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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Preposto não empregado. Reclamado pessoa física. Revelia. [13/08/09] - Jurisprudência


Preposto não empregado. Reclamado pessoa física. Revelia. Súmula 377 do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-2008/2002-201-02-00.2

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/eac/anp

1. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. REVELIA. SÚMULA 377 DO TST.

"PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Para a concessão de gratuidade de justiça, torna-se indispensável declaração de que a parte não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, resta inviável a o deferimento do benefício, por ausência de previsão legal, quando a parte se limita a alegar que tem o direito de demandar em juízo sem que se lhe imponha o pagamento das custas processuais.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2008/2002-201-02-00.2, em que é Recorrente VICENTE BUENO JÚNIOR e Recorrido MIROSMAR JOSÉ DE CAMARGO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 133-135, complementado às fls. 148-149, afastou a alegação de revelia e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 151-172.

Despacho de admissibilidade às fls. 173-175.

Contra-razões às fls. 178-185.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, em face da disposição contida no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade, preparo e à representação processual, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.

1. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. REVELIA. SÚMULA 377 DO TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a tese de decretação da revelia do reclamado e aplicação da pena de confissão ficta, alegada pelo reclamante. Fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 133-134):

"Não procede a tese de revelia do reclamado, que se fez representar em audiência, nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, juntando aos autos defesa contra a tese exordial. Nos termos de tal dispositivo legal, as declarações do preposto obrigam o preponente, mas, no presente caso, não há revelia ou confissão, sendo que a questão é de mérito (art. 818, da CLT e 333 do CPC).

Não se aplica, portanto, a Orientação 99, da SDI-I, do C. TST, citada no apelo obreiro, até porque tal jurisprudência parte do princípio de que a ré é pessoa jurídica (premissa maior), o que não é o caso do presente feito. Prevalece, portanto, a regra da lei, que é mais ampla e abriga todo tipo de reclamado; prova disso é que na própria Orientação, o C. TST permite representação por não empregados quando os acionados são pessoa física ou família. Corretas as decisões da Vara de origem a este respeito as fls. 18 e 97."

Nas razões da revista, o reclamante propugna pela reforma da decisão. Sustenta que, por não se tratar de empregador doméstico, é indispensável a condição de empregado para representação em audiência. Alega que a pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregadora do reclamante, não apresentou carta de preposição. Também argumenta no sentido de que o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1 (atualmente convertida na Súmula nº 377 do TST) aplica-se indistintamente às pessoas físicas e jurídicas, reputando-a contrariada. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão.

Tratam os autos de reclamação trabalhista proposta em face da pessoa física Mirosmar José de Camargo, que se fez representar em audiência por preposto não empregado, oportunidade em que juntou defesa escrita.

A controvérsia reside em saber se, em se tratando de reclamação dirigida contra pessoa física, deve ser exigida do preposto a condição de empregado para representá-lo em audiência. Posta tal premissa, passa-se ao exame dos dispositivos legais concernentes à matéria.

Segundo o artigo 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.

No que se refere ao preposto da Reclamada, a jurisprudência remansosa desta Corte sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, consoante o teor da Súmula 377 desta Corte (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1):

"PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Tal predicado não se atribui ao caso, na medida em que o preposto, conforme destacado na decisão recorrida, não era empregado do reclamado.

Assim, tendo o reclamado sido representado em audiência por preposto não empregado, a decisão do Regional está em dissonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1 (atualmente convertida na Súmula nº 377 do TST).

Conheço do recurso de revista ante o permissivo contido na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

O Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos:

"(...) o autor pugna pela Justiça Gratuita e gratuidade processual, mas sem razão, pois restou sucumbente no feito e não preencheu os requisitos legais para se cogitar de Justiça Gratuita. Quanto ao valor arbitrado, decorre do importe dado a causa, na forma da lei (2%)."

O reclamante afirma que tem direito de demandar sem o pagamento das custas processuais. Alega que tomou dinheiro emprestado para recolher as custas a que foi condenado a pagar. Requer os benefícios de gratuidade de justiça, na forma preconizada na Lei nº 5.584/70, bem como que seja determinado à Receita Federal devolver a importância recolhida. Transcreve arestos em defesa de sua teses.

A jurisprudência transcrita não se presta ao fim proposto, na medida em que não guarda identidade fática com a realidade dos presentes autos.

Esta Corte tem firmado entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 331, da SBDI-1, no sentido de que é desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Consoante se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, exige-se que a parte, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, formule o pedido dentro do prazo alusivo ao recurso, como ocorreu no caso em questão.

O artigo 790, § 3º da CLT, igualmente, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais, em qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício a justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Contudo, para a concessão de gratuidade de justiça, torna-se indispensável declaração de que a parte não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento.

Observa-se dos presentes autos que a parte limitou-se a alegar que tem direito de demandar sem o pagamento das custas. Portanto, diante ausência dos requisitos legais, resta inviável o deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Não conheço.

II - MÉRITO

PREPOSTO NÃO EMPREGADO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. REVELIA. SÚMULA 377 DO TST.

Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1 (atualmente convertida na Súmula nº 377 do TST), é conseqüência lógica o provimento parcial da revista para, reformando o acórdão do Regional, determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a fim de que profira nova sentença, desta feita observando tanto os efeitos da revelia que se decreta e da pena de confissão ficta ora aplicada, como a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST) e o depoimento pessoal do reclamante (artigos 348 c/c 350 do CPC), no que couber.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "preposto não empregado - reclamado pessoa física - revelia - súmula 377 do TST" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1 (atualmente convertida na Súmula nº 377 do TST) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão do Regional, determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a fim de que profira nova sentença, desta feita observando os efeitos da revelia, nos termos da Súmula nº 74, II, desta Corte. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "gratuidade da justiça". Prejudicados os demais aspectos recursais.

Brasília, 17 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

Publicado em 07/08/09




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