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sexta-feira, 24 de abril de 2009

Informativo STF 542 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de abril de 2009 - Nº 542.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Regras de Aposentadoria e Vício Formal
Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal
Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal
Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF e Vício Formal
Polícias Civil e Militar do DF - 3
ADI e Conversão de Benefícios Previdenciários em URV
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF
Ação Rescisória: Isonomia de Vencimentos entre Delegado de Polícia Civil e Defensor Público
Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 3
Conflito de Atribuições e Atos de Improbidade
Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo
Sursis Processual e Concurso de Crimes - 3
Comércio de Combustíveis e Competência
1ª Turma
Prisão Preventiva e Fundamentação Idônea
Tentativa: “Iter Criminis” e Dosimetria
Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização
2ª Turma
Indulto Natalino e Suspensão Condicional do Processo
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 3
Clipping do DJ
Inovações Legislativas
Outras Informações
Despacho de Habilitação de Especialistas de 13 de abril de 2009 - Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde


PLENÁRIO

Regras de Aposentadoria e Vício Formal

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e sua aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar paranaense 93/2002, de iniciativa parlamentar, que deu nova redação aos incisos I, alíneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complementar paranaense 14/82, e trouxe regras específicas para a aposentadoria dos policiais civis naquela unidade federativa. Tendo em conta que passados mais de 6 anos entre a data de promulgação da lei impugnada e a do julgamento desta ação direta, e que a maior parte dos servidores aposentados com base na norma em questão, se tivessem permanecido em atividade, já teriam preenchido hoje todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, atribuiu-se, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, eficácia ex nunc à decisão, a fim de evitar um transtorno indevido. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava não caber a modulação dos efeitos. Precedente citado: ADI 1434/SP (DJU de 25.2.2000).
ADI 2904/PR, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2904)

Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a de inconstitucionalidade do § 2º do art. 137 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 8/98, que determina o repasse financeiro dos duodécimos — correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas — mediante crédito automático em conta própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. Precedente citado: ADI 1901/MG (DJU de 9.5.2003).
ADI 1914/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2009. (ADI-1914)
Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.481/97, que trata dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, e dispõe sobre o recrutamento, a seleção para o estágio de adaptação e o curso de adaptação dos oficiais, além de dar outras providências. Entendeu-se que a norma impugnada afronta o disposto no art. 21, XIV, da CF, haja vista que cuida da própria organização da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, matéria de competência exclusiva da União. Asseverou-se, ademais, que, mesmo que a matéria tratada na lei em questão estivesse compreendida no âmbito legislativo do Distrito Federal, a iniciativa seria do Governador, e não da Câmara Legislativa, ante o disposto no art. 61, II, a, c e f, da CF. Precedentes citados: ADI 1136/DF (DJU de 13.10.2006); ADI 858/RJ (DJE de 28.3.2008); ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 1124/RN (DJU de 8.4.2005); ADI 2988/DF (DJU de 26.3.2004).
ADI 2102/DF, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2102)

Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF e Vício Formal

Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal.
ADI 3601/DF, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-3601)

Polícias Civil e Militar do DF - 3

Por entender usurpada a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), e para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos parágrafos; do art. 117, §§ 1º, 2º e 3º; do art. 118 e respectivos parágrafos; do art. 119, §§ 1º, quanto à expressão “autonomia funcional”, 2º e 3º; do art. 120 e do art. 121, e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Distrito Federal, os quais tratam das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF — v. Informativo 112. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, que declarava a constitucionalidade do art. 117 e §§ 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, ambos da LODF, ao fundamento de que eles estariam amparados no art. 144, § 7º, da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”).
ADI 1045/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.4.2009. (ADI-1045)

ADI e Conversão de Benefícios Previdenciários em URV

O Tribunal conheceu em parte de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra dispositivos da Lei 8.880/94 e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Não se conheceu do pedido relativamente ao art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da lei impugnada por não ter a requerente explicitado as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a CF (Lei 9.868/99, art. 3º), e, quanto art. 21, § 1º, do referido diploma legal, ante a necessidade de confrontá-lo com a interpretação do disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, de caráter infraconstitucional, para o exame de sua constitucionalidade, ou não. Julgou-se improcedente o pedido no que concerne ao art. 20, I, da Lei 8.880/94, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor - URV, e a ausência de ofensa aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade (CF, artigos 5º, XXXVI, 201, § 4º, 194, IV, respectivamente). Alguns precedentes citados: ADI 3410/MG (DJU de 8.6.2007); ADI 2561/MG (DJU de 1º.2.2005); ADI 1708/MT (DJU de 13.3.98); ADI 2439/MS (DJU de 14.9.2001); ADI 1775/RJ (DJU de 18.5.2001); Rp 1418/RS (DJU de 25.3.88); ADI 613/DF (DJU de 29.6.2001); RE 313382/SC (DJU de 8.11.2002); RE 324724/SC (DJU de 18.10.2002).
ADI 2536/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (ADI-2536)

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF

Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, reconhecendo a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do impetrante, suprir a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, da CF, aplicando ao caso, no que couber e a partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, o art. 57 da Lei 8.213/91. Tratava-se, na espécie, de mandado de injunção impetrado por investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho estritamente policial, por 25 anos, em atividade considerada perigosa e insalubre. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, o Tribunal, por maioria, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Outros precedentes citados: MI 670/ES (DJE de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008); MI 715/DF (DJU de 4.3.2005).
MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (MI-795)

Ação Rescisória: Isonomia de Vencimentos entre Delegado de Polícia Civil e Defensor Público

Por vislumbrar afronta aos artigos 39, § 1º, e 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao desprover agravo de instrumento interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, reconhecera a isonomia de vencimentos entre membros das carreiras de delegado de polícia civil e de defensor público do referido Estado-membro, independentemente da regulamentação infraconstitucional determinada pelo aludido art. 39, § 1º, da CF. Considerou-se que, à época da prolação da decisão rescindenda, o Supremo já havia firmado orientação no sentido da imprescindibilidade de edição de lei que determinasse a isonomia entre diversas carreiras jurídicas, e que, naquele momento, não existia, no Estado do Piauí, lei ordinária que regulamentasse a mencionada equiparação, sendo aplicável o Enunciado da Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, tendo em conta que o art. 241 da CF, na redação anterior à EC 19/98, teria assegurado, de forma expressa, aos delegados de polícia de carreira, a isonomia (“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”). Alguns precedentes citados: ADI 171/MG (DJU de 3.6.94); RE 192963/PI (DJU de 4.4.97); RE 196949/PI (DJU de 5.2.99); RE 235732/DF (DJU de 27.8.99).
AR 1598/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2009. (AR-1598)

Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 3

O Tribunal concedeu mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, para anular o item X.4 do Edital 18/2006, que exigira, como requisito do cargo de técnico - área de apoio especializado - especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União - MPU — v. Informativo 495. Considerou-se que a exigência de 3 anos de habilitação nas categorias “E” ou “D” teria surgido após a edição da Portaria PGR/MPU 712/2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso em questão. Tal ato normativo seria, portanto, posterior à publicação do edital de abertura do certame e já sob a égide da nova legislação de pessoal do Ministério Público da União (Lei 11.415/2006), que reservou a matéria à lei em sentido formal. Salientou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido de que, enquanto não concluído e homologado concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Por fim, asseverou-se que a ausência do requisito temporal não implicaria falta de qualificação dos candidatos, haja vista o previsto nos artigos 144 e 145 da Lei 9.503/97, que já estabelece períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia reajustaram o voto. Precedentes citados: RE 318106/RN (DJU de 18.11.2005); MS 26630/DF (DJU de 21.5.2007).
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26668)
MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26673)
MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26810)

Conflito de Atribuições e Atos de Improbidade

Aplicando a orientação firmada no julgamento da ACO 1213/SP (DJE de 30.9.2008), o Tribunal, ao desprover agravo regimental, manteve decisão que, conhecendo de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, declarara a atribuição deste último para funcionar na investigação de supostas irregularidades ocorridas na administração de sociedade de economia mista de capital majoritário da União — falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. Entendeu-se que a situação descrita não se enquadraria nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei Complementar 75/93 e capazes de justificar a atuação do Ministério Público Federal.
ACO 1213 AgR/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ACO-1213)

Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo

A data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não admitira embargos de divergência opostos de acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. Na espécie, os agravantes sustentavam que a decisão agravada deveria ser reformada, ao fundamento de que os embargos de divergência seriam tempestivos. Considerou-se o fato de que os embargos de divergência teriam sido opostos, por meio eletrônico, em 17.3.2008, e os originais apresentados no Gabinete do Min. Gilmar Mendes, Presidente, no dia 24.3.2008, sendo que, somente em 10.4.2008, teriam sido apresentados perante a seção de protocolo de petições, após, portanto, o decurso do prazo previsto no art. 2º, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a peculiaridade do caso concreto, provia o agravo, reputando válida a chegada do postado com o original do recurso, embora o envelope não estivesse subscrito à Secretária da Judiciária, mas ao Presidente da Corte, no prazo de 5 dias, tendo como termo inicial a data em que recebido o fac-símile. Alguns precedentes citados: AI 419006 ED-ED/BA (DJU de 10.9.2004); AI 368200 AgR/SP DJU de 2.8.2002); AI 708869 ED/RJ (DJE de 30.5.2008); AI 656417 AgR-ED-AgR/RS (DJE de 14.11.2008).
RE 436029 AgR-EDv-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,15.4.2009. (RE-436029)

Sursis Processual e Concurso de Crimes - 3

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecido o direito ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 aos pacientes, ao fundamento de que acusados por crimes aos quais, isoladamente, não seria cominada pena máxima superior a um ano — v. Informativo 317 e 417. Manteve-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), no sentido de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Ressaltou-se que “a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) —, concluiu-se que qualquer interpretação que alterasse essa configuração original conduziria à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou-se que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Marco Aurélio, que concediam a ordem.
HC 83163/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.4.2009. (HC-83163)

Comércio de Combustíveis e Competência

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada apenas pretendeu evitar a indução do consumidor a erro na aquisição dos referidos produtos, protegendo-o (CF, art. 170, V), e que o Estado teria competência para promover tal proteção, já que os preceitos que editou retirariam do próprio texto constitucional o fundamento de validade (CF, art. 24, V e VIII, § 2º). Por conseguinte, afastou-se a alegação de afronta ao art. 22, I, IV e XII, da CF, uma vez que tais dispositivos contêm normas genéricas que atendem a matérias alheias àquela versada na lei impugnada, ou muito mais amplas. Da mesma forma, não se vislumbrou ofensa aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, já que a lei não interferiu diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo, tão-somente, obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, ou seja, ao resguardo do interesse público. Além disso, observou-se que a lei não restringiu nem perturbou a possibilidade de escolha de distribuidora, salientando que, só no caso de os postos exercerem faculdade de filiação a determinada distribuidora, é que emergirá obrigação de exclusividade. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de violação ao art. 177, §§ 1º e 2º, da CF, haja vista que esses dispositivos versam sobre o monopólio da União com respeito aos derivados de petróleo sob perspectiva totalmente diversa da tratada pela norma em questão. No ponto, ressaltou-se que, nada dispondo acerca dos direitos do consumidor, tais normas cuidam do regime da atividade de exploração e produção de petróleo, sob a forma de monopólio, em razão do interesse público nacional envolvido. Afirmou-se que a mesma coisa verificar-se-ia em relação ao art. 238, da CF, que, tratando da ordenação, por lei, da venda e revenda de combustíveis, prevê, ao final, a observância aos princípios da Constituição Federal.
ADI 1980/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2009. (ADI-1980)


PRIMEIRA TURMA

Prisão Preventiva e Fundamentação Idônea

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual pleiteada a revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, ante a afirmação de co-ré de que ele integraria organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes. No caso, a co-ré, nacional sul-africana, fora presa em flagrante em aeroporto por tentar embarcar para seu país portando grande quantidade de cocaína. Durante seu interrogatório policial, apontara a existência dessa organização criminosa e esclarecera que o paciente, nacional nigeriano, havia lhe fornecido a droga apreendida. Indicara, ainda, as placas de veículos de propriedade do paciente e mencionara que já realizara o transporte de entorpecentes outras vezes. Confirmadas essas informações, decretara-se a prisão cautelar do paciente — mantida pelas demais instâncias judiciais —, a qual fundamentada, dentre outras razões, no fato de o paciente haver sido acusado pelo aliciamento de “mulas” para transporte de drogas. A impetração alegava, na espécie, falta de justificativa concreta que amparasse a segregação do paciente, especialmente porque fundada em delação de co-ré, a quem negado o benefício da delação premiada, pelo juízo sentenciante, por reconhecer a inexistência de prova efetiva e segura da participação do paciente (delatado) na empreitada criminosa. Ressaltou-se, de início, que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstaria a segregação preventiva, desde que existentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como verificado no caso. Com relação à eventual insubsistência do decreto prisional, considerou-se que o mesmo estaria devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP, asseverando-se não ser viável, em sede de habeas corpus, adentrar o mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ. O primeiro por entender que, da mesma forma que o depoimento em juízo da co-ré — que se mostrara contraditório — não serviria para se impor condenação, também não se prestariam a respaldar a preventiva a materialidade do crime, os indícios de autoria e o fato de se ter o envolvimento de estrangeiro, com visto permanente no Brasil e família constituída. E o último, ante a insubsistência de motivação do decreto prisional.
HC 94465/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.4.2009. (HC-94465)

Tentativa: “Iter Criminis” e Dosimetria

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão de Corte local que reduzira, pela configuração da tentativa, metade da pena imposta a um delito de roubo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos também de roubo. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a diminuição da reprimenda, em virtude da tentativa, no seu percentual mínimo (1/3), ao fundamento de que a conduta do paciente aproximara-se dos limites da consumação do crime, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, o paciente e co-réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, subtraíram a moto da vítima, não a levando consigo porque esta possuía sistema de segurança que interrompera a transmissão de combustível, paralisando-a instantes depois do início da execução do delito, sendo a ação acompanhada pelas outras vítimas. Enfatizou-se que a capitulação da referida conduta como crime tentado, ou como delito consumado, não estaria em jogo. Discutir-se-ia, no caso, tão-somente o percentual de redução da pena. Aduziu-se que o Código Penal estabelece reprimenda menor para os crimes tentados em relação àquela aplicável aos consumados (“Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”). Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Reputou-se que a interpretação que melhor equacionaria a causa, por atender à idéia-força de proporcionalidade entre o crime e a pena, seria aquela desenvolvida pelo tribunal estadual, que concluíra que “a ação delitiva ficou entre um extremo e outro, não podendo, assim, a sanção ficar no mínimo nem no máximo, mas num meio termo”. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, que mantinham o acórdão do STJ. O primeiro por considerar que a hipótese não seria distinta daquela em que, havendo a posse do bem furtado, esta é obstada pela ação de policiais que perseguem, logo em seguida, o agente do ato ilícito e devolvem o bem à vítima. Já o Min. Ricardo Lewandowski apontava dúvidas quanto a ser possível avaliar-se, em habeas corpus, o quanto o roubador teria percorrido do iter criminis, pois se estaria revolvendo fatos e provas e, ademais, entendia ser subjetiva a avaliação do percurso por aquele feito, registrando, no ponto, que a simples inversão da posse da res já caracterizaria o roubo consumado.
HC 95960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 14.4.2009. (HC-95960)

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização

A Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Menezes Direito, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Menciona, no ponto, a ausência de propaganda enganosa, mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa, diante da inexistência de nexo causal.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2009. (RE-537427)



SEGUNDA TURMA

Indulto Natalino e Suspensão Condicional do Processo

A vedação legal do indulto a réus beneficiados com a suspensão condicional da pena não configura constrangimento ilegal. A Turma, com base nessa orientação e reafirmando jurisprudência da Corte, assentou que o indulto, antes de ser um direito público subjetivo do acusado, é uma faculdade que, em nosso regime republicano, sempre foi conferida ao Presidente da República, que, por isso mesmo, deteria o juízo da conveniência e da oportunidade em conceder tal benefício, fixando seus requisitos. Em conseqüência, indeferiu-se habeas corpus no qual condenado a 1 ano de reclusão — pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM e beneficiado com a suspensão condicional do processo — alegava violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que Decreto Presidencial, ao vedar a concessão do indulto para condenados beneficiados pela suspensão condicional da pena, faria com que o menos gravemente apenado (ou seja, com a substituição da pena privativa de liberdade) fosse tratado de forma mais rigorosa. Precedente citado: RHC 71400/RJ (DJU de 30.9.94).
HC 96475/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2009. (HC-96475)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

A Turma, invocando recente decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a qual não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo —, deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem. Na espécie, condenados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do CP pleiteavam o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de seu potencial lesivo.
HC 93105/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-93105)

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, do reconhecimento de crime continuado entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor (CP, artigos 213 e 214, respectivamente). Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 213 (uma vez), 214 (duas vezes), 213 e 214 (duas vezes), esses últimos c/c o art. 71, todos do CP, e condenado a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, pelo juízo de 1º grau. Contra essa decisão, tanto a defesa como o Ministério Público apelaram e o tribunal local decidira dar parcial provimento a ambos os recursos: a) ao da defesa para, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzir a pena aplicada; b) ao da acusação para afastar a desclassificação do estupro tentado para constrangimento ilegal e fixar o regime fechado para o cumprimento integral da pena. Ocorre que, interposto recurso especial pela acusação, pleiteando o restabelecimento da sentença no que dizia respeito ao concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, esse fora provido, o que ensejara a presente impetração. Requer-se, na espécie, seja restaurado o acórdão proferido pelo tribunal de justiça.
HC 86238/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-86238)

Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1

A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2

Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 3

Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados — e, portanto, acobertada pela soberania — e qual a de competência do juiz-presidente — despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno15.4.200916.4.200953
1ª Turma14.4.200913
2ª Turma14.4.2009268



C L I P P I N G  D O  DJ

17 de abril de 2009

ADI N. 124-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
* noticiado no Informativo 514

MED. CAUT. EM ADI N. 4.140-GO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÕES 2 E 3, DE 02.06.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS MEDIANTE SIMPLES DESACUMULAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO VISLUMBRADA. 1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17.09.2008, da Resolução 4/2008, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 2. O exame perfunctório dos autos demonstra que as resoluções impugnadas tiveram como propósito a reorganização, mediante simples desacumulação, de serviços que estavam irregularmente acumulados e a definição de regras claras e gerais, até então inexistentes, para a realização, no Estado de Goiás, dos concursos públicos unificados para o ingresso e a remoção nos serviços de notas e de registro. 3. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de um Tribunal de Justiça que venha estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou de remoção de serventias vagas no respectivo Estado-membro. Também parece isenta de qualquer vício a decisão mesma pela realização de concurso quando reconhecida a vacância de mais de trezentas serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao que disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 4. Nesse primeiro exame, tudo indica que a autoridade requerida agiu no estrito cumprimento do que disposto nos arts. 5º e 26 da Lei Federal 8.935/1994, que veda a acumulação dos serviços que especifica. Ressalva para o fato de que o concurso público em andamento não poderá abranger cargos ou serventias que não tenham sido prévia e regularmente criadas por lei estadual. 5. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 530

MED. CAUT. EM ADI N. 4.161-AL
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07. Exigência de depósito recursal prévio no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas. Matéria própria de Direito Processual Civil. Inconstitucionalidade formal (art. 22, inciso I, CF). Medida cautelar deferida. 1. A exigência de depósito recursal prévio aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da Lei Estadual (AL) nº 6.816/07, constitui requisito de admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual Civil e não de “procedimentos em matéria processual” (art. 24, inciso XI, CF). 2. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 7º, caput e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.816/07, do Estado de Alagoas.
* noticiado no Informativo 526

HC N. 83.868-AM
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. 1. Entendo não ser caso de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os requisitos da prisão cautelar. 2. A prisão teve como outro fundamento – além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 – a necessidade de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime. 3. A Magistrada, no momento da prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente, para evitar a repetição da ação criminosa. 4. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. 6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida cautelar concedida.
* noticiado no Informativo 537

HC N. 85.961-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. Os pressupostos de recorribilidade hão de estar ligados ao inconformismo revelado pela parte, ao próprio recurso interposto.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO. Surge extravagante ter-se como deserta a apelação ante o fato de o réu condenado haver empreendido fuga.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO - ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O artigo 595 do Código de Processo Penal mostrou-se incompatível com a Constituição Federal de 1988, surgindo, na dicção da ilustrada maioria, a ausência de recebimento do preceito, concluindo o relator pela inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 537

MS N. 26.681-DF
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 530

RE N. 405.031-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito.
* noticiado no Informativo 524

RE N. 572.052-RN
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV – Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 535

ADI N . 3.999-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato “pertenceria” ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

Acórdãos Publicados: 935



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Programa Casas de Justiça e Cidadania - Gestão
Portaria nº 499/CNJ, de 7 de abril de 2009 - Constitui o Grupo Gestor Nacional do Programa Casas de Justiça e Cidadania. Publicada no DJE/CNJ de 16/4/2009, n. 59, p. 2. Publicada também no DOU de 16/4/2009, Seção 1, p. 120.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº 105/STF, de 14 de abril de 2009 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 21 de abril de 2009, em virtude do disposto na Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 22 subsequente (quarta-feira). Publicada no DJE/STF de 16/4/2009, n. 70, p. 170.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Informática - Computador - Utilização
Instrução Normativa nº 81/STF, de 26 de março de 2009 - Disciplina o uso dos recursos de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Publicada no Boletim de Serviço/STF de 7/4/2009, n. 4, p. 6.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Judicial - Numeração - Padronização
Portaria nº 515/CNJ, de 13 de abril de 2009 - Constitui o Comitê Gestor da Numeração Única dos Processos nos Órgãos do Poder Judiciário. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 5. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 115.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA)
Portaria nº 514/CNJ, de 13 de abril de 2009 - Constitui o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 4. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 115.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Cárcere - Aperfeiçoamento
Portaria nº 513/CNJ, de 14 de abril de 2009 - Constitui o Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Sistema Carcerário. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n. 58, p. 3. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 114-115.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Procedimento Judicial - Aperfeiçoamento - Proteção à Infância - Adolescente
Portaria nº 512/CNJ, de 14 de abril de 2009 - Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude. Publicada no DJE/CNJ de 15/4/2009, n.58, p.2. Publicada também no DOU de 15/4/2009, Seção 1, p. 114.

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - Crédito Rural - Dívida - Regularização
Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 - Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Publicada no DOU de 14/04/2009, Seção 1, p. 1-4.

ENERGIA ELÉTRICA - Petróleo - Monopólio - Conselho Nacional de Política Energética - Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Lei nº 11.921, de 13 de abril de 2009 - Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Publicado no DOU de 14/04/2009, Seção 1, p.1.

COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (CPFGHab) - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab)
Decreto nº 6.820, de 13 de abril de 2009 - Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Publicado no DOU de 13/04/2009, ed. extra, Seção 1, p.2.

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - Política Habitacional - Habitação Popular
Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009 - Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/04/2009, ed. extra, Seção 1, p. 1-2.

OUTRAS INFORMAÇÕES

13 a 17 de abril de 2009

DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE ESPECIALISTAS,
DE 13 DE ABRIL DE 2009

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 154, parágrafo único, inciso III, do Regimento Interno, e nos termos do Despacho Convocatório de 5 de março de 2009, torna pública a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde:
1. Agnaldo Gomes da Costa, Secretário de Estado da Saúde e Tancredo Castro Soares, Secretário Executivo Adjunto de Atenção Especializada da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;
2. Alexandre Sampaio Zakir, representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
3. Ana Beatriz Pinto de Almeida Vasconcellos, Gerente de Projeto da Coordenação Geral da Política de Alimentos e Nutrição do Departamento de Atenção Básica;
4. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, e Cátia Gisele Martins Vergara, Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, representantes da Associação Nacional do Ministério Público de Contas;
5. Claudio Maierovitch Pessanha Henrique, Coordenador da Comissão de Incorporação de Tecnologia do Ministério da Saúde;
6. Cleusa R. da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
7. Débora Diniz, representante do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS.
8. Edelberto Luiz da Silva, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde;
9. Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União;
10. Ingo Wolfgang Sarlet, Juiz de Direito e Doutor pela Universidade de Munique;
11. Jader Ferreira Guimarães, Presidente do Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras;
12. Jairo Bisol, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público da Saúde;
13. Janaína Barbier Gonçalves, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul;
14. Jorge André de Carvalho Mendonça, Juiz da 5ª Vara Federal de Recife;
15. José Aristodemo Pinotti, Diretor Executivo do Hospital de Clínicas de São Paulo e Professor da Faculdade de Medicina da USP;
16. José Getulio Martins Segalla, Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
17. José Miguel do Nascimento Junior, Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica;
18. Josué Félix de Araújo, Presidente da Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses;
19. Lia Hasenclever, representante da Conectas Direitos Humanos;
20. Luiz Alberto Simões Volpe, Fundador da ONG Grupo Hipupiara Integração e Vida;
21. Marcos Salles, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB;
22. Maria Inês Pordeus Gadelha, Consultora da Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada;
23. Paulo Dornelles Picon, representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
24. Paulo Marcelo Gehm Hoff, representante da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e da Faculdade de Medicina da USP;
25. Paulo Menezes, Presidente da Associação Brasileira de Amigos e Familiares de Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar;
26. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios;
27. Rafael Coldibelli Francisco, Presidente, e Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Vice-Presidente, do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
28. Raul Cutait, Professor Associado da Faculdade de Medicina da USP, Médico Assistente do Hospital Sírio Libanês, Ex-Secretário de Saúde do Município de São Paulo;
29. Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, Subprocurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
30. Sérgio Henrique Sampaio, Presidente da Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose;
31. Sueli Gandolfi Dallari, representante do Centro de Estudos e Pesquisa de Direito Sanitário;
32. Valderilio Feijó Azevedo, representante da Associação Brasileira de Grupos de Pacientes Reumáticos;
33. Vânia Pereira Agnelli Sabin Casal, coordenadora auxiliar da unidade de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Tendo em vista o grande número de requerimentos recebidos, e objetivando garantir a participação dos diversos seguimentos da sociedade, ficam designados os dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, das 9:00 às 12:00 hs, para a realização da audiência pública.
A ordem dos trabalhos seguirá o cronograma constante do Anexo deste Despacho.
O funcionamento da audiência pública seguirá o disposto no art. 154, inciso III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Cada participante disporá de 15 minutos para a sua intervenção, devendo observar o disposto no art. 154, parágrafo único, inciso IV, do RISTF.
Os participantes que desejarem utilizar recursos áudio-visuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital (CD ou DVD) para a Assessoria de Cerimonial do Tribunal até o dia 23 de abril.
As pessoas que não foram habilitadas para serem ouvidas poderão enviar documentos com a tese defendida para o endereço eletrônico audienciapublicasaude@stf.jus.br. O material enviado será disponibilizado no Portal do STF na internet.
Publique-se.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

ANEXO

27 DE ABRIL DE 2009 - SEGUNDA-FEIRA

O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO BRASIL - DESAFIOS AO PODER JUDICIÁRIO

Abertura: Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Congresso Nacional;
Procurador-Geral da República;
Advogado-Geral da União;
Defensor Público-Geral da União;
Ministério da Saúde;
Presidente da OAB;
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB;
Professor Ingo W. Sarlet.

28 DE ABRIL DE 2009 - TERÇA-FEIRA

RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS

Presidente do CNS;
Presidente do CONASS;
Presidente do CONASEMS;
Edelberto Luiz da Silva, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde;
Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas;
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras;
Representante da FIOCRUZ;
Defensoria Pública-Geral da União.

29 DE ABRIL DE 2009 - QUARTA-FEIRA

GESTÃO DO SUS - LEGISLAÇÃO DO SUS E UNIVERSALIDADE DO SISTEMA
Ministério da Saúde;
Associação Nacional do Ministério Público de Contas;
Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde;
Confederação Nacional dos Municípios;
Ana Beatriz Pinto de Almeida Vasconcellos, Gerente de Projeto da Coordenação Geral da Política de Alimentos e Nutrição do Departamento de Atenção Básica;
Cleusa da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
Alexandre Sampaio Zakir, representante da Secretaria de Segurança Pública e do Governo de SP.

4 DE MAIO DE 2009 - SEGUNDA-FEIRA

REGISTRO NA ANVISA E PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS
Diretor-Presidente da ANVISA;
Presidente do Conselho Federal de Medicina;
Grupo Hipupiara Integração e Vida;
Paulo Marcelo Gehm Hoff, representante da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e da Faculdade de Medicina da USP;
Paulo Dornelles Picon, representante da UFRGS e do HCPA
Claudio Maierovitch Pessanha Henrique, Coordenador da Comissão de Incorporação de tecnologia do Ministério da Saúde;
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
Centro de Estudos e Pesquisa de Direito Sanitário.

6 DE MAIO DE 2009 - QUARTA-FEIRA

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE - INTEGRALIDADE DO SISTEMA
Maria Inês Pordeus Gadelha, Consultora da Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada;
Jorge André de Carvalho Mendonça, Juiz da 5ª Vara Federal de Recife;
Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
Associação Brasileira de Grupos de Pacientes Reumáticos;
Conectas Direitos Humanos;
Associação Brasileira de Amigos e Familiares de Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar;
Raul Cutait, ex-Secretário de saúde do Município de São Paulo.

7 DE MAIO DE 2009 - QUINTA-FEIRA

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS
Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses;
Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose;
Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
José Aristodemo Pinotti, Diretor Executivo do Hospital de Clínicas de São Paulo e Professor da Faculdade de Medicina da USP;
José Miguel do Nascimento, Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica;
Instituto de Defesa dos Usuários de Medicamentos;
Presidente da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica;
Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 542 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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