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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

STF - Mantida decisão que suspendeu pagamento de comissão a leiloeiros do TJ-AM - STF

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Terça-feira, 06 de janeiro de 2015

Mantida decisão que suspendeu pagamento de comissão a leiloeiros do TJ-AM

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 33327, impetrado por leiloeiros judiciais do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), com a qual esperavam reverter os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a suspensão do pagamento de 5% de comissão sobre o preço alcançado em leilões e praças.

A suspensão foi determinada pelo corregedor nacional de Justiça após correição no TJ-AM, onde identificou o recebimento duplo de remuneração pelos leiloeiros do Tribunal, consistente em vencimentos iguais ao do oficial de justiça avaliador somados à comissão de 5%.

No mandado de segurança impetrado no STF, os leiloeiros sustentam a legalidade do pagamento e afirmam que foram violadas as regras do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que “foram atingidos em seu patrimônio jurídico sem que tenham sido chamados a se manifestar em sua defesa”. Alegam também que a decisão caracterizava intromissão indevida do CNJ na autonomia administrativa do TJ-AM.  

Segundo o relator, não procede o argumento dos autores do MS de que, em razão da suspensão do pagamento estariam sem exercer nenhuma atividade laboral desde o dia 9 de setembro passado, na medida em que a comissão de 5% custeava a publicação e divulgação dos editais dos leilões.

“Ocorre que a suspensão do pagamento da comissão aos impetrantes não impede a realização dos leilões e praças, pois, destinada a comissão ao TJ-AM, ficaria o tribunal responsável pela publicação e divulgação dos respectivos editais. Salienta-se que o ato impugnado não suspendeu a cobrança da comissão como afirma a [petição] inicial, mas apenas o seu repasse aos impetrantes”, afirmou.

Em consulta ao site do TJ-AM, o ministro Barroso verificou que foram designadas praças para os próximos dias 20 e 30, constatação que, segundo ele, “parece suficiente para afastar a urgência alegada na inicial”.

O argumento de que os autores do pedido teriam direito ao benefício também foi recusado pelo relator. Segundo o ministro Barroso, os leiloeiros atuantes no TJ-AM são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos.

O ministro salientou que, como servidores públicos, os leiloeiros em questão se submetem à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição, o que impede o recebimento da comissão. Além disso, segundo o ministro, a decisão do CNJ não resultou “no desamparo financeiro dos autores”, tendo em vista que continuaram a receber seus vencimentos por integrarem o quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

VP/CR
 


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