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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Isenção da taxa de inscrição. [31/08/09] - Jurisprudência


Justiça Federal determina que OAB/ES preveja isenção da taxa de inscrição no Exame da Ordem 2009.3.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL

Processo nº 2009.50.01.009902-4

Classe: Ação Civil Pública
Autora: Defensoria Pública do União
Ré: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo
Juiz: Dr. Ronald Krüger Rodor

DECISÃO


Cuidam estes autos de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face do Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, visando à prolação de ordem, em sede antecipatória, que determine a OAB que "imediatamente, PRORROGUE OU REABRA o período de inscrições e POSSIBILITE a inscrição de todo o candidato que comprove nao ter condições de arcar com a taxa de inscrição (Exame de Ordem AGOSTO/20009.2), independentemente do pagamento de quaisquer taxas, devendo ser considerado como hipossuficiente todo aquele que receba rendimentos inferiores a tal limite de isenção do imposto de renda, ou cuja representante receba rendimentos inferiores a tal limite, ou, em pedido subsidiário, que sejam considerados como hipossuficientes aqueles indicados no Decreto n° 6.593/2008 (...)".

Pede, ainda, seja dada ampla publicidade à liminar deferida, com a edição de edital específico, de modo a permitir o conhecimento da decisão por todos os potenciais interessados na benesse pleiteada.

Assevera a Defensoria Pública, em síntese, que a ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição no Edital do Exame de Ordem 2009.2 do OAB/ES inviabiliza a participação no referido exame de inúmeras pessoas que não tem condições de desembolsar o montante correspondente a referida taxa (R$ 130,00) sem prejuizo de seu próprio sustento, prejudicando, via de consequência, a possibilidade de acesso a prática do atividade jurídica.

Assim, como tal proceder, em seu entendimento, configura lesão aos postulados do livre exercício profissional, do respeito ao direito fundamental ao trabalho, da isonomia e da razoabilidade, e considerando ainda que se avizinha a data marcada para finalização das inscrições (16/08/2009), ingressa com a presente demanda, pleiteando, inclusive em sede antecipatória, a garantia da previsão de isenção de taxa para candidatos hipossuficientes.

É o suficiente relatório. Decido.

Antes de proceder ao exame da questão, entendo pertinente tecer breves comentários sobre a legitimidade da Defensoria Pública da União para ingressar com a presente demanda, e, outrossim, sobre a competência desta Justiça Federal para processá-la.

Consoante o disposto no caput do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.

Assim como ocorre com o Ministério Público Federal, a atuação da Defensoria Pública da União junto a Justiça Federal deve encontrar perfeita correspondência com as matérias que a esta mesma Justiça compete julgar, uma vez que a competência jurisdicional prevista no art. 109, I do CRFB/1988 não é determinada pela simples assunção, pela Defensoria ou pelo MPF, da autoria de uma ação qualquer, mas sim pela demonstração de que sua autoria se justifica, não apenas pela dimensão coletiva ou individual indisponível do direito albergado, mas também pela demonstração de que este direito se refere a esfera de interesse de alguma das entidades ali elencadas.

Esta última demonstração, ressalvada as hipoteses específicas de competência de ramos especializados do Poder Judiciário, e suficiente, por si só, para justificar a competência da Justiça Federal e, em tese, a atribuição da Defensoria Pública do União para atuar.

Ora, no caso concreto, a esfera de direitos que se busca proteger volta-se para a observância de regras constitucionais e legais atinentes a forma de realização e condução do Exame de Ordem, levado a efeito pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Espírito Santo.

Justifica-se, portanto, a atuação do Defensoria Pública da União, visto que atua em matéria que é de sua alçada (defesa dos hipossuficientes), referentemente a exame conduzido por autarquia federal sui generis, para qual a jurisprudência tem reconhecido a Justiça Federal como foro adequado para processamento das pretensões que a ela digam respeito.

Sobre o tema, revela-se prudente transcrever alguns arestos, na linha do entendimento aqui esposado, in verbis:

Legitimidade do DPU

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PúBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTE. 1. Conforme previsão constitucional (art. 134 c/c art. 5°, LXXIV), a Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No caso, a ação foi proposta com o objetivo de assegurar a participação em concurso público de candidatos desprovidos de recursos. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora seja legal a cobronça de taxa de inscrição em concurso público, deve ser concedida isenção nas hipóteses previstas no edital e naquelas em que o candidato comprove hipossuficiência econômica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 1ª Região - Quinta Turma - AGA 200801000144439 - e-DJF1: 08/05/2009 p. 171)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - A defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vale dizer, interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei n° 8.078/90, art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III), como na espécie em comento, em que se busca a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso vestibular, por parte de alunos carentes, poderá ser exercida, individual ou coletivamente, afigurando-se a Defensoria Pública da União legitimada a propor competente ação civil pública, com essa finalidade, nos termos do art. 82, III, do referido Código Consumerista. II - Contudo, na espécie, em face da nova situação surgida, após o ajuizamento da demanda, consistente na realização do concurso vestibular sem a prestação da tutela judicial almejada, restando, assim, alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência, cessando-se, por conseguinte, o interesse processual, que impulsionara a autora, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 267, inciso VI, última figura, do CPC. III - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região - Sexta Turma - AC 200639000088088 - e-DJF1: 26/01/2009 p. 172)

Competência da Justiça Federal nos casos em que a OAB é parte no feito

STF - Reclamação nº 5274/GO:

"DECISÃO: Vistos. Reclamação ajuizada por Pedro Paulo Guerra de Medeiros contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Estado de Goiás, que, segundo o reclamante, ao considerar a Justiça Federal competente para a apuração de fraude no exame do Ordem dos Advogados da Seccional de Goiás, teria ofendido o acórdão proferido por essa Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.026-4/DF. Afirma o reclamante que a OAB não faz parte da Administração Indireta, sendo a Justiga Federal incompetente para processar a investigação, sendo nulos os atos praticados. Informações prestadas pelo Juízo Federal às fls. 139/140, no sentido de que "compete à Justiga Federal julgar a presente matéria devido, sobretudo, ao fato de que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui autarquia federal de regime especial, a qual exerce a atividade de fiscalização profissional delegada pela União, conforme, aliás, é a jurisprud6ncia dominante do próprio Supremo Tribunal Federal" (fl. 140). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação (fls. 174 a 177). (...).

Como se vê, referido julgado não tem pertinência com o tema tratado nestes autos, relativo à compet6ncia da Justiça Federal para investigar e processar fraudes praticadas no concurso de habilitação para o exercício da advocacia. Do exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2007. (Rcl. n° 5274 - GO, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 27.09.2007, DJ de 03.10.2007)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. I - O eg. STJ, ao julgar do CC n° 96.350/RJ (rel. Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2008), consignou o entendimento de que "o julgamento do ADIn 3026/DF não altera o entendimento desta Corte acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como sendo de "autarquia de regime especial" para fins de fixação de competência em causas que não tratem de ingresso nos quadros da referida instituição". Assim, permanece a competência do juízo federal para o julgamento das ações que envolvam a OAB. O mesmo raciocínio há de ser aplicado à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ, que é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. II - Assim, a despeito da atual divergência de entendimento entre o STF e o STJ, relativamente à natureza jurídica da OAB, tendo este último reafirmado a competência da Justiça Federal - questão que não chegou a ser examinada pelo STF - há de se respeitar esse entendimento. Ressalva, contudo, do ponto de vista do relator. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª Região - Quinta Turma Esp. - AG 200702010085776 - Rel. Antonio Cruz Netto - DJU: 20/03/2009 p. 108)

Como se não bastasse tal entendimento, por outro prisma, sob o ponto de vista pragmático da prestação jurisdicional, deve se perceber que é conveniente o acolhimento da viabilidade desta ação como meio de evitar a repetição em massa de demandas individuais. Vislumbro que a adoção de entendimento contrário importaria violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5°, inciso XXXV, Constituição), é indevida limitação ao manejo da ação coletiva.

Assentadas tais premissas, passo ao exame do objeto do pleito antecipatório.

Como visto no relatório, a matéria ventilada na presente ação coletiva diz respeito à necessidade de previsão de isenção de taxa de inscrição em Exame de Ordem levado a efeito pela ré.

Analisando o arcabouço normativo aplicável à espécie, verifico que não há regulamentação específica do tema nem na Lei n° 8.906/94, nem no Provimento n° 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que trata do Exame de Ordem.

Nesse prisma, reputo salutar destacar o que dispõe a Lei n° 8.112/90 sobre a possibilidade de exigência de pagamento de taxa para inscrição em concurso público para ingresso no serviço público federal, verbis:

Lei n° 8.112/90

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)

Da leitura do referido artigo vê-se que a inscrição poderá ser condicionada ao pagamento de valor fixado no edital a esse título, quando for necessário ao custeio do certame, mas ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no instrumento editalicio.

O legislador ordinário, ao prever a possibilidade de o edital fixar hipóteses de isenção da referida taxa, certamente se viu influenciado pelo conceito da igualdade material. E é esse primado que reclama aplicação no caso concreto.

Como cediço, o vetor da igualdade só começou a ser efetivamente "descoberto" e reconhecido a partir das mudanças trazidas pelas Revoluções Francesa e Americana, no final do século XVIII. A partir destes marcos liberais, que quebraram como o antigo regime absolutista, passou-se a reconhecer, de modo paulatino, mas definitivo, a necessidade de se prever, nas constituições e outros documentos garantistas que sobrevieram, o direito de tratamento igualitário entre quaisquer pessoas.

Entretanto, com o passar do tempo, e com a constatação de que, por vezes, alguns eram consideradas mais iguais que outros, concluiu-se pela insuficiência da mera previsão de "igualdade perante a lei", isto é, da igualdade formal, estabelecida mais como uma forma de evitar e proibir comportamentos discriminatórios do que de promover, efetivamente, os valores ínsitos ao princípio da igualdade.

Passou, então, a crescer o de prestígio do conceito da "igualdade material", substancial, que se revelaria não só na proibição de discriminações pelo legislador, intérprete ou cidadão, mas na efetiva promoção da igualdade, com a elevação do conceito da "isonomia de condições", juntamente com o de igualdade de oportunidades.

Observando tal evolução, a Constituição atual não se prende ao conceito formal de isonomia, resguardando, em seu âmbito, por meio de diversas disposições e princípios que acolhe, a igualdade material, correspondente a autorização para que os desiguais sejam tratados de forma desigual.

Como diz Seabra Fagundes, citado por José Afonso do Silva, o princípio da igualdade significa, para o legislador que, "ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção as suas diversidades". (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição, Malheiros Editores, p. 218)

É exatamente por tal razão, que se revela completamente fora de sintonia e concordância com o texto constitucional a disposição do Edital do certame em tela que proíbe peremptoriamente qualquer tipo de isenção quanto ao pagamento da taxa de inscrição, qualquer que seja a razão alegada.

Na medida em que proíbe toda e qualquer concessão de isenção, o Edital fere de forma flagrante o princípio da isonomia, mais especificamente na sua faceta correspondente à igualdade de oportunidades para acesso ao exame de ordem, cuja submissão se impõe a todos os bacharéis de direito que pretendam exercer a advocacia.

Exsurge, dessa constatação, a necessidade previsão de isenção de inscrição. Isso porque, sem tal previsão, a isonomia é somente resguardada sob o prisma formal, abstrato, porquanto trata de forma idêntica pessoas que estão em condições materiais, econômicas diversas.

Mantendo-se tal disposição, alguns pretensos bacharéis não poderão ter sequer sua capacidade avaliada, uma vez que, por nao possuírem condições de arcar com o valor da taxa para se inscrever no certame em comento, dele ficarão alijados.

Com a isenção de taxa para os que não tem condições de pagá-la, busca-se, segundo o legado de Rui Barbosa, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para que se possa atingir, ou, ao menos, se aproximar do conceito de igualdade jurídica.

Para colocar todos aqueles que não têm recursos para desembolsar o valor da inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento, novamente em igualdade de condições, faz-se mister o uso de instrumento que os "desiguale positivamente", como a isenção pretendida, que propiciará, àqueles que demonstrarem capacidade para tanto, o exercício da atividade da advocacia.

E é exatamente nesse sentido, de prestigiar a previsão da isenção nos editais de certames relativos a exames de ordem, que caminham os Tribunais pátrios. Se não, vejamos:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I - Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.

II - Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.

III - Apelação da Parte Impetrante provida. (TRF 2ª Região - Sétima Turma Esp. - AC 439419 - Relator Reis Friede - DJU: 02/07/2009 p. 82)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - EDITAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPETRANTE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Se o candidato não detém recursos econômicos para, sem prejuízo de seu sustento e do regular cumprimento de suas obrigações cotidianas, efetuar o pagamento de valor exigido a tífulo de taxa de inscrição para participação em concurso público, há que se lhe conceder o benefício da isenção deste encargo, sob pena de se perpetrar ofensa aos ditames do art. 37, inciso I, do CF/88, o qual assegura o livre acesso aos cargos publicos.

II - Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF 2ª Região - Sétima Turma Esp. - AMS 67458 - Relator Juiz Sergio Schwaitzer- DJU: 18/04/2007 p. 284)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL QUE VEDA QUALQUER HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE.

l. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11 da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital.

2, Contudo, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, "seja qual for o motivo alegado", por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos.

3. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª Região - Quinta Turma - AMS 200638000150958/MG - Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida - DJ: 21/9/2007 p. 102)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.

A irreversibilidade dos efeitos da medido prevista no § 2º do art. 273 do CPC não se pode erigir em impedimento inafastavel ao deferimento de provimento antecipatório em casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, no colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor.

Devido ao amplo acesso aos cargos e empregos públicos, devem ser consideradas, no edital, as situações de candidatos hipossuficientes, na medida em que a exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos os candidatos não é razoável, pois trata da mesma maneira os candidatos que não possuem condições econômicas de arcar com os custos da inscrição. (TRF 4ª Região - Terceira Turma - AG 200704000035203/RS - Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - D.E.: 01 /08/2007)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

l. Considerando que a pretensão deduzida na petição inicial não é vedada pelo ordenamento jurídico, é de ser rejeitado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Nas questões acerca de concurso público, a jurisprudência posiciona-se no sentido da desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário. Precedente do STJ: Sexta Turma, Agravo Regimental no AGTR nº 878.072/RJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 18 out. 2007, unânime, publicado no Diário da Justiça de 12 nov. 2007, p. 325.

3. O caput do art. 5° e o art. 37, I, II, da Constituição, garantem a todos os que preencham os requisitos legais a igualdade na assunção de funções públicas ou ingresso em cursos preparatórios de carreiras públicas, através de concursos. Esses três dispositivos revelam, ainda, que o concurso público visa a selecionar os servidores ou alunos, em razão de apenas um critério - o mérito científico, aferível em provas de conhecimento. Ou seja, será considerado aprovado no concurso quem se demonstrar objetivamente melhor preparado, nao indicando, portanto, como pressuposto da seleção, a situação econômica do candidato.

4. Depreende-se dos mencionados dispositivos constitucionais que aqueles que não dispõem de dinheiro para pagar suas inscrições no concurso estão, constitucionalmente, isentos de fazê-lo, para se submeter aos exames públicos. Caso contrário, estar-se-ia a tolerar o emprego de critério diverso da aptidão para o cargo como pressuposto da seleção, no caso, a situação econômica do interessado.


5. A hipossuficiencia dos candidatos foi comprovada mediante declaração efetuado nos termos da Lei n° 7.155/83 e declaração de isenção do pagamento do imposto de renda.

6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região - Primeira Turma - AC 429562 - Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - DJ: 28/02/2008 - p. 1235)

Entendo, lastreado em tais razões, que o edital deveria ter previsto a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para todos aqueles que comprovassem não ter condições de arcar com seu desembolso sem prejuízo de seu sustento.

Diante de tal omissão, faz-se mister a atuação do Judiciário com vistas a garantir o respeito aos primados acima destacados.

Entretanto, ao desempenhar essa tarefa não pode o magistrado descuidar dos interesses de todos os outros candidatos envolvidos nesse processo bem como das peculiaridades operacionais inerentes ao referido certame e todas as consequências que poderiam advir do acolhimento da retensão antecipatória na forma como formulada.

É que, consultando o sítio eletrônico do Conselho Federal do OAB(1), vejo que todos os Exames de Ordem levados a efeito nesse período estão marcados para uma mesma data, e serão realizados por uma mesma entidade (CESPE/UNB).

Isso decorre do permissivo constante no art. 11 do Provimento CFOAB n° 109/2005, que possibilitou a unificação de datas e inclusive de conteúdo das provas referentes a tais exames. In verbis:

Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.

Assim, determinar, nesse momento, a prorrogação ou a reabertura do prazo para as inscrições pode implicar em prejuizo ao regular andamento não só da prova levada a efeito no Estado do Espírito Santo, mas também nas demais unidades da federação que tem as provas programadas para a mesma data.

Desse modo, para que nao restem prejudicados os interesses de todos os demais bacharéis que realizarão a prova em comento, entendo por bem determinar a OAB que abra a possibilidade de, SOMENTE ATÉ O PRAZO FINAL PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, DIA 17/08/2009, que todos aqueles que entendam fazer jus à isenção formulem seus pedidos de inscrição, independentemente do recolhimento da referida taxa, e com a apresentação dos documentos necessários à comprovação de tal direito.

Para tanto, deverá a OAB divulgar, assim que intimada a tanto, em seu sítio eletrônico (mesmo local em que foi publicado o edital), a possibilidade de aqueles que ainda não fizeram sua inscrição por motivos financeiros se valerem da presente decisão para tanto, inclusive disponibilizando o inteiro teor desta para esclarecer quais os procedimentos deverão ser adotados para a realização do pedido de inscrição mediante isenção do pagamento da taxa.

Ressalto que, mais uma vez por motivos exclusivamente operacionais decorrentes da exiguidade do prazo para encerramento das inscrições, não poderão ser formulados, para esse exame, pedidos de devolução de taxas de novos requerimentos de inscrição, quando esta já tenha sido solicitado/entregue ou de requerimentos extemporâneos, pelo fato da prolação do presente decisum.

Para comprovar que possuem direito à isenção, os candidatos deverão firmar declaração nos termos da Lei nº 7.115/83(1), bem como comprovar que não percebem rendimentos superiores ao limite de isenção para o Imposto de Renda, mediante a apresentação da respectiva Declaração de Isento e da cópia da carteira de trabalho.

Tais documentos poderão ser entregues, juntamente com o requerimento de inscrição, na sede da Seccional da OAB ou das Subseções, no horário de funcionamento destas, de modo semelhante ao previsto no item 2.1.3 do Edital.

Assim, deverá o interessado realizar sua inscrição até o dia 16, exclusivamente pela Internet, na forma do item 2.1.1, e, por ocasião da entrega dos documentos, ao invés de apresentar a taxa paga, colacionar a declaragao e os documentos acima mencionados, com vistas à comprovação de sua condição de hipossuficiência.


Importante frisar que tais critérios são aqui fixados em razão da completa ausência de disposição no edital e no regramento normativo editado pela OAB acerca do Exame de Ordem, bem como para viabilizar o atendimento da pretensão antecipatória sem prejudicar o regular andamento do concurso.

Desse modo, a OAB deverá apreciar e divulgar, no mesmo prazo em que apreciará e elaborará a lista de inscrições deferidas, quais candidatos puderam se beneficiar da isenção aqui pretendida.

Observadas tais disposições, entendo que poderá ser resguardado, àqueles que ainda não fizeram sua inscrição por motivos financeiros, o direito à participação do exame, sem que se prejudique o normal andamento do certame, nem os interesses de todos os demais bacharéis já inscritos.

Nessas razões, com as ressalvas pontuadas, encontro, portanto, a verossimilhança do direito alegado necessária para o deferimento parcial do pleito antecipatório.

Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, mostra-se ele evidente, ante a proximidade da finalização do prazo de inscrição para o certame em testilha.

No que toca à irreversibilidade da medida, calha ressaltar que, além de os candidatos beneficiados pela isenção poderem ser excluídos do concurso a qualquer tempo, caso se entenda pela reforma da decisdo aqui proferida, a irreversibilidade reversa teria efeitos muito mais graves, uma vez que poderia implicar em realização de novas provas, o que seria muito mais prejudicial à Administração do que a simples possibilidade de mais interessados participarem do certame, ao se beneficiarem da isenção da inscrição.

Conclusão

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar a OAB/ES que divulgue, de forma imediata, em seu sítio eletrônico, a possibilidade de serem formulados, na forma como explicitado na fundamentação, pedidos de isenção de taxa por parte de candidatos que se considerarem sem recursos para arcarem com tal importância sem prejuizo de seu próprio sustento ou de sua família.

Deverá a OAB/ES, outrossim, receber e processar tais pedidos, também na forma exposta linhas acima.

Fixo, desde logo, multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum.

Poderá a Defensoria Pública da União, obviamente, dar a devida publicidade a tal fato, de modo a cientificar o maior número de bacharéis em Direito que almejavam participar do certame, mas que não se inscreveram em virtude da cobrança da referida taxa. Para tanto, poderá ser a ela remetida, de imediato, cópia da presente decisão, por email ou fac-símile, sem prejuízo de sua regular intimação mediante vista dos autos.

Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE PLANTÃO.

Ao ensejo, cite-se a ré, observadas as cautelas legais.

Vitória, 14 de agosto de 2009.

RONALD KRÜGER RODOR
Juiz Federal na titularidade desta 5ª Vara Cível - SJES



Notas:

1 - www.oab.orb.br. [Voltar]

2 - "LEI N° 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário." [Voltar]



JURID - Isenção da taxa de inscrição. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Embargos à execução fiscal. Perda do objeto. [31/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Valor cobrado inferior a R$ 10.000,00: art. 14, da Lei nº 11.491/2009. Perda de objeto.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.36.00.007267-0/MT

Distribuído no TRF em 24/07/2003

Processo na Origem: 199836000072670

RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO

ADVOGADO: SELMO GONCALVES CABRAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00: ART. 14, DA LEI Nº11.491/2009 - PERDA DE OBJETO.

1. Perde o objeto a cobrança de crédito da FN de valor inferior a R$ 10.000,00 e vencido há mais de 05 anos tendo em vista o art. 14 da, Lei nº 11.491/2009.

2. Crédito tributário extinto pela remissão (art. 156, IV, do CTN). Execução Fiscal extinta pela perda de objeto (art. 267, V, do CPC c/c art. 794, III, CPC, c/c art. 14 da Lei nº.11.491/2009). Apelação prejudicada.

3. Peças liberadas pelo Relator, em 18/08/2009, para publicação do acórdão.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma EXTINGUIR o feito pela perda de objeto, e julgar PREJUDICADA a apelação, por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 18/08/2009.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Convocado)
Relator em auxílio

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):

Sob julgamento apelação de sentença (f. 70/1) proferida em 16 JUL 2002, pelo Juiz Federal da 4ª Vara SJPA, que julgou extintos (art. 267, VI, do CPC) os embargos oferecidos por ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO em face de execução fiscal promovida pela FN, sob fundamento de que foi determinada a exclusão dos nomes dos sócios ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO e SEVERINO FRANCISCO ALVES da execução fiscal. Condenou o embargante em honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (VC=R$ 2.000,00).

A FN apela (f. 74/7) alegando que não pode suportar os honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à constrição judicial de bem do embargante.

É o breve relatório.

V O T O

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):

O art. 14, da Lei nº11.491/2009, remitiu os créditos inscritos em dívida ativa de valor inferior a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 05 anos, nos seguintes termos:

"Art. 14. - Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3º - O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas

A CDA impugnada tem o valor de R$924,76, vencida há mais de 5 anos. Portanto, a demanda perdeu seu objeto e a sentença deve ser reformada.

Pelo exposto, de ofício, julgo EXTINTO o crédito tributário pela remissão (art. 156, IV, do CTN), EXTINTO o feito, pela perda de objeto (art. 267, V, do CPC c/c art. 794, III, CPC, c/c art. 14, da Lei nº11.491/2009), e prejudicada a apelação.

É como voto.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (convocado)
Relator em auxílio

Publicado em 28/08/09




JURID - Embargos à execução fiscal. Perda do objeto. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água. [31/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água realizado no imóvel vizinho ao dos autores.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0702.08.436283-0/001(1)

Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA

Data do Julgamento: 04/08/2009

Data da Publicação: 26/08/2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO NO IMÓVEL VIZINHO AO DOS AUTORES. APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA ALTERANDO A VERDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1)

No intuito de ludibriar o Judiciário, a parte autora providenciou pinturas sob os números dos hidrômetros do imóvel, para que se pudesse crer que o corte de água ocorrera no apartamento por ela ocupado. 2) A parte autora, para fazer valer sua pretensão, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), inclusive valendo-se de fotografias que não a retratavam, descurando do dever de lealdade e boa-fé que as partes devem observar em juízo (art. 14, I e II, do CPC).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.436283-0/001. COMARCA DE UBERLÂNDIA. APELANTE(S): FÁBIO RICARDO GOMES E OUTRO(A)(S). APELADO(A)(S): DMAE DEPTO MUN AGUA ESGOTO. RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA
Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em comento, apelação cível interposta em face da r.sentença de fls.97/99, que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação Indenizatória" ajuizada por FÁBIO RICARDO GOMES E OUTROS contra o DEMAE. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, por meio da qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória em razão dos danos morais causados pela interrupção no fornecimento de água, no dia 10 de abril de 2007, desconsiderando o fato de a conta de água já estar paga. A r.sentença, também, condenou os autores nas penas da litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

O i.magistrado fundamentou a improcedência do pedido inicial na circunstância de o imóvel objeto da suspensão de água não ser ocupado pelos autores.

Nas razões recursais de fls.104/110, os autores, ora apelantes, sustentaram que o corte do fornecimento de água no apartamento deles foi comprovado pela oitiva das testemunhas. Alegaram que não agiram com má-fé, razão pela qual a multa imposta pela sentença deve ser afastada. Com essas considerações, pleitearam o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Admito o recurso interposto, porque presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

É cediço que a indenização por danos morais, advindos do corte de água, tem o escopo de reparar os danos experimentados pela vítima.

A parte autora alegou que no dia 10/04/2007, por volta das 19h30min, funcionários da autarquia ré compareceram à residência localizada à Rua do Escritor, nº 31, apartamento 02, e efetuaram o corte no fornecimento de água, desconsiderando o fato de as contas estarem devidamente quitadas.

Instruindo a petição inicial, vieram as contas de água relativas aos meses de janeiro a abril de 2007, e os comprovantes de pagamentos delas, exceto em relação à conta do mês de abril. Além disso, a parte autora apresentou fotografias mostraram o lacre colocado no hidrômetro do apartamento nº 12 (fls.15/20).

No decorrer da instrução processual, o autor prestou depoimento pessoal, oportunidade em que afirmou:

"Que morou no endereço indicado na inicial por quase um ano; que concorda que o documento de f.15 parece indicar que o número um recebeu uma pintura por cima, mas pode afirmar que desde que chegou naquele local, a indicação dos hidrômetros já era aquela; que o depoente não estava no local na hora do corte; que somente percebeu a realização do corte quando faltou água na torneira; que a esposa do depoente percebeu que não havia água na casa quando ao chegar por volta das dezenove horas, tentou tomar banho e não conseguiu; que não sabe dizer se a casa em que morava tinha caixa d'água; que o fornecimento de água foi restabelecido às 17:00h do dia seguinte; que a esposa do depoente acabou tomando banho com água do filtro; que não teve problemas para jantar e almoçar" (sic.fl.101).

Ao sentenciar, o i.magistrado considerou que, contrariamente ao afirmado pelo autor, o imóvel objeto da suspensão de água não era ocupado por este. Para chegar a tal conclusão, fundamentou-se em depoimento prestado pela testemunha Cleudair Batista Gonçalves, que afirmou:

"Que os requerentes moravam no apartamento número 2; que o depoente morava no apartamento número 1; que o depoente ficou devendo as contas de água; que o depoente pode afirmar, porém, que no dia do corte suas contas já estavam pagas; que não reside mais no mesmo local; que viu um funcionário do DEMAE mexendo no hidrômetro dos autores, mas nada falou, pois não se intromete em assuntos alheios; que a segunda requerente comentou com a esposa do depoente que estava faltando água no apartamento; que acredita que a suspensão do fornecimento de água durou aproximadamente 24 horas; que a segunda reclamava do esposo para a irmã, dizendo que ele não havia pagado a conta de água; que o depoente saiu de casa nessa hora, não sabendo dizer com a segunda requerente fez para tomar banho; que não havia mais ninguém na casa dos requerentes; que o corte ocorreu em abril ou maio de 2007; que as contas de água vinham em nome do proprietário do imóvel, ou seja, Sr.Salustiano; que o depoente não recebeu aviso específico de corte, mas pode afirmar que é enviado um aviso genérico; que o depoente havia pago a conta dois dias antes de vencer o prazo; que pelo que se lembra, não havia as marcas indicadas nos documentos de f.15/20; que havia apenas as inscrições apto1 e apto 2, sem o zero na frente; que, olhando de frente para o muro, o hidrômetro do apartamento 1 era o do lado direito e o do apartamento 2, o do lado esquerdo, ou seja, o inverso do que consta no documento de f.18" (sic.fl.102).

Conforme salientado, a parte autora afirmou que houvera corte do fornecimento de água ao apartamento nº 02, onde residia. Todavia, a fotografia de fl.18 é clara: o hidrômetro localizado na parte esquerda, no qual não consta qualquer lacre, refere-se claramente ao apartamento nº 02, ocupado pela parte autora; já o hidrômetro localizado na parte direita, no qual consta o lacre colado pela autarquia ré, refere-se ao apartamento nº 01, não ocupado pela parte autora.

Saliente-se que os requerentes, no intuito de ludibriar o Judiciário, providenciaram pinturas sob os números dos hidrômetros, para que se pudesse crer que o corte de água ocorrera no apartamento por eles ocupado. Tal situação foi pontualmente esclarecida pelo i.magistrado prolator da sentença recorrida:

"Analisando a prova carreada aos autos, tenho para mim que a pretensão dos autores não merece acolhida. De fato, de acordo com a testemunha arrolada pelos requerentes, a pintura do muro foi alterada. Assim, restou claro que a suspensão no fornecimento de água referia-se ao imóvel de número 1, o qual não era ocupado pelos autores. O que se percebe, em verdade, é a tentativa de ludibriar o Judiciário para obter vantagem indevida, o que somente não ocorreu em razão da testemunha Cleudair Batista Gonçalves ter reconhecido o ardil da pintura sobre a verdadeira numeração dos imóveis. Assim, dúvida não há de que os requerentes agiram de má-fé" (sic.fl.98).

À luz de tais circunstâncias, verifica-se que o i.magistrado agiu com acerto ao determinar que, no caso, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.

Por último, cumpre analisar o pleito recursal relativo à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.

Não se desconhece que a mera improcedência do pedido formulado na inicial é incapaz de gerar a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Entretanto, no caso dos autos, não há que se analisar, apenas, tal aspecto, na medida em que a parte autora, para fazer valer sua pretensão, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), inclusive valendo-se de fotografias que não a retratavam, descurando do dever de lealdade e boa-fé que as partes devem observar em juízo (art. 14, I e II, do CPC).

Dessa forma, não tendo agido os autores com lealdade e boa-fé processual, justifica-se, pois, a manutenção da pena por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo primevo.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): RONEY OLIVEIRA e CARREIRA MACHADO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO




JURID - Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Reexame necessário de sentença. Apelação. Invalidez. [31/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença com recurso de apelação. Ação de cobrança de aposentadoria por invalidez. Acidente do trabalho.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS

INTERESSADO/APELADO: RAMILDO ELIAS DE OLIVEIRA

Número do Protocolo: 30625/2009 Data de Julgamento: 10-8-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por invalidez se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Comprovado pela perícia judicial que o acidente de trabalho acarretou a invalidez permanente do segurado, a aposentadoria por invalidez é devida, sobretudo se os autos revelam a impossibilidade de sua readaptação em outra atividade que lhe garanta subsistência.

RELATÓRIO EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação

Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aposentadoria por Invalidez movida por RAMILDO ELIAS DE OLIVEIRA, julgada procedente, determinando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, a partir do 16º dia da ocorrência do sinistro que vitimou o apelado, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$100,00 (cem reais).

Sustenta que: o apelado não apresentou provas de sua incapacidade permanente para o trabalho, de modo que não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, devendo a sentença monocrática ser reformada; não cabe a imposição da multa diária, correção monetária e os honorários advocatícios; a aposentadoria deve ser concedida somente se verificada a incapacidade total e definitiva, ou seja, deve impossibilitar o segurado para o exercício de todo e qualquer trabalho; no presente caso, a perícia comprovou que o segurado está impossibilitado apenas para o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso, podendo ser reabilitado para outra espécie de trabalho; o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Requer o provimento do recurso.

As contrarrazões vieram às fls. 285/288, pugnando pela manutenção da sentença e, conseqüentemente, pelo não-provimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixa de opinar por entender ausente o interesse público, fls. 400/402.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu o direito do apelado de receber a aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia da ocorrência do sinistro que o vitimou. Alega que a incapacidade do recorrido é parcial, tendo em vista que pode ser reabilitado para o exercício de labor que não demande esforço físico intenso.

O apelado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 18.04.2002, provocado pela serra-fita, que ao se quebrar atingiu sua mão direita inutilizando-a permanentemente para o trabalho.

O laudo pericial de fls. 232 comprova que o acidente de trabalho sofrido pelo apelado incapacitou-o para o exercício de qualquer atividade laboral que demande esforço físico, concluindo a perícia médica que a incapacidade do recorrido é irreversível.

Também, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante, o laudo pericial de fls. 246, atestou o nexo de causalidade entre a deformidade sofrida e a atividade de trabalho realizada pelo apelado.

Portanto, a sentença singular merece ser ratificada, pois o pedido de aposentadoria por invalidez do apelado é realmente procedente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91:

"Artigo 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Por sua vez, o recorrente alega que o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, sob a justificativa de que ele pode exercer outros tipos de trabalho.

Entretanto, o que deve ser observado para a concessão do benefício previdenciário é a condição atual do apelado, ou seja, de que a sua reabilitação neste momento é impossível, ainda que possa se capacitar no futuro para realizar outro tipo de atividade.

Ademais, a prova pericial, fls. 232 e 246, a que foi submetida o apelado, não deixa dúvidas quanto ao fato de que sua incapacidade é definitiva para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente, ou seja, serviço de serraria ou similar, bem como, não poderá exercer outras tarefas, tais como, roçada, derrubadas, capinação, utilizando-se de ferramentas como foice, machado, motosserras, enxadas, enfim, qualquer atividade braçal que requeira esforços físicos e habilidade manual.

No caso, considerando a qualificação técnica do apelado e o fato de que por mais de 20 (vinte) anos trabalhou somente com atividade braçal, o seu quadro geral de saúde e ainda, a realidade do mercado de trabalho, é muito difícil que ele seja readaptado em outra atividade. Até porque, atividades assemelhadas a de serraria sempre exigirão força física dos membros superiores do apelado e, por outro lado, a sua instrução é insuficiente para o desenvolvimento de atividades intelectuais.

Com isso, está devidamente comprovado que o acidente causou não só a total redução da capacidade de trabalho do recorrido, como também o impedimento para o trabalho que habitualmente desempenhava, ou qualquer outro que exija esforço físico com o membro superior direito.

Assim sendo, o apelado tem direito em receber a aposentadoria por invalidez nos termos definidos na decisão monocrática, ante o caráter irreversível de sua debilidade.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, as seqüelas são definitivas e decorrentes da atividade laboral, impossibilitando modo permanente, o trabalho na lavoura. Considerando que a autora é trabalhadora rural e sempre desempenhou suas atividades no meio rurícola, possui baixa escolaridade e idade avançada, conclui-se não apresentar os requisitos mínimos para o exercício das atividades habitualmente exercidas, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade outra que garanta a subsistência, hipótese que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL. O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, consoante art. 43 da Lei nº 8.213/91 e precedentes do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGPDI (Lei nº 9711/98) desde cada vencimento, em razão da natureza alimentar do benefício. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS arcará com o pagamento das custas processuais por metade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e os critérios da Súmula nº 02 do extinto TARS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. POR MAIORIA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70021481130, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07-11-2007)

A correção monetária das parcelas vencidas deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Já os pagamentos realizados a título de aposentadoria por invalidez devem ser corrigidos desde a citação, tal como dispôs a sentença.

As parcelas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, devido ao seu caráter alimentar, os benefícios previdenciários são abrangidos pela regra que fixa a taxa dos juros de mora em 1% ao mês." (REsp 944.357/SP, Rel. Ministra JANE SILVA, QUINTA TURMA, julgado em 25-10-2007, DJ 19-11-2007 página 284).

Os honorários de sucumbência e a multa pelo descumprimento do dever foram fixados em valor razoável, devendo permanecer inalterados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 10 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE
RELATOR

Publicado em 21/08/09




JURID - Reexame necessário de sentença. Apelação. Invalidez. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Embargos de declaração. Alegação de omissão. [31/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Alegação de omissão. Objetivo de prequestionamento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.13338

EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERDINALDO NASCIMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistem contradições, omissões ou obscuridades objetivas no acórdão embargado, especialmente quando a decisão assenta tese conflitante com a que a recorrente esperava consagrada. Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. O acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior. Inexistência das hipóteses elencadas no art. 535, incisos I e II do diploma processual civil que ensejam a declaração pretendida. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Apelação Cível, interposto contra Apelação Cível nº 2009.001.13338, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de embargos de declaração ofertados por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em suas razões, fls. 378/383, que o acórdão de fls. 370/377 quedou-se silente quanto à expressa menção dos articulados legais que deram sustentação à majoração do valor indenizatório, contrariando a these de defesa apresentada, violando os arts. 186, 472, 473, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil.

Analisando as razões recursais, constata-se que, a fundamentação do acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, os diversos elementos fáticos alegados, bem como a legislação vigente aplicável ao caso concreto. Todos os dispositivos legais invocados foram devidamente analisados no seu conteúdo, abrangendo, de pleno direito, os seus preceitos imperativos.

É certo que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

Como todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual não cabe razão aos embargantes.

Assim, o acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior.

Vale acrescentar que, se a decisão desta E. Câmara não satisfez a embargante, deverá a mesma impugná-la pelos meios processuais próprios, que fogem por completo à presente via eleita.

Daí porque, REJEITAM-SE OS EMBARGOS.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

DES. FERDINALDO NASCIMENTO
Presidente e Relator

Publicado em 30/06/09




JURID - Embargos de declaração. Alegação de omissão. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Consumidor e processual civil. Alegação de fraude. [31/08/09] - Jurisprudência


Consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova. Alegação de fraude no medidor de energia elétrica.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

APELAÇÃO CÍVEL N° 2008.005872-0 - ALEXANDRIA/RN

Apte/apdo: COSERN- COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado: Éverson Cleber de Souza

Apte/apdo: LUIZ ALVES PORDEUS

Advogado: George Antônio de Oliveira Veras

Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH

EMENTA:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. VANTAGEM ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO ANTE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSORA E AO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DESDE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. CAUSA SEM MAIORES DIFICULDADES DE RESOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do interposto pela Cosern, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto adesivo interposto por Luiz Alves Pordeus, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Cível Adesiva interpostas respectivamente pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e por LUIZ ALVES PORDEUS , irresignados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedente a pretensão veiculada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos nº 110.07.000449-7, para declarar inexistente o débito de R$ 5.362,16 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), além de condenar a Cosern ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nas razões do recurso a apelante alega, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a fraude no consumo de energia restou comprovada e, em consequência, a cobrança foi devida, não existindo ato ilícito a ser indenizado.

Intimado, o apelado apresentou contra-razões pugnando pela manutenção da sentença. Apresentou, ainda, recurso adesivo às folhas 143-146, insurgindo-se contra o quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, bem como em relação ao dies a quo da correção monetária e juros moratórios que, no seu entendimento, deve ser a data do prejuízo e não a data da prolação da sentença, conforme fixado, além do percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário, consoante parecer de folhas 150-152.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1 - DO RECURSO INTERPOSTO PELA COSERN

De início, vale ressaltar que não se pode elidir a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor apelado perante a concessionária recorrente no caso em tela, referendando a teoria finalista tutelada pelo ordenamento jurídico.

Assim, revestindo-se o apelado da categoria de consumidor, reputo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do mesmo na hipótese vertente, em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Noutro pórtico, não obstante a comprovação de irregularidade no medidor de energia da residência do recorrido por órgão competente, percebo que não merece reforma a sentença de primeiro grau no tocante à declaração de inexistência do débito cobrado pela COSERN.

A insurgência da apelante limita-se à licitude de sua ação, uma vez que, segundo afirma em suas razões recursais, agiu no exercício regular de seu direito, posto que comprovada a fraude e o desvio de energia elétrica na estação de consumo do apelado.

Ressalte-se que a apelante não traz aos autos qualquer prova da autoria da violação do medidor, cingindo-se em aventar a possibilidade de alteração de leitura e de manipulação das partes internas do equipamento de medição instalado na residência do apelado, bem como de que o mesmo auferiu vantagem ilícita no consumo de energia elétrica capaz de ensejar a cobrança do débito verificado unilateralmente pela apelante.

Destarte, correto o posicionamento adotado na sentença, não existindo razão para sua reforma.

No mesmo sentido, oportuno colacionar as seguintes decisões proferidas por esta Egrégia Corte:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE QUE A IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO FOI COMETIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA. VANTAGEM ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN - 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 2009.000221-4; Relator Juiz IBANEZ MONTEIRO (convocado); julgado em 03/03/2009). (grifos acrescidos).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DE SELOS QUE LACRAM TAMPA DE MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE DESVIO DE ENERGIA POR PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE.

I - Diante da não comprovação, pela apelante, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos apelados, entende-se aceitos os argumentos por estes formulados, de ver declarado inexistente o débito decorrente de suposta alteração no medidor da unidade consumidora, eis que não provada a autoria dos postulantes quanto à violação dos selos que lacram a tampa do medidor e o desvio de energia.

II - Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câmara Cível; AC nº 2007.001617-6; Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS; julgado em 22.05.2007). (grifos acrescidos).

No que concerne ao quantum indenizatório, faço o julgamento conjunto do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo, para os quais verifico não merecer prosperar a irresignação recursal da concessionária que pretende a redução do valor da condenação. Por outro lado, verifico assistir parcial razão ao requerente, que pretende sua majoração.

Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deva ser elevado para R$ 5.000 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido e atualizado da forma estipulada na sentença, o qual se encontra dentro dos padrões de razoabilidade aceitos pela jurisprudência.

Nesse sentido, é o aresto desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO ANTE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSORA E AO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO. (TJRN - 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 2008.006230-3; rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro; julgado em 1º.09.2008).

Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia acima estipulada é suficientemente razoável para indenizar o consumidor e desestimular a empresa ofensora, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do autor.

2 - DO RECURSO ADESIVO

No tocante ao dies a quo dos juros de mora e da correção monetária, assiste razão parcial ao apelante.

Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda.

Com efeito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - 3ª Turma, REsp 974.965/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 04.10.2007, DJ 22/10/2007).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. DISSÍDIO COM SÚMULA. 1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. 2. Não se admite o recurso de embargos quando o dissídio é entre súmula e acórdão de Turma. Corte Especial - AgRg no Resp 180.792-PE. 3. Embargos conhecidos parcialmente e, nesta extensão, acolhidos. (STJ - 2ª Seção, EREsp 436.070/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 26.09.2007, DJ 11.10.2007 p. 285).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 862.346/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.07).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos. (EDcl no REsp 615939/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0218353-3; Relator CASTRO FILHO; DJ 10/10/2005, p. 359).

Sendo assim, correto o juiz a quo, que fixou a data em que foi prolatada a sentença como base para incidência dos juros de mora e da correção monetária, não havendo razão para reformá-la nesse sentido. Deve-se observar, todavia, que como o valor da indenização está sendo majorado neste julgamento, a partir de sua publicação é que se estabelecerá o novo dies a quo para a correção monetária do valor arbitrado.

Entretanto, quanto aos juros de mora, faz-se necessária a modificação da sentença, para incidi-los a partir da data em que ocorreu o evento danoso, conforme preconiza a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie. Senão, vejamos:

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)

Quanto ao inconformismo do autor, ora apelante, com o percentual de 10% (dez por cento) fixados para os honorários advocatícios, verifica-se, também, não assistir razão ao mesmo.

É que a causa não apresentou complexidade suficiente a justificar majoração do referido índice, uma vez que não houve, em primeiro grau, necessidade de instrução probatória, tendo o magistrado julgado a lide antecipadamente, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, revela não ter o feito exigido maiores dificuldades para sua resolução.

Diante disso, entendo que a aplicação eqüitativa das circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do Estatuto Processual (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo gasto com o serviço), recomendam a manutenção da verba honorária de 10% (dez por cento), posto que, repita-se, não houve elevado grau de dificuldade, até mesmo em virtude da clarividência das provas, para a decisão do caso.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, bem como pelo provimento e conhecimento parcial do Recurso Adesivo, para reformar a sentença com relação ao quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, que elevo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como quanto ao dies a quo de incidência dos juros de mora, que devem fluir desde a data do evento danoso e não da sentença.

É como voto.

Natal, 20 de agosto de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargadora CÉLIA SMITH
Relatora

Doutora MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

Publicado em 22/08/09




JURID - Consumidor e processual civil. Alegação de fraude. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Complessividade. Horas extras. [31/08/09] - Jurisprudência


Complessividade. Horas extras.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 00975-2008-052-03-00-6 RO

Data de Publicação : 01/07/2009

Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator : Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor : Des. Marcelo Lamego Pertence

Recorrente: AWM TURISMO LTDA.

Recorrido: RICARDO DA COSTA PROCÓPIO

EMENTA:

COMPLESSIVIDADE. HORAS EXTRAS.

Valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos. A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, pela sentença de fls. 102/104, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada a pagar, observados os limites impostos na inicial e a base de cálculo composta pelo salário, acrescido dos valores pagos "por fora", como admitido na defesa, horas extras decorrentes da jornada estabelecida nos fundamentos, com adicional de 50% e reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos nos termos da decisão de fls. 108/109.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 110/114, requerendo a reforma da sentença quanto às horas extras/confissão.

Depósito recursal e custas processuais às fls. 115/116.

Contra-razões do reclamante às fls. 119/124.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Impõe-se, de antemão, esclarecer o seguinte:

Considerando que o diário eletrônico da Justiça do Trabalho passou a ser o instrumento oficial de publicação dos atos deste Regional, conforme RA 147/08; considerando que no período de 26 de janeiro a 02 de março de 2009, as matérias deste Tribunal foram veiculadas, concomitantemente, no diário eletrônico e no diário do Judiciário (Minas Gerais); considerando que a partir de 03.03.2009, as publicações foram realizadas exclusivamente no diário eletrônico da Justiça do Trabalho; o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, através da Portaria local n. 02/2009, que entrou em vigor na data de 03.03.2009, resolveu revogar a Portaria local 01/98, que estabelecia o termo inicial de prazos referentes a publicação no diário do judiciário (Minas Gerais) no âmbito da sua jurisdição (presunção de quarenta e oito horas).

MÉRITO

CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO

Aduz a recorrente que na peça vestibular o autor confessou o recebimento de valores a título de horas extras, tendo lá pleiteado também a compensação de tais verbas em caso de condenação. Afirma que a sentença deferiu além do pedido, pois não determinou a compensação dos valores recebidos a título de horas extras, que confessadamente foram pagas ao autor.

Razão não lhe assiste.

Primeiramente, vale ressaltar que a tese de que houve confissão quanto ao recebimento de horas extras cai por terra ante a constatação de que essas parcelas eram pagas "por fora", de forma fixa e sem qualquer discriminação (inicial, fl. 05; contestação, fl. 29; depoimento pessoal autor, fl. 101). Pagos dessa forma, tais valores não possuem o condão de quitar as horas extras devidas, ante a sua evidente complessividade.

Por esses motivos, encampo a conclusão primeva de que o valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos.

A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.

Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas.

Neste sentido, mutatis mutandis, o teor da Súmula 91/TST, verbis: "SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 16 de junho de 2009.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator




JURID - Complessividade. Horas extras. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Inventário. [31/08/09] - Jurisprudência


Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Abertura de inventário. Prescindibilidade. Aplicação analógica da Lei 6.858/80.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 01306-2007-048-03-00-1 RO

Data de Publicação : 06/07/2009

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo

Juiz Revisor : Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

RECORRENTES: MARCELO JOSÉ RIOS E OUTRA E ESTEFANI ABADIA DA SILVA E OUTROS

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA:

EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.858/80.

No Processo do Trabalho, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, é inexigível a certificação da abertura de inventário para fins de comprovar a legitimidade ativa dos herdeiros necessários que postulam indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho ou qualquer outro crédito trabalhista eventualmente transmitido com a herança do falecido empregado, mormente se os postulantes estiverem devidamente habilitados como seus dependentes perante a Previdência Social.

RELATÓRIO

O juiz Luiz Augusto Fortuna, da Vara do Trabalho de Araxá, pela sentença de fls. 288/297, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Os reclamados recorrem às fls. 298/318, renovando as preliminares de incompetência material e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, insurgindo-se, no mérito, contra as indenizações e as horas extras deferidas.

Os reclamantes recorrem, adesivamente, às fls. 334/339, pedindo, preliminarmente, a repetição da prova pericial e, no mérito, a majoração das indenizações.

As guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal encontram-se às fls. 319/320.

Contrarrazões recíprocas às fls. 323/333 e 342/352.

Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

VOTO

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos e regularmente preparado o patronal, analisando-os em conjunto quanto às preliminares e as indenizações por acidente do trabalho.

Preliminares suscitadas nos recursos.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Os reclamados renovam a preliminar em epígrafe, com espeque na Súmula 366 do STJ.

Contudo, o verbete invocado não encontra amparo na atual jurisprudência do STF, a quem cabe a última palavra na interpretação do alcance do art. 114 da Constituição da República, assim ementada:

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Competência em razão da matéria. Indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho. Ação ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido. Competência da Justiça Especial. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. (RE 503.278 - AgR/RJ, 1ª Turma, Rel.: Min. Carlos Ayres Britto, julg.: 26.4.07)

Rejeito.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO

Renovam também a pretensão de extinção sumária do feito em razão da ausência de documentação expedida pelo juízo inventariante que ateste a qualidade de herdeiros dos reclamantes.

Todavia, conforme precedente desta Turma julgadora (fl. 289), em atenção à informalidade que norteia o Processo do Trabalho, é inexigível a certificação da abertura de inventário para fins de comprovar a legitimidade ativa dos herdeiros necessários que postulam indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho ou qualquer outro crédito trabalhista eventualmente transmitido com a herança, mormente se estiverem devidamente habilitados como dependentes do falecido empregado perante a Previdência Social. Tudo isso, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe:

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso, as certidões de nascimento que instruíram a inicial (fls. 27, 29 e 30), bem como os documentos do INSS às fls. 138 e 141 não deixam dúvidas quanto à legitimidade dos reclamantes, herdeiros necessários do falecido empregado, nos termos do art. 1.845 do CCB, e devidamente inscritos perante a Previdência Social como seus dependentes, não havendo, pois, que se falar em ausência de documentação essencial à propositura da ação.

Rejeito.

NULIDADE DA PERÍCIA

Os reclamantes, por sua vez, reiteram o protesto pela destituição do perito designado para apurar as circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho, alegando que o laudo de fls. 222/231 foi extremamente parcial, mitigando a culpa patronal pelo infortúnio ao concluir que os reclamados ministraram treinamento ao falecido empregado com base no singelo certificado expedido pelo SENAR, que sequer menciona dados mínimos de segurança no trabalho.

Não vislumbro, porém, parcialidade que comprometa o trabalho do perito.

Primeiramente, porque apesar de não constarem expressamente no conteúdo do curso (fl. 235v), é presumível que normas básicas de segurança na operação de tratores agrícolas tenham sido lecionadas no curso de formação oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), em atendimento à norma regulamentar que exige dessa entidade a inclusão de "tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as periculosidades de cada atividade" (fl. 227). Logo, não é desarrazoada a conclusão a que chegou o perito e, ainda que o fosse, não ensejaria prejuízo processual aos reclamantes porque seu juízo de valor não vincula o magistrado, a quem cabe a efetiva valoração do conteúdo programático do certificado de fl. 235, podendo, se fosse o caso, prestigiar sua literalidade.

Ademais, espancando, vez por todas, a suposta parcialidade do perito, destaco que ele constatou que os reclamados não expediram as ordens de serviço exigidas pela respectiva norma regulamentadora e ressalvou que o curso de formação foi ministrado ao falecido empregado em período anterior ao início do contrato de trabalho (fls. 227/228). Nesse aspecto, portanto, limitou-se a narrar, de forma objetiva, fatos irrefutáveis, deixando a cargo do julgador a avaliação dos mesmos para se aferir eventual grau de culpabilidade dos reclamados.

O perito se desincumbiu, portanto, em boa medida, de seu mister, fornecendo, de forma isenta, informações técnicas relevantes para a análise de eventual culpa dos empregadores pelo sinistro que vitimou o pai dos reclamantes, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial.

Rejeito.

2. MATÉRIA COMUM. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES. VALORES

Inconformados com as indenizações deferidas na origem, os reclamados argumentam que o falecido empregado não exercia atividade de risco que justificasse a incidência da responsabilidade objetiva e que o perito constatou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que desceu do trator em movimento para retirar o galho que ficou preso na recolhedora de café. Alegam também não ser verdadeira a declaração da testemunha dos reclamantes de que o trator envolvido no sinistro estivesse em péssimas condições, salientando que ele possuía apenas oito meses de uso e sempre recebeu a devida manutenção. Por fim, asseveram que a embolia pulmonar não guarda nenhuma relação de causalidade com as fraturas na perna do de cujus. Pedem, portanto, sua absolvição, notadamente com relação à pensão mensal, que entendem ser obrigação exclusiva da Previdência Social, e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados na sentença.

Os reclamantes, a seu turno, pedem a majoração dos valores em consonância com a gravidade da culpa dos reclamados, que teriam deixado de ministrar regras de segurança no trabalho ao ex-empregado.

A despeito das assertivas patronais, o nexo de causalidade entre o óbito do empregado e o acidente de trabalho que sofrera restou à saciedade evidenciado nos autos. Não bastasse a conclusão do IML, de que "a morte se deu por insuficiência respiratória aguda, consequente a embolia pulmonar maciça, consequente a fratura de membro inferior, consequente a acidente com veículo rural" (sic, fl. 154), o estudo técnico anexado ao laudo pericial de fls. 179/182 confirma a relação entre a embolia pulmonar e as fraturas nos membros inferiores (fêmur direito, pé e tornozelo esquerdos - CAT, fl. 39):

O tipo mais frequente de êmbolo é um trombo que se formou habitualmente numa veia da perna ou da pélvis. (...) Os coágulos tendem a formar-se quando o sangue circula lentamente ou não circula de todo. Isto pode acontecer nas veias das pernas de alguém que permanece na mesma posição durante muito tempo, podendo desprender-se o coágulo quando a pessoa começa a mover-se novamente. É menos frequente que os coágulos comecem nas veias dos braços ou no lado direito do coração. No entanto, uma vez que o coágulo formado numa veia se liberta e passa para a corrente sanguínea, é habitual que se desloque para os pulmões.

Quando se fractura um osso, pode formar-se outro tipo de êmbolos a partir da gordura que sai da medula óssea para o sangue.

(...)

É possível que não se conheça a causa da coagulação do sangue nas veias, mas muitas vezes existem certos fatores óbvios de predisposição. Esses fatores consistem em:

(...)

Fractura da bacia ou da perna (sic, fls. 183 e 186)

Os primeiros sintomas da embolia - náuseas, desfalecimentos ou convulsões (fl. 183) - também coincidem com a evolução clínica do paciente (vide relatórios médicos transcritos às fls. 180/181). É ululante, portanto, que as fraturas provocadas pelo acidente de trabalho desencadearam a insuficiência respiratória que levou a vítima ao óbito, enquadrando-se, pois, na teoria da causalidade adequada invocada pelos reclamados (fls. 309/311).

Por outro lado, impende esclarecer que a condenação não está calcada na responsabilidade objetiva. Como se depreende a partir do antepenúltimo parágrafo da fl. 291, constatou-se que o falecido teve de descer do trator em movimento porque ele não possuía freio de mão e não dava partida na chave, de modo que, se fosse desligado, não haveria meios de acioná-lo novamente. Nesse contexto, a conduta do empregado não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência sua, mas da má conservação da máquina que operava, não lhe restando outra alternativa senão descer do trator em movimento. Confiram-se, a propósito, os esclarecimentos da testemunha dos reclamantes, cujo depoimento o juízo coletor reputou seguro e convincente (fl. 291):

O depoente trabalhou para o reclamado por cerca de duas/três vezes ao ano, em média de dois/três dias de cada vez; que não estava na propriedade quando ocorreu o acidente com o falecido; que o depoente viu o trator em que o falecido trabalhava após o acidente; que o depoente ajudou a desvirar o trator em que aconteceu o acidente com o falecido; que uma semana após o acidente com o falecido, houve outro acidente na mesma fazenda, com outro trator e outro tratorista; que o depoente já dirigiu o trator em que o falecido sofreu acidente; que o trator utilizado pelo falecido "estava bem ruim"; que os pneus estavam ruins e praticamente não havia freio; que em referido trator não havia freio de mão; que o trator utilizado pelo falecido tinha que ficar em uma ribanceira para pegar no tranco porque não tinha condições de ligá-lo através da partida; que não havia como desligar o trator na chave, tendo que efetuar para desligá-lo por "estrangulamento", o que consiste em puxar o estrangulador do trator, o que afoga a bomba e desliga o trator; que para substituir o freio de mão era colocado um calço de madeira no pneu do trator; que pelo que o depoente tem conhecimento, o trator utilizado pelo falecido estava nestas condições quando do acidente, mas foi consertado depois do acidente; que o depoente é tratorista; que o falecido estava rastelando café quando aconteceu o acidente; que este era o comentário do pessoal na fazenda; que para rastelar café há necessidade de duas pessoas, sendo uma no trator e outra na sacaria, atrás; que na propriedade do reclamado "a manutenção do trator era na base da gambiarra"; que após o acidente com o falecido, o depoente retornou à propriedade por uma vez, no dia em que lá compareceu o perito; que o trator destombado pelo depoente uma semana depois do acidente com o falecido foi um Valmet 785, mas não era este o trator utilizado pelo falecido; que o trator utilizado pelo falecido era um Masseiferguson 265; que sabe que era este o trator utilizado pelo falecido porque era o trator utilizado para trabalho no café; que o reclamado possuía outros tratores; que o reclamado possuía também trator novo, Masseiferguson 275 traçado; que o trator utilizado no café era o 265; que o falecido possuía muita experiência como tratorista; que o depoente sabe que o cuidado com os tratores pelo reclamado era na base da "gambiarra" por constatação pelas vezes em que lá esteve trabalhando... (fls. 286/287)

Tais declarações, da lavra de um tratorista, habituado, portanto, à dinâmica da máquina, merecem maior credibilidade do que as da testemunha dos reclamados, que, por não operar trator, é presumidamente menos conhecedor das "boas condições de uso" que declarou em juízo (fl. 276).

Outrossim, o documento de fl. 123 também não as infirma, pois certifica "perfeitas condições de uso" dos tratores apenas em 29.10.07, isto é, mais de três meses após o acidente, sendo provável que tenha sido elaborado após o conserto noticiado no depoimento supra transcrito.

Aliás, esse certificado desmente a alegação de que o trator operado pelo falecido era novíssimo, com apenas oito meses e 743 horas de uso (fl. 308). Com efeito, essas informações se referem a outro trator dos reclamados, o MF 275 (fl. 119), ao passo que a máquina operada pelo de cujus, MF 265 (vide confissão à fl. 285), era do ano de 1989 (fl. 123).

Evidenciado, portanto, que não houve culpa exclusiva da vítima e sim culpa do empregador, que se descuidou da obrigação de adotar medidas de prevenção de acidentes com os equipamentos operados por seus empregados (art. 7º, XXII, CR), expondo-os a procedimentos arriscados, como descer e subir de tratores em movimento.

Os trechos do laudo pericial transcritos às fls. 306/307 não elidem essa conclusão. Em primeiro lugar, porque o simples fato de o trator "estar em movimento", apesar de afastar possível "falha mecânica" como causa do acidente, não suplanta a possibilidade de seu estado de conservação estar oferecendo riscos aos operadores. Depois, o que o perito chamou de "falha operacional", ou seja, a conduta de descer do trator em movimento, não foi, como dito, uma escolha arriscada da vítima, mas o único meio de que ela dispunha para retirar o obstáculo da pista sem interromper os trabalhos, em virtude das dificuldades de acionamento do trator.

Patente, portanto, a culpa dos reclamados pelo acidente em exame, seja pela negligência na manutenção de seu maquinário, seja pela não-expedição das ordens de serviços exigidas pela NR-1, como constatou a perícia à fl. 227. Não pode ser agravada, porém, pela suposta falta de orientação específica do falecido quanto à segurança do trabalho, como pretendem os reclamantes (fl. 336). Ressalvada a precariedade do estado de conservação dos tratores, a operação não envolvia riscos que ensejassem orientação específica, tendo em vista que o de cujus era tratorista desde tenra idade (fl. 276) e tinha frequentado curso de treinamento de operação e manutenção de tratores agrícolas em entidade idônea (SENAR) pouco mais de um ano antes do início do contrato de trabalho (fl. 235).

Nesse contexto, não carece de modificação o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, R$50.000,00 para cada um dos três filhos do empregado, porquanto condiz com a gravidade da culpa dos reclamados, a irreversibilidade do dano e as condições sócio-econômicas das partes, não havendo substrato lógico para se calcular essa espécie de indenização por analogia à multa por dispensa imotivada, como postulado à fl. 315.

À míngua de critérios objetivos para a fixação da quantia reparatória dos danos morais, o julgador deve, sopesando as circunstâncias acima, arbitrar um montante que proporcione às vítimas uma recompensa razoável pelos gravames emocionais experimentados em virtude da conduta lesiva. No caso, a indenização deferida não me parece excessiva diante da situação em que se encontram os reclamantes após a súbita perda da figura paterna aos 11, 12 e 13 anos, respectivamente. Também não é ínfima ao ponto de não surtirem nenhum efeito pedagógico nos reclamados, ao contrário do que sustentam os reclamantes (fl. 339).

Outrossim, não merecem retoques os critérios utilizados no arbitramento dos danos materiais (fl. 293):

acidente de trabalho com a morte do empregado (jovem de 32 anos de idade), as condições econômicas dos réus, o descaso dos empregadores com as mínimas condições de trabalho, a perda da capacidade econômica dos herdeiros do falecido, as idades destes (fls. 138 e 141), a data do falecimento, o valor da remuneração do falecido, os gastos que o falecido tinha com ele próprio, a época provável de independência financeira dos autores, o princípio da razoabilidade, a ausência de prova de gastos com funeral e de despesas médicas com psicólogos (o reclamado comprovou o pagamento de gastos com médico e funerária - fl. 128/131), a tabela de sobrevida do IBGE (41,3 anos quando o falecimento ocorre com 32 anos de idade...)

Não demonstrado que a ponderação dessas circunstâncias culminaria com valores menores que os fixados na sentença (R$32.000,00 para Estefani, R$35.000,00 para Arnaldo e R$33.500,00 para Richel), os mantenho, esclarecendo que não há óbice jurídico à cumulação dos benefícios do INSS, advindos de seguro social obrigatório para o qual contribuiu também o segurado, com a reparação de eventuais danos materiais oriundos da responsabilidade civil do empregador pela prática de ato ilícito (inobservância da obrigação de reduzir os riscos no trabalho, art. 7º, XXII, CR).

Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ, que, por décadas, apreciou demandas relativas a acidente do trabalho:

Recurso Especial - Acidente de trabalho - Responsabilidade Civil - Pensão previdenciária - Cumulação - Possibilidade - Precedentes (...) I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes... (REsp 823137/MG, 3ª Turma, Rel.: Min. Castro Filho, publ.: DJ 30.6.06)

Aliás, vale relembrar que o inciso XXVIII do art. 7º da CR dispõe expressamente que o seguro social não exclui a indenização pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por conseguinte, desprovejo ambos os apelos no particular.

RECURSO DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS

Argumentam, por fim, os reclamados que os reclamantes não se desvencilharam do ônus de provar a jornada declinada na inicial, sendo indevidas as horas extras deferidas na origem, salientando que não fiscalizava os horários de trabalho do falecido empregado e que eventual sobrejornada foi devidamente quitada nos holerites carreados aos autos.

Realmente, a jornada informada à fl. 5 não foi integralmente confirmada, mas o cotejo entre a prova oral e os recibos de pagamento constantes dos autos enseja o pagamento de diferenças de horas extras, como atentamente consignado pelo juízo sentenciante à fl. 294:

O reclamado sustentou que o falecido trabalhava das 7 às 17 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira até sexta-feira e das 7 às 11 horas aos sábados, mas confessou em audiência o trabalho prestado em jornada suplementar pelo "de cujus" (de segunda a sábado, de 07 às 17h, com 01h30min de intervalo, sendo que no período de safra, o falecido trabalhava um pouco mais).

A testemunha ouvida por carta precatória (fl. 276), informou que o falecido trabalhava 01 hora extra por dia, laborando, inclusive em domingos e feriados para receber horas extras.

Entretanto, alguns recibos não registram o pagamento de horas extras (exemplificando, os referentes aos meses de fevereiro a março de 2005 - fls. 17/18).

Levando em consideração o conjunto da prova oral, que o ônus da prova da jornada alentada é do reclamante (o reclamado possuía menos de 10 empregados), a confissão do reclamado e o depoimento da testemunha inquirida por precatória, fixo em 01 hora diária o labor prestado pelo falecido em jornada suplementar, de segunda-feira até sábado.

A alegação de que os horários de trabalho não eram fiscalizados não convence, seja em virtude da confissão do preposto, que soube decliná-los, seja diante de alguns pagamentos de horas extras no curso do contrato de trabalho. Ademais, jornada incontrolada não se confunde com jornada incontrolável e não exime o empregador do pagamento de eventuais horas extras.

Desprovejo.

ISTO POSTO,

Conheço dos recursos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento.

FUNDAMENTOS pelos quais:

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2009.




JURID - Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Inventário. [31/08/09] - Jurisprudência