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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

TST - TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia - TST

TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia


(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos.

A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte.

O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.

A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.

SDI-1

O relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.

Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.

O ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do processo referente ao paradigma imediato.

A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.

Leia a íntegra do acórdão.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-84600-19.2009.5.03.0037 - FASE ATUAL: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional - TST

Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional


(Sex, 09 Jan 2015 10:33:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Moto Honda da Amazônia Ltda. no caso de um auxiliar de produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores. A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.   

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim, concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a Oitava Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional

Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Perícia

O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros  - tendinopatia do supra espinhal bilateral -  e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).8

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Órgão Especial aprova Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TST

Órgão Especial aprova Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação

(Sex 09 de Jan de 2014 16:00:05)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 1º de dezembro, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do TST – PETIC para o período de 2015 a 2020. O Plano estabelece a missão, a visão de futuro, os objetivos e metas estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação para o curto, médio e longo prazos, alinhados ao Plano Estratégico do TST também aprovado para o mesmo período.

Esse é o segundo ciclo de planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. O primeiro, de cinco anos, teve início em 2010 e se encerrou no final de 2014. Assim, o TST mantém-se fiel à Resolução 90, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais devem elaborar e manter um planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.

Para sua elaboração, a SETIN utilizou a mesma metodologia do plano institucional, o "Balanced Scorecard" (BSC), o que facilitou o processo de alinhamento. No que se refere ao processo de trabalho, todos os servidores da secretaria puderam opinar. Abriu-se um fórum de discussões virtual, onde as sugestões foram registradas para posterior apreciação pela Comissão de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, composta pelos gestores da SETIN e um representante da ASGE.

A Comissão produziu a minuta do documento que foi submetida primeiramente ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI) e, na sequência, à aprovação do Órgão Especial. O documento final conta com três perspectivas (Pessoas e Infraestrutura, Processos Internos, Resultados), sete objetivos, doze indicadores e vinte e duas iniciativas estratégicas.

A realização do PETIC 2015-2020 ocorrerá por meio dos planos diretores de tecnologia da informação e comunicação anuais. O próximo – PDTIC 2015 – foi aprovado pelo CGTI em sua reunião ordinária do dia 2 de dezembro. O acompanhamento da estratégia, por sua vez, será feita por meio da mensuração dos indicadores, confrontando-os com as metas estabelecidas, o que ocorrerá nas Reuniões de Análise da Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação, prática estabelecida pela SETIN ao longo do ciclo estratégico 2010-2014.

 (Com informações da Setin-TST)


TST - Órgão Especial aprova Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TST

 



 

 

 

 

TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST

O Tribunal Superior do Trabalho informa que está disponível para consulta o Calendário Oficial 2015.  Consulte aqui.


TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

 



 

 

 

 

STF - Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a trâmite da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada pelo governo do Maranhão para suspender todos os processos em curso na Justiça do Estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% aos servidores públicos estaduais.

Em sua decisão, o ministro invocou o critério da subsidiariedade, previsto no artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que condiciona o ajuizamento desta ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor do pedido.

“Trata-se de requisito de procedibilidade que pode ser validamente instituído pelo legislador comum, em ordem a condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade”, explicou.

Outro argumento utilizado pelo relator para rejeitar a ação baseia-se na jurisprudência do STF que não admite ADPF contra lei editada após a Constituição de 1988. “Por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito se torna possível a adoção de meio eficaz a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos autos estatais impugnados”, concluiu.

Na ADPF, o governo do Maranhão alegou que, apesar de ter adotado índices de reajuste diferenciados, a Lei estadual 8.369/2006 (que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores do estado) tem sido invocada por servidores que se dizem prejudicados e que, por isso, pleiteiam a aplicação do percentual de 21,7%. Sustentou que as decisões judiciais favoráveis a esses servidores “estão a causar sérios danos de impacto orçamentário ao Estado”, e violam os princípios da legalidade, moralidade administrativa e da separação de Poderes.

MR,VP/CR

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