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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Apelação. Invalidez. [31/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença com recurso de apelação. Ação de cobrança de aposentadoria por invalidez. Acidente do trabalho.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS

INTERESSADO/APELADO: RAMILDO ELIAS DE OLIVEIRA

Número do Protocolo: 30625/2009 Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por invalidez se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Comprovado pela perícia judicial que o acidente de trabalho acarretou a invalidez permanente do segurado, a aposentadoria por invalidez é devida, sobretudo se os autos revelam a impossibilidade de sua readaptação em outra atividade que lhe garanta subsistência.

RELATÓRIO EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação

Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aposentadoria por Invalidez movida por RAMILDO ELIAS DE OLIVEIRA, julgada procedente, determinando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, a partir do 16º dia da ocorrência do sinistro que vitimou o apelado, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$100,00 (cem reais).

Sustenta que: o apelado não apresentou provas de sua incapacidade permanente para o trabalho, de modo que não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, devendo a sentença monocrática ser reformada; não cabe a imposição da multa diária, correção monetária e os honorários advocatícios; a aposentadoria deve ser concedida somente se verificada a incapacidade total e definitiva, ou seja, deve impossibilitar o segurado para o exercício de todo e qualquer trabalho; no presente caso, a perícia comprovou que o segurado está impossibilitado apenas para o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso, podendo ser reabilitado para outra espécie de trabalho; o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Requer o provimento do recurso.

As contrarrazões vieram às fls. 285/288, pugnando pela manutenção da sentença e, conseqüentemente, pelo não-provimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixa de opinar por entender ausente o interesse público, fls. 400/402.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu o direito do apelado de receber a aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia da ocorrência do sinistro que o vitimou. Alega que a incapacidade do recorrido é parcial, tendo em vista que pode ser reabilitado para o exercício de labor que não demande esforço físico intenso.

O apelado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 18.04.2002, provocado pela serra-fita, que ao se quebrar atingiu sua mão direita inutilizando-a permanentemente para o trabalho.

O laudo pericial de fls. 232 comprova que o acidente de trabalho sofrido pelo apelado incapacitou-o para o exercício de qualquer atividade laboral que demande esforço físico, concluindo a perícia médica que a incapacidade do recorrido é irreversível.

Também, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante, o laudo pericial de fls. 246, atestou o nexo de causalidade entre a deformidade sofrida e a atividade de trabalho realizada pelo apelado.

Portanto, a sentença singular merece ser ratificada, pois o pedido de aposentadoria por invalidez do apelado é realmente procedente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91:

"Artigo 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Por sua vez, o recorrente alega que o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, sob a justificativa de que ele pode exercer outros tipos de trabalho.

Entretanto, o que deve ser observado para a concessão do benefício previdenciário é a condição atual do apelado, ou seja, de que a sua reabilitação neste momento é impossível, ainda que possa se capacitar no futuro para realizar outro tipo de atividade.

Ademais, a prova pericial, fls. 232 e 246, a que foi submetida o apelado, não deixa dúvidas quanto ao fato de que sua incapacidade é definitiva para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente, ou seja, serviço de serraria ou similar, bem como, não poderá exercer outras tarefas, tais como, roçada, derrubadas, capinação, utilizando-se de ferramentas como foice, machado, motosserras, enxadas, enfim, qualquer atividade braçal que requeira esforços físicos e habilidade manual.

No caso, considerando a qualificação técnica do apelado e o fato de que por mais de 20 (vinte) anos trabalhou somente com atividade braçal, o seu quadro geral de saúde e ainda, a realidade do mercado de trabalho, é muito difícil que ele seja readaptado em outra atividade. Até porque, atividades assemelhadas a de serraria sempre exigirão força física dos membros superiores do apelado e, por outro lado, a sua instrução é insuficiente para o desenvolvimento de atividades intelectuais.

Com isso, está devidamente comprovado que o acidente causou não só a total redução da capacidade de trabalho do recorrido, como também o impedimento para o trabalho que habitualmente desempenhava, ou qualquer outro que exija esforço físico com o membro superior direito.

Assim sendo, o apelado tem direito em receber a aposentadoria por invalidez nos termos definidos na decisão monocrática, ante o caráter irreversível de sua debilidade.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, as seqüelas são definitivas e decorrentes da atividade laboral, impossibilitando modo permanente, o trabalho na lavoura. Considerando que a autora é trabalhadora rural e sempre desempenhou suas atividades no meio rurícola, possui baixa escolaridade e idade avançada, conclui-se não apresentar os requisitos mínimos para o exercício das atividades habitualmente exercidas, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade outra que garanta a subsistência, hipótese que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL. O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, consoante art. 43 da Lei nº 8.213/91 e precedentes do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGPDI (Lei nº 9711/98) desde cada vencimento, em razão da natureza alimentar do benefício. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS arcará com o pagamento das custas processuais por metade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e os critérios da Súmula nº 02 do extinto TARS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. POR MAIORIA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70021481130, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07-11-2007)

A correção monetária das parcelas vencidas deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Já os pagamentos realizados a título de aposentadoria por invalidez devem ser corrigidos desde a citação, tal como dispôs a sentença.

As parcelas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, devido ao seu caráter alimentar, os benefícios previdenciários são abrangidos pela regra que fixa a taxa dos juros de mora em 1% ao mês." (REsp 944.357/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, QUINTA TURMA, julgado em 25-10-2007, DJ 19-11-2007 página 284).

Os honorários de sucumbência e a multa pelo descumprimento do dever foram fixados em valor razoável, devendo permanecer inalterados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE
RELATOR

Publicado em 21/08/09




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