Anúncios


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Acórdão paradigma. Servidor da FUNASA. Indenização de campo. [26/08/09] - Jurisprudência


Acórdão paradigma. Impressão da consulta ao inteiro teor na base de jurisprudência do portal do TRF 1ª Região. Admissibilidade. Servidor da FUNASA. Indenização de campo.


Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU

PROCESSO: 2004.50.50.00.4793-6

CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

ORIGEM: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADV/PROC: SHIZUE SOUZA KITAGAWA

REQUERIDO: MIGUEL PIRES BATISTA

ADV/PROC: MARCELO MATEDI ALVES

RELATORA: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPRESSÃO DA CONSULTA AO INTEIRO TEOR NA BASE DE JURISPRUDÊNCIA DO PORTAL DO TRF 1ª REGIÃO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997. APLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 13 do Regimento Interno desta TNU (Resolução CJF nº 22, de 04.09.2008) prescreve que "O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio".

Questiona-se, diante de tal redação, a possibilidade de ser juntado ao pedido de uniformização, tão-somente, o inteiro teor do acórdão paradigma, tal como estampado (com a mesma formatação, inclusive) na base de jurisprudência do portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A discussão é relevante, porquanto, no caso dos autos, a não ser admitida tal possibilidade, estará o incidente fadado ao não-conhecimento.

2. Poder-se-ia argüir que a admissibilidade da juntada do acórdão constante da base de jurisprudência do portal do TRF 1ª Região (assim como da base do portal do CJF) facilitaria a adulteração do teor dos julgados paradigmas, através de ferramentas disponíveis nos mais elementares softwares de informática. De outra banda, contudo, não se pode olvidar que, na juntada de cópia do acórdão (obtido em formato .pdf, por exemplo), não estão inviabilizadas as adulterações, que podem ser obtidas com uma simples máquina de reprografia.

3. A base de dados de jurisprudência da qual foi impresso o acórdão invocado como paradigma é a do portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, dotada da necessária confiabilidade. Trata-se, enfim, de um sítio oficial de consulta de jurisprudência, que é alimentado pelas próprias turmas recursais.

4. A Turma Recursal de origem, no acórdão verberado, entendeu que os juros a serem aplicados sobre as diferenças devidas ao autor (decorrentes do pagamento a menor da vantagem intitulada "indenização de campo") seriam de 1%. Asseverou que não seria pertinente a taxa de 0,5%, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997 ("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"), porquanto não aplicável a verbas de caráter indenizatório.

5. Ainda que se reporte o dispositivo ao pagamento de "verbas remuneratórias" devidas a servidores, a referência deve ser compreendida no sentido de "estipêndios". A distinção entre verbas de caráter remuneratório X indenizatório faz sentido nas lides que envolvem tributação - sobretudo do imposto de renda -, porquanto, a depender da natureza do pagamento, haverá incidência ou não no tributo. No caso 'sub examine', diversamente, a discussão envolve taxa de juros e, neste caso, diferentemente das lides que envolvem incidência de tributos, não há justificativa para que haja taxas diversas, a depender da natureza da verba paga ao servidor. Trata-se - não se olvide - de juros moratórios (de uma sanção pela mora, portanto), de modo que não se poderia afirmar que a mora em devolver uma verba indenizatória é mais grave que a mora em pagar verbas que constituem o próprio salário do servidor.

6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer do pedido de uniformização e lhe dar provimento, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília 28 de maio de 2009.

JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Juíza Federal Relatora

R E L A T Ó R I O

A JUÍZA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATORA): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela Fundação Nacional de Saúde, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, o qual manteve a sentença que a condenara ao pagamento das diferenças alusivas à indenização de campo, com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação.

Do v. acórdão se extrai o seguinte excerto:

A sentença aplicou sobre o valor da condenação juros de mora à taxa de 1% ao mês. A recorrente pediu a reforma da sentença para, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, reduzir a taxa de juros para 6% ao ano. Ocorre que essa norma especial só se aplica nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas "remuneratórias" devidas a servidores e empregados públicos, ao passo que a indenização de campo tem natureza indenizatória. Logo, prevalece a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil.

Inconformada, a FUNASA apresentou o presente Incidente de Uniformização, a aduzir que:

a) em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, para as ações propostas por servidores públicos após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano (citam-se, a propósito, o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 930.854, o "aresto" nº 914.138 e o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 652.528);

b) o colendo STJ não faz nenhuma distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias para fins de estipulação do percentual de juros de mora devido nas ações movidas por servidores (o critério de que se vale o Superior Tribunal é, tão-somente, cronológico, de modo que a fixação do percentual a ser aplicado depende, exclusivamente, da data do ajuizamento);

c) o entendimento vazado no acórdão recorrido está em desacordo, ainda, com o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal (cita-se, especificamente, o acórdão do processo nº 2004.34.00.918992-0) e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região (é mencionado, em especial, o acórdão proferido no processo nº 2005.38.00.70913-8).

Foram oferecidas contra-razões.

Admitido o Pedido de Uniformização na origem, vieram-me conclusos após regular distribuição.

É o relatório.

V O T O

A JUÍZA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATORA): As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 2001(1).

Cumpre, primeiramente, verificar a divergência apontada pelo demandante.

Com este intuito, faço transcrever as ementas dos acórdãos do STJ apontados como paradigmas(2):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO FIXADOS EM 6% AO ANO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas ações ajuizadas posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano a partir da citação.

2. In casu, os juros de mora incidirão sobre os valores especificados na certidão, a partir da citação, não havendo previsão alguma de capitalização.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AGA nº 930854/SP, Quinta Turma, julg. 29/05/2008, DJE 30/06/2008, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.880/94. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001.

Os efeitos da sentença que reconhece direito de servidor público ao reajuste de 3,17% devem ser limitados à data de 31 de dezembro de 2001, porquanto o mencionado percentual foi incorporado aos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Proposta a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.

Precedentes da Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP nº 652528/RS, Sexta Turma, julg. 01/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 406, relator Min. Paulo Medina.)

A meu ver, os acórdãos do col. STJ não se prestam à configuração da divergência, porquanto não guardam a necessária similitude com a situação tratada nos autos (a Questão de Ordem nº 22 desta TNU, não se olvide, estatui que "É possível o nãoconhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma").

Com efeito, a discussão do caso em epígrafe consiste, precisamente, na aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 ("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."), às situações em que a verba devida ao servidor ostenta natureza indenizatória. Os acórdãos paradigmas, diversamente, cuidam apenas de temática pertinente ao direito intertemporal: estabelecem um critério cronológico para orientar a aplicação do citado artigo 1º-F. Ademais, nenhum deles trata de verba indenizatória devida a servidor e, menos ainda, da chamada indenização de transporte.

Na sequência, examino a admissibilidade do incidente em face de acórdãos da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região. De saída, reputo imprestável o acórdão da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, uma vez que carreada aos autos apenas a ementa do mesmo.

Resta, portanto, o acórdão da TRU 1ª Região.

O Regimento Interno desta TNU (Resolução CJF nº 22, de 04.09.2008), em seu artigo 13, assim estatui:

O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio. (Grifei.)

Questiona-se, diante da redação do artigo 13, a possibilidade de ser juntado ao pedido de uniformização, tão-somente, o teor do acórdão paradigma, tal como estampado (com a mesma formatação, inclusive) na base de jurisprudência do portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A discussão é relevante, porquanto, no caso dos autos, a não ser admitida tal possibilidade, estará o incidente fadado ao não-conhecimento.

Poder-se-ia argüir que a admissibilidade da juntada do acórdão constante da base de jurisprudência do portal do TRF (assim como da base do portal do CJF) facilitaria a adulteração do teor dos julgados paradigmas, através de ferramentas disponíveis nos mais elementares softwares de informática. De outra banda, contudo, não se pode olvidar que, na juntada de cópia do acórdão (obtido em formato .pdf, por exemplo), não estão inviabilizadas as adulterações, que podem ser obtidas com uma simples máquina de reprografia.

O que não se pode olvidar, aqui, é que os Juizados Especiais Federais caminham para a total informatização, de modo que a "cópia" do inteiro teor do acórdão deixará de existir. Haverá (já há, em verdade), em seu lugar, a impressão de uma tela de computador que contém um acórdão assinado eletronicamente por um relator. A impressão da "tela" poderá, também, sofrer adulteração (mediante simples transferência para um editor de texto), a qual, pelo visto, não pode ser obstada em nenhuma das formas de consulta.

A base de dados de jurisprudência da qual foi impresso o acórdão aqui invocado como paradigma é a do portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, dotada da necessária confiabilidade. Trata-se, enfim, de um sítio oficial de consulta de jurisprudência, tal qual ocorre com o sítio do Conselho da Justiça Federal, que é alimentado pelos próprios tribunais e turmas recursais.

São essas as razões que me fazem concluir pela possibilidade de ser comprovada a divergência através da impressão do inteiro teor do acórdão paradigma, tal qual constante da base de jurisprudência do TRF 1ª Região (ou do CJF ou de qualquer dos demais Tribunais Regionais).

Transcrevo, assim, a ementa do acórdão paradigma da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.880/94. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001.

Os efeitos da sentença que reconhece direito de servidor público ao reajuste de 3,17% devem ser limitados à data de 31 de dezembro de 2001, porquanto o mencionado percentual foi incorporado aos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Proposta a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.

Precedentes da Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento."

(AGRESP 652528/RS, T6, Relator Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 406).

Juros de mora aplicados ao montante devido ao Recorrido, referente à aplicação das Leis 8.216/91 e 8.270/91, Decretos 1.656/94, 343/91 e 3.643/2000 (valor diário de "indenização de campo" e diferenças apuradas a esse título) fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, posto que a ação fora proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Pedido de uniformização conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, Processo nº 2005.38.00.709613-8, rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julg. 29/10/2006, DJ 25/03/2008.)

A divergência me parece configurada, eis que, em processos relativos à indenização de campo, os acórdãos paradigmas, diferentemente do caso dos autos, fixaram taxa de juros de 0,5% ao mês.

Passo a examinar o mérito do incidente.

O pleito do demandante, tal como posto na inicial, referia-se ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo, vantagem esta que foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216, de 1991, 'in verbis':

Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

A Turma Recursal de origem, no acórdão verberado, entendeu que os juros a serem aplicados sobre as diferenças seriam de 1%. Asseverou que não seria pertinente a taxa de 0,5%, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997(3), porquanto não aplicável a verbas de caráter indenizatório.

Poder-se-ia argüir, na hipótese de manutenção do acórdão verberado, que a regra do citado artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, constitui exceção à regra geral do artigo 406 do Código Civil (segundo o qual os juros devem ser fixados "segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"), de modo que, de acordo com a regra mais elementar de hermenêutica, deveria ser interpretada restritivamente.

Penso, com a devida vênia, contudo seja aplicável, 'in casu', a regra do citado artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.

Ainda que se reporte o dispositivo ao pagamento de "verbas remuneratórias" devidas a servidores, entendo que a referência deve ser compreendida no sentido de "estipêndios". É conveniente adiantar, já aqui, inclusive, que o dispositivo tem sido aplicado, indistintamente, pela quase totalidade da jurisprudência, a qualquer das hipóteses de verbas salariais pagas a servidor. Confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIOTRANSPORTE. REQUISITOS. MP Nº 1.783/1999 E DECRETO Nº 2880/98. VERBA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DO PERÍODO EM QUE OS AUTORES ERAM ATIVOS. EXIGÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO BENEFÍCIO EM VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.

1. O art. 1º da Medida Provisória nº 1783/1999, o auxílio-transporte tem natureza indenizatória pelas despesas do servidor com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual no percurso de sua residência para o local de trabalho.

2. É reconhecida a prescindibilidade do requerimento administrativo, mantendo-se a condenação da União ao pagamento do benefício de auxíliotransporte requerido pelos autores, na forma estabelecida pela sentença de Primeiro Grau.

3. Com o advento da MP 2.180-35/2001, os juros de mora nas dívidas relativas pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 1º.-F da referida espécie normativa.

4. Face à simplicidade da matéria, mostra-se mais razoável reduzir a verba honorária sucumbencial para o percentual de 5% sobre o valor da condenação.

5. Apelação da União parcialmente provida, apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.

(AC nº 369722/RN, Segunda Turma, julg. 19/02/2008, DJ 19/03/2008, p. 146, rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, grifos acrescidos.)

A distinção entre verbas de caráter remuneratório X indenizatório faz sentido nas lides que envolvem tributação - sobretudo do imposto de renda -, porquanto, a depender da natureza do pagamento, haverá incidência ou não no tributo. As verbas de natureza indenizatória, consoante entendimento pacificado, não sofrem tal incidência, porquanto não importam em acréscimo de renda.

No caso 'sub examine', diversamente, a discussão envolve taxa de juros e, neste caso, diferentemente das lides que envolvem incidência de tributos, não há justificativa para que haja taxas diversas, a depender da natureza da verba paga ao servidor. Trata-se - não se olvide - de juros moratórios (de uma sanção pela mora, portanto), de modo que não se poderia afirmar que a mora em devolver uma verba indenizatória é mais grave que a mora em pagar verbas que constituem o próprio salário do servidor.

À vista das razões acima declinadas, dou provimento ao incidente, para determinar que sobre as parcelas vencidas incidam juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

É como voto.

JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Juíza Federal Relatora

QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE

Relator(a): Juiz(a) Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

Requerente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

Proc./Adv.: SHIZUE SOUZA KITAGAWA

Requerido: MIGUEL PIRES BATISTA

Proc./Adv.: MARCELO MATEDI ALVES

Remetente.: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Proc. Nº.: 2004.50.50.004793-6

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por maioria, deu provimento ao Incidente de Uniformização nos termos do voto da Juíza Relatora, vencidos os Juízes Federias Élio Wanderley, Sebastião Ogé, Derivaldo Filho e Jacqueline Bilhalva que lhe negavam provimento".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Derivaldo Filho, Jacqueline Michels Bilhalva, Manoel Rolim, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho em substituição ao Juiz Federal Cláudio Roberto Canata.

Brasília, 28 e 29 de maio de 2009.

VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)



Notas:

1 - "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." [Voltar]

2 - Registro que deixarei de reproduzir a emenda do "aresto" nº 914.138, uma vez que não indicada pela recorrente sequer a classe do processo. [Voltar]

3 - "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." [Voltar]




JURID - Acórdão paradigma. Servidor da FUNASA. Indenização de campo. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário