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Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Decisão que indefere o pedido de liberdade provisória.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0000.09.498115-6/000(1)
Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
Data do Julgamento: 08/07/2009
Data da Publicação: 19/08/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão preventiva sob a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução CRIMINAL e da aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria. - Cediço que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são garantias de liberdade do indivíduo, se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.498115-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): THIAGO GEOVANI ROCHA - AUTORID COATORA: JD I TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.
DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator
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01/07/2009
4ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.498115-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): THIAGO GEOVANI ROCHA - AUTORID COATORA: JD I TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):
VOTO
Referem-se os autos a habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Thiago Geovani Rocha, que se encontraria preso preventivamente, alegando, em síntese, estar sofrendo coação ilegal praticada pelo MM. Juiz de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Alega o impetrante ser o paciente primário e ter residência fixa, entendendo fazer jus à liberdade provisória.
Com a inicial vieram os documentos de f. 07/31.
Liminar indeferida às f. 36/37.
Informações da autoridade judiciária tida como coatora, às f. 41, com cópias dos autos às f. 42/63
Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, através do Dr. José Alberto Sartório de Souza, em seu abalizado parecer de f. 65/67, pela denegação da ordem.
É o relatório, no essencial.
Conheço do pedido, pois presentes as condições de admissibilidade e processabilidade.
As questões trazidas foram bem examinadas pelo i. Procurador de Justiça, salientando que o decisum encontra-se devidamente motivado e fundamentado em dados concretos do processo, bem como, que a impetração não conseguiu demonstrar qualquer constrangimento ilegal.
Com efeito, a decisão que negou a liberdade provisória do paciente deixa claro existir prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, acrescentando, que a medida excepcional se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como, conveniência da instrução CRIMINAL, uma vez que o paciente tentou intimidar testemunhas.
Tudo isso, realmente, demonstra a periculosidade do agente, e conseqüente necessidade de manutenção da prisão, para garantia da ordem pública.
Assim, é perfeitamente justificável a manutenção da prisão com base na garantia da ordem pública, pois há evidente perigo de que, solto, o réu poderá voltar a delinqüir. Ademais, a verificação de inocência depende de análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via eleita, que não comporta exame tão robusto dos elementos fáticos apurados, sendo a ação penal originária o meio correto para tanto.
Nesse sentido:
"Para a prisão cautelar não se exige a mesma certeza necessária ao decreto de condenação, uma vez que aquela pode ser embasada em elementos ainda precários, não concretos nem perfeitamente delineados, porém fortemente sensíveis e justificadores da medida extrema, para o resguardo da ordem pública". Ementa parcial. (TAMG - 1ª Câmara CRIMINAL - HC nº 394.677-0 - Rel. Juiz William Silvestrini - RJTAMG, 88/89 - p. 500/501).
É certo também que eventuais circunstâncias abonadoras são insuficientes para a concessão da ordem impetrada.
Outrossim, estando ameaçada a própria tranqüilidade pública e presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, também justifica a manutenção da prisão cautelar, a fim de impedir que o paciente volte a praticar crimes.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão combatida.
Sem custas.
O SR. DES. EDUARDO BRUM:
VOTO
Eu peço vista.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
08/07/2009
Assistiu ao julgamento o Advogado Tiago Lenoir Moreira em prol do apelante.
O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador 1º Vogal, após o Desembargador Relator denegar a ordem.
O SR. DES. EDUARDO BRUM:
VOTO
Acompanho o em. Relator, entendendo que a venerável decisão ora combatida apresenta fundamentos que indicam a necessidade da custódia cautelar.
O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:
VOTO
Conheço o voto do Relator e também o acompanho.
SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.
JURID - Habeas corpus. Tentativa de homicídio. [26/08/09] - Jurisprudência
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