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quinta-feira, 30 de abril de 2009

Informativo STJ 391 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0391
Período: 20 a 24 de abril de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. IR. FÉRIAS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que os valores recebidos a título de férias proporcionaise o respectivo terço constitucional são indenizações isentas de pagamento do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 896.720-SP, DJ 1º/3/2007; REsp 1.010.509-SP, DJ28/4/2008; AgRg no REsp 1.057.542-PE, DJ 1º/9/2008; Pet 6.243-SP, DJ 13/10/2008, e AgRg nos EREsp 916.304-SP, DJ 8/10/2007. REsp 1.111.223-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário. Precedentes citados: REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg nos EREsp 1.045.661-RS, DJ 16/2/2009; AgRg na Pet 6.231-SP, DJ 1º/9/2008; AgRg no REsp 1.020.268-PR, DJe17/4/2008, e AgRg no REsp 989.026-ES, DJe 17/2/2009. REsp 1.102.577-DF, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção considerou que os optantes pelo FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973têm o direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966 (Súm. n. 154-STJ) e que infirmar a conclusão do Tribunal a quo de aplicar a referida taxa comfundamento na data da opção do empregado pelo FGTS demanda reexame de prova, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Reafirmou, também, que não há prescrição do fundo de direito de pleitear aaplicação desses juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Assim, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação. Outrossim,reiterou que, conforme sedimentado em recente julgamento de recurso repetitivo, o cálculo dos juros moratórios devidos na correção das contas vinculadas ao FGTS deve levar em conta a taxa legal prevista no art. 406 doCC/2002, que vem a ser a taxa Selic. Anotou-se, por último, que esses juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: REsp 910.420-PE, DJ 14/5/2007; REsp 1.102.552-CE, DJ 6/4/2009; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005;REsp 984.121-PE, DJe 29/5/2008; REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008, e REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007. REsp 1.110.547-PE, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (introduzido pela MP2.164-40/2001), que dispensa a condenação em honorários advocatícios nas demandas sobre FGTS, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e só deve ser aplicado nas açõesajuizadas após sua vigência (em 27/7/2001). Precedentes citados: EAg 599.012-PR, DJe 26/5/2008; AgRg no REsp 1.079.113-BA, DJe 3/2/2009; REsp 891.053-RJ, DJ 26/11/2007; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 832.714-BA, DJe17/10/2008. REsp1.111.157-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para anotificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais.Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. GERENTE. CDA.

Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial.Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofíciopelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento deofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura notítulo o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos àexecução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentescitados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008,e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. ART. 166 DO CTN.

A ora recorrrente ajuizou ação por entender que o prazo para pagamento de parcelas referentes ao ICMS era ilegal, visto que fixado em decreto e não em lei. Dessa forma, declarou o referido tributo em GIA,mas, apoiada na liminar concedida, recolheu seu valor na data que entendia correta. Sucede que se sagrou vencedora a Fazenda, que, após revogada a liminar, inscreveu em dívida ativa e promoveu a execução fiscal para acobrança dos valores correspondentes a esse atraso (juros, correção monetária e multa). Daí os embargos à execução, nos quais a recorrente, contribuinte de direito, busca aproveitar o valorreferente à alíquota a maior indevidamente recolhida para a compensação do débito referente ao recolhimento extemporâneo do tributo, ou seja, ela almeja compensar valor suportado pelo contribuinte de fato comobrigação que lhe é própria. Quanto a isso, vê-se que é aplicável à hipótese o art. 166 do CTN (prova da assunção do encargo), pois a jurisprudência deste SuperiorTribunal já se firmou no sentido de admitir que esse dispositivo tem sua aplicação justamente nas hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensaçãode tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato, tal como se deu no caso. No que diz respeito à configuração, na hipótese, da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), vale destacar que aSeção, ao julgar anterior recurso repetitivo, reafirmou o entendimento de que a apresentação da GIA, da DCTF ou de outra declaração dessa mesma natureza prevista em lei é modo deconstituição de crédito tributário, dispensado o Fisco de qualquer outra providência nesse sentido, e que, diante do crédito assim declarado e constituído pelo contribuinte, não configura a referidadenúncia espontânea o posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súm. n. 360-STJ). O entendimento acima exposto foi adotado pela Seção no julgamento do recurso especial em questão, sujeito ao regime doart. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJ 28/10/2008; EREsp 727.003-SP, DJ 24/9/2007; AgRg no EREsp 752.883-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 785.819-SP, DJ 19/6/2006. REsp 1.110.550-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TURMA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO.

O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 (lei que institui os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal) disciplina o incidente de uniformização da lei federal que, no presente caso,foi analisado, visto que há manifesta divergência entre a jurisprudência dominante no STJ e a orientação acolhida na Turma Nacional de Uniformização no pertinente à questão do termo inicial doprazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Quanto a isso, a Corte Especial,há muito, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC n. 118/2005, a prevalecer que o referido termo inicial, quanto aos recolhimentos efetuados em período anterior à vigência da retrocitada LC,é a data em que ocorrida a homologação tácita ou expressa. Precedentes citados: AI no EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007, e Pet 6.012-SC, DJ 15/9/2008. Pet 6.013-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. COMPLEXIDADE. CAUSA.

Deve ser refutado o argumento de que os juizados especiais federais não possuem competência para conhecer de causa em que exista interesse da Fazenda Pública, pois a eles não é aplicável o art. 3º,§ 2º, da Lei n. 9.099/1995, mas sim a Lei n. 10.259/2001. Já o art. 6º, II, da última lei tem que ser interpretado de forma lógico-sistemática, a permitir a conclusão de que o referido dispositivonão exclui a possibilidade de que outras pessoas jurídicas figurem, em demandas ajuizadas no citado juizado, na condição de litisconsorte passivo da União, tal como no caso, em que se pretende compelir as pessoasjurídicas demandadas a fornecer os medicamentos de uso continuado necessários à autora. Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitirnão só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentescitados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009.

Segunda Seção

SÚMULA N. 379-STJ.

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até olimite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais (cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidadejurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o suscitante tem competência. Porém, o critério que determina a competência é oratione loci, consequentemente a competência é relativa. Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas as hipóteses do art. 87 doCPC (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de hierarquia), o que não ocorreu no caso. Logo, a desconsideração da personalidade jurídicada empresa para alcançar bens dos sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência, notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram sequer citados e poderão arguirexceção. CC102.283-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.

Terceira Seção

SÚMULA N. 377-STJ.

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 378-STJ.

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

QO. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 381 DO CC/2002.

A Seção deliberou submeter à Corte Especial o julgamento do recurso repetitivo sobre questão que envolve honorários advocatíciosdecorrentes de condenação da Fazenda Pública em causa patrocinada pela defensoria pública, por configurar-se, na hipótese, confusão entre credor e devedor (art. 381 do CC/2002), por ser matéria comum atodas as Turmas. QO no REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. SÚM. N. 211-STJ.

A Seção remeteu, em questão de ordem, o julgamento do REsp à Corte Especial. O recurso cuidava da aplicação da Súm. n. 211-STJ.QO no REsp 968.378-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em22/4/2009.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. PRAZO.

Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágioprobatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 – reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos – ou o prazo deaquisição de estabilidade no serviço público, de três anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágioprobatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que,apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade doestágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágioprobatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis apóstrês anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito àrecondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade noserviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável. Ressalta que havendoautorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal querestringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002.De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurarnas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009.

 

COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.

A Seção declarou competente o juízo da Justiça Militar estadual suscitado para processar e julgar crime de homicídio praticado por policiaismilitares em situação de atividade. Eles eventualmente mataram militar de folga e sua irmã, impondo-se, assim, o desmembramento do feito criminal quanto a este último. Segundo a denúncia, o móvel do crime seriaa disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos. Observou-se, ainda, que militar em situação de atividade significa “da ativa” e não em serviço. Precedentes citados: CC85.607-SP, DJ 8/9/2008, e CC 31.977-RS, DJ 11/3/2002. CC 96.330-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em22/4/2009.

COMPETÊNCIA. LAVAGEM. DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE.

A Seção declarou competente o juízo federal da vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em lavagem de valores suscitante paradar prosseguimento ao feito apurado em inquérito policial pela prática de conduta que se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro que teve como crime antecedente tráfico nacional de entorpecente, mas no qual os investigados foramprocessados e condenados pelo juízo federal criminal. No caso dos autos, embora o crime antecedente seja tráfico nacional de entorpecentes, ele só foi julgado pelo juízo federal por haver conexão com crime de falsidadede passaporte em observância às regras de competência. Assim também, o juízo federal é competente para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro nos termos do art. 2º, III, b, da Lei n. 9.613/1998. CC 97.636-SP, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO. IDENTIFICADOR. VEÍCULO.

No crime de adulteração de sinal identificador de veículo mediante substituição de placa original por outra falsa, o fato de o veículoter sido flagrado por fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em barreira policial não altera a natureza do crime, que se consuma com a mera falsidade, ou seja, com a lesão direta à fépública do órgão que registrou o veículo, no caso, o Detran estadual de sua procedência. Assim, como não há lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias,a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para julgar o recurso de apelação da defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 884.974-RS, DJ 4/8/2008; REsp 762.993-SP, DJ 26/6/2006, e HC 41.366-SP, DJ20/6/2005. CC100.414-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suascondutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, deacordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 daLEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, aSeção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal.Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

COMPETÊNCIA. VENDA. MEDICAMENTO IMPORTADO ABORTIVO.

Os réus foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 124 do CP e dos delitos tipificados no art. 124, c/c o art. 29,caput, c/c o art. 273, § 1º-A, na forma do art. 69, todos do CP. As provas reunidas nos autos, segundo a denúncia, apontam indícios de que o réu tinha conhecimento da finalidade abortiva do medicamento importadosem registro junto à Anvisa, tendo-o em estoque para venda e a corré, mesmo tendo ciência de que tal medicamento provocar-lhe-ia aborto, adquiriu-o. No caso, a importação irregular do medicamento do Paraguai nãoé objeto da ação penal, e a conduta de tê-lo em depósito para venda, sem registro, em desconformidade com a exigência do órgão de vigilância sanitária não  configura ofensa a bens, direitos ou serviços da União. Nesse contexto, a Seção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para examinar o mérito de recurso em sentido estrito.CC 97.430-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Em recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou o entendimento de quea majoração do auxílio-acidente estabelecido na Lei n. 9.032/1995 é mais benéfica e deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sejam os casos pendentesde concessão sejam aqueles que já são beneficiários do auxílio-acidente. Destaca a Min. Relatora que essa questão encerra uma relação jurídica continuativa que, consoante o disposto no art.471, I, do CPC, está sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, logo passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas). Observa ainda que talfato não implica ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua incidência é imediata e alcança todos os casos, mas só vale a partir da edição da lei nova citada. Apontou que obenefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo tratamento diferenciado. Assim, a tese defendida neste Superior Tribunal é da incidência imediata da Lei n. 9.032/1995 quanto aoauxílio-acidente por ser a mais correta em se tratando de norma infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso do segurado, reconheceu o direito à incorporação de 50% dosalário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, respeitado o prazo prescricional do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Precedentescitados: EREsp 324.380-SC, DJ 3/6/2002; AgRg no REsp 1.077.546-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.050.246-SP, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 1.051.435-SP, DJe 3/11/2008, e AgRg no REsp 830.314-SP, DJe 15/9/2008. REsp 1.096.244-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2009.

Primeira Turma

ICMS. FRETE. TRANSPORTE. VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso ao entendimento de que, a contrario sensu do que dispõe o art. 13, § 1º, II, b, da LC n. 87/1996 e sob pena de violação do art. 128 do CTN, não édevida a cobrança de ICMS pelo regime da substituição tributária, em hipóteses em que a substituta (montadora de veículos) não tem vinculação com o fato gerador, pois, no caso, o elemento dofato refere-se a frete contratado entre transportadora e concessionária de veículos. É cabível a isenção mormente porque o frete não resta incluído na base de cálculo por parte da montadora(substituta tributária), no caso em que não foi ela quem efetuou o transporte, nem esse foi feito por sua conta e ordem. REsp 865.792-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em23/4/2009.

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR. DEPENDENTES.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que o servidor público, civil ou militar, transferido ex officio no interesse da Administração e seus dependentes, no caso,militar estudante de nível superior egresso de universidade estadual, têm direito à transferência para entidade federal sem quebra da congeneridade, desde que não haja estabelecimento de ensino superior estadual no localde destino, conforme interpretação do Pretório Excelso ao art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADI n. 3.324-7-DF. REsp 1.046.480-CE, Rel. Min. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em23/4/2009.

 

Segunda Turma

CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA COMERCIAL.

Não tem direito ao benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 (crédito presumido do IPI) a empresa comercial que adquire produtoacabado no mercado interno, não o fabricando ou fornecendo insumos para que terceiro fabrique o bem a ser exportado (mercadoria produzida por terceiro, por conta da empresa). Precedente citado: REsp 436.625-RS, DJ 25/8/2006. REsp 546.491-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2009.

PRECATÓRIO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. IDOSO. INTERESSE. AGIR. ESTADO.

Trata-se, no caso, de pagamento de precatório alimentar a cidadão idoso (89 anos) e portador de enfermidade crônica. Entendeu o presidente do Tribunal deJustiça fazê-lo prioritariamente. A decisão do presidente do TJ fixou critérios pelo qual o idoso recebia seu crédito, o que não implicou aumento de despesa a ser suportado pelo Executivo, apenas fixou a ordem depagamentos a serem realizados. O estado membro não preteriu os credores mais antigos, apenas obedeceu à ordem dada pela autoridade competente constitucionalmente para determinar o pagamento (art. 100, § 2º, da CF/1988), qualseja, o presidente do TJ. Assim, não há qualquer interesse do estado membro na demanda. Caso algum prejuízo tenha ocorrido, foi de algum credor preterido pela preferência dada ao idoso, aí cabe a ele, caso entenderconveniente, exercer o direito de ação. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do estado membro. RMS 28.084-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em23/4/2009.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. LATROCÍNIO. ESTACIONAMENTO. BANCO.

, trata-se de dois REsps. No primeiro, pretende-se substituir indenização em forma de pensão mensal pelo pagamento em parcela única, bem como elevar o valor de danosmorais e ainda majorar os honorários advocatícios. Tal indenização decorre da morte do marido de uma das recorrentes e pai da outra, que foi vitimado por latrocínio no estacionamento do banco ora recorrido, nessesautos, também recorrente, visto que, no segundo recurso, o referido banco insurge-se contra a sua responsabilização pelo evento danoso e contra o quantum fixado para os danos morais e honorários advocatícios.Para o Min. Relator, acompanhado pelos demais componentes da Turma, a instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferece aosveículos de seus clientes. Assim, nessas hipóteses, não há falar em caso fortuito como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe oônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. Destarte, o direito de acrescer é admissível nos casos em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrênciade ilícito civil. Todavia, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob a forma de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento de uma sóvez de quantia estipulada pelo juiz. Ressalte-se que a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo emsituações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso interposto pela esposa e pela filha davítima e se negou provimento ao recurso do banco. REsp 1.045.775-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem 23/4/2008.

EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DE OFÍCIO.

Na espécie, constata-se que a alimentanda, ao ajuizar a ação de execução de alimentos, expôs os fatos e fundamentos que dão supedâneo àsua pretensão, sem fazer qualquer referência ao procedimento a ser adotado. Apenas requereu, em síntese, a condenação do executado para pagar o valor integral decorrente da pensão alimentícia doperíodo de dezembro de 2000 até março de 2005, deduzindo-se os valores parcialmente pagos, não havendo qualquer pedido no sentido de que, pelo inadimplemento do débito alimentar pleiteado, seja utilizado o meiocoercitivo da prisão civil. Diante disso, a Turma concedeu a ordem ao entendimento de que é certo que a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio,rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se contudo, que a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere aoexequente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor seja pelo desconto em folha depagamentos da importância devida. Todavia, é inconcebível que a exequente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito que detém efetivamente legitimidade para propor os meiosexecutivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para o executado, do qual não se utilizou voluntariamente. Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, issoporque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meioexecutivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente aprisão do executado. HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009.

Quarta Turma

DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.

Em retificação à notícia do REsp 536.556-PR (ver Informativo n. 390), leia-se: o candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente departido político adversário em razão de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou suacondenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica,automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra subjetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando compensar apenas lesãoà honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este SuperiorTribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

Em retificação à notícia do REsp 961.439-CE (ver Informativo n. 390), leia-se: a Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo paraapresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena depreclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal daré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, naforma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou osaldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RATEIO. PENSÃO MILITAR.

Em recurso de mandado de segurança, questiona-se a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juizado especial cível para julgaração de natureza alimentar, nos termos do disposto na Lei n. 9.099/1995. Explica o Min. Relator que, apesar de a pensão ter natureza alimentar, no caso dos autos, a causa não diz respeito ao pedido de alimentos, mas àexecução de acordo extrajudicial firmado entre irmãos, cuja competência é do juizado especial cível, e não da vara da família. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.RMS 28.761-DF, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

COMPETÊNCIA. EMBARGOS. ARREMATAÇÃO.

, o banco recorrente exequente e arrematante do imóvel em hasta pública já sustentava, em contrarrazões de apelação, que os embargosà arrematação deveriam ter sido opostos perante o juízo deprecante, consoante a Súm. n. 46-STJ e o art. 747 c/c art. 746 do CPC, porque não abrangem defeitos da penhora, avaliação oualienação do bem arrematado. Porém, o Tribunal a quo não se deteve sob esse aspecto, ressaltou apenas que a existência de créditos privilegiados anotados no processo principal faz desaparecer aviabilidade da arrematação simplória.  Nesse contexto, a Turma considerou que houve omissão (art. 535, II, do CPC), porquanto o Tribunal a quo deveria se pronunciar quantoà competência para o julgamento dos embargos à arrematação. REsp 327.936-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/4/2009.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA TRABALHISTA.

Ex-empregado de concessionária de telefonia postula indenização por danos morais e materiais pelos gastos despendidos com a contratação de advogado e assistente pericial emreclamação trabalhista. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ deu provimento parcial a sua apelação para a concessionária indenizá-lo pelacontratação do advogado e do assistente de perito. Inconformada, a concessionária interpôs o recurso especial. Para o Min. Relator, é incabível a indenização por danos materiais em razão decontratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na Justiça Trabalhista eram controvertidas e somente se tornaram devidasapós o trânsito em julgado da sentença, o que afasta qualquer alegação de ilicitude, geradora do dever reparatório. Observa que entender de forma diversa significaria o absurdo da prática de atoilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente e cada ação iria gerar uma outra de ressarcimento de verba honorária. Consignou ainda que o art. 791 da CLT permite, inclusive, areclamatória sem assistência de advogado, o que demonstra também a impertinência de o empregador vencido arcar com a obrigação da contratação particular do ex-empregado. Com esse entendimento, aTurma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.027.897-MG, DJ 10/11/2008. REsp 1.088.998-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/4/2009.

 

Quinta Turma

VÍTIMA IMPÚBERE. CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL. PEDOFILIA.

O paciente foi denunciado juntamente com sua companheira pela prática de diversos crimes contra a liberdade sexual e de pedofilia perpetrados nos dias 18 e 22 de fevereiro, 3 e 4 demarço de 2007, tendo sido absolvido do delito de tentativa de estupro. Foi, porém, condenado pela perpetração dos demais crimes, ao cumprimento de cinquenta e quatro anos de reclusão e ao pagamento de duzentosdias-multa. Os pacientes mantiveram com a filha da corré, de apenas seis anos de idade, vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ocasiões em que produziram imagens fotográficas e filmagens das cenassexuais realizadas com a vítima impúbere. Além do referido processo, consta também outra ação penal em que o paciente pretende seu trancamento com imputação nos crimes de estupro, atentado violentoao pudor e pedofilia (eadem res) requerida pelo MP (mesmo autor), calcada nos fatos ocorridos nos dias 3 de novembro de 2006, 23 e 28 de abril de 2007 (eadem causa petendi diferente). Para o Min. Relator, não ocorreu o bisin idem como aventado. Os fatos constantes em ambas as ações são divergentes, definindo práticas delitivas em situações e datas diversas, restando claro que os fatos delituosos ocorreram emcircunstâncias diferentes. Não obstante as denúncias tenham sido capituladas praticamente nos mesmos delitos, a princípio, o paciente não está sendo processado duplamente pelo cometimento de fatosidênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a arguida duplicidade de ações. De igual modo, inviável o acolhimento da pretensão alternativa de reunião dos processos, haja vista aocorrência da conexão e possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 82 do CPP e Súm. n. 235-STJ. Com efeito, não obstante a expressa possibilidade legal do feito, na hipótese, édescabido o atendimento a tal pretensão, pois em um deles já foi prolatada sentença. Por fim, ressaltou o Min. Relator que o não acolhimento da reunião dos feitos, nesta oportunidade, não inviabiliza oreconhecimento de possível continuidade delitiva, pois a matéria, caso haja condenação no feito que se intenta trancar, poderá ser arguida por ocasião da execução penal, quando daunificação das sanções. HC 94.904-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em23/4/2009.

Sexta Turma

REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. OITIVA. TESTEMUNHAS. ACUSAÇÃO.

A ação penal em comento envolve quinze réus presos em diferentes unidades da Federação e apura a prática de diversasinfrações de notável gravidade, tais como o tráfico internacional de entorpecentes, a associação para o tráfico, a lavagem de dinheiro, a formação de quadrilha e a falsidadeideológica. Insurge-se o paciente, um desses réus, contra o fato de, por estar preso em foro diverso, não ser requisitado para audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Sucede que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que essa falta de requisição configura nulidade relativa, a ser reconhecida se conjugados dois requisitos: a arguição em momento oportuno sob pena de preclusão e acomprovação do prejuízo à defesa. No caso, a nulidade foi arguida oportunamente, durante a instrução, mas lhe faltou a efetiva demonstração do prejuízo, visto que somente feitasalegações genéricas que não se reportam a dados concretos. Anote-se que o paciente foi efetivamente assistido em todas as audiências por advogados constituídos ou defensores ad hoc; que o juízo,quando da sentença, nem sequer se referiu aos respectivos depoimentos das testemunhas e que é inequívoca a dificuldade operacional em deslocar todos os acusados, presos em diferentes estados membros, para as numerosasaudiências. Mas não se olvida que o STF já se pronunciou no sentido de essa nulidade ser absoluta, porém fê-lo em decisão de Turma e não de Plenário. Contudo, aquele mesmo sodalício jádenegou a ordem de habeas corpus manejado em favor do ora paciente, que deduzia as mesmas alegações trazidas perante este Superior Tribunal. Com esse entendimento, acolhido pela maioria, a Turma, ao continuar o julgamento, denegoua ordem. Precedentes citados do STF: HC 86.634-RJ, DJ 23/2/2007; do STJ: HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; HC 78.188-MG, DJ 6/10/2008; HC 81.640-SP, DJ 22/10/2007; HC 51.263-SP, DJ 29/10/2007, e HC 62.238-SP, DJ 12/3/2007. HC 110.242-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/4/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Narra o decreto de prisão preventiva que o paciente, insatisfeito com a obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha (motivofútil), utilizando-se de surpresa, em local ermo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra aquela criança e a mãe dela, que só não faleceram por motivos alheios à vontade do agente. Consta,também, que sua filha só não foi alvejada no rosto (parte vital do corpo) porque a própria mãe o cobriu com a mão, ao final atingida. Preso em flagrante, estando já pronunciado pelo crime de tentativa dehomicídio qualificado, o paciente procura a liberdade provisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. O Min. Og Fernandes, ao acompanhar a maioria, aduziu que a periculosidade do agente,revelada pelas circunstâncias em que o crime de tentativa de homicídio foi cometido, autoriza a prisão cautelar de modo a resguardar a ordem pública. Anotou, também, como relevante o fato de o Tribunal a quoter firmado que o contexto em que o crime foi cometido traz a compreensão de que é necessária a medida para evitar que o paciente, solto, volte a atentar contra a vida das vítimas. Os votos vencidos entendiam que o decretoprisional não se sustenta ao mostrar-se um tanto genérico. HC 114.481-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em23/4/2009.

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR. PERÍCIA. INSS.

A Turma, em questão de ordem, entendeu cancelar o julgamento do processo e submeter o recurso especial à apreciação da Terceira Seção.Nele, discute-se a legitimidade e o interesse de agir da companhia empregadora na revisão da concessão de aposentadoria por invalidez, ao submeter o beneficiário, seu antigo empregado (com contrato de trabalho suspenso), a regularperícia médica a cargo do INSS. QO no REsp1.100.053-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, em 23/4/2009.

PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. FUGA.

O art. 366 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, tem uma boa dose de permissividade, porémnão está sujeito à total discricionariedade do magistrado. Para que se imponha tal antecipação quanto à prova testemunhal, a acusação há que, satisfatoriamente, justificá-la. Ainquirição de testemunha, por si só, não é prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. No caso, soma-se a isso ofato de que a prisão não se encontra fundamentada, pois as alegações de que o réu fugiu ou de que o crime é grave não se prestam a justificar o decreto de prisão. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem para cassar a decisão que antecipou a prova testemunhal, com a determinação de que seja desentranhada dos autos a já realizada. Outrossim, revogou a prisão, impondo ao réu o compromisso decomparecer a todos os atos para os quais for convocado, sob pena de renovação da prisão pelo juiz do processo. Precedentes citados: EREsp 469.775-SP, DJ 2/3/2005; HC 45.873-SP, DJ 25/9/2006, e HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005. HC 122.936-PB,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO.

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o pacientepossuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que aavaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se àimprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravode execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes paraafastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez oTribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado:REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.


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Informativo STJ - 391 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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