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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Recurso de apelação civil. Embargos a execução. Cheque. [04/08/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação civil. Embargos a execução. Cheque. Despesas com internação hospitalar. Finalidade de garantir futuras despesas hospitalares.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 85803/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: MARCELO ZANDONADI

APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.

Número do Protocolo: 85803/2008

Data de Julgamento: 08-07-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE - DESPESAS COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR - FINALIDADE DE GARANTIR FUTURAS DESPESAS HOSPITALARES - CONFIGURAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE PERMITE A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESCARACTERIZAÇÃO DA ILIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - TÍTULO INÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO EXECUTIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Verificado que o cheque que aparelha a ação executória foi entregue ao hospital, como uma promessa de pagamento de despesas que nem sequer foram realizadas, onde não se sabe nem mesmo o valor que será despendido no tratamento médico-hospitalar do Paciente, evidencia-se, sem sombra de dúvida, tratar-se de um caucionamento dos serviços médicos a serem prestados ao acidentado, sendo perfeitamente razoável perquirir a causa debendi do título.

Conforme dispõe o artigo 1º, da Resolução Normativa nº 44, de 25 de junho de 2003, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como pela Lei Estadual 8.851/2008 é vedada a exigência de caução ou depósito para a prestação dos serviços de saúde em situação de urgência e emergência.

Reconhecida a causa debendi do cheque que embasa a execução, como sendo garantia de pagamento de tratamento hospitalar, impõe-se a descaracterização da liquidez e certeza do título, e, por conseguinte, a sua força executória.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo Zandonadi contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução que lhe move o Hospital de Medicina Especializada Ltda., por entender que o cheque executado é diverso daquele emitido como caução e, ainda que fosse dado como garantia das despesas advindas do tratamento médico-hospitalar, não haveria que se falar em coação, mas sim de exercício regular de direito, mormente quando o paciente não se encontrava acobertado por nenhum plano de saúde (fls.305 a 308).

O Apelante alega preliminarmente que a execução não estaria revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o cheque executado teria sido dado em caução para tratamento médico hospitalar do paciente Fabrício Elias de Abreu, não sendo ordem de pagamento à vista. Ademais, teria sido emitido sob coação moral, estando a situação fática albergada pelo art. 156 do Código Civil.

Assevera ainda, que no verso do cheque executado consta o termo 'depósito' em lugar de 'caução', entretanto, ambos possuem o mesmo significado, representando uma garantia pelo fornecimento do serviço hospitalar a ser prestado, constituindo referida conduta, ilegal e abusiva.

Registra que o cheque foi posteriormente sustado, tanto que procedeu a notificação do Recorrido, conforme demonstrou o documento juntado à fl. 53, não podendo, nessas condições, o Exequente valer-se do processo executório de acordo entendimento da jurisprudência pátria.

No mérito, aduz que a sentença recorrida vai de encontro com a jurisprudência de nossos tribunais, quando tomou como exercício regular de direito a exigência pelo Recorrido, de cheque caução para proceder à internação da vítima de acidente em estado grave. Além disso, sustenta que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual corroboram com suas alegações.

Desse modo, requer preliminarmente a extinção da execução, acolhendo a preliminar de inexistência de título executivo extrajudicial. E no mérito, a reforma da r. sentença, julgando procedentes os Embargos à Execução, declarando não ser o Recorrente devedor da quantia representada pelo cheque executado, invertendo o ônus da sucumbência.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 401 a 412, pugnando pelo improvimento do Apelo.

É o relatório.

A douta Revisão.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Tendo em vista a presença de todos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Conforme se depreende dos autos, trata-se de Recurso de Apelação ajuizado contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução por Marcelo Zandonadi em desfavor do Hospital de Medicina Especializada Ltda, por entender que o cheque executado é diverso daquele emitido como caução e, ainda que fosse dado como garantia das despesas advindas do tratamento médico-hospitalar, não haveria que se falar em coação, mas sim de exercício regular de direito, mormente quando o Paciente não se encontrava acobertado por nenhum plano de saúde (fl.305 a 308).

Suscita o Apelante a preliminar de inexistência de título executivo, uma vez que o cheque executado teria sido dado em caução para tratamento médico hospitalar do paciente Fabrício Elias de Abreu, não sendo ordem de pagamento à vista. Alega ainda, que o cheque teria sido emitido sob coação moral, estando a situação fática albergada pelo art. 156 do Código Civil.

A preliminar se confunde com mérito, sendo juntamente com este analisada.

Após estudo aprofundado e da análise dos argumentos e documentos carreados aos autos, a sentença merece ser reformada.

É que, ao contrário da decisão singular, entendo que o cheque executado nº 525866 (fl.16), não obstante constar em seu verso tratar-se de mero depósito para fins de custear as despesas do paciente Fabrício Ribeiro Elias de Alencar possuiu a mesma finalidade do cheque juntado à fl. 105, qual seja, de 'caucionar' a internação, ou seja, foi emitido pelo Embargante como condição para que o Recorrido prestasse o atendimento médico à citada vítima de acidente.

Referido fato pode ser constado, principalmente, pela data em que o cheque emitido pelo Embargante foi executado, qual seja, em 31 maio de 2003 (fl. 16), correspondendo a mesma data em que foi firmado o contrato de assistência médica-hospitalar (fls. 31 a 33), e por conseguinte, a realização do boletim de internação do Paciente acidentado (fl. 101).

Ora, não se pode olvidar que sendo o cheque entregue ao hospital, como uma promessa de pagamento de despesas que nem sequer foram realizadas, quando não se sabe nem mesmo o valor que será despendido no tratamento médico-hospitalar do Paciente, evidencia-se, sem sombra de dúvida, tratar-se de um caucionamento dos serviços médicos a serem prestados ao acidentado.

E nesse ponto, em se tratando de cheques emitidos nessas condições, sendo, inclusive, previamente sustados, é perfeitamente admissível a discussão da causa debendi a fim de averiguar eventual abuso por parte do credor. Aliás, esse é o entendimento dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, precipuamente do Resp. 796.739/MT, que dispõe:

"CHEQUE - CAUÇÃO - CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de pagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmente igual a nota promissória. É possível assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou. Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente em casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor".

"CHEQUE - EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA - INVESTIGAÇÃO DA CAUSA. Reconhecendo embora a divergência doutrinária e jurisprudencial, não é razoável juridicamente admitir-se o cheque como caução, como garantia, e negar-se a relação entre a garantia e a sua causa. Essa posição permitiria toda sorte de abusos, ocasionando o enriquecimento sem causa, como no presente caso, no qual se ofereceu em garantia um cheque de valor muito maior do que o efetivamente comprometido.

Se a praxe no mercado aceita o cheque em garantia, vedar, em tese, a investigação da causa debendi propiciaria um desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, uma das quais, em casos de extrema necessidade, ficaria a depender do arbítrio da outra. Se o cheque ganhou essa dimensão, fora do critério legal, que tanto não regulou, é imperativo extrair a conseqüência própria, específica. Por essa razão, é que deve ser admitida a investição da causa debendi".

(Resp 111.154DF - Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - 3ª Turma)

Ademais, este Sodalício também já manifestou entendimento no sentido de que, em sendo o cheque executado oriundo de caução, como garantia das despesas médicashospitalares que, quase sempre são emitidos sob emoção, desespero, coação psicológica e moral, pertinente é a discussão da causa debendi, permitindo a apuração real dos serviços prestados para que não ocorra enriquecimento ilícito por parte dos Hospitais. Vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE CAUÇÃO - DESPESA HOSPITALAR - COAÇÃO MORAL - PERDA DE ENTE FAMILIAR - EXORBITÂNCIA DO VALOR COBRADO - LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo alegação de coação moral e demonstrado nos autos o elevado valor cobrado pelos serviços médicos hospitalares, aliado ao estado emocional da apelante, pertinente é a discussão da 'causa debendi' visando a apuração do valor real dos serviços efetivamente prestados". (RAC nº 25.077 - Rondonópolis - 2ª Câmara Cível)

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - CHEQUE CAUÇÃO - DÍVIDA DO PERÍODO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Por se tratar de cheque caução emitido em garantia de pagamento de tratamento hospitalar, é possível a discussão da causa debendi com o fito de aferir eventual abuso por parte do credor na cobrança das despesas hospitalares. No caso, houve o pagamento administrativo pelo Sistema Único de Saúde, o que torna inexigível a cártula". (RAC nº 46419/2007 -3ª Câmara Cível - Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges)

E no caso em tela, conforme mencionado acima, não há dúvida que a única razão para a emissão do aludido cheque foi o caráter emergente do atendimento médico/hospitalar, que só seria prestado à vítima mediante a prestação da aludida caução.

Aliás, esse ato arbitrário, muito próprio dos nosocômios, é ineficaz para obrigar alguém a suportar o pagamento das despesas hospitalares. Pois, aquele que acompanha o paciente em situação de risco e de extrema urgência para atendimento clinico, não chega a manifestar livremente a sua vontade, uma vez que se encontra em situação de aflição em razão do quadro de saúde do Paciente que, neste caso, tratava-se de rapaz de 20 anos de idade, com 37% de seu corpo apresentando queimaduras de 3º e 4º graus, necessitando urgentemente de cirurgia e posterior internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI (fl.101).

Neste arrimo, impende esclarecer atenta aos anseios dos consumidores, a Agência Nacional de Saúde Suplementar redigiu a Resolução Normativa nº 44, de 25 de junho de 2003, que veda a exigência de caução para a prestação dos serviços de saúde.

Vejamos:

RESOLUÇÃO NORMATIVA 44, DE 24 DE JULHO DE 2003:

"Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

(...)

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".

Tal resolução mostra-se muito adequada, uma vez que a própria jurisprudência pátria vinha assentando o entendimento de que a exigência de cheque caução, para internação hospitalar emergencial, configura hipótese de vício de consentimento, o que o torna anulável.

Ademais, recentemente a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso publicou a Lei 8.851 de 04 de abril de 2008, que regula a proibição de qualquer caucionamento ou depósito, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergencial em hospitais da rede privada, senão vejamos:

"Art. 1º - Fica proibida a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada".

Com efeito, o Código Civil, ao dispor sobre os defeitos do negócio jurídico, versa sobre hipótese que denomina estado de perigo. Veja-se:

"Art. 156 - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Sem dúvidas, a exigência de caução em um momento de urgência, para fins de admissão de paciente em unidade hospitalar, revela situação em que não se pode esperar outra conduta senão a concordância em atender a toda e qualquer exigência que for feita ao paciente, seus familiares ou pessoas próximas destes.

Desta feita, verifico que o cheque que aparelha a presente ação executória encontra-se revestido de imprestabilidade jurídica, não correspondendo a realidade da obrigação assumida pelo devedor, descaracterizando a liquidez e a certeza desse título e, portanto, desnaturando a sua força executória.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para julgar extinta a Ação de Execução nº 200/2003, invertendo os ônus sucumbenciais.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 08 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado em 17/07/09




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