerimentos da autoridade policial e do Procurador-Geral da República, o qual se reportava, a cada novo pedido, aos relatórios da inteligência policial. Considerou-se, também, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento o HC 83515/RS (DJU de 4.3.2005), no sentido de ser lícita a prorrogação do prazo para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e o imponha a sua investigação, o que sucedera na espécie. Frisou-se que o prazo máximo de 30 dias para a manutenção da interceptação da comunicação não pode ser injustificadamente alargado, mas pode o magistrado, com outro motivo, e diversa motivação, determinar nova interceptação do mesmo telefone. Repeliu-se, ainda, a assertiva de ofensa ao princípio do juiz natural, por ter o relator determinado, durante o recesso, que as interceptações até então autorizadas não fossem interrompidas, visto que o recesso forense não lhe tiraria a qualidade, a função, nem a competência de relator do caso, pois o Presidente do Tribunal funciona apenas quando o relator não se encontra e, no caso, o relator se encontrava presente. Não se vislumbrou, ademais, na determinação das interceptações, ofensa ao art. 2º, II, da Lei 9.296/96, ao fundamento de que todas as medidas tomadas para apuração dos fatos narrados na denúncia foram sancionadas pela subsidiariedade desse meio para obtenção de prova, sendo óbvio que o envolvimento de magistrados, membros de tribunais, um deles, de Tribunal Superior, implicava a necessidade de se apurar os fatos com rigor perceptivo, de modo que a singularidade e a especificidade da situação demandava um meio excepcional de prova. Enfatizou-se que, sem essas provas, sem indícios mais consistentes, sempre se poderia argüir que se imputava aos ora acusados a mera prática do chamado crime de hermenêutica. Vencido o Min. Marco Aurélio que acolhia a preliminar por entender estar-se diante de prova ilícita, porque extrapolado o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, previsto no art. 5º da Lei 9.296/96.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)

Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4

Prosseguindo, rejeitou-se a preliminar de ilicitude da prova de escuta ambiental, por ausência de procedimento previsto em lei. Sustentava a defesa que a Lei 9.034/95 não teria traçado normas procedimentais para a execução da escuta ambiental, razão pela qual a medida não poderia ser adotada no curso das investigações. Entendeu-se não proceder a alegação, tendo vista que a Lei 10.217/2001 deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95, definindo e regulando meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Salientou-se o disposto nesse art. 2º, na redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;”), e concluiu-se pela licitude da escuta realizada, já que para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)

Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5

Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º, XI, da CF.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)

Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6

Rejeitou-se, também por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações. Reportou-se ao que decidido no HC 91207 MC/RJ (DJE de 21.9.2007), no sentido da desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Asseverou-se que a transcrição por escrito de todas as gravações geraria uma quantidade tal de papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise dos documentos gravados em mídia eletrônica, num trabalho que levaria anos, o que poderia ensejar, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva de todos os crimes teóricos. Além disso, ressaltou-se que todos os defensores receberam a mídia eletrônica de toda a documentação do processo, dos autos principais e do apenso. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou, no ponto, que a defesa, após receber cópia integral, em áudio, de todos os diálogos captados mediante as interceptações telefônicas, teve aberto novo prazo para se manifestar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que reputavam indispensável a degravação da fita e a feitura da seleção preconizada na lei, expungindo-se o que não interessa à investigação, para ter-se a abertura de oportunidade às partes se defenderem, conhecendo, de forma concreta, numa visão da totalidade, o que existe ou não em termos de elementos probatórios. Por fim, repeliu-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de laudos dos objetos e documentos apreendidos, haja vista que a denúncia não teria se baseado em nenhum desses laudos faltantes. Após, o julgamento foi suspenso.
Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)


PRIMEIRA TURMA

Inquérito Policial e Direito de Vista

Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob “segredo de justiça” ou sob a rubrica de “sigilosos”. Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC-94387)


SEGUNDA TURMA


Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1

A Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação pelos crimes de exercício ilegal de arte farmacêutica e de curandeirismo (CP, artigos 282 e 284, respectivamente). No caso, foram encontrados em poder dos pacientes substâncias que eles supostamente teriam manipulado com o objetivo de produzir compostos de natureza medicamentosa. Em tal ocasião, fora realizado Laudo de Exame de Local e apreendidos os produtos. Inicialmente, assentou-se a contradição lógico-jurídica intrínseca às condenações impostas aos pacientes, porquanto os delitos imputados excluem-se mutuamente, já que, no crime previsto no art. 282 do CP, exige-se que o agente apresente aptidões ou conhecimentos médicos, ainda que sem a devida autorização legal para exercer o respectivo ofício, enquanto, para se configurar o do art. 284, é necessário que o sujeito ativo seja pessoa inculta ou ignorante. Considerando não se tratar de ato cometido por pessoas rudes, desprovidas de recursos técnicos, mas, sim, por agentes que, mediante diagnóstico e manipulação de substâncias prescreviam “supostos medicamentos” que eles mesmos produziam e comercializavam, e da informação constante da sentença de que as vítimas “tiveram um tratamento típico daqueles que se faz com um médico”, reputou-se errônea a qualificação da conduta no tipo penal de curandeirismo.
HC 85718/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-85718)

Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2

De igual modo, afastou-se a imputação de exercício ilegal de arte farmacêutica, não obstante ausente controvérsia sobre o fato de os pacientes não serem farmacêuticos. Asseverou-se que esse delito só estaria caracterizado se as substâncias apreendidas fossem autênticos compostos alopáticos, o que dependeria de perícia, não efetuada, não sendo suficiente o Laudo de Exame de Local. No ponto, enfatizou-se que a falta do exame de corpo de delito não poderia ser suprida mediante exame indireto (CPP, art. 167), pois este é cabível apenas nas hipóteses em que os vestígios hajam desaparecido, o que não se dera no caso, pois, de acordo com a sentença, o objeto da prova estava à disposição do juízo que não a produzira. Dessa forma, concluiu-se que a condenação por exercício ilegal de arte farmacêutica, fundada somente nas conclusões do Laudo de Exame do Local, padeceria de nulidade (CPP, art. 564, III, b).
HC 85718/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-85718)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Tendo em conta que, no caso, a arma não fora apreendida e nem periciada, entendeu-se que não seria possível aferir seu potencial lesivo, o que não justificaria a incidência da majorante no crime de roubo a que condenado o paciente. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade do processo ante a ausência do representante do Ministério Público no interrogatório (CPP, art. 564, III, d). Aduziu-se, no ponto, que seria inconsistente o argumento da impetração no sentido de que, se o parquet tivesse comparecido e feito reperguntas, a defesa do paciente poderia ter sido mais bem exercida.
HC 95142/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95142)

Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, c e d, e 288, parágrafo único, todos do CP — por suposta participação em contabilidade de quadrilha acusada de vários delitos, incluindo contrabando e comercialização de máquinas caça-níqueis —, sob o argumento de ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia do juízo. No caso, após o trânsito em julgado do aresto do TRF da 2ª Região que concedera writ lá impetrado para determinar a realização de perícia nos “noteiros” das máquinas apreendidas e, de ofício, a estendera para todos os seus componentes, e diante da informação prestada pelo Juízo de 1º grau no sentido da impossibilidade de perícia nos componentes de alguns aparelhos, fora acolhida questão de ordem para se determinar que o Juízo desse prosseguimento à prova pericial ordenada, sendo que, com relação às máquinas caça-níqueis, deveria fazê-la por amostragem. Contra essa decisão, impetrara-se habeas corpus ao STJ, que fora indeferido.
HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95295)

Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2

Assentou-se, no que tange à violação à coisa julgada, assistir razão aos impetrantes, uma vez que, publicado o acórdão e não sido impugnado pelas partes, transitara em julgado, estando, pois, encerrada e exaurida a função jurisdicional do tribunal de origem. Assim, o julgamento não poderia ser revisto, em questão de ordem, para que fosse substancialmente modificado o teor da decisão, sendo indiscutível o direito dos pacientes à realização da perícia em todos os componentes das máquinas apreendidas, cuja necessidade e relevância para solução do processo foram reconhecidas judicialmente, tendo se operado, a respeito, a preclusão. Asseverou-se, todavia, que, dada a impossibilidade de se efetuar a perícia em todas as máquinas, caberia ao STF dar sentido à decisão do TRF no primeiro acórdão. Reputou-se, no ponto, improcedente o pedido da defesa para que se fizesse perícia em todas as máquinas restantes. Aduziu-se que, sendo inquestionável a relevância da produção da prova nos termos requeridos, a extensão do seu alcance seria questão meramente prática, devendo ser resolvida a critério da autoridade judiciária de 1º grau. Após ressaltar que o objetivo do referido exame técnico seria a análise da origem dos equipamentos apreendidos, considerou-se que, para se alcançá-lo, a quantidade de máquinas a ser periciada, por não estar inserida no objeto da causa, deveria ficar a critério do órgão que executaria a ordem. Concluiu-se, assim, caber ao juízo de 1º grau providenciar a perícia em todos os componentes, e não apenas nos “noteiros”, de tantas máquinas quantas julgue necessárias para apurar, com segurança, a procedência das peças. Ordem concedida, em parte, para cassar a decisão do TRF, na questão de ordem, e determinar que o Juízo do 1º grau realize o exame pericial em todos os componentes das máquinas apreendidas, na extensão que julgue suficiente para atingir os objetivos da prova.
HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95295)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno19.11.200820.11.20081
1ª Turma18.11.2008——215
2ª Turma18.11.2008——146


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 21 de novembro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.409-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.751-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC 30/2000. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.874-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.211-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ALÍQÜOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.730-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.116-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUTARQUIA FEDERAL. RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Decisões Publicadas: 6



C L I P P I N G  D O  DJ

21 de novembro de 2008

ADI N. 3.196-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.
*noticiado no Informativo 516

AG. REG. NA ADI N. 4.097-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

MED. CAUT. EM ADI N. 1.452-PI
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina.

AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 524

AG. REG. NA Rcl N. 4.489-PA
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 516
Inq N. 1.926-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. 3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. 5. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária “Night and Day Produções Ltda”, de titularidade do denunciado, no mesmo período. 6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida.
* noticiado no Informativo 523
HC N. 92.014-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração. 1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 518

RE N. 535.478-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As argüições de violação aos princípios e garantias do devido processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade, evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional, não havendo que se cogitar de afronta direta às normas constitucionais apontadas.
3. Da mesma forma, não merece ser conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional.
6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.
7. A hipótese não envolve a eficácia retroativa da Lei n° 10.174/01 – eis que esta se restringiu à autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
* noticiado no Informativo 526


Acórdãos Publicados: 927



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

17 a 21 de novembro de 2008

TELECOMUNICAÇÕES - Plano Geral de Outorgas
Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 - Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público. Publicado no DOU de 21/11/2008, Seção 1, p.4.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Doação - Floresta Nacional - Uso Sustentável
Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008 - Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. Publicado no DOU de 21/11/2008, Seção 1, p.4.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Secretaria Judiciária (SEJ) - Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias - Competência
Resolução nº 385/STF, de 17 de novembro de 2008 - Institui o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias. Publicado no DJE de 19/11/2008, n.220, p.1.

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, junto à Coordenadoria de Processamento do Plenário da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias:

I – identificar os Inquéritos, Ações Penais, Extradições, Habeas Corpus e Petições criminais em trâmite no Tribunal, observando o sigilo judicial quando deferido;
II – expedir os mandados e acompanhar a citação, intimação e o processamento de cartas de ordem, executando as diligências determinadas pelo Relator;
III – dar vista dos processos ou autos em cartório às partes e seus procuradores e ao Ministério Público, disponibilizando arquivos eletrônicos ou acesso para cópias xerográficas;
IV – certificar a retirada e o retorno dos autos pelas partes e seus procuradores e pelo Ministério Público;
V – controlar os prazos de devolução dos autos emprestados;
VI – digitalizar e colocar à disposição das partes os Inquéritos, Ações Penais, Extradições, Habeas Corpus e Petições criminais;
VII – informar periodicamente ao Relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo;
VIII – cumprir as determinações do Relator.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Ato Processual - Secretaria Judiciária (SEJ) - Petição
Resolução nº 384/STF, de 17 de novembro de 2008 - Institui e altera procedimentos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal. Publicado no DJE de 19/11/2008, n. 220, p.1

RESOLUÇÃO Nº 384, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui e altera procedimentos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 30 de outubro de 2008 sobre o Processo nº 332.652,

R E S O L V E:

Art. 1º A Secretaria Judiciária - SEJ juntará aos processos ou autos, independentemente de despacho, as petições apresentadas, ressalvada orientação diversa do Relator.

§ 1º Quando for o caso, a Secretaria Judiciária solicitará os autos para a juntada e, após esta, promoverá a sua imediata conclusão ao Presidente ou ao Relator.
§ 2º Nos casos em que houver determinação de devolução ou de arquivamento de petição, a SEJ procederá ao desentranhamento.

Art. 2º Os atos processuais que requeiram a publicação no Diário da Justiça Eletrônico devem conter a determinação expressa de publicação.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária somente publicará os atos processuais que contenham a determinação expressa de publicação.

Art. 3º Os ofícios e outros documentos dirigidos ao Tribunal, relativos a processos em tramitação, serão encaminhados pela SEJ ao Relator.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica quando se tratar de processo cuja decisão tenha transitado em julgado ou de matéria da competência do Presidente.

Art. 4º Ficam revogadas a Resolução nº 128, de 1º de agosto de 1995, e a Portaria nº 144, de 22 de setembro de 2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 529 - Supremo Tribunal Federal