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sexta-feira, 11 de julho de 2014

STF - Questionada lei do ES sobre atribuições de técnico com formação jurídica - STF

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Quinta-feira, 10 de julho de 2014

Questionada lei do ES sobre atribuições de técnico com formação jurídica

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5138, com pedido de liminar, para impugnar a Lei Complementar (LC) 739/2013, do Estado do Espírito Santo. Segundo a entidade, a norma, ao definir as atribuições do cargo de técnico superior, com formação jurídica, dos quadros da Faculdade de Música do Espírito Santo (Fames/ES), invade a competência atribuída constitucionalmente aos procuradores do estado.

A entidade alega que a lei complementar estadual viola o artigo 132 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo da CF, os procuradores dos estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso de provas e títulos, com participação da OAB, “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

Entretanto, segundo a Anape, contrariando essa determinação, o artigo 1º e o Anexo Único da LC 739/2013 atribuem aos técnicos superiores da Fames formados em Direito e inscritos na OAB a função de representar, judicial e extrajudicialmente, a autarquia nas ações em que haja interesse desta, prevendo, dentre outras atribuições, as de interpor recursos, comparecer a audiências e praticar todos os atos de natureza judicial ou contenciosa que se revelem necessários. Além disso, outorga aos ocupantes do cargo a atribuição de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, cabendo-lhes, dentre outras atividades, as de elaborar contratos, convênios, acordos, emitir pareceres etc.

Exceção

A Anape lembra que a unidade e exclusividade dos serviços jurídicos conferida pelo artigo 132 da CF aos procuradores dos estados e do Distrito Federal também estão consagradas, originariamente, no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que abre apenas uma exceção.

Permite aos estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição Federal, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Entretanto, segundo a autora da ADI, tal não é o caso do Espírito Santo que, mais de 20 anos após a promulgação da Constituição, estabelece funções paralelas para os ocupantes do cargo de técnico superior da Fames.

A Associação assinala que o STF já examinou casos semelhantes do Paraná, na ADI 484, e de Goiás, na ADI 1679, e decidiu que a existência de carreira de advocacia pública em paralelo à de procurador de estado ofende o artigo 132 da CF, admitida apenas em relação aos contemplados pelo artigo 69 do ADCT. Por isso proibiu, expressamente, a criação de carreira permanente de advogados públicos em duplicidade com a de procuradores estaduais.

Por fim, a Anape assinala que a Lei Complementar 88/1996, do próprio Espírito Santo, que regula a Procuradoria-Geral do Estado, prevê entre as atribuições do cargo de procurador estadual as de “representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico”.

FK/AD


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