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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Penhora sobreposta. Preferência do crédito trabalhista. [28/08/09] - Jurisprudência


Penhora sobreposta. Preferência do crédito trabalhista.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00382-2002-073-03-00-5 AP

Data de Publicação : 10/08/2009

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

Juiz Revisor : Des. Jose Murilo de Morais

AGRAVANTE: GILMAR APARECIDO GAMA

AGRAVADA: MEDCALL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

EMENTA

PENHORA SOBREPOSTA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.

A existência de penhora gravando bem imóvel de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e subsequente alienação forçada pela Justiça do Trabalho, observado o disposto no § 1º do artigo 1º do Provimento nº 05/2004 da SCR. O privilégio dos créditos trabalhistas de natureza alimentar em relação a todos os outros tipos de crédito prevalece inclusive no caso de sucessivas constrições judiciais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, decide-se:

RELATÓRIO

A MM. Juíza do Trabalho Luciane Cristina Muraro, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, pela r. decisão de f. 294, indeferiu o pedido formulado pelo exeqüente GILMAR APARECIDO GAMA no sentido de que fosse determinada a penhora do imóvel de propriedade da executada, MEDCALL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., indicado na petição de f. 291.

Inconformado, o exeqüente interpôs o agravo de petição de f. 296-297, alegando, em síntese, que o bem imóvel por ele indicado constitui o único de que tem conhecimento, ressaltando que, a despeito das penhoras sobre ele incidentes, o seu crédito tem caráter alimentar e goza de privilégio em relação a quaisquer outros.

A executada apresentou contraminuta às f. 303-304, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

Determino a retificação da numeração das folhas dos autos a partir da f. 275.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição do exequente, porque preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Insurge-se o agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel indicado à f. 291, argumentando que tal bem constitui o único de que tem conhecimento, ressaltando que, a despeito das penhoras sobre ele incidentes, o seu crédito tem caráter alimentar e goza de privilégio em relação a quaisquer outros (f. 297).

Com razão o agravante, d.m.v. do entendimento esposado pela d. Magistrada a quo.

Sabe-se que, com exceção daqueles bens relacionados no artigo 649 do CPC, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio, sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula", nos termos do artigo 30 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista (artigo 889 da CLT). Assim sendo, o só fato de o bem estar penhorado como garantia de pagamento em outro processo não implica que não possa ser objeto de nova penhora, tanto mais que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém privilégio especialíssimo, preferindo ao do credor hipotecário, independentemente da data de constituição do gravame e sobrepondo-se inclusive ao crédito de natureza tributária (artigo 186 do CTN).

Extrai-se da cópia da certidão de f. 292-293 que, sobre o bem imóvel indicado à penhora pelo exeqüente, pesam outras tantas contrições judiciais, decorrentes sobretudo de execuções fiscais federais e estaduais, havendo mesmo sido decretada sua indisponibilidade pela MM. 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (f. 293 - v), o que, por certo, tornará mais tortuosa a execução que se processa nestes autos, circunstância essa, registre-se, observada na r. decisão recorrida (f. 292), em estreita consonância com o disposto no artigo 765 da CLT.

Nada obstante, não se pode perder de vista que foram baldadas as tentativas de proceder-se à penhora de numerário em contas bancárias da executada através do Sistema BACEN JUD, como se infere dos documentos acostados às f. 275-277 e 288-290, sendo certo também que a executada encontra-se em local incerto e não sabido (certidão de f. 273), tendo sido citada por edital acerca da r. sentença homologatória dos cálculos (f. 279-280), sem que tenha indicado bens livres e desimpedidos à penhora.

Por fim, não incide na hipótese a vedação da efetivação da penhora sobreposta pelo Oficial de Justiça prevista no Provimento nº 05/2004 da SCR, tendo em vista o disposto no § 1º do seu artigo 1º, que afasta sua incidência no caso de haver ordem judicial expressa.

Pelos motivos expostos, dou provimento ao agravo de petição para determinar a realização da penhora do bem imóvel indicado pelo agravante, prosseguindo a execução seus trâmites legais.

CUSTAS DE EXECUÇÃO

Nos termos do artigo 789-A, IV e V da CLT, acrescentado pela Lei no 10.537, de 27.08.2002, e Instrução Normativa no 20/2002, do Colendo TST, inciso XIV, alínea "d", caberá à agravada o pagamento, ao final, das custas de execução referentes ao presente agravo de petição, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

CONCLUSÃO

Determino a retificação da numeração das folhas dos autos à partir da f. 275.

Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a realização da penhora do bem imóvel indicado pelo agravante, prosseguindo a execução seus trâmites legais. Custas de execução no valor de R$44,26, pela agravada, pagáveis ao final.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, determinou a retificação da numeração das folhas dos autos à partir da f. 275 e conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a realização da penhora do bem imóvel indicado pelo agravante, prosseguindo a execução seus trâmites legais; custas de execução no valor de R$44,26, pela agravada, pagáveis ao final.

Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.

FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
Juiz Convocado Relator




JURID - Penhora sobreposta. Preferência do crédito trabalhista. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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