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quarta-feira, 2 de julho de 2014

STF - Negado HC de ex-procurador-geral de Roraima condenado por pedofilia - STF

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Terça-feira, 01 de julho de 2014

Negado HC de ex-procurador-geral de Roraima condenado por pedofilia

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 103803, em que o ex-procurador-geral do Estado de Roraima Luciano Alves de Queiroz, condenado por estupro e atentado violento ao pudor contra menores de idade, tentava anular a ação penal na qual foi condenado, alegando incompetência do juízo que analisou a causa. O entendimento seguiu voto do relator da matéria, ministro Teori Zavascki.

O advogado do ex-procurador argumentou que seu cliente não poderia ter sido processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, mas pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), uma vez que o cargo que exercia à época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa de função. Com esse argumento, solicitou a anulação do processo, com a consequente revogação da prisão de seu cliente, já condenado em primeira e segunda instâncias.

Em primeira instância, Luciano Alves de Queiroz pegou mais de 247 anos de reclusão, entendimento reformado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, onde foi condenado a pouco mais de 75 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Antes mesmo de ser condenado em primeira instância, ele foi exonerado do cargo de procurador-geral do Estado de Roraima.

Voto

Ao votar, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela declaração incidental de inconstitucionalidade de expressão contida na Constituição de Roraima (alínea ‘a’ do inciso 10 do artigo 77) que garantiu a prerrogativa de foro aos agentes públicos equiparados a secretário de Estado. A Lei Complementar estadual 71/2003, por sua vez, garantiu essa equiparação ao cargo de procurador-geral de Estado.

O relator aplicou ao caso entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3140, julgada em maio de 2007, quando foi declarada inconstitucional norma similar da Constituição do Estado do Ceará. Pelo entendimento do Supremo, a carta estadual não pode delegar ao legislador infraconstitucional estabelecer as competências do Tribunal de Justiça. “Realmente, apreciando caso análogo, o STF, na ADI 3140, julgou que compete à constituição do estado definir a atribuição do TJ, nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional”, observou o ministro Teori Zavascki.

Segundo ele, “esse entendimento deve nortear a decisão do caso concreto”. O ministro explicou que “o constituinte do Estado de Roraima, ao promulgar a norma aberta referente à definição da competência do Tribunal de Justiça, delegou ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar os seus limites, circunstância que, na linha jurisprudencial desta Corte, não se harmoniza com a Constituição da República”.

O ministro rechaçou ainda argumento da defesa segundo o qual o cargo de procurador-geral de Estado equivaleria ao cargo de advogado-geral da União, que, por sua vez, tem prerrogativa de foro no Supremo, o que foi confirmado no julgamento do Inquérito (INQ) 1660 pelo STF. Assim, o cargo de procurador-geral de Estado, por simetria, deveria ter garantida a prerrogativa no TJ, alegou a defesa.

Nesse ponto, o ministro Zavascki explicou que a prerrogativa do advogado-geral foi conferida por meio de medida provisória. Ele explicou que, no precedente citado (INQ 1660), “a Corte reconheceu sua competência originária tomando como premissa a existência de norma segundo a qual o advogado-geral da União é ministro de Estado”. O relator observou que, ao contrário, “a norma estadual, em momento algum, afirma que o procurador-geral de Estado é secretário de Estado, mas dispensou a ele o mesmo tratamento dado aos secretários, equiparação que, na linha do entendimento desta Corte, não lhe confere o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça de Roraima”.

Por fim, o ministro negou o pedido de revogação da prisão cautelar. “No caso, constata-se que a ordem de prisão preventiva está devidamente fundamentada de acordo com os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, dispositivo que regulamenta a prisão preventiva.

O voto do ministro foi seguido por unanimidade no Plenário do STF.

RR/AD

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