Intervalo intrajornada. Lei 8.923/94. Horas extras. Redução por norma coletiva.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROCESSO Nº TST-RR-49356/2002-900-02-00.4
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/sg
INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 8.923/94. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT) (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1). Ademais é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte).
Recurso de Revista conhecido e provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE.
Consoante a orientação expressa no item X da Súmula nº 6 do TST, o conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Recurso de Revista conhecido e provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-49356/2002-900-02-00.4, em que é Recorrente ADILSON PAULA DA SILVA e Recorrida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 285-287), o reclamante interpõe o presente Recurso de Revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O recorrente busca reformar a decisão regional no tocante aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA/HORAS EXTRAS/REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL/CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE". Nesse sentido, indica violação dos artigos 71, § 3º, e 461 da CLT, e 25, § 3º, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 293-306).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 316.
Não foram apresentadas contra-razões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA/HORAS EXTRAS/REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao intervalo intrajornada reduzido em razão de negociação coletiva, em face dos seguintes fundamentos, in verbis:
"Das horas extras
Os argumentos da recorrente são no sentido de que em cumprimento de acordo coletivo os trabalhadores ajustaram a supressão do intervalo para refeições em troca de um novo sistema de folgas.
Assiste razão à reclamada.
Estipula o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal de 1988:
"jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
Os documentos acostados à contestação comprovam que a jornada cumprida foi avençada entre a empresa e próprio Sindicato de classe da categoria, sendo as duas horas excedentes à sexta diária compensadas pelo maior número de folgas e ausência de interrupção de jornada (fls. 106/111). Tal acordo foi celebrado em 29/06/89 e prorrogado "sine die", como se observa dos documentos de fls. 102/105.
Assim, não afronta ao art. 71 da CLT a ausência do intervalo para refeições.
Cumprida a exigência constitucional de negociação coletiva para prorrogação da jornada diária e não se vislumbrando qualquer prejuízo ao demandante decorrente de sua adoção, não merece reparos o procedimento da reclamada.
Reformo, assim, a sentença de origem, excluindo-se da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo para refeições não concedido.
Do exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de uma hora pela ausência da concessão do intervalo para refeições e as diferenças decorrentes de equiparação salarial, julgando, portanto, IMPROCEDENTE a reclamação. Custas em reversão." (fl. 286-287)
No recurso de revista, o reclamante sustenta que não se cogita sequer a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, alegando que a fixação legal para refeição e descanso é de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração da jornada exceda de seis horas, não comportando negociação. Nesse sentido, indica ofensa ao artigo 71, § 3º, da CLT, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Os arestos cotejados a fls. 300-301 revelam a existência de divergência válida e específica relativamente à redução/supressão do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial.
1.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças decorrentes de equiparação salarial, em face dos seguintes fundamentos, in verbis:
"Da equiparação salarial
Assiste razão à reclamada, nesse aspecto.
É incontroverso que autor e paradigma encontravam-se lotados em setores diversos, o autor na base Itaim e o paradigma, em Santo André.
Do conceito legal extrai-se como um dos requisitos para ser procedida a equiparação, "mesma localidade", o que, em outras palavras significa a ativação em idêntica cidade. O trabalho do reclamante e do modelo em cidades diversas, não enseja a equiparação, cabendo-se, portanto, a interpretação restritiva.
Ademais, informou a testemunha da reclamada, "... que a divisão dos trabalhadores para as bases se dava em razão do operador estar lotado em uma determinada região..."
Transcrevo, a propósito, jurisprudência do C. TST neste sentido:
"Não há como se ampliar o sentido do termo localidade inserido no artigo 461 da CLT, pois a intenção do legislador foi delimitar o ponto geográfico para efeito da concessão de equiparação, o que não se assemelha com a situação geo-economica dos locais de trabalho" (TST, RR 63.741/92.6, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 5.126/93) ( in Nova JURISPRUDÊNCIA em direito do Trabalho, Valentin Carrion, 1995).
Não há, assim, que se falar em equiparação salarial. Não basta a similaridade; é indispensável a identidade de funções e a mesma localidade para que sejam devidos salários idênticos.
Reformo, portanto, a sentença, nesse aspecto." (fls. 286, grifos nossos).
Sustenta o reclamante que ele e o paradigma exerciam suas funções em na "mesma localidade", porquanto o conceito é sinônimo e região metropolitana. Aponta violação aos arts. 461 da CLT e 25, § 3º, da Carta Magna. Transcreve arestos para confronto de teses.
De fato, o aresto transcrito a fl. 304 demonstra a divergência jurisprudencial indicada em torno do conceito de "mesma localidade" para efeito de equiparação salarial.
Assim, CONHEÇO do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA/HORAS EXTRAS/REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
Dispõe o art. 71 da CLT que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora", e o § 4º do referido artigo dispõe que, quando o intervalo não for concedido, fica o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%.
No caput do artigo 71 da CLT, dispõe-se acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceda de seis horas. Interpretando o mencionado dispositivo, esta Corte posiciona-se no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato. Dessa forma, a não-concessão total ou parcial do intervalo mínimo de uma hora ao empregado, cuja jornada exceda de seis horas de trabalho diário, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre ressaltar que a aplicação das normas legais e constitucionais que disciplinam a duração do trabalho não está condicionada ao modo de contraprestação laboral, submetendo-se às regras relativas à duração do trabalho, como limites diário e semanal e intervalos.
De fato, este Tribunal já pacificou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 de que "após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".
Assim, é inconteste que, havendo redução do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período.
Não obstante no Direito do Trabalho se admitir certa margem de flexibilização, em que se permite a obtenção de benefícios pelos empregados com concessões mútuas, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção da higidez física e mental. No caso concreto, a negociação por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada atenta contra normas de segurança e saúde no trabalho, que, por serem normas de ordem pública, não admitem flexibilização.
Neste diapasão, esta Corte uniformizou sua jurisprudência sobre o tema em questão, editando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1, verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO-CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Ante todo o exposto, depreende-se que o Tribunal Regional, ao reputar válida norma coletiva mediante a qual se estipulou a redução do intervalo intrajornada, contrariou a orientação expressa da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte, razão por que impõe-se, nos termos da aludida orientação, declarar a invalidade da referida norma coletiva.
Afastada a aplicação da norma coletiva como óbice à pretensão do reclamante, e sendo pacífico nesta Corte o entendimento sobre os efeitos da supressão ou redução do intervalo intrajornada, deve ser aplicada, in casu, a jurisprudência concentrada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença de primeiro grau.
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Vale ressaltar o entendimento consubstanciado na Súmula 6, IX e X, no que pertine ao ônus da prova e ao conceito de mesma localidade, verbis:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111,120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)"
Assim, consoante disposto no item X da Súmula nº 6 desta Corte, em princípio, o conceito de "mesma localidade" presente no artigo 461 da CLT engloba os trabalhadores - paragonado e paradigma - que prestam serviços no mesmo município, ou mesmo em municípios distintos, mas que pertençam à mesma região metropolitana.
Logo, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que o reclamante e o paradigma trabalhavam na mesma região geo-econômica, o primeiro em Itaim/São Paulo e o segundo em Santo André, municípios integrantes da Grande São Paulo. Posto referida circunstância, tendo sido comprovada a identidade de funções, merece ser restabelecida a sentença de primeiro grau, mediante a qual fora julgado procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "equiparação salarial", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 24 de junho de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
Publicado em 07/08/09
JURID - Intervalo intrajornada. Lei 8.923/94. Horas extras. [13/08/09] - Jurisprudência
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