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quarta-feira, 9 de julho de 2014

TST - Portador de HIV não prova discriminação em não admissão a plano de aposentadoria - TST

Portador de HIV não prova discriminação em não admissão a plano de aposentadoria


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-empregado da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA, portador do vírus HIV, que alegava ter sido discriminado quando teve negado seu pedido de adesão a plano de benefícios e aposentadoria complementar. Os ministros verificaram que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o motivo da não admissão do empregado no plano de benefícios foi o fato de ser portador de doença cardíaca grave, e não do HIV. Além disso, ele teve nova oportunidade de aderir ao plano, e deixou de fazer a inscrição.

Diante dos termos do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, assinalou que, em sede de recurso ao TST, a conclusão do Regional não pode ser revista, pois exige análise de provas, impossibilitada pela Súmula 126 do TST. O ministro destacou que, no julgamento, o Regional "foi categórico em afirmar que, já à época da admissão do trabalhador, a empresa sabia da condição de soropositivo, não obstando, contudo, que ele passasse a pertencer ao seu quadro de pessoal". Essa circunstância, segundo o Regional, afastaria, "a princípio, a possibilidade da empresa nutrir cultura discriminatória contra esse segmento social". O relator foi seguido pelos demais membros da Turma.

Além disso, segundo o TRT, tempos depois que o pedido de admissão foi negado, o regulamento do plano foi reformulado, e havia possibilidade de novo pedido de inserção. Para os empregados com doença preexistente comprovada nos exames (caso dele, que teria doença cardíaca), era exigido o pagamento de uma contribuição (joia atuarial de agravamento de risco). O empregado não comprovou, no processo, que teria feito novo pedido de inscrição ou oferecido o pagamento da joia, nem de que o pedido teria sido rejeitado novamente.

(Elaine Rocha/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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