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quinta-feira, 30 de abril de 2009

Informativo STF 543 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de abril de 2009 - Nº 543.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento
Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP
Repercussão Geral
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 2
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 3
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 4
Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95
1ª Turma
2ª Turma
Repercussão Geral
Transcrições
TCU - Trânsito em Julgado - Segurança Jurídica (MS 27962 MC/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430/96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70/91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP (j. em 27.11.2003), o Tribunal passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae — editando norma regimental para regulamentar a matéria —, salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que, tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 26.9.2008). Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos da Constituição Federal, os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes.
ADI 4071 AgR/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-4071)

Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2797)


REPERCUSSÃO GERAL

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1

O Tribunal negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que reconheceram a constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002, ao fundamento de que tais exações possuiriam natureza jurídica de preço público e não de tributo. Pretendia-se, na espécie, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial, também conhecido como “seguro-apagão”, de que trata o art. 1º do referido diploma legal. Esclareceu-se, inicialmente, que, em 2001, em virtude da redução da geração de energia elétrica pelas usinas hidroelétricas, ante os baixos níveis pluviométricos registrados, o Governo adotou certas providências para assegurar a continuidade da prestação desse serviço, dentre as quais, a instituição do debatido encargo, por meio da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, tendo por objetivo financiar, por rateio entre os consumidores, os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Aduziu-se que a Lei 10.438/2002 previu dois tipos de obrigações de responsabilidade dos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado: a) o adicional tarifário específico e b) a parcela das despesas incorridas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, tendo sido a matéria regulada pela Resolução 249/2002 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por sua vez, dispôs sobre três modalidades de encargos: a) o Encargo de Capacidade Emergencial; b) o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial e c) o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 2

Explicou-se que o Encargo de Capacidade Emergencial resultaria do rateio dos custos incorridos com a contratação de capacidade de geração ou de potência pela CBEE; o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial decorreria do rateio dos custos resultantes da aquisição de energia elétrica pela CBEE, e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE derivaria do rateio das despesas originadas da compra de energia no âmbito deste pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002. Asseverou-se que tais encargos não se enquadrariam na definição de tributo contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, por não possuírem o requisito de compulsoriedade. Esclareceu-se que os referidos encargos eram cobrados dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Interligado Nacional, com exceção apenas dos consumidores de baixa renda, ou seja, a obrigação de pagar tais encargos estava diretamente ligada à hipótese de tratar-se, ou não, o obrigado de consumidor de energia elétrica provinda daquele sistema. Destarte, esses encargos não seriam de pagamento compulsório, já que os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional, estando a corroborar com essa tese o disposto no art. 176, § 4º, da CF e no Decreto 2.003/96, que o regulamentou. Em suma, reputando razoável e legítimo admitir que a energia elétrica consumida por alguém possa originar-se de sistema de geração próprio ou de terceiro, dissociado do Sistema Interligado Nacional, concluiu-se que os encargos instituídos pela Lei 10.438/2002 não apresentariam a compulsoriedade típica das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais que regem os tributos. Afirmou-se que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos, em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 3

Em seguida, frisou-se que tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço ou bem estatal, divisível e específico, sendo a primeira caracterizada pela compulsoriedade, já que resulta de uma obrigação legal, enquanto que o segundo, pela facultatividade, já que decorre de uma relação contratual. Além disso, observou-se que as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, mas as provenientes dos preços públicos integram patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado. Ao referir-se à Exposição de Motivos que acompanhou a citada Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, e do próprio texto desses diplomas normativos, considerou-se que as ações financiadas com a receita decorrente desses encargos pretenderam assegurar o aumento da capacidade de geração e oferta de energia elétrica, bem como evitar interrupções abruptas em seu fornecimento, garantindo o pleno atendimento da demanda. Tendo isso em conta, reputou-se forçoso convir que tais encargos representariam uma contraprestação pecuniária pelo consumo de energia elétrica advinda do Sistema Interligado Nacional, além de constituir um meio para custear a continuidade da prestação do serviço. Também não se vislumbrou óbice em classificar os encargos em questão como tarifa ou preço público, haja vista o destino de sua arrecadação, dado não integrarem o orçamento público. Reportou-se, no ponto, à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADC 9 MC/DF (DJU de 23.4.2004), no sentido de que seria compatível com a ordem constitucional o valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa relativa ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória 2.152/2001, e que a Constituição de 1988 teria introduzido considerável mudança no tratamento conferido à tarifa, que passou a ser objeto de uma política tarifária, deixando de equivaler a um simples preço público.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 4

Aduziu-se que a Resolução 249/20002 dispôs que os encargos examinados seriam cobrados de forma individualizada e identificados na fatura de energia elétrica dos consumidores (artigos 3º, § 2º, 5º, § 2º, e 12, § 3º), destinando-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas. Registrou-se que os valores recolhidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial e de Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial seriam repassados à CBEE para o pagamento dos custos com a aquisição de energia elétrica e a contratação de capacidade de geração ou de potência de energia elétrica, e os correspondentes ao Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE seriam empregados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para saldar as transações nele realizadas, por meio de um mecanismo de liquidação. Asseverou-se que, não obstante os valores recolhidos passassem pela CBEE ou pelo MAE, em nenhum momento integrariam um fundo especial, razão por que não se vislumbrou a alegada ofensa ao princípio da não-afetação, salientando-se, ainda, que a renda proveniente desses encargos também não constituiria receita pública. Rejeitou-se, da mesma forma, a apontada afronta aos princípios da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto, em virtude de os encargos terem sido criados com o escopo de viabilizar a continuidade dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, seria perfeitamente compatível com a ordem natural das coisas que fossem cobrados daqueles que dela se utilizaram, e na medida do respectivo consumo. Por fim, apontou-se a impossibilidade de os custos, que levaram à cobrança dos encargos debatidos, serem suportados exclusivamente pelos agentes do Sistema Interligado Nacional, responsáveis pela geração e transmissão de energia, visto que isso prejudicaria consideravelmente e de forma ilegítima o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos realizados entre eles e o Estado, na qualidade de permissionários ou concessionários. Outro precedente citado: RE 117315/RS (DJU de 21.6.90).
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009. (RE-541511)

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.
RE 597389 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.4.2009. (RE-597389)


PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária no dia 21.4.2009.



SEGUNDA TURMA

Não houve sessão ordinária no dia 21.4.2009.


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno22.4.20097
1ª Turma
2ª Turma



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 24 de abril de 2009


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 579.416-AC
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.443-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA ANTE AS RAZÕES VEICULADAS. O trancamento da ação penal pressupõe situação enquadrável em uma das hipóteses contempladas em lei, surgindo, ante visão diversa, a repercussão geral própria ao extraordinário no que se obstaculizou a atuação do Ministério Público em favor da sociedade e o crivo do Juízo mediante a sentença de pronúncia, ou não, a ser prolatada.

Decisões Publicadas: 2



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

TCU - Trânsito em Julgado - Segurança Jurídica (Transcrições)

MS 27962 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial   transitada em julgado (RTJ   193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
- A fluência de longo período de tempo – percepção, no caso, há mais de 16 (dezesseis) anos, de vantagem pecuniária garantida por decisão transitada em julgado – culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada da 1ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 405/2009 (fls. 54/59).
Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo-a acolhível.
A análise da questão versada no presente “writ” revela que um dos fundamentos em que se apóia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS  23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS  26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS  26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS  26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA- MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ  193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser   legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
.......................................................
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

O aspecto que venho de ressaltar revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão mandamental ora deduzida pela parte impetrante.
Há, também, nesta impetração, outro fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica.
Refiro-me ao fato de que o impetrante vem recebendo, há mais de 16 anos (fls. 03 e 28/29), a parcela correspondente à URP de fevereiro (26,05% - fls. 16), que lhe foi concedida – como já mencionado - com fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (do servidor público, no caso) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA  ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens  ns.  XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas  de  Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face  das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.).
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal:

“Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.”
(RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

Essa orientação jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em recentes julgamentos:

“Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.”
(RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

“1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, ‘in statu assertionis’, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.”
(MS 24.927/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

Cabe assinalar, finalmente, por igualmente relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”, eis que a deliberação ora impugnada importa em suspensão do pagamento de parte substancial dos valores que compõem os proventos referentes à aposentadoria do ora impetrante.
Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.
É, também, por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 - RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 - RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 - RTJ 141/319 - RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando os precedentes ora mencionados, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança – e em relação, unicamente, à parte ora impetrante -, a eficácia do Acórdão nº 405/2009 (fls. 54/59), que   manteve, “em seus exatos termos, a deliberação recorrida” (Acórdão nº 1.298/2007).
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União.
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal de Contas da União, órgão ora apontado como coator.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

20 a 24 de abril de 2009

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) - Alteração
Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009 - Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) 
“Art. 895.  .................................................................... 
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  17  de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

ENTEADO - Família - Padastro - Madastra - Nome - Registro Civil
Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009 - Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. 
Art. 2º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: 

“Art. 57.  .....................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

CÓDIGO PENAL (CP) - Alteração - Sequestro Relâmpago - Tipificação do Crime
Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009 - Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. Publicado no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 2.

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 158.  ....................................................................................... 
§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

COOPERATIVA DE CRÉDITO
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Publicada no DOU de 17/4/2009, Seção 1, ed. extra, p. 1.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Sistema Único de Saúde (SUS) - Audiência Pública
Despacho de Habilitação de Especialistas/STF, de 13 de abril de 2009 - Torna pública a relação dos habilitados a participar da audiência pública sobre o Sistema Único de Saúde, a ser realizada nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, das 9h às 12h. Publicado no DJE/STF de 20/4/2009, n. 72, p. 1.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 543 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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