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quinta-feira, 30 de abril de 2009

Informativo STF 543 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de abril de 2009 - Nº 543.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento
Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP
Repercussão Geral
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 2
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 3
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 4
Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95
1ª Turma
2ª Turma
Repercussão Geral
Transcrições
TCU - Trânsito em Julgado - Segurança Jurídica (MS 27962 MC/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430/96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70/91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP (j. em 27.11.2003), o Tribunal passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae — editando norma regimental para regulamentar a matéria —, salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que, tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 26.9.2008). Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos da Constituição Federal, os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes.
ADI 4071 AgR/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-4071)

Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2797)


REPERCUSSÃO GERAL

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1

O Tribunal negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que reconheceram a constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002, ao fundamento de que tais exações possuiriam natureza jurídica de preço público e não de tributo. Pretendia-se, na espécie, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial, também conhecido como “seguro-apagão”, de que trata o art. 1º do referido diploma legal. Esclareceu-se, inicialmente, que, em 2001, em virtude da redução da geração de energia elétrica pelas usinas hidroelétricas, ante os baixos níveis pluviométricos registrados, o Governo adotou certas providências para assegurar a continuidade da prestação desse serviço, dentre as quais, a instituição do debatido encargo, por meio da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, tendo por objetivo financiar, por rateio entre os consumidores, os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Aduziu-se que a Lei 10.438/2002 previu dois tipos de obrigações de responsabilidade dos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado: a) o adicional tarifário específico e b) a parcela das despesas incorridas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, tendo sido a matéria regulada pela Resolução 249/2002 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por sua vez, dispôs sobre três modalidades de encargos: a) o Encargo de Capacidade Emergencial; b) o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial e c) o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 2

Explicou-se que o Encargo de Capacidade Emergencial resultaria do rateio dos custos incorridos com a contratação de capacidade de geração ou de potência pela CBEE; o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial decorreria do rateio dos custos resultantes da aquisição de energia elétrica pela CBEE, e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE derivaria do rateio das despesas originadas da compra de energia no âmbito deste pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002. Asseverou-se que tais encargos não se enquadrariam na definição de tributo contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, por não possuírem o requisito de compulsoriedade. Esclareceu-se que os referidos encargos eram cobrados dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Interligado Nacional, com exceção apenas dos consumidores de baixa renda, ou seja, a obrigação de pagar tais encargos estava diretamente ligada à hipótese de tratar-se, ou não, o obrigado de consumidor de energia elétrica provinda daquele sistema. Destarte, esses encargos não seriam de pagamento compulsório, já que os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional, estando a corroborar com essa tese o disposto no art. 176, § 4º, da CF e no Decreto 2.003/96, que o regulamentou. Em suma, reputando razoável e legítimo admitir que a energia elétrica consumida por alguém possa originar-se de sistema de geração próprio ou de terceiro, dissociado do Sistema Interligado Nacional, concluiu-se que os encargos instituídos pela Lei 10.438/2002 não apresentariam a compulsoriedade típica das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais que regem os tributos. Afirmou-se que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos, em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 3

Em seguida, frisou-se que tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço ou bem estatal, divisível e específico, sendo a primeira caracterizada pela compulsoriedade, já que resulta de uma obrigação legal, enquanto que o segundo, pela facultatividade, já que decorre de uma relação contratual. Além disso, observou-se que as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, mas as provenientes dos preços públicos integram patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado. Ao referir-se à Exposição de Motivos que acompanhou a citada Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, e do próprio texto desses diplomas normativos, considerou-se que as ações financiadas com a receita decorrente desses encargos pretenderam assegurar o aumento da capacidade de geração e oferta de energia elétrica, bem como evitar interrupções abruptas em seu fornecimento, garantindo o pleno atendimento da demanda. Tendo isso em conta, reputou-se forçoso convir que tais encargos representariam uma contraprestação pecuniária pelo consumo de energia elétrica advinda do Sistema Interligado Nacional, além de constituir um meio para custear a continuidade da prestação do serviço. Também não se vislumbrou óbice em classificar os encargos em questão como tarifa ou preço público, haja vista o destino de sua arrecadação, dado não integrarem o orçamento público. Reportou-se, no ponto, à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADC 9 MC/DF (DJU de 23.4.2004), no sentido de que seria compatível com a ordem constitucional o valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa relativa ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória 2.152/2001, e que a Constituição de 1988 teria introduzido considerável mudança no tratamento conferido à tarifa, que passou a ser objeto de uma política tarifária, deixando de equivaler a um simples preço público.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 4

Aduziu-se que a Resolução 249/20002 dispôs que os encargos examinados seriam cobrados de forma individualizada e identificados na fatura de energia elétrica dos consumidores (artigos 3º, § 2º, 5º, § 2º, e 12, § 3º), destinando-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas. Registrou-se que os valores recolhidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial e de Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial seriam repassados à CBEE para o pagamento dos custos com a aquisição de energia elétrica e a contratação de capacidade de geração ou de potência de energia elétrica, e os correspondentes ao Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE seriam empregados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para saldar as transações nele realizadas, por meio de um mecanismo de liquidação. Asseverou-se que, não obstante os valores recolhidos passassem pela CBEE ou pelo MAE, em nenhum momento integrariam um fundo especial, razão por que não se vislumbrou a alegada ofensa ao princípio da não-afetação, salientando-se, ainda, que a renda proveniente desses encargos também não constituiria receita pública. Rejeitou-se, da mesma forma, a apontada afronta aos princípios da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto, em virtude de os encargos terem sido criados com o escopo de viabilizar a continuidade dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, seria perfeitamente compatível com a ordem natural das coisas que fossem cobrados daqueles que dela se utilizaram, e na medida do respectivo consumo. Por fim, apontou-se a impossibilidade de os custos, que levaram à cobrança dos encargos debatidos, serem suportados exclusivamente pelos agentes do Sistema Interligado Nacional, responsáveis pela geração e transmissão de energia, visto que isso prejudicaria consideravelmente e de forma ilegítima o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos realizados entre eles e o Estado, na qualidade de permissionários ou concessionários. Outro precedente citado: RE 117315/RS (DJU de 21.6.90).
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.
RE 597389 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.4.2009. (RE-597389)


PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária no dia 21.4.2009.



SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária no dia 21.4.2009.


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno22.4.20097
1ª Turma
2ª Turma



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 24 de abril de 2009


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 579.416-AC
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.443-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA ANTE AS RAZÕES VEICULADAS. O trancamento da ação penal pressupõe situação enquadrável em uma das hipóteses contempladas em lei, surgindo, ante visão diversa, a repercussão geral própria ao extraordinário no que se obstaculizou a atuação do Ministério Público em favor da sociedade e o crivo do Juízo mediante a sentença de pronúncia, ou não, a ser prolatada.

Decisões Publicadas: 2



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

TCU - Trânsito em Julgado - Segurança Jurídica (Transcrições)

MS 27962 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial   transitada em julgado (RTJ   193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
- A fluência de longo período de tempo – percepção, no caso, há mais de 16 (dezesseis) anos, de vantagem pecuniária garantida por decisão transitada em julgado – culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada da 1ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 405/2009 (fls. 54/59).
Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo-a acolhível.
A análise da questão versada no presente “writ” revela que um dos fundamentos em que se apóia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS  23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS  26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA- MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ  193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
.......................................................
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

O aspecto que venho de ressaltar revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão mandamental ora deduzida pela parte impetrante.
Há, também, nesta impetração, outro fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica.
Refiro-me ao fato de que o impetrante vem recebendo, há mais de 16 anos (fls. 03 e 28/29), a parcela correspondente à URP de fevereiro (26,05% - fls. 16), que lhe foi concedida – como já mencionado - com fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (do servidor público, no caso) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA  ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens  ns.  XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas  de  Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face  das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.).
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal:

“Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.”
(RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

Essa orientação jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em recentes julgamentos:

“Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.”
(RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

“1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, ‘in statu assertionis’, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.”
(MS 24.927/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

Cabe assinalar, finalmente, por igualmente relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”, eis que a deliberação ora impugnada importa em suspensão do pagamento de parte substancial dos valores que compõem os proventos referentes à aposentadoria do ora impetrante.
Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.
É, também, por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 - RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 - RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 - RTJ 141/319 - RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando os precedentes ora mencionados, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança – e em relação, unicamente, à parte ora impetrante -, a eficácia do Acórdão nº 405/2009 (fls. 54/59), que   manteve, “em seus exatos termos, a deliberação recorrida” (Acórdão nº 1.298/2007).
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União.
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal de Contas da União, órgão ora apontado como coator.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

20 a 24 de abril de 2009

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) - Alteração
Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009 - Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) 
“Art. 895.  .................................................................... 
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  17  de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

ENTEADO - Família - Padastro - Madastra - Nome - Registro Civil
Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009 - Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. 
Art. 2º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: 

“Art. 57.  .....................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

CÓDIGO PENAL (CP) - Alteração - Sequestro Relâmpago - Tipificação do Crime
Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009 - Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. Publicado no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 158.  ....................................................................................... 
§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

COOPERATIVA DE CRÉDITO
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 1.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Sistema Único de Saúde (SUS) - Audiência Pública
Despacho de Habilitação de Especialistas/STF, de 13 de abril de 2009 - Torna pública a relação dos habilitados a participar da audiência pública sobre o Sistema Único de Saúde, a ser realizada nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, das 9h às 12h. Publicado no DJE/STF de 20/4/2009, n. 72, p. 1.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 543 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Informativo STJ 391 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0391
Período: 20 a 24 de abril de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. IR. FÉRIAS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que os valores recebidos a título de férias proporcionaise o respectivo terço constitucional são indenizações isentas de pagamento do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 896.720-SP, DJ 1º/3/2007; REsp 1.010.509-SP, DJ28/4/2008; AgRg no REsp 1.057.542-PE, DJ 1º/9/2008; Pet 6.243-SP, DJ 13/10/2008, e AgRg nos EREsp 916.304-SP, DJ 8/10/2007. REsp 1.111.223-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário. Precedentes citados: REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg nos EREsp 1.045.661-RS, DJ 16/2/2009; AgRg na Pet 6.231-SP, DJ 1º/9/2008; AgRg no REsp 1.020.268-PR, DJe17/4/2008, e AgRg no REsp 989.026-ES, DJe 17/2/2009. REsp 1.102.577-DF, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção considerou que os optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973têm o direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966 (Súm. n. 154-STJ) e que infirmar a conclusão do Tribunal a quo de aplicar a referida taxa comfundamento na data da opção do empregado pelo FGTS demanda reexame de prova, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Reafirmou, também, que não há prescrição do fundo de direito de pleitear aaplicação desses juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação. Outrossim,reiterou que, conforme sedimentado em recente julgamento de recurso repetitivo, o cálculo dos juros moratórios devidos na correção das contas vinculadas ao FGTS deve levar em conta a taxa legal prevista no art. 406 doCC/2002, que vem a ser a taxa Selic. Anotou-se, por último, que esses juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: REsp 910.420-PE, DJ 14/5/2007; REsp 1.102.552-CE, DJ 6/4/2009; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005;REsp 984.121-PE, DJe 29/5/2008; REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008, e REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007. REsp 1.110.547-PE, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (introduzido pela MP2.164-40/2001), que dispensa a condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre FGTS, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e só deve ser aplicado nas açõesajuizadas após sua vigência (em 27/7/2001). Precedentes citados: EAg 599.012-PR, DJe 26/5/2008; AgRg no REsp 1.079.113-BA, DJe 3/2/2009; REsp 891.053-RJ, DJ 26/11/2007; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 832.714-BA, DJe17/10/2008. REsp1.111.157-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para anotificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais.Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. GERENTE. CDA.

Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial.Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofíciopelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento deofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura notítulo o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos àexecução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentescitados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008,e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. ART. 166 DO CTN.

A ora recorrrente ajuizou ação por entender que o prazo para pagamento de parcelas referentes ao ICMS era ilegal, visto que fixado em decreto e não em lei. Dessa forma, declarou o referido tributo em GIA,mas, apoiada na liminar concedida, recolheu seu valor na data que entendia correta. Sucede que se sagrou vencedora a Fazenda, que, após revogada a liminar, inscreveu em dívida ativa e promoveu a execução fiscal para acobrança dos valores correspondentes a esse atraso (juros, correção monetária e multa). Daí os embargos à execução, nos quais a recorrente, contribuinte de direito, busca aproveitar o valorreferente à alíquota a maior indevidamente recolhida para a compensação do débito referente ao recolhimento extemporâneo do tributo, ou seja, ela almeja compensar valor suportado pelo contribuinte de fato comobrigação que lhe é própria. Quanto a isso, vê-se que é aplicável à hipótese o art. 166 do CTN (prova da assunção do encargo), pois a jurisprudência deste SuperiorTribunal já se firmou no sentido de admitir que esse dispositivo tem sua aplicação justamente nas hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensaçãode tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato, tal como se deu no caso. No que diz respeito à configuração, na hipótese, da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), vale destacar que aSeção, ao julgar anterior recurso repetitivo, reafirmou o entendimento de que a apresentação da GIA, da DCTF ou de outra declaração dessa mesma natureza prevista em lei é modo deconstituição de crédito tributário, dispensado o Fisco de qualquer outra providência nesse sentido, e que, diante do crédito assim declarado e constituído pelo contribuinte, não configura a referidadenúncia espontânea o posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súm. n. 360-STJ). O entendimento acima exposto foi adotado pela Seção no julgamento do recurso especial em questão, sujeito ao regime doart. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJ 28/10/2008; EREsp 727.003-SP, DJ 24/9/2007; AgRg no EREsp 752.883-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 785.819-SP, DJ 19/6/2006. REsp 1.110.550-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO.

O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 (lei que institui os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal) disciplina o incidente de uniformização da lei federal que, no presente caso,foi analisado, visto que há manifesta divergência entre a jurisprudência dominante no STJ e a orientação acolhida na Turma Nacional de Uniformização no pertinente à questão do termo inicial doprazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Quanto a isso, a Corte Especial,há muito, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC n. 118/2005, a prevalecer que o referido termo inicial, quanto aos recolhimentos efetuados em período anterior à vigência da retrocitada LC,é a data em que ocorrida a homologação tácita ou expressa. Precedentes citados: AI no EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e Pet 6.012-SC, DJ 15/9/2008. Pet 6.013-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. COMPLEXIDADE. CAUSA.

Deve ser refutado o argumento de que os juizados especiais federais não possuem competência para conhecer de causa em que exista interesse da Fazenda Pública, pois a eles não é aplicável o art. 3º,§ 2º, da Lei n. 9.099/1995, mas sim a Lei n. 10.259/2001. Já o art. 6º, II, da última lei tem que ser interpretado de forma lógico-sistemática, a permitir a conclusão de que o referido dispositivonão exclui a possibilidade de que outras pessoas jurídicas figurem, em demandas ajuizadas no citado juizado, na condição de litisconsorte passivo da União, tal como no caso, em que se pretende compelir as pessoasjurídicas demandadas a fornecer os medicamentos de uso continuado necessários à autora. Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitirnão só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentescitados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009.

Segunda Seção

SÚMULA N. 379-STJ.

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até olimite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidadejurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competência. Porém, o critério que determina a competência é oratione loci, consequentemente a competência é relativa. Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipóteses do art. 87 doCPC (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia), o que não ocorreu no caso. Logo, a desconsideração da personalidade jurídicada empresa para alcançar bens dos sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência, notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram sequer citados e poderão arguirexceção. CC102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.

Terceira Seção

SÚMULA N. 377-STJ.

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 378-STJ.

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

QO. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 381 DO CC/2002.

A Seção deliberou submeter à Corte Especial o julgamento do recurso repetitivo sobre questão que envolve honorários advocatíciosdecorrentes de condenação da Fazenda Pública em causa patrocinada pela defensoria pública, por configurar-se, na hipótese, confusão entre credor e devedor (art. 381 do CC/2002), por ser matéria comum atodas as Turmas. QO no REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. SÚM. N. 211-STJ.

A Seção remeteu, em questão de ordem, o julgamento do REsp à Corte Especial. O recurso cuidava da aplicação da Súm. n. 211-STJ.QO no REsp 968.378-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em22/4/2009.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRAZO.

Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágioprobatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 – reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos – ou o prazo deaquisição de estabilidade no serviço público, de três anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágioprobatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que,apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade doestágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágioprobatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis apóstrês anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito àrecondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade noserviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável. Ressalta que havendoautorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal querestringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002.De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurarnas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009.

 

COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.

A Seção declarou competente o juízo da Justiça Militar estadual suscitado para processar e julgar crime de homicídio praticado por policiaismilitares em situação de atividade. Eles eventualmente mataram militar de folga e sua irmã, impondo-se, assim, o desmembramento do feito criminal quanto a este último. Segundo a denúncia, o móvel do crime seriaa disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos. Observou-se, ainda, que militar em situação de atividade significa “da ativa” e não em serviço. Precedentes citados: CC85.607-SP, DJ 8/9/2008, e CC 31.977-RS, DJ 11/3/2002. CC 96.330-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em22/4/2009.

COMPETÊNCIA. LAVAGEM. DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE.

A Seção declarou competente o juízo federal da vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em lavagem de valores suscitante paradar prosseguimento ao feito apurado em inquérito policial pela prática de conduta que se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro que teve como crime antecedente tráfico nacional de entorpecente, mas no qual os investigados foramprocessados e condenados pelo juízo federal criminal. No caso dos autos, embora o crime antecedente seja tráfico nacional de entorpecentes, ele só foi julgado pelo juízo federal por haver conexão com crime de falsidadede passaporte em observância às regras de competência. Assim também, o juízo federal é competente para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro nos termos do art. 2º, III, b, da Lei n. 9.613/1998. CC 97.636-SP, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO. IDENTIFICADOR. VEÍCULO.

No crime de adulteração de sinal identificador de veículo mediante substituição de placa original por outra falsa, o fato de o veículoter sido flagrado por fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em barreira policial não altera a natureza do crime, que se consuma com a mera falsidade, ou seja, com a lesão direta à fépública do órgão que registrou o veículo, no caso, o Detran estadual de sua procedência. Assim, como não há lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias,a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para julgar o recurso de apelação da defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 884.974-RS, DJ 4/8/2008; REsp 762.993-SP, DJ 26/6/2006, e HC 41.366-SP, DJ20/6/2005. CC100.414-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suascondutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, deacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 daLEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, aSeção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal.Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. VENDA. MEDICAMENTO IMPORTADO ABORTIVO.

Os réus foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 124 do CP e dos delitos tipificados no art. 124, c/c o art. 29,caput, c/c o art. 273, § 1º-A, na forma do art. 69, todos do CP. As provas reunidas nos autos, segundo a denúncia, apontam indícios de que o réu tinha conhecimento da finalidade abortiva do medicamento importadosem registro junto à Anvisa, tendo-o em estoque para venda e a corré, mesmo tendo ciência de que tal medicamento provocar-lhe-ia aborto, adquiriu-o. No caso, a importação irregular do medicamento do Paraguai nãoé objeto da ação penal, e a conduta de tê-lo em depósito para venda, sem registro, em desconformidade com a exigência do órgão de vigilância sanitária não  configura ofensa a bens, direitos ou serviços da União. Nesse contexto, a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para examinar o mérito de recurso em sentido estrito.CC 97.430-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de quea majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentesde concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art.471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que talfato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que obenefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto aoauxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% dosalário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentescitados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

Primeira Turma

ICMS. FRETE. TRANSPORTE. VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso ao entendimento de que, a contrario sensu do que dispõe o art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e sob pena de violação do art. 128 do CTN, não édevida a cobrança de ICMS pelo regime da substituição tributária, em hipóteses em que a substituta (montadora de veículos) não tem vinculação com o fato gerador, pois, no caso, o elemento dofato refere-se a frete contratado entre transportadora e concessionária de veículos. É cabível a isenção mormente porque o frete não resta incluído na base de cálculo por parte da montadora(substituta tributária), no caso em que não foi ela quem efetuou o transporte, nem esse foi feito por sua conta e ordem. REsp 865.792-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em23/4/2009.

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR. DEPENDENTES.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que o servidor público, civil ou militar, transferido ex officio no interesse da Administração e seus dependentes, no caso,militar estudante de nível superior egresso de universidade estadual, têm direito à transferência para entidade federal sem quebra da congeneridade, desde que não haja estabelecimento de ensino superior estadual no localde destino, conforme interpretação do Pretório Excelso ao art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADI n. 3.324-7-DF. REsp 1.046.480-CE, Rel. Min. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em23/4/2009.

 

Segunda Turma

CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA COMERCIAL.

Não tem direito ao benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 (crédito presumido do IPI) a empresa comercial que adquire produtoacabado no mercado interno, não o fabricando ou fornecendo insumos para que terceiro fabrique o bem a ser exportado (mercadoria produzida por terceiro, por conta da empresa). Precedente citado: REsp 436.625-RS, DJ 25/8/2006. REsp 546.491-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2009.

PRECATÓRIO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. IDOSO. INTERESSE. AGIR. ESTADO.

Trata-se, no caso, de pagamento de precatório alimentar a cidadão idoso (89 anos) e portador de enfermidade crônica. Entendeu o presidente do Tribunal deJustiça fazê-lo prioritariamente. A decisão do presidente do TJ fixou critérios pelo qual o idoso recebia seu crédito, o que não implicou aumento de despesa a ser suportado pelo Executivo, apenas fixou a ordem depagamentos a serem realizados. O estado membro não preteriu os credores mais antigos, apenas obedeceu à ordem dada pela autoridade competente constitucionalmente para determinar o pagamento (art. 100, § 2º, da CF/1988), qualseja, o presidente do TJ. Assim, não há qualquer interesse do estado membro na demanda. Caso algum prejuízo tenha ocorrido, foi de algum credor preterido pela preferência dada ao idoso, aí cabe a ele, caso entenderconveniente, exercer o direito de ação. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do estado membro. RMS 28.084-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em23/4/2009.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. LATROCÍNIO. ESTACIONAMENTO. BANCO.

, trata-se de dois REsps. No primeiro, pretende-se substituir indenização em forma de pensão mensal pelo pagamento em parcela única, bem como elevar o valor de danosmorais e ainda majorar os honorários advocatícios. Tal indenização decorre da morte do marido de uma das recorrentes e pai da outra, que foi vitimado por latrocínio no estacionamento do banco ora recorrido, nessesautos, também recorrente, visto que, no segundo recurso, o referido banco insurge-se contra a sua responsabilização pelo evento danoso e contra o quantum fixado para os danos morais e honorários advocatícios.Para o Min. Relator, acompanhado pelos demais componentes da Turma, a instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferece aosveículos de seus clientes. Assim, nessas hipóteses, não há falar em caso fortuito como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe oônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. Destarte, o direito de acrescer é admissível nos casos em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrênciade ilícito civil. Todavia, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob a forma de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento de uma sóvez de quantia estipulada pelo juiz. Ressalte-se que a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo emsituações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela esposa e pela filha davítima e se negou provimento ao recurso do banco. REsp 1.045.775-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem 23/4/2008.

EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DE OFÍCIO.

Na espécie, constata-se que a alimentanda, ao ajuizar a ação de execução de alimentos, expôs os fatos e fundamentos que dão supedâneo àsua pretensão, sem fazer qualquer referência ao procedimento a ser adotado. Apenas requereu, em síntese, a condenação do executado para pagar o valor integral decorrente da pensão alimentícia doperíodo de dezembro de 2000 até março de 2005, deduzindo-se os valores parcialmente pagos, não havendo qualquer pedido no sentido de que, pelo inadimplemento do débito alimentar pleiteado, seja utilizado o meiocoercitivo da prisão civil. Diante disso, a Turma concedeu a ordem ao entendimento de que é certo que a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio,rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se contudo, que a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere aoexequente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor seja pelo desconto em folha depagamentos da importância devida. Todavia, é inconcebível que a exequente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito que detém efetivamente legitimidade para propor os meiosexecutivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para o executado, do qual não se utilizou voluntariamente. Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, issoporque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meioexecutivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente aprisão do executado. HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009.

Quarta Turma

DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.

Em retificação à notícia do REsp 536.556-PR (ver Informativo n. 390), leia-se: o candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente departido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou suacondenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica,automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra subjetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando compensar apenas lesãoà honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este SuperiorTribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

Em retificação à notícia do REsp 961.439-CE (ver Informativo n. 390), leia-se: a Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo paraapresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena depreclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal daré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, naforma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou osaldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RATEIO. PENSÃO MILITAR.

Em recurso de mandado de segurança, questiona-se a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juizado especial cível para julgaração de natureza alimentar, nos termos do disposto na Lei n. 9.099/1995. Explica o Min. Relator que, apesar de a pensão ter natureza alimentar, no caso dos autos, a causa não diz respeito ao pedido de alimentos, mas àexecução de acordo extrajudicial firmado entre irmãos, cuja competência é do juizado especial cível, e não da vara da família. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.RMS 28.761-DF, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

COMPETÊNCIA. EMBARGOS. ARREMATAÇÃO.

, o banco recorrente exequente e arrematante do imóvel em hasta pública já sustentava, em contrarrazões de apelação, que os embargosà arrematação deveriam ter sido opostos perante o juízo deprecante, consoante a Súm. n. 46-STJ e o art. 747 c/c art. 746 do CPC, porque não abrangem defeitos da penhora, avaliação oualienação do bem arrematado. Porém, o Tribunal a quo não se deteve sob esse aspecto, ressaltou apenas que a existência de créditos privilegiados anotados no processo principal faz desaparecer aviabilidade da arrematação simplória.  Nesse contexto, a Turma considerou que houve omissão (art. 535, II, do CPC), porquanto o Tribunal a quo deveria se pronunciar quantoà competência para o julgamento dos embargos à arrematação. REsp 327.936-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA TRABALHISTA.

Ex-empregado de concessionária de telefonia postula indenização por danos morais e materiais pelos gastos despendidos com a contratação de advogado e assistente pericial emreclamação trabalhista. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ deu provimento parcial a sua apelação para a concessionária indenizá-lo pelacontratação do advogado e do assistente de perito. Inconformada, a concessionária interpôs o recurso especial. Para o Min. Relator, é incabível a indenização por danos materiais em razão decontratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na Justiça Trabalhista eram controvertidas e somente se tornaram devidasapós o trânsito em julgado da sentença, o que afasta qualquer alegação de ilicitude, geradora do dever reparatório. Observa que entender de forma diversa significaria o absurdo da prática de atoilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente e cada ação iria gerar uma outra de ressarcimento de verba honorária. Consignou ainda que o art. 791 da CLT permite, inclusive, areclamatória sem assistência de advogado, o que demonstra também a impertinência de o empregador vencido arcar com a obrigação da contratação particular do ex-empregado. Com esse entendimento, aTurma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.027.897-MG, DJ 10/11/2008. REsp 1.088.998-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/4/2009.

 

Quinta Turma

VÍTIMA IMPÚBERE. CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL. PEDOFILIA.

O paciente foi denunciado juntamente com sua companheira pela prática de diversos crimes contra a liberdade sexual e de pedofilia perpetrados nos dias 18 e 22 de fevereiro, 3 e 4 demarço de 2007, tendo sido absolvido do delito de tentativa de estupro. Foi, porém, condenado pela perpetração dos demais crimes, ao cumprimento de cinquenta e quatro anos de reclusão e ao pagamento de duzentosdias-multa. Os pacientes mantiveram com a filha da corré, de apenas seis anos de idade, vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ocasiões em que produziram imagens fotográficas e filmagens das cenassexuais realizadas com a vítima impúbere. Além do referido processo, consta também outra ação penal em que o paciente pretende seu trancamento com imputação nos crimes de estupro, atentado violentoao pudor e pedofilia (eadem res) requerida pelo MP (mesmo autor), calcada nos fatos ocorridos nos dias 3 de novembro de 2006, 23 e 28 de abril de 2007 (eadem causa petendi diferente). Para o Min. Relator, não ocorreu o bisin idem como aventado. Os fatos constantes em ambas as ações são divergentes, definindo práticas delitivas em situações e datas diversas, restando claro que os fatos delituosos ocorreram emcircunstâncias diferentes. Não obstante as denúncias tenham sido capituladas praticamente nos mesmos delitos, a princípio, o paciente não está sendo processado duplamente pelo cometimento de fatosidênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a arguida duplicidade de ações. De igual modo, inviável o acolhimento da pretensão alternativa de reunião dos processos, haja vista aocorrência da conexão e possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 82 do CPP e Súm. n. 235-STJ. Com efeito, não obstante a expressa possibilidade legal do feito, na hipótese, édescabido o atendimento a tal pretensão, pois em um deles já foi prolatada sentença. Por fim, ressaltou o Min. Relator que o não acolhimento da reunião dos feitos, nesta oportunidade, não inviabiliza oreconhecimento de possível continuidade delitiva, pois a matéria, caso haja condenação no feito que se intenta trancar, poderá ser arguida por ocasião da execução penal, quando daunificação das sanções. HC 94.904-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em23/4/2009.

Sexta Turma

REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. OITIVA. TESTEMUNHAS. ACUSAÇÃO.

A ação penal em comento envolve quinze réus presos em diferentes unidades da Federação e apura a prática de diversasinfrações de notável gravidade, tais como o tráfico internacional de entorpecentes, a associação para o tráfico, a lavagem de dinheiro, a formação de quadrilha e a falsidadeideológica. Insurge-se o paciente, um desses réus, contra o fato de, por estar preso em foro diverso, não ser requisitado para audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Sucede que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que essa falta de requisição configura nulidade relativa, a ser reconhecida se conjugados dois requisitos: a arguição em momento oportuno sob pena de preclusão e acomprovação do prejuízo à defesa. No caso, a nulidade foi arguida oportunamente, durante a instrução, mas lhe faltou a efetiva demonstração do prejuízo, visto que somente feitasalegações genéricas que não se reportam a dados concretos. Anote-se que o paciente foi efetivamente assistido em todas as audiências por advogados constituídos ou defensores ad hoc; que o juízo,quando da sentença, nem sequer se referiu aos respectivos depoimentos das testemunhas e que é inequívoca a dificuldade operacional em deslocar todos os acusados, presos em diferentes estados membros, para as numerosasaudiências. Mas não se olvida que o STF já se pronunciou no sentido de essa nulidade ser absoluta, porém fê-lo em decisão de Turma e não de Plenário. Contudo, aquele mesmo sodalício jádenegou a ordem de habeas corpus manejado em favor do ora paciente, que deduzia as mesmas alegações trazidas perante este Superior Tribunal. Com esse entendimento, acolhido pela maioria, a Turma, ao continuar o julgamento, denegoua ordem. Precedentes citados do STF: HC 86.634-RJ, DJ 23/2/2007; do STJ: HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; HC 78.188-MG, DJ 6/10/2008; HC 81.640-SP, DJ 22/10/2007; HC 51.263-SP, DJ 29/10/2007, e HC 62.238-SP, DJ 12/3/2007. HC 110.242-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/4/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Narra o decreto de prisão preventiva que o paciente, insatisfeito com a obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha (motivofútil), utilizando-se de surpresa, em local ermo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra aquela criança e a mãe dela, que só não faleceram por motivos alheios à vontade do agente. Consta,também, que sua filha só não foi alvejada no rosto (parte vital do corpo) porque a própria mãe o cobriu com a mão, ao final atingida. Preso em flagrante, estando já pronunciado pelo crime de tentativa dehomicídio qualificado, o paciente procura a liberdade provisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. O Min. Og Fernandes, ao acompanhar a maioria, aduziu que a periculosidade do agente,revelada pelas circunstâncias em que o crime de tentativa de homicídio foi cometido, autoriza a prisão cautelar de modo a resguardar a ordem pública. Anotou, também, como relevante o fato de o Tribunal a quoter firmado que o contexto em que o crime foi cometido traz a compreensão de que é necessária a medida para evitar que o paciente, solto, volte a atentar contra a vida das vítimas. Os votos vencidos entendiam que o decretoprisional não se sustenta ao mostrar-se um tanto genérico. HC 114.481-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em23/4/2009.

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.

A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção.Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regularperícia médica a cargo do INSS. QO no REsp1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009.

PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. FUGA.

O art. 366 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, tem uma boa dose de permissividade, porémnão está sujeito à total discricionariedade do magistrado. Para que se imponha tal antecipação quanto à prova testemunhal, a acusação há que, satisfatoriamente, justificá-la. Ainquirição de testemunha, por si só, não é prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. No caso, soma-se a isso ofato de que a prisão não se encontra fundamentada, pois as alegações de que o réu fugiu ou de que o crime é grave não se prestam a justificar o decreto de prisão. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem para cassar a decisão que antecipou a prova testemunhal, com a determinação de que seja desentranhada dos autos a já realizada. Outrossim, revogou a prisão, impondo ao réu o compromisso decomparecer a todos os atos para os quais for convocado, sob pena de renovação da prisão pelo juiz do processo. Precedentes citados: EREsp 469.775-SP, DJ 2/3/2005; HC 45.873-SP, DJ 25/9/2006, e HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005. HC 122.936-PB,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO.

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o pacientepossuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que aavaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se àimprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravode execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes paraafastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez oTribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado:REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.


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Informativo STJ - 391 - Superior Tribunal Justiça