Anúncios


sexta-feira, 24 de abril de 2009

Informativo STJ 390 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0390
Período: 6 a 17 de abril de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÕES. CAUTELAR. PRINCIPAL. EFEITOS. APELAÇÃO.

A questão cinge-se a estabelecer em que efeitos deve ser recebido o recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença que julgou amedida cautelar, nas hipóteses de julgamento simultâneo, em sentença única, da medida cautelar e da ação principal. Inicialmente se esclarece que, para a definição da questão, énecessário harmonizar a regra do art. 520, IV, e a do art. 796, ambos do CPC. O primeiro fixa a atribuição de efeito devolutivo para a medida cautelar, e o segundo define que essa é sempre dependente do processo principal. Ajurisprudência deste Superior Tribunal aponta tendência de interpretar as referidas normas no sentido de que, julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a cautelar, interposta apelação contra adecisão, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal nos efeitos legais. No sentido contrário, não foram localizados outros precedentes além do REsp 962.045-SP, DJ 4/6/2008,havendo decisões monocráticas no sentido da divergência (Ag 727.911-SP, DJ 21/6/2006). Dessarte, o entendimento que deve prevalecer é o que vem, há muito, consolidando-se no STJ. Ainda que julgadas, por sentençaúnica, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito quanto ao capítulo que decide a principal e apenas no efeito devolutivo no capítulo relativo àação cautelar (REsp 970.275-SP, DJ 19/12/2007). A tese então fixada não põe em risco direitos que dependam de tutela imediata conforme as circunstâncias fáticas do processo. Para essas hipóteses,é possível suspender os efeitos de uma sentença, ainda que proferida em julgamento cautelar, porém não com fundamento no art. 520 do CPC, cujo rol é taxativo. Aplica-se, nessas situações, a regrado art. 558, parágrafo único, do CPC. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, consolidando a tese acima exposta. O Min. João Otávio de Noronha aduziu que, no duplo efeito, há queressalvar as hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, porque há casos em que, na ação principal, não há efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 102.716-SP, DJ 8/5/2000; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp81.077-SP, DJ 23/9/1996, e REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003. EREsp 663.570-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgados em 15/4/2009.

PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de naturezafilantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiçagratuita. EREsp1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

Primeira Turma

ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.

Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem naturezajurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pelaconfecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com aaquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nostermos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.

 

COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL.

In casu, constatou-se dos autos que foi celebrado convênio entre o Ibama e a Polícia Militar Ambiental de estado-membro, tendo por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entreconvenentes a fim de  executar ações fiscalizatórias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis,conforme prevê o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a Polícia Militar Ambiental órgão doEstado, atua em nome dele e, assim, é competente para a lavratura de auto de infração ambiental. REsp 1.109.333-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/4/2009.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.

A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turmanegou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociaisdestinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço àseguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existirprestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentescitados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.

SERVIÇO. PAGER. ICMS.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS enão o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing.Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.

FIXAÇÃO. TARIFA. PEDÁGIO.

A Turma não conheceu do recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) e deu provimento aos recursos da União e da empresaconcessionária de rodovias. Quanto ao recurso da concessionária, sobre a alegação de violação do art. 4º do DL n. 791/1965, o Min. Relator entendeu que, nesse ponto, deve ser dado provimento, uma vez quenão existe, na dicção da legislação que rege o tema, a permissão ou obrigatoriedade de que o número de eixos de um veículo seja levado em conta por oportunidade da fixação da tarifade pedágio. Quanto ao recurso da União, o Min. Relator destacou que este Superior Tribunal tem entendimento sedimentado de que a União é parte legítima em demandas objetivando a revisão de tarifas depedágio cobradas em rodovias federais, sendo que, por analogia, tal entendimento pode ser aqui aplicado. No que tange à violação do referido artigo, o Min. Relator adotou as mesmas razões de decidir conforme acimaexpostas com referência ao recurso da concessionária. Precedentes citados: AgRg no REsp 851.421-PR, DJ 14/12/2007; REsp 417.804-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 848.849-PR, DJ 26/10/2006. REsp 1.103.168-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidadeadministrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, nahipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema,para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda oMin. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimentoilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

 

DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE.

A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade,senão a conexão que impôs o simultaneus processus (art. 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada nos autos da ação expropriatória.EDcl no REsp 1.034.192-MS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. LuizFux, julgados em 16/4/2009.

Segunda Turma

COMPETÊNCIA. CORREGEDOR-GERAL. CONCURSO. SERVENTIA.

A Turma entendeu inexistir direito líquido e certo do impetrante, à falta de prova pré-constituída, sobre a existência de vacância ouprévio exame de adequação econômico-financeira para realização de concurso público e provimento da serventia de registro civil de pessoas naturais, mormente quanto à alegada ofensa dos art. 66,§ 2º, da ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 16 da Lei n. 8.935/1994, não invocados pela parte desde a inicial. Outrossim, é da competência do corregedor-geralde Justiça a inclusão de serventias extrajudiciais em concurso público. Precedentes citados: AgRg no RMS 27.626-RJ, DJe 19/12/2008; AgRg no RMS 22.543-GO, DJe 9/12/2008; RMS 17.651-RJ, DJ 12/3/2007; RMS 23.660-MG, DJ 4/10/2007, eRMS 11.641-SP, DJ 25/3/2002. RMS 22.863-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2009.

DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meioambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985,consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área dasconstruções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresseo ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste SuperiorTribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim,não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambientee, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.

POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava obloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bemimpenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora dodinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem defamília para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

Terceira Turma

REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite aconstituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens docasamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedadesempresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 doCC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionadoCapítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referidoart. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.

INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL.

O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar darealização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais emdesfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da formaesperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias paradeduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, queé complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretaçãoteleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, oconsumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido nãoconhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. FRUIÇÃO.

Os recorridos firmaram com a construtora recorrente o compromisso de compra e venda de um imóvel. Após seis anos de habitação, devolveram-no espontaneamente e pleitearam a resoluçãodo contrato com a restituição das quantias pagas. Anote-se que, após a devolução, a construtora vendeu o imóvel a terceiro. Discute-se, nesta sede, a indenização pelo período defruição. Primeiro, cabe dizer que não há óbice em admitir o REsp que se refira ao CC/2002 em lides vinculadas ao CC/1916 quando é patente a similitude entre os dispositivos atuais e revogados citados (no caso, oart. 475 do novo código e o art. 1.092, parágrafo único, do antigo). Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que se retenha, além da multa contratual, um valor pela fruição doimóvel. Todavia, o montante varia em cada hipótese: ele não pode implicar a perda total do valor pago pelo consumidor, pois isso violaria o art. 53 do CDC. No caso, dadas as peculiaridades, mostra-se correta a retençãode 20% a título de despesas administrativas, somada a outros 30% referentes à indenização da fruição, de modo que a retenção total não ultrapasse 50% do valor pago. Dessa forma, renovado ojulgamento, esse entendimento foi adotado pela maioria dos componentes da Turma, enquanto o voto divergente remetia a apuração do montante à liquidação por artigos. Precedente citado: REsp 1.030.565-RS. REsp 1.067.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano.Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e moraissofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou amercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação deconsumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante podeser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em16/4/2009.

Quarta Turma

DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO. FATO CRIMINOSO.

O banco recorrente alega que o autor esteve em suas dependências comportando-se de maneira a levar os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa deassalto, comunicando o fato à autoridade policial, que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência. O autor esclareceu que parou seu veículo no estacionamento privativo dos clientes,para sacar dinheiro, utilizando-se do serviço Banco 24 horas on line. Após, foi ao terminal rodoviário e comprou passagens e, ao retornar para o centro da cidade, foi abordado pela polícia, acompanhada do preposto dobanco, que o indicou como sendo ele assaltante. Daí se conclui que a ação policial decorreu de ato do banco de falsa acusação e em condições que levaram à truculência na abordagem. Dessaforma, três coisas restam induvidosas: a primeira, que a vítima sequer estava mais na agência bancária, saíra em seu automóvel, portanto perigo imediato não havia; a segunda, que o preposto afirmouperemptoriamente que uma das pessoas portava uma arma e isso não correspondia à realidade; e, em terceiro, o próprio funcionário do banco acompanhou a diligência policial de prisão, o que é um fatoinusitado. Conquanto não se esteja a afirmar que os servidores do banco não tenham de se prevenir de assaltos, pois eles, realmente, são constantes, há que se reconhecer que, no caso, existiu culpa. Foi dadainformação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade,chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do autor. Sem dúvida, agiu com culpa seja por imprudência seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuídoà própria truculência policial se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso do banco.REsp 537.111-MT, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. VIGILÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.

A recorrente, empresa de vigilância, pretende demonstrar que o fato de seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimentocriminal por decisão transitada em julgado, afasta sua responsabilidade no evento que culminou na morte do companheiro da recorrida. Pretende, também, que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC no caso em apreço ou arelação meramente contratual estabelecida com o banco interessado na lide, o que redundaria no afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída nas instâncias ordinárias. Inicialmente, esclareceu o Min.Relator que a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os possíveis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nemprejudicando terceiros (art. 472 do CPC). A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duasjurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). O reconhecimento da legítima defesa do vigilante, no juízocriminal, não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no presente caso, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva dobanco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira édisciplinada pelo CDC, conforme decidido pelo STF na ADI 259. Tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC), que ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 doCDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do banco. Assim, respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediantecontratação. Em face do risco profissional da atividade bancária, a instituição financeira é obrigada pela Lei n. 7.102/1983 a tomar todas as cautelas necessárias a fim de fornecer segurança a seusclientes e funcionários. Diante disso, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por este Superior Tribunal na fixação do valor indenizatório a título de danos morais pormorte, a Turma reduziu a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00, correspondente a 500 salários mínimos atuais, com os acréscimos legais a partir desta data. REsp 686.486-RJ, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES OFENSIVAS. PREFEITA.

A recorrente, empresa de comunicação, insurge-se contra acórdão de TJ que concedeu à prefeita municipal indenização por danos morais decorrentes dedeclarações veiculadas em programas de rádio local. Para o Min. Relator, as pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particularde pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticasindiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo como pessoa humana que não pode ser ultrapassada. Quanto ao argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima, o exame dasdeclarações difundidas nos programas de rádio revela evidente vontade consciente de atingir a honra da recorrida mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos quesimplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Desse modo, evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é cabível. Não é o só fato de a autora ter pleiteadoindenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. Issoposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 706.769-RN,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

RECISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO.

A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração deposse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza serimprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existentecláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutelareintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulhopossessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.

Trata-se de recurso em que se discute qual o foro competente para julgar ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido com o autor, empregado aposentado de companhia siderúrgica. Para oMin. Relator, a regra aplicável é a do art. 100, V, a, do CPC. No caso, a ação postula ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de leucopeniacontraída pelo autor enquanto laborava na unidade industrial da empregadora ré, no município e comarca de Cubatão-SP. Portanto, o lugar do fato é aquele local onde igualmente tem sede a recorrente. Tanto pela regra domencionado dispositivo legal como a geral do art. 94 do mesmo código, a ação deve ter curso na citada comarca. Precedentes citados: REsp 655.206-SP, DJ 7/3/2005, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 651.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. POLÍTICO.

O candidato a prefeito municipal propôs ação de indenização contra presidente de partido político adversário em razão de sua participação na elaboração edivulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral e postulou sua condenação em 10.800 salários mínimos a título de danos morais. O Min. Relator entendeu que adivulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízos de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrênciade dano à honra objetiva da vítima. Quanto ao dano moral objetivando a compensar apenas lesão à honra subjetiva, o valor fixado pelo tribunal de origem, correspondente a sete mil e quinhentos reais, atende àscircunstâncias do caso concreto e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 846.189-RS, DJ 2/10/2006; REsp 575.696-PR, DJ 16/5/2005; REsp 299.690-RJ, DJ 7/5/2001, e AgRg noAg 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 536.556-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em14/4/2009.

 

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades naintimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência dadecisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação doseu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso nafase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

 

CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO. CESSÃO. DIREITOS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.

A Turma entendeu que a cláusula condominial estipulando ser devida a taxa de administração de 20% sobre o que o condômino cedente pagar ao condomínio(constituído para edificar as unidades residenciais) em caso de cessão de direitos, isso com o fito de evitar a especulação imobiliária, não impede o exercício do direito de propriedade sobre oimóvel, podendo usar a coisa, gozar e dispor dela, inclusive reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. Na hipótese, inexiste a alegada violação dos arts. 530, 1.094 e 1.095 do CC/1916, pois a venda e atransferência do imóvel objeto da demanda não foram obstadas mesmo com a falta de pagamento da taxa administrativa, cobrada somente após a sua celebração. REsp 436.892-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

DANOS MORAIS. MORTE. MENOR. COMPOSIÇÃO FÉRREA.

A Turma decidiu pela majoração do valor da indenização por danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela morte de menor de 12 anos de idade que, devidoa uma porta aberta, sofreu queda e veio a falecer em consequência, quando vendia amendoim no interior da composição férrea. No caso, havia responsabilidade contratual entre a ré e a vítima, razão pela qualincidem os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC). Outrossim, descabe o recebimento de décimo terceiro salário, porque a vítima não possuía qualquer vínculoempregatício com a ré. Precedentes citados: REsp 388.300-SP. DJ 25/11/2002, e REsp 172.335-SP, DJ 18/10/1999. REsp 1.021.986-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 16/4/2009.

Quinta Turma

PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus,entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende oprincípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art.312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 14/4/2009.

INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.

Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e dapresença de advogado, nele, não há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda mantém seu caráter de instrumento de autodefesa. Assim, nãohá que se falar em qualquer cerceamento da defesa do paciente em razão da negativa do pedido de seu advogado para questionar o interrogado, visto que, mesmo diante de efetiva delação do corréu, existe a possibilidadede realizar diligência para contradizer as alegações prestadas (art. 402 do CPP) ou infirmar qualquer depoimento antes da prolação da sentença, nas alegações finais. Precedentes citados: HC42.780-PR, DJ 12/2/2007; HC 83.875-GO, DJ 4/8/2008; HC 100.792-RJ, DJ 30/6/2008, e HC 85.522-SP, DJ 22/10/2007. HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em14/4/2009.

MS. APREENSÃO. DOCUMENTOS. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO.

No inquérito policial para apurar a comprovada falsificação (estelionato) de assinatura de um avalista em cédula de crédito industrial (constante de ação executiva), foideterminada pelo juízo a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão de documentos depositados no departamento jurídico de um banco (documentos originais relativos às transações entre ainstituição financeira e a sociedade avalizada). Desse modo, o mandado de segurança que pretende reconhecer a ilegalidade dessa ordem judicial diante das peculiaridades não perde seu objeto pelo arquivamento doinquérito por falta de elementos suficientes à instauração da ação penal. Quanto a isso, é certo que a inviolabilidade do escritório de advocacia é relativa, pois é prevista apossibilidade de nele ingressar quando em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por magistrado, desde que a apreensão verse sobre objeto capaz de constituir elemento do corpo de delito e essa decisão estejafundamentada (antiga redação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e art. 243, § 2º, do CPP): que haja satisfatória demonstração danecessidade da medida para evitar o desaparecimento ou adulteração de provas indispensáveis à comprovação da materialidade do delito. Sucede que, na hipótese, carecem defundamentação tanto a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário quanto a que determinou a apreensão. Desse modo, há que preservar o sigilo profissional do advogado em respeito a seu papel essencial naadministração da Justiça (arts. 5º, XIV, e 133 da CF/1988) e a própria confiança empenhada por seus clientes. Assim, ao se preservar o princípio da ampla defesa, está vedada a apreensão detodos os documentos acobertados pelo sigilo: os que possam comprometer o cliente ou sua defesa seja na esfera cível ou na penal (segundo o banco, os documentos só interessam à busca da anulação do título naação executiva). Precedente citado: RMS 19.772-MT, DJ 17/11/2008. RMS27.419-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2009.

INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS.

O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa (no caso, à ex-esposa do recorrente, pelo suposto crime de maus-tratos praticado contra a filha do casal)não pode ser discutido no presente recurso de habeas corpus, visto que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir estaria relacionado com a acusada, e não com o ora recorrente. Ademais, além de jáestar precluso o direito de alegar qualquer nulidade no arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendonecessária a intimação de terceiro da decisão do juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo próprio MP. Já o recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido do crime dedenunciação caluniosa e condenado por corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por este Superior Tribunal em razão da incompetênciaabsoluta do Tribunal de Justiça. Então, novamente, foi o recorrente denunciado pelos mesmos crimes, agora perante o juízo de primeiro grau. Quanto a isso, vê-se que juiz absolutamente incompetente para decidir determinadacausa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se essa declaração de nulidade foralcançada mediante recurso exclusivo da defesa ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormenteanulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. Dessa forma, a prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazoprescricional é fixado em quatro anos (art. 109, V, do CP). Nesse cenário, constata-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o juízo de primeiro grau (agosto de 2004)transcorreu o lapso temporal prescricional. Assim, está prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia pela decretação da prescrição da pretensão punitiva. RHC 20.337-PB, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009.

QO. EMPATE. VOTAÇÃO. RESP. DECISÃO FAVORÁVEL. HC.

No caso, o Ministério Público interpôs recurso especial de uma decisão do TJ em habeas corpus favorável ao paciente. No julgamento doREsp, como houve empate na votação, a Turma decidiu convocar um Ministro da Sexta Turma para desempatá-la. Antes, porém, o recorrido foi ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser de improvimento a decisão da Turmadeste Superior Tribunal porque, diante do empate na votação, prevalece a decisão do TJ no habeas corpus favorável ao paciente. Diante do exposto, a Turma, em questão de ordem, negou provimento ao REsp emcumprimento à decisão do STF. REsp 779.924-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.

PENSÃO. EX-PARLAMENTAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

Trata-se de REsp em que se discute o direito de ex-parlamentares federais pensionistas do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) a receber a gratificaçãonatalina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União, reiterando o entendimento de que os ex-parlamentares filiados ao extinto IPC não possuem direito à gratificação natalina, uma vez queinexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Vale ressaltar que a analogia utilizada pelo acórdão recorrido não tem pertinência, isso porque o DL n. 2.310/1986 aplica-se, exclusivamente, aosfuncionários, civis e militares, da União, dos territórios, das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União, do DF e dos Territórios e do TCU, o que não é o caso. Precedentescitados: REsp 837.188-DF, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 742.171-DF, DJ 2/3/2009, e RMS 15.476-BA, DJ 12/4/2004. REsp801.160-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/4/2009.

Sexta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTPS.

No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada noTJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possívelaplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação dopaciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não sesubsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e liçõesda doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003.HC 107.572-SP, Rel.Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

EXCESSO. PRAZO. RECAMBIAMENTO. RÉU.

O paciente, acusado de homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de cinco anos em outra Comarca. A defesa busca o reconhecimento deexcesso de prazo na formação da culpa e a concessão de liberdade ao acusado. O Juízo singular informou que a instrução está concluída, faltando apenas a devolução de cartaprecatória para que fosse o feito incluído em pauta e recambiado o réu. Em consulta ao sítio do Tribunal pernambucano, constatou-se que o feito aguarda expedição de ofício desde agosto de 2008, paracumprimento de despacho datado no ano anterior. Assim, há quase três anos, foi prolatada a sentença de pronúncia (29/8/2006), sem que houvesse interposição de recursos e, até o momento, o réunão foi submetido a julgamento pelo júri e nem recambiado, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar aprisão devido ao excesso de prazo, devendo o paciente assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 119.756-ES, DJe 2/2/2009, e HC 112.717-SP, DJe19/12/2008. HC 100.679-PE, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 14/4/2009.

ADOLESCENTE. CONDIÇÃO ESPECIAL. LIBERDADE ASSISTIDA.

O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, emhabeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador dedisturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art.12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimentoindividual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdadeassistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

HC. ADULTERAÇÃO. COMBUSTÍVEL.

Trata-se de habeas corpus de presidente de distribuidora de combustível e outros corréus denunciados pela suposta prática do crime de venda decombustível adulterado. No caso, noticiam os autos que, no processo administrativo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pôde definir tecnicamente o momento em que o combustível foi adulterado, por issoresponsabilizou solidariamente todos os envolvidos, ou seja, distribuidor, transportador e varejista. Essa conclusão administrativa foi utilizada pelo Ministério Público estadual na denúncia. Para a Min. Relatora, embora sejacomum o MP utilizar-se das informações administrativas para fundamentar a denúncia criminal, não é possível simplesmente reproduzi-la como peça acusatória. Assim, a denúncia deixou deindividualizar as condutas dos acusados. Observou, também, ser inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, diante da previsão constitucional de que a responsabilidade é sempre pessoal. Após essasconsiderações, entre outras, a Turma concedeu a ordem, determinando a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, o que não impede que o MP formule nova denúncia, individualizando ascondutas dos acusados. HC71.493-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2009.

OITIVA. CORRÉU. TESTEMUNHA.

Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna peloreconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotornatural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo.Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal.Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também nãohá violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. Entretanto, a ordem foi concedida, mas de ofício, apenas para ser afastada a vedaçãoà progressão de regime do crime cometido antes da Lei n. 11.464/2007. Logo, a progressão de regime há de obedecer aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

INTIMAÇÃO. RÉU. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO.

Noticiam os autos que o juízo de origem nomeou defensor dativo ao paciente diante da não apresentação de contrarrazões na apelação do Ministério Público, ao argumentode inércia do seu patrono. Argui a defesa, em habeas corpus, a nulidade do processo a partir da fase das contrarrazões. Para o Min. Relator, o juízo deveria ter intimado o paciente para garantir-lhe o direito de constituiradvogado de sua confiança em homenagem ao princípio da ampla defesa. No caso, a tese do MP na apelação foi acolhida, agravando a situação imposta ao paciente: majorou-se a pena, além de reconhecer,somente naquela instância, a perda da função pública do paciente. Anotou ainda precedente da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura em que demonstra ser a matéria controvertida nos tribunais superiores,existindo julgamentos no sentido de que, nesses casos, não configuraria nulidade absoluta. Entretanto, a Sexta Turma tem posicionamento no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório a nãointimação do réu da ausência das contrarrazões. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação, para que outro seja feito, após facultarao paciente a constituição de novo defensor para oferecimento das contrarrazões. Em consequência, afastou a perda da função pública e assegurou que permaneça em liberdade até o desfecho doprocesso, devendo assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Precedente citado: HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007. HC 109.699-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

 


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 390 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário