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Complessividade. Horas extras.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região
Processo : 00975-2008-052-03-00-6 RO
Data de Publicação : 01/07/2009
Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator : Des. Heriberto de Castro
Juiz Revisor : Des. Marcelo Lamego Pertence
Recorrente: AWM TURISMO LTDA.
Recorrido: RICARDO DA COSTA PROCÓPIO
EMENTA:
COMPLESSIVIDADE. HORAS EXTRAS.
Valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos. A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:
RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, pela sentença de fls. 102/104, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada a pagar, observados os limites impostos na inicial e a base de cálculo composta pelo salário, acrescido dos valores pagos "por fora", como admitido na defesa, horas extras decorrentes da jornada estabelecida nos fundamentos, com adicional de 50% e reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos nos termos da decisão de fls. 108/109.
Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 110/114, requerendo a reforma da sentença quanto às horas extras/confissão.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 115/116.
Contra-razões do reclamante às fls. 119/124.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Impõe-se, de antemão, esclarecer o seguinte:
Considerando que o diário eletrônico da Justiça do Trabalho passou a ser o instrumento oficial de publicação dos atos deste Regional, conforme RA 147/08; considerando que no período de 26 de janeiro a 02 de março de 2009, as matérias deste Tribunal foram veiculadas, concomitantemente, no diário eletrônico e no diário do Judiciário (Minas Gerais); considerando que a partir de 03.03.2009, as publicações foram realizadas exclusivamente no diário eletrônico da Justiça do Trabalho; o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, através da Portaria local n. 02/2009, que entrou em vigor na data de 03.03.2009, resolveu revogar a Portaria local 01/98, que estabelecia o termo inicial de prazos referentes a publicação no diário do judiciário (Minas Gerais) no âmbito da sua jurisdição (presunção de quarenta e oito horas).
MÉRITO
CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO
Aduz a recorrente que na peça vestibular o autor confessou o recebimento de valores a título de horas extras, tendo lá pleiteado também a compensação de tais verbas em caso de condenação. Afirma que a sentença deferiu além do pedido, pois não determinou a compensação dos valores recebidos a título de horas extras, que confessadamente foram pagas ao autor.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente, vale ressaltar que a tese de que houve confissão quanto ao recebimento de horas extras cai por terra ante a constatação de que essas parcelas eram pagas "por fora", de forma fixa e sem qualquer discriminação (inicial, fl. 05; contestação, fl. 29; depoimento pessoal autor, fl. 101). Pagos dessa forma, tais valores não possuem o condão de quitar as horas extras devidas, ante a sua evidente complessividade.
Por esses motivos, encampo a conclusão primeva de que o valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos.
A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.
Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas.
Neste sentido, mutatis mutandis, o teor da Súmula 91/TST, verbis: "SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Juiz de Fora, 16 de junho de 2009.
HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
JURID - Complessividade. Horas extras. [31/08/09] - Jurisprudência
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