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terça-feira, 8 de julho de 2014

STF - Verbas para o MP-AL na lei orçamentária estadual são objeto de ADI - STF

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Segunda-feira, 07 de julho de 2014

Verbas para o MP-AL na lei orçamentária estadual são objeto de ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5137), com pedido cautelar, contra o artigo 12, e seu respectivo anexo, da Lei Orçamentária do Estado de Alagoas (Lei 7.579/2014 ), na parte em que disciplina as fontes de custeio do Ministério Público local.

Consta da ação que o projeto de lei encaminhado estimava as despesas de custeio de todo o Ministério Público do Estado de Alagoas (MP-AL) em R$13.722.440,00, enquanto a lei orçamentária lhe concedeu R$ 2.682.440,00, ou seja, 19,54% do total previsto para manter a instituição em funcionamento em 2014. Segundo o procurador-geral, as verbas de custeio, objeto da ação, “não se prestam ao pagamento de vantagens aos integrantes do MP-AL, mas apenas às despesas necessárias ao funcionamento da instituição, como a aquisição de insumos, o pagamento de fornecedores, a melhora ou a ampliação de serviços e de instalações, etc”.

Para o procurador-geral, a redução de mais de 80% do valor das verbas de custeio do Ministério Público alagoano, objeto do artigo 12, da Lei estadual 7.579, ofende a Constituição da República em diversos pontos. Entre as causas de inconstitucionalidade do dispositivo estão: a ofensa ao dever de proteção aos direitos fundamentais; a afronta a garantias institucionais do Ministério Público; e a caracterização de excesso do Poder Legislativo.

Na ADI, Rodrigo Janot alega que o risco de ofensa aos direitos fundamentais decorre da impossibilidade de se protegerem direitos ao longo de todo o ano de 2014 com valores que permitem ao MP-AL funcionar durante apenas poucos meses. “Os 23% dos valores estimados pelo Legislativo para o exercício anterior representam a suma da incapacidade institucional de funcionar e, por consequência, do perigo para os bens por ela tutelados, a reclamar o provimento cautelar”, sustenta.

Conforme o procurador-geral, em seu artigo 127 a Constituição Federal define o Ministério Público como instituição incumbida da ordem jurídica e do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, “à qual se entregaram diversos instrumentos de deflagração da proteção jurisdicional e administrativa de direitos, inclusive e especialmente os fundamentais, como se vê no artigo 129, da Carta”. Ele avalia que a proteção de direitos fundamentais “é uma das chaves para a compreensão do Ministério Público na CF/1988 ao lado da defesa da ordem jurídica como um todo e dos interesses sociais”.

De acordo com Janot, “a dificuldade na determinação do modo de se superar o impasse está em como se quantificam os valores necessários ao custeio da instituição, cuja atividade corre o risco de ser paralisada”. “O desrespeito, pela norma, da vedação à proteção deficitária dos direitos fundamentais e das garantias institucionais aludidas e a incidência no excesso de poder legislativo suscita a necessidade de fixação de algum parâmetro para a superação do impasse posto”, conclui.

A relatora da ADI 5137 é a ministra Cármen Lúcia.

EC/AD


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