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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Informativo STF 535 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 2009 - Nº 535.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1
Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 2
Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática do Relator - 3
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5
ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 1
ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 2
ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 2
ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 3
Repercussão Geral
Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos
Forma de Cálculo da Remuneração e Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico
1ª Turma
Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade
Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina
2ª Turma
Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Deprecado e Ampla Defesa
Gratificação e Extensão a Inativos - 1
Gratificação e Extensão a Inativos - 2
Gratificação e Extensão a Inativos - 3
Repercussão Geral
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1

Adotando a orientação fixada no julgamento do HC 84078/MG (j. em 5.2.2009, v. Informativo 534), no sentido de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da não-culpabilidade, o Tribunal, por maioria, concedeu uma série de habeas corpus. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem. O Min. Menezes Direito, curvando-se à referida decisão do Pleno, concedeu a ordem, mas ressalvou a posição expendida naquele julgamento.
HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-91676)
HC 92578/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92578)
HC 92691/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92691)
HC 92933/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92933)

Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 2

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegara writ lá impetrado em favor de condenado a pena de reclusão pela prática do crime de roubo, contra o qual expedido mandado de prisão quando ainda pendente de julgamento recurso especial. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que desproviam o recurso. A Min. Cármen Lúcia, relatora, também curvando-se à aludida decisão do Pleno, ressalvou seu posicionamento.
RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)

Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática do Relator - 3

Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de autorizar o relator a decidir, monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização, tendo em conta o disposto no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF.
RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas a suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativo 464. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, rejeitou a denúncia no que diz respeito ao Senador, por entender que, diante dos fatos nela descritos, ele não teria praticado nenhum crime, cabendo ao juízo de 1ª instância analisar a viabilidade da ação penal em relação aos demais denunciados que não dispõem de foro por prerrogativa de função. Afirmou, inicialmente, que, não obstante seja possível estabelecer uma relação de presunção no sentido de que o administrador ou agente público conheça os fatos relativos a sua administração, responsabilizando-se pela conduta de seus auxiliares, isso não prevalece, de modo absoluto, na esfera penal, haja vista que crime é ato pessoal do agente, não se admitido, pelo menos como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. Discordou, em seguida, dos fundamentos do relator quanto a ser suficiente, para atribuir ao atual Senador a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, o simples fato de, na época, ele exercer o cargo de Governador do Estado e de ter firmando o convênio com a União, comprometendo-se a não aplicar os recursos em finalidades outras daquelas pactuadas.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4

O Min. Gilmar Mendes observou que, da leitura da denúncia, resta evidente um grosseiro equívoco e uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-Governador e o desvio de recursos. Aduziu que, se houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão do ex-Governador, deveria o parquet explicitá-la de modo consistente e, se houvesse consistência, a cadeia causal dificilmente ocorreria diretamente entre um ato do Governador de Estado e o desvio de um recurso de projeto PLANAFLORO, segundo a denúncia, operado diretamente por gestores desta, conforme assinaturas lançadas em requisições de transferência dirigidas ao Banco do Brasil, nada, entretanto, demonstrando a atuação, direta ou indireta, do então Governador. Ou seja, ressaltou que, se há um efeito danoso e se há uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isso é a demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o fato. No ponto, asseverou não ver como imputar o evento danoso descrito na denúncia ao ex-Governador, e que, caso contrário, sempre que constatada qualquer aplicação de recursos vinculados ao Estado de forma tida por indevida, haveria imediata responsabilização do Governador, fazendo-se necessário, antes, aprofundado exame investigatório para a propositura da ação penal. Salientou ser gritante a fragilidade dos elementos indiciários coligidos em desfavor do ex-Governador e que nada justificaria o início de uma ação penal, com todas as conseqüências deletérias para o réu que dela decorrem apenas porque assinou o convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento, não merecendo mínima importância, em termos de teórica configuração de ilícito penal por parte do ex-Governador do Estado, a pura demonstração de que houve transferência de valores para fins diversos dos pactuados ou a hipótese de testemunha ouvir dizer que a ordem para tanto teria partido do Chefe do Executivo Estadual.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5

Prosseguindo, o Min. Gilmar Mendes considerou estar-se diante de um quadro de evidente má compreensão dos limites do direito penal. Para ele, tendo em conta apenas as condutas objetivamente imputadas ao ex-Governador, verificar-se-ia que, no fundo, a única motivação para a denúncia seria o fato de desempenhar tal função, absolutamente nada, porém, indicando tivesse tomado parte na transferência. Concluiu, após lembrar que a atuação institucional de uma autoridade que dirige o Estado dá-se em um contexto de notório risco, que acreditar que qualquer transferência de recursos ocorrida no âmbito do Estado pudesse representar um ato criminoso de seu Governador, pelo simples fato de haver assinado o convênio de transferência de recursos obtidos pelo Governo Federal junto ao BIRD, sem, ao menos, empreender investigações que pudessem colher ao menos indícios de sua participação, afigurar-se-ia, no mínimo, um excesso. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 1

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade das expressões “o de Sub-Procurador Geral do Estado” e “o de Procurador de Estado Chefe”, contidas no caput do art. 33 da Lei Complementar 6/94, do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Lei Complementar 11/96 do mesmo Estado-membro; bem como das expressões “e o Procurador do Estado Chefe” e “Procurador do Estado Corregedor e”, contidas, respectivamente, no caput e no § 1º da redação originária do art. 33 da mencionada Lei Complementar estadual 6/94 (Lei Complementar 6/94, na redação da Lei Complementar 11/96: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria-geral do Estado, a nível institucional, o de Procurador-Geral do Estado, o de Sub-Procurador Geral do Estado, o de Procurador de Estado Corregedor, o de Procurador de Estado Chefe, na forma do anexo III desta Lei. § 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre advogados.”; Lei Complementar 6/94, na redação originária: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da procuradoria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular. § 1º - À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são privativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.”). Julgou-se improcedente o pedido relativamente ao art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá — que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, entre membros da carreira — e aos demais dispositivos impugnados no que diz respeito ao Procurador-Geral do Estado. Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 2

Quanto ao cargo do Procurador do Estado Corregedor, tendo em conta as suas atribuições básicas (Lei Complementar estadual 6/94, art. 29), sobretudo a contida no inciso V — que prevê que, em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral do Estado, cabe ao Procurador de Estado Corregedor substituí-lo —, considerou-se justificada a manutenção da prerrogativa do Governador para nomear livremente o ocupante desse cargo. No que se refere ao cargo de Procurador de Estado Chefe, reputou-se não haver justificativa para que os ocupantes desse cargo fossem livremente nomeados pelo Governador do Estado, haja vista serem suas atribuições idênticas às dos demais Procuradores do Estado, com a diferença de serem responsáveis por coordenar o trabalho do restante da equipe (Lei Complementar 6/94, art. 30). Assim, salientando não haver exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato do Chefe do Poder Executivo estadual, mas apenas o desempenho das atividades inerentes ao regular funcionamento da Procuradora-Geral do Estado, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual afronta o disposto no art. 37, II e V, da CF, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Com base nesses mesmos fundamentos, declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados em relação ao cargo de Sub-Procurador Geral do Estado, tendo em conta as competências a ele atribuídas no art. 2º da Lei Complementar 11/96. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam integralmente procedente o pleito. Outros precedentes citados: ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 1141/GO (DJU de 29.8.2003); ADI 2427 MC/PR (DJU de 8.8.2003); ADI 1269 MC/GO (DJU de 25.8.95).
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado do referido Estado-membro — v. Informativo 452. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e julgou procedente o pedido formulado, por vislumbrar ofensa aos artigos 37, II, XIII, e 132 da CF e ao art. 69 do ADCT. Salientou que a aplicação dos fundamentos do precedente aludido pelo relator (ADI 175/PR), ao presente caso, admitiria algumas ponderações, evitando-se que se pudesse argumentar no sentido da irradiação compulsória dos efeitos do reconhecimento de constitucionalidade da norma da Constituição estadual (art. 56) às suas normas regulamentadoras. Ressaltou que o art. 132 da CF veicula norma de organização administrativa, não sendo vedado, em situações apenas específicas e a critério das entidades federadas, o exercício por outros advogados, sempre em caráter excepcional, de atribuições constitucionalmente conferidas aos procuradores de Estado. Portanto, a contrario sensu, o exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deveria ser desempenhado por quem aquela norma estabeleceu, ou seja, os procuradores dos Estados e do DF, ingressos na carreira por meio de concurso público de provas e títulos. Considerou, em razão disso, não ser possível extrair, do art. 132 da CF, autorização para coexistência, nas unidades federadas, de duas ou mais procuradorias paralelas, ainda que com nomes diversos. Após citar o que decidido na ADI 811 MC/ES (DJU de 25.4.97), aduziu que o disposto no art. 69 do ADCT antes comprovaria esse entendimento do que o infirmaria, já que, assim como o art. 132 da CF, também veicularia norma eminentemente de organização administrativa. Nessa linha, o art. 69 do ADCT apenas admitiria a manutenção de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Verificou, entretanto, que, ao invés de manter o que já existia, a Lei 9.422/90 teria criado a carreira especial de advogado do Estado, além de conferir aos integrantes dessa nova carreira atribuições que não se restringiriam à consultoria jurídica, o que estaria em confronto com o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa contido no art. 132 da CF, bem como com o art. 69 do ADCT. No ponto, registrou a existência de 2 advocacias públicas no Estado do Paraná, quais sejam: a Procuradoria-Geral do Estado e a carreira especial de advogado, criada pela lei impugnada.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 3

A Min. Cármen Lúcia ainda reputou inconstitucional a norma do inciso I do art. 12 da Lei 9.422/90, haja vista que, ao determinar que “os ocupantes de emprego público de advogados atingidos pela estabilidade, até que se submetam a concurso para fins de efetivação, ficarão organizados em quadro especial de natureza transitória”, além de dispensar a aprovação desses empregados públicos por concurso a ser realizado para aquisição de efetividade, possibilitaria interpretação que altera o marco temporal ad quem fixado no art. 19 do ADCT para aquisição da denominada “estabilidade excepcional”, e que é a data da promulgação da CF, alargando-o até a data de submissão daqueles advogados a concurso para fins de efetivação. O art. 12 também ofenderia o art. 37, II, da CF, ao prever o enquadramento dos servidores integrantes de serviço público de advogado e detentores de cargo de assistente jurídico em cargo de carreira nova sem concurso público, desde 5.10.88. De igual modo, feriria o princípio do concurso público o § 2º desse mesmo dispositivo, que prevê que “para o preenchimento das vagas observar-se-á ordem de pontuação obtida pelo servidor”, pois, se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressando, mas para os que já estão no serviço público. Ademais, o art. 16 da norma em questão (“para os efeitos da presente lei, a remuneração de advogado classe 1 guardará identidade com o limite fixado pela Lei 9.105, de 23 de outubro de 1989, alterada pela Lei 9.361 de 1990, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas.”) não estaria em consonância com o art. 37, XIII, da CF, que, em sua norma originária, vigente em 1990, estabelecia ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Por fim, considerou que, mesmo que se viesse a ter por constitucional a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91, em seu art. 1º, teria estatuído vinculação geral com a outra carreira, que deveria ter sido prevista, exclusivamente, para os procuradores, o que contrariaria flagrantemente o referido art. 37, XIII, da CF. Eivada de inconstitucionalidade, portanto, a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91 ficaria esvaziada, devendo, também, ser declarada inconstitucional. Em seguida, os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, julgando o pedido improcedente, mas, considerando que existiam exatamente 295 servidores exercendo essas funções de assessoramento jurídico, deram interpretação conforme no sentido de que a lei estaria limitada à criação de uma carreira apenas para esses servidores, a fim de evitar a possibilidade de se criar uma carreira paralela à de procurador do Estado, projetando-se para o futuro a autorização, e extrapolando-se o que disposto no art. 56 do ADCT da Constituição paranaense. O Min. Eros Grau, relator, aderiu à interpretação conforme. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

REPERCUSSÃO GERAL
Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos

O Tribunal, por maioria, manteve acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, que entendera que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deveria ser estendida aos inativos no valor de 60 pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/94, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou sua base de cálculo. O acórdão recorrido, fundado no princípio da isonomia, ainda declarara a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.971/2004, que determinou que essa gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas no valor correspondente a 30 pontos. Salientou-se, de início, que a Lei 10.483/2002 estabeleceu, em seu art. 5º, que a GDASST teria como limites mínimo e máximo os valores de 10 e 100 pontos, respectivamente, e assegurou, aos aposentados e pensionistas, a percepção da gratificação no valor de 10 pontos. Com o advento da Lei 10.971/2004, a GDASST passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores da ativa, no valor equivalente a 60 pontos, até a edição do ato regulamentador do processo de avaliação, previsto no art. 6º da Lei 10.483/2002, tendo os inativos obtido uma majoração na base de cálculo da gratificação de 10 para 30 pontos. Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Salientando a inexistência, até a presente data, de norma regulamentadora da Lei 10.483/2002 — que permitisse a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para atribuição de uma pontuação variável da gratificação, aos servidores em atividade —, entendeu-se que a GDASST teria se transformado numa gratificação de natureza genérica, extensível, portanto, aos servidores inativos, desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade da avaliação de desempenho. Aduziu-se, entretanto, a partir de ressalva no voto do Min. Cezar Peluso, a possibilidade de sobrevir o regulamento, estabelecendo, sem ferir direito adquirido e sem reduzir vencimentos, os critérios de avaliação, portanto, de 60 a 100 pontos. Reputou-se revogado, por conseguinte, o dispositivo que garantiu o valor mínimo da gratificação em 10 pontos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário. Precedentes citados: RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007); RE 476390/DF (DJU de 29.6.2007).
RE 572052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2009. (RE-572052)

Forma de Cálculo da Remuneração e Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico

Por não vislumbrar ofensa à garantia de irredutibilidade da remuneração ou de proventos, e na linha da jurisprudência do Supremo no sentido de não haver direito adquirido à manutenção à forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto, por servidora pública aposentada, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Na espécie, com a edição da Lei Complementar Estadual 203/2001, o cálculo das gratificações da recorrente deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. Considerou-se que a Lei Complementar 203/2001 teria preservado o montante percebido pela recorrente, tendo, inclusive, expressamente garantido que “os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários”. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que davam provimento ao recurso.
RE 563965/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.2.2009. (RE-563965)


PRIMEIRA TURMA

Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade

Por vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma, em decorrência da extinção da punibilidade, deferiu habeas corpus para trancar processo penal militar instaurado em face do paciente para apurar a suposta prática do crime de peculato culposo (CPM, art. 303, § 3º) — pelo fato de sua arma haver sido furtada enquanto ele repousava no intervalo de seu turno. No caso, o paciente fora denunciado não obstante a demonstração do pagamento do valor integral do prejuízo causado ao erário em data anterior ao recebimento dessa peça acusatória. Considerando o disposto no § 4º do referido art. 303 do CPM (“No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”), asseverou-se existir prova inequívoca de que a conduta do militar enquadrar-se-ia em uma causa explícita de extinção da punibilidade, qual seja, o ressarcimento do dano até a sentença irrecorrível.
HC 95625/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2009. (HC-95625)

Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a incidência da referida causa especial de diminuição de pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76, art. 12). Aduziu-se que, na espécie, a dedicação do recorrente ao tráfico de drogas ficara devidamente comprovada nos autos e que não fora afastada pela defesa na apelação e nas demais impetrações posteriores. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também denegaram o recurso, mas por fundamento diverso, consentâneo com a óptica do tribunal estadual, no sentido de que o aludido § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica à situação concreta regida pela Lei 6.368/76, sob pena de se olvidar o critério unitário, chegando ao conglobamento com o surgimento de uma nova regra normativa.
RHC 94802/RS, rel. Min. Menezes Direito, 10.2.2009. (RHC-94802)

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo.
RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)


SEGUNDA TURMA


Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Deprecado e Ampla Defesa

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive. Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído — no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória — e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24.6.2008 pelo indeferimento do writ. Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória.
HC 91501/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2009. (HC-91501)

Gratificação e Extensão a Inativos - 1

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estender a aposentados vantagem paga a servidores em exercício, a título de estímulo à produção individual. Na espécie, o Estado de Minas Gerais alegava violação aos artigos 37, 39, § 1º, e 40, § 8º, todos da CF, ao argumento de que a vantagem pecuniária em questão não seria devida aos inativos no mesmo valor calculado para o pagamento dos servidores em atividade, pois a legislação local teria fixado critérios diferenciados diante da impossibilidade de avaliar o desempenho daqueles já aposentados. Aduzia, destarte, que o servidor, no exercício da função pública, seria avaliado quanto à produtividade e à eficiência, ao passo que não poderiam sê-lo os aposentados e pensionistas.
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)

Gratificação e Extensão a Inativos - 2

Assentou-se que é condição indispensável para conhecimento da alegada ofensa direta ao § 8º do art. 40 da CF, a prévia definição, pelo tribunal a quo, da natureza e alcance jurídicos do acréscimo pecuniário objeto da causa, à luz das normas subalternas locais que o disciplinam, enquanto premissa necessária para apuração de eventual direito subjetivo dos servidores aposentados, nos termos daquela regra constitucional. Enfatizou-se estar claro que tal definição, porque se dá com base exclusiva na interpretação do regramento infraconstitucional que institui e conforma a vantagem, compete às instâncias ordinárias, mediante análise da prova dos fatos que podem compor, ou não, sua fattispecie normativa, disciplinada pela lei estadual. Assim, esclareceu-se que, se o acórdão impugnado, no exercício dessa particular competência, reconhecendo que a gratificação tem caráter geral, a estende aos aposentados, ou, dando a ela cunho específico, lhes nega tal extensão, não pode esta Corte, no âmbito de recurso extraordinário, ditar solução diversa à causa, porque, para fazê-lo, seria preciso rever, num primeiro passo metodológico, os fundamentos de fato e de direito que, importando incidência do direito local aos fatos tidos por provados, levaram o tribunal a quo a decidir neste ou naqueloutro sentido. Desse modo, para declarar que a gratificação guardaria natureza geral ou específica, o STF teria de, antes, interpretar normas da lei ordinária que a regula e avaliar provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que lhe é vedada (Súmulas 279 e 280 do STF).
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)

Gratificação e Extensão a Inativos - 3

Nesse diapasão, concluiu-se que este Tribunal só poderia avançar juízo sobre suposta incompatibilidade entre o teor do acórdão impugnado e o disposto no art. 40, § 8º, da CF, se, perante a legislação local e as provas da causa, aquela instância houver reconhecido dimensão geral à gratificação, sem por motivo legítimo garanti-la aos aposentados, ou, predicando-lhe alcance específico, a atribuísse também aos inativos sob pretexto de aplicação daquela regra constitucional, de mera isonomia, ou de outra razão qualquer, que não seria o caso. Por derradeiro, ressaltou-se que, relativamente ao tema, em que pese possam, no plano dos tribunais inferiores, ser editadas decisões contraditórias em causas com o mesmo objeto ou quaestio iuris, para tal eventualidade, os remédios jurídicos que asseguram a unidade e a certeza do direito estão, quanto aos feitos da competência dos tribunais estaduais, no incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), e, quanto às vantagens previstas na legislação federal, no recurso especial (CF, art. 105, III, a e c). Quanto aos demais temas constitucionais suscitados, esclareceu-se não terem sido objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Verbete 282 do STF).
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno11.2.200912.2.200915
1ª Turma10.2.2009——209
2ª Turma10.2.2009——168


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 6 de fevereiro de 2009

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 576.321-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 582.019-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.388-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUCIONAL AUTÔNOMA CONCEDIDA AOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DA FAZENDA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 4



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


CONSULTA PÚBLICA - Atendimento ao Público - Cidadão
Consulta Pública / Projeto de Decreto -  Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil,  institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/2/2009, Seção 1, p.2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Prisão Provisória
Resolução nº 66/CNJ, de 27 de janeiro de 2009 - Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. Publicado no DJE/CNJ de 13/2/2009, n.27, p.3. Publicado também no DJ de 13/2/2009, n.31, p.2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Assistência Judiciária Voluntária
Resolução nº 62/CNJ, de 10 de fevereiro de 2009 - Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária. Publicado no DJE/CNJ de 12/2/2009, n. 26, p.2. Publicado também no DOU de 12/2/2009, Seção 1, p.64.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional
Portaria nº 470/CNJ, de 10 de fevereiro de 2009 - Extingue a Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional, instituída pela Portaria GP 326/2008. Publicado no DJE/CNJ de 12/2/2009, n.26, p.2.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR)
Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009 - Dá nova redação ao § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.16.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Benefício
Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1o de fevereiro de 2009. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.13.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº22/STF, de 6 de fevereiro de 2009 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2009 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25 de fevereiro (quarta-feira), em que o expediente será das 14 às 19 horas. Publicado no DJE de 11/2/2009, n.28, p.139.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Súmula Vinculante
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Publicado no DJE de 9/2/2009, n.26, p.1. Publicado também no DOU de 9/2/2009, Seção 1, p.1.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 535 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Agência Brasil - STF mantém decisão sobre pagamento de gratificações a servidores inativos - Súmulas

 
19 de Fevereiro de 2009 - 16h49 - Última modificação em 19 de Fevereiro de 2009 - 18h05


STF mantém decisão sobre pagamento de gratificações a servidores inativos

Luana Lourenço*
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (19) decisão sobre a legalidade de pagamento de gratificações a servidores inativos da administração pública federal.

O STF vai editar duas súmulas vinculantes sobre as decisões que estenderam a servidores aposentados e pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata), pagas aos servidores da ativa.

A decisão vai garantir as gratificações para os servidores inativos da Saúde, Previdência, Assistência Social e do Trabalho. Não foram divulgados dados oficiais sobre o número de servidores que serão beneficiados com a decisão.

Os textos das súmulas sobre cada uma das gratificações serão elaborados pelo ministro Ricardo Lewandowski. Com as súmulas, as instâncias judiciárias inferiores devem seguir o entendimento do STF durante análise de processos sobre as gratificações.

Em nota, o Ministério do Planejamento informou que o governo vai aguardar posição da Advocacia Geral da União sobre eventual recurso à decisão do STF.



* A matéria foi alterada para correção de informação no último parágrafo  


Agência Brasil - STF mantém decisão sobre pagamento de gratificações a servidores inativos - Súmulas

 



 

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Informativo STJ 383 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0383
Período: 9 a 13 de fevereiro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS.

Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e  da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a Seção reafirmou a jurisprudência no sentido de que aintimação do ato que exclui o contribuinte do Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de publicação no Diário Oficial ou daInternet. Note-se que esse também é o enunciado da Súm. n. 355-STJ. Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.964/2000 (legislação do Refis), o contribuinte adere aoregime mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Há previsão de notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (art.9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69,prevê que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a máxima de que a lex specialis derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deuprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF, DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2009.

 

Segunda Seção

EDCL. TELECOM. AÇÕES. DIFERENÇA.

A Seção reiterou o seu entendimento manifestado no leading case REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, de que “o pagamento resultante da diferençade ações devido em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes seja baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectivaintegralização”. Asseverou, ainda, que o termo “aprovação” não tem o sentido que lhe quer dar a parte autora, pois o voto do Relator no recurso acima citado determinou como critério osbalancetes dos meses correspondentes à data da integralização, os quais não se lhes poderia imputar manipulação de dados ou suspeita de maquiagem, seja por serem eles originários de exercíciosjá longínquos, seja porque, à época, como a CRT fazia parte da administração indireta, estaria ela sujeita a ter seu balanço e balancete submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores,entre os quais a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o TCE (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul), com a participação do MP ali oficiante, a CAGE (Controladoria e Auditoria Geral do Estado), a auditoriaexterna e o seu próprio Conselho Fiscal. Logo não se trata de aprovação formal do balancete, mas apenas de critérios para que os ditos balancetes sirvam como base de apuração do VPA. EDcl no REsp 1.033.241-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgadosem 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

A Seção reiterou o seu entendimento e afirmou ser competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas que envolvam contratos derepresentação comercial, mesmo após o início da vigência da EC n. 45/2004. Isso ocorre em razão de, na representação comercial, não haver subordinação, que é um doselementos da relação de emprego. Precedente citado: CC 60.814-MG, DJ 13/10/2006. CC 96.851-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em11/2/2009.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Vê-se a legalidade da Resolução n. 7/2006 do TJDFT, que atribuiu aos juizados especiais criminais (com exceção de determinadas circunscrições) a competência para as causasdecorrentes de violência familiar e doméstica contra a mulher. Note-se que não se trata de aplicar a Lei n. 9.099/1995 a esses casos (o que é vetado pelo art. 41 da Lei n. 11.340/2006), pois, no art. 2º daquelaresolução, está expressamente ressaltado que os procedimentos instituídos pela Lei n. 9.099/1995 não se confundem com os da Lei 11.340/2006: há o alerta de que eles devem ser aplicados separadamente, conformeseus respectivos ritos. Precedente citado: CC 96.522-MG, DJ 19/12/2008. CC 97.456-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. LAVAGEM. CAPITAIS.

É da competência da Justiça Federal os casos em que as infrações penais referentes à lavagem de capitais são praticadas contra o sistema financeiro e ordemeconômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como nos casos em que o crime antecedente for afeito à competência daJustiça Federal. No caso, não se notam as situações acima descritas, ressaltado que o crime antecedente (de tráfico de drogas que não ostenta internacionalidade) não é da competência daJustiça Federal, o que determina reconhecer a competência da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 43.131-SP, DJ 22/11/2004, e HC 15.068-RJ, DJ 13/8/2001. CC 96.678-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. CORREIOS. CONDOMÍNIO.

Apesar de a discussão pautar-se na obrigação de os Correios entregarem correspondências na porta de cada um dos moradores (individualmente) ou na portaria do condomínio por eles formado,vê-se que não se está a apontar qualquer prejuízo àquela empresa pública, a indicar lesão a bens, serviços ou interesses da União, pois somente os particulares foram afetados pelaretenção das missivas pela administração do condomínio (mais de cem mil). Daí que, no caso, a Justiça comum estadual é a competente para a apuração de eventual crime desonegação de correspondência (art. 151, § 1º, I, do CP). CC 95.877-SP, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO.

Nos crimes de redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (arts. 149 e 203 do CP), é da JustiçaFederal a competência, quando eles se referem a determinado grupo de trabalhadores (art. 109, V-A e VI, da CF/1988; art. 10, VII, da Lei n. 5.010/1966, e Título IV da Parte Especial do CP). Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ19/12/2008; RE 508.717-PA, DJ 11/4/2007; RE 499.143-PA, DJ 1º/2/2007; do STJ: HC 26.832-TO, DJ 21/2/2005, e HC 18.242-RJ, DJ 25/6/2007. CC 95.707-TO, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO. BRASÃO. REPÚBLICA.

Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que ostentava o Brasão da República, distintivo da Administração Federal, seguido da inscrição“delegado ambiental”, além de uma placa utilizada no painel de seu veículo de semelhante teor. Diante disso, é certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redaçãodada pela Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes. Dessarte, no caso, exurge a competênciada Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988), sendo desnecessário haver lesão a bens estatais. CC 85.097-MS, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento do delito de interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/1996), pois não seevidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sim violação da privacidade do particular. Precedente citado: CC 40.113-SP, DJ 1º/7/2004. CC 98.890-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LIBERAÇÃO. VEÍCULO.

O réu foi denunciado pela prática de estelionato, pois, valendo-se de meio fraudulento, induziu a autoridade policial estadual a erro, conseguindo, mediante expediente, a liberação de motocicletaantes apreendida por se tratar de instrumento de crime de roubo. Anote-se que, apesar de a motocicleta, ao tempo do crime, encontrar-se em poder daquela autoridade, não há notícia de seu perdimento em favor da União, de suaincorporação ao patrimônio do ente federal. Daí sobressair a competência da Justiça comum estadual, pois a conduta em questão não alcançou a esfera de interesses da União ou mesmo seusbens ou serviços, visto que somente desfavorecido o particular com a prática do ato tido por criminoso. CC 43.283-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em11/2/2009.

Primeira Turma

DÉBITO FISCAL. PROFISSIONAL LIBERAL. DEDUÇÕES.

A Turma proveu o recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a recorrida, profissional liberal, autora da ação anulatória do débito fiscal,não faz jus ao postulado regime especial quanto às deduções de despesas relacionadas à atividade profissional previstas no art. 48, § 1º, b, do RIR/1980, acima de 20% do seu rendimento bruto, mormente pela falta de registro da escrituração em livro caixa oficial do total de rendimentose deduções feitas, formalidade não observada pela recorrida. REsp 1.085.810-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em10/2/2009.

IMÓVEL. PREFERÊNCIA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia adquirente de imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial, em razão de cautelarajuizada para anular o procedimento licitatório que deu direito de preferência a outros dois co-réus, dos quais a recorrente adquiriu o imóvel sub judice. Irresignada, impetrou MS, na qualidade de terceiroprejudicado, visto que entendia fazer jus ao pretendido direito líquido e certo da titularidade do imóvel, fundada tão-somente na condição de adquirente de boa-fé, malgrado afetada por decisão judicial deprocesso do qual não fez parte. Porém, carente de prova a impetração, pelo fato de que o referido procedimento licitatório no qual os co-réus alienantes do imóvel obtiveram o “direito depreferência” tem possibilidade de ter ferido o princípio da isonomia, razão pela qual é passível de anulação. RMS 28.219-DF, Rel. Min. FranciscoFalcão, julgado em 10/2/2009.

ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS. REFORMA.

Descabe o creditamento de ICMS de valores sobre materiais utilizados em obras de construção ou reforma da sede da recorrida, diante das exceçõesprevistas no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996, entre elas a aquisição de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento, tal como no caso sub judice. Precedentes citados: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007; REsp1.077.242-MG, DJe 12/2/2009, e REsp 1.051.080-MG, DJe 12/2/2009. REsp 1.062.839-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em10/2/2009.

Segunda Turma

IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. ANO-BASE 1994.

A Turma reiterou o entendimento de que o IRPJ ano-base 1994 (fato gerador ocorrido em 31/12/1994) tem o seu vencimento em 31/5/1995, portanto não está abrangidopelo disposto no art. 36 da MP n. 1.004/1994 – que determinou a interrupção da atualização da UFIR tão-somente para o período de 1º/7/1994 a 31/12/1994 –, mas se sujeita à regra geralelencada no art. 55, § 1º, dessa mesma MP. Precedentes citados: REsp 502.204-RS, DJ 5/9/2005, e REsp 262.698-RS, DJ 7/10/2002. REsp 579.377-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 10/2/2009.

EXECUÇÃO. LEI N. 11.232/2005. APLICAÇÃO.

Trata-se de embargos à execução interpostos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 e rejeitados por sentença prolatada em 15/10/2006 epublicada em 20/11/2006, quando já vigia a mencionada lei. A Turma reiterou o entendimento manifestado pela Corte Especial e afirmou que, reconhecida a existência de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro nainterposição do agravo em vez de apelação, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade. Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento. Precedentecitado: REsp 1.044.693-MG. REsp 1.033.447-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2009.

Terceira Turma

HC. PRISÃO CIVIL. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.

A questão em causa volta-se para a possibilidade de flexibilizar a prisão civil do paciente, para que possa ser cumprida em sua residência, diante da necessidade de atendimentomédico/fisioterápico de forma contínua. Note-se que, conforme laudos médicos juntados, o paciente foi vítima de acidente vascular cerebral com comprometimento de sua capacidade de locomoção. Écediço que os resultados de um tratamento fisioterápico estão diretamente associados à proximidade da lesão e à sua continuidade até a completa recuperação; desnecessário, assim,locubrar-se sobre as consequências negativas que o ora paciente suportaria caso fosse interrompido o tratamento em decorrência de sua prisão civil. Com esses argumentos, reconhecendo a inviabilidade do tratamento fisioterápiconecessário à recuperação do paciente em estabelecimento prisional, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 86.716-SP, DJ 1º/2/2008. HC 114.356-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

GUARDA. MENOR. PAIS. ESTUDO PSICOSSOCIAL.

In casu, discute-se a guarda de menor em que litigam os pais da criança e ambos sustentam oferecer melhores condições para exercer a guarda da filha. Conforme estudos psicossociais realizados, evidenciou-se que ambosos pais, efetivamente, reúnem condições de educar a filha. Contudo, dois fatos apresentam-se relevantes para o deferimento da guarda a um deles, quais sejam: mais tempo disponível da genitora para estar com a menor e maiorempatia desta com o companheiro da mãe. Ademais, é consabido que a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciarafeto ao filho (não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar em que está a criança inserida), saúde, segurança e educação. Dessa forma, se o acórdãorecorrido atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda da criança, revelando em sua conduta plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação da menor, bem assim deassegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da filha, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação materno-filial serpreservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.076.834-AC, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

 

CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO.

Trata-se de recurso especial em que a controvérsia jurídica diz respeito à amplitude do conceito de consumidor, almejando-se a concessão do benefício dainversão do ônus da prova. A Turma entendeu que, no caso em questão, não há argumento nem teoria plausíveis para afastar a incidência do sistema garantista do consumidor à relaçãojurídica. O recorrente é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra, encontrando-se vinculado ao contrato de arrendamento(meio usual disponível para pessoas que não podem adquirir um caminhão à vista), mas litiga contra uma pessoa jurídica que produz e vende caminhões. Desse modo, a disparidade econômica é evidente,havendo, portanto, nexo de sujeição e, em consequência, vulnerabilidade. Há dependência, ainda, frente à fornecedora, na medida em que o recorrente entende do transporte de coisas, não da mecânica decaminhão. A causa do vício do bem não lhe interessa, senão que o veículo mova-se, porque pagou por ele e conta com o seu perfeito funcionamento. Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade dorecorrente, há de concluir-se que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 915.599-SP, DJ 5/9/2008. REsp 1.080.719-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

Quarta Turma

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos para obtenção de extratos e contratos relativos a negócios firmados entre oautor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevidos – sem autorização – na conta-corrente do autor. O juiz acolheu o pedido inicial, determinando aexpedição dos extratos bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos declaratórios que foram rejeitados, neles o autor apontava contradição na exigência de tarifa bancária asquais a lei não autoriza. O Tribunal a quo também considerou pertinente tal cobrança e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator, incontroverso que o autor é correntista do banco réu, assim, hárelação de consumo, logo o fornecedor deve informar plenamente o consumidor acerca dos serviços prestados (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, do CDC). Ademais, a exibição judicial de documentos emação cautelar não se confunde com a segunda emissão de extratos bancários, não cabendo cobrança de qualquer tarifa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar aexibição dos documentos requeridos na petição inicial no prazo de cinco dias, afastada a cobrança de tarifa pela emissão dos extratos bancários. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002, e REsp653.895-PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

FIANÇA. EXONERAÇÃO.

Discute-se, nos autos, se a fiança prestada pelo autor a sua filha em contrato de abertura de crédito em conta-corrente pode ir além do prazo de validadeprevisto no contrato celebrado entre as partes, ou seja, 90 dias, uma vez que existe cláusula contratual de prorrogação automática. Nas instâncias ordinárias, considerou-se não ser possível admitira responsabilidade do fiador em contratos dessa natureza, mesmo quando existe cláusula de prorrogação automática. Para o Min. Relator, essa decisão não merece reforma, pois, embora o contrato de abertura decrédito em conta-corrente seja de natureza contínua, com a disponibilização permanente de uma determinada quantia ao titular com base em sua relação com o banco, histórico como cliente e saldomédio, não se pode considerar que essa garantia adicional da fiança, dada originalmente,  perpetue-se além do lapso temporal inicialmente estabelecido. Observa ainda que o art. 1.483do CC/1916, além de exigir a forma escrita da fiança, veda sua interpretação extensiva por cuidar de uma garantia que não está, a princípio, trazendo qualquer benefício ao garante. Essa formalidadediz respeito à regra limitativa de interpretação, a plena ciência e consciência do fiador, logo não se pode onerar o garante além do que ele expressamente assinou e conhece. Diante do exposto, a Turmanão conheceu do recurso do banco. Precedentes citados: REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992; REsp 522.324-SP, DJ 4/10/2004; REsp 594.178-SP, DJ 19/4/2004, e REsp 322.026-SP, DJ 6/5/2002. REsp 594.502-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2008.

FACTORING. LIMITAÇÃO. TAXA. JUROS.

Em ação revisional de contrato de factoring, a apelação não pleiteou a descaracterização do contrato, limitou-se ao inconformismo quantoaos juros remuneratórios. Diante disso, o Min. Relator considerou que o julgamento do Tribunal a quo quanto à descaracterização do contrato foi extra petita, sendo vedada a análise de ofíciopelo órgão julgador de questão patrimonial. Quanto aos juros remuneratórios, observou, citando a jurisprudência do STJ e doutrina, que, como a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional, a taxade juros obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22.626/1933, não se incluindo na exceção prevista na moderna regra da Lei de Usura (ex vi MP n. 2.172/2001 e MP 1.820/1999, arts. 1º e4º). Ressaltou ainda que, embora as factoring desempenhem algumas atividades também desenvolvidas pelas instituições financeiras, delas se distinguiram, pois não há operação de risco, nempara seu funcionamento exige-se autorização do Banco Central. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso apenas para excluir o tema enfrentado de ofício e reconhecer a natureza do contrato comofactoring. Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.658-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 623.691-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.048.341-RS, Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 10/2/2009.

CORRETORA. SEGURO. SOLIDARIEDADE.

Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vida por não terem recebido o valor acordado sob a alegação de doençapreexistente do falecido. Na contestação, a ré, instituição financeira corretora, alegou contrato de representação e denunciou à lide a companhia seguradora para garantir direito de regresso. Asentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, asseverando que a ré participou do negócio jurídico apenas como estipulante e, formalizado o contrato, extinguiu-se suaobrigação. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida. Porém, o Tribunal a quo proveu o apelo dos beneficiários, anulou a sentença e determinou oretorno dos autos para o julgamento de mérito, reconhecendo, com base no CDC, a solidariedade da ré com a seguradora, uma vez que falha a prestação de serviço, por não fornecer ao consumidor asinformações necessárias, levando-o a acreditar que estava contratando a instituição financeira. Inconformada, a ré interpôs recurso especial. Para o Min. Relator, como se cuida de prestaçãode serviço, a atividade da ré corretora está sujeita ao CDC (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º), consequentemente, há necessidade de transparência, clareza e dever de prestar todas asinformações. Outrossim, após o Tribunal a quo ter reconhecido a solidariedade entre a corretora e a seguradora, rejeitando a denunciação à lide, não pode a ré agora no REsp chamar aoprocesso a co-devedora (seguradora), pois seria inovação à lide. Tal pedido deveria ser formulado na contestação (art. 78 do CPC). Afirma que, por essa razão, a pretensão do chamamento ao processonão ultrapassou a barreira do conhecimento, além de que quanto à conclusão do Tribunal de origem, reconhecendo falha na prestação de serviço e responsabilidade da corretora, incidem as Súmulas ns.5 e 7 do STJ. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 937.780-RJ, DJ 18/11/2008. REsp254.427-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO. RESULTADO.

Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose edeformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum serapurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde peloinsucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamenteem saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgiaplástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste SuperiorTribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, enão de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre,como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não privaao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o danoestá configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.

COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO. POSSE.

Em ação com objetivo de rescindir contrato de compra e venda de dois imóveis (fazendas) por inadimplemento, alega o recorrente, entre outros argumentos, aincompetência absoluta do foro eleito para processar a causa porque o foro da causa seria o da situação da coisa (art. 95 do CPC). Preliminarmente, o Min. Relator considerou como válida a autenticaçãobancária do porte e remessa diante da seguinte peculiaridade: o banco deixou de autenticar uma das vias. Explica ainda que, conforme assentado no Tribunal de origem e de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, aação que objetiva resolução de compra e venda firmada pelos litigantes tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. Entretanto, a reintegração da posse deve sercompreendida apenas como um dos efeitos do provimento da demanda principal, não tendo incidência o art. 95 do CPC. Outrossim, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o próprio recorrentepostulou, sem ressalva, a providência. Nem há violação do pacto comissório por processo executivo que envolve as mesmas partes, mas não guarda relação com o contrato que se pretende resolver.Ademais, o REsp deixou de indicar o art. 765 do CC/1916 quanto à nulidade do pacto comissório, incidindo a Súm. n. 284-STF. Por fim, a pretensão de reembolso das prestações pagas por violação doart. 53 do CDC não pode ser reconhecida (Súm. n. 182-STJ). Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 537.721-GO, DJ 20/9/2004; REsp 338.023-MS, DJ 27/5/2002; REsp 404.762-SP, DJ 24/4/2002;REsp 967.826-RN, DJ 22/11/2007, e REsp 19.992-SP, DJ 17/4/1995. REsp 332.802-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em10/2/2009.

Quinta Turma

CONCURSO. FORMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.

Por força de decisão judicial precária, o candidato obteve êxito na academia de polícia, logrando a 131ª posição ao término do curso deformação. Mas a Turma negou provimento ao agravo por entender que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força dedecisão judicial precária. Não há como aplicar o disposto no art. 7º da Lei n. 4.878/1965, o qual determina que a ordem das nomeações observe a sequência classificatória obtida no curso deformação profissional, tendo em vista que o presente caso não se subsume à mencionada teoria, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice. Dessa forma, nãoviola o direito individual de candidato o cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes citados: RMS 24.223-CE, DJ 7/2/2008; RMS 20.480-DF, DJ 1º/8/2006; MS 8.497-DF, DJ22/3/2004; RMS 25.854-RJ, DJ 23/6/2008; REsp 723.993-DF, DJ 6/6/2005, e AgRg na MC 7.664-PI, DJ 21/6/2004. AgRg no Ag1.070.142-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/2/2009.

LOCAÇÃO. FIADOR. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CÔNJUGE.

A recorrente alega a nulidade da arrematação, uma vez que o imóvel penhorado não teve seu valor devidamente atualizado, que foi arrematado por preço vil e,também, porque não foi citada para compor o polo passivo, visto que, também, é fiadora do contrato de locação juntamente com seu marido. Isso posto, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e  lhe negou provimento ao argumento de que a intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor executado, sendodesnecessário em relação ao seu cônjuge (art. 687, § 5º, do CPC). Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida aexigência do art. 10, § 1º, do CPC. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo conjuntamente com seu marido, tendo em vistaque a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto o que é facultativo nãoé obrigatório. Uma vez que o juiz, expressamente, afastou, na sentença, a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º,do CPC. Precedente citado: REsp 763.605-MG, DJ 7/8/2006. REsp 900.580-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 10/2/2009.

MAGISTRADOS. FÉRIAS. CONVERSÃO. PECÚNIA.

A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento ao entendimento de que, não havendo previsão na Loman da possibilidade de conversão dasférias não-gozadas em pecúnia, não é possível sua concessão aos magistrados, por não estar prevista a mencionada vantagem no rol exaustivo do art. 65 da LC n. 35/1979. Precedentes citados do STF:AO-AgR 820-MG, DJ 6/11/2006; AO 1.384-SC, DJ 21/6/2006; AO 1.059-GO, DJ 19/4/2006; do STJ: REsp 601.578-RN, DJ 13/6/2005; REsp 302.060-RN, DJ 2/8/2004, e REsp 576.278-PB, DJ 7/6/2004. REsp 791.659-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/2/2009.

PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO.

O TJ condenou a autarquia ao pagamento retroativo das parcelas de pensão vitalícia percebida pelo recorrido, desde a vigência da Lei n. 7.986/1989, em razão de sua condição de seringueiro naAmazônia, durante a Segunda Guerra Mundial. Sustenta o recorrente que o benefício somente é devido a partir da data de seu requerimento administrativo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso por entender que o art. 54 doADCT concedeu pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos aos seringueiros que, durante a Segunda Guerra Mundial, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção deborracha na região amazônica. In casu, o autor requereu administrativamente o benefício, obteve seu deferimento e recebeu o montante relativo aos valores compreendidos entre a data do requerimento e a da respectivaconcessão. Quanto ao aspecto social da questão e em estrita observância ao princípio da legalidade, não há falar em percepção de valores anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que o INSSagiu conforme os ditames do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 7.986/1989. Precedente citado: REsp 779.740-PA, DJ 8/11/2005. REsp 801.172-PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2009.

Sexta Turma

JÚRI. INOVAÇÃO. TRÉPLICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no âmbito do Júri, é possível a inovação de tese defensiva (no caso, de inexigibilidade de conduta diversa) quando datréplica, visto que essa instituição vem pautada, sobremaneira, pela plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, e LV, da CF/1988). O voto vencido repudiava ainovação ao fundamento de violação do princípio do contraditório. Precedente citado: REsp 5.329-GO, DJ 26/10/2002; HC 42.914-RS, DJ 19/4/2005, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 61.615-MS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em10/2/2009.

SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO.

A Constituição do estado-membro em questão é expressa quanto a dispor ser devida ao servidor designado pela Administração para exercer expediente diverso do seu a mesmaremuneração percebida pelo titular da função. Para tanto, mostra-se desnecessário perquirir sobre o equívoco da designação frente à falta de vacância da função, anotadoque o funcionário, efetivamente, realizou labor de grau mais elevado e diverso do seu. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 541.388-SC, DJ 9/10/2006, e AgRg noREsp 396.704-RS, DJ 1º/8/2005. RMS 10.139-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/2/2009.

EDCL. MP. IMPOSIÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS.

Não caracteriza reformatio in pejus o fato de o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração propostos pelo MPpara aclarar o julgado que proveu sua apelação, cominar mais uma pena restritiva de direitos ao paciente. O que se fez foi o reconhecimento do lapso de não impor a segunda pena restritiva de direito ou multa, tal como prescreve oart. 44, § 2º, do CP. HC 100.203-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 10/2/2009.

CRIME. EXPLOSÃO. FOGOS. ARTIFÍCIO.

O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidase integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos aoambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único, do DL n. 3.688/1941, a qual já foi alcançada pelaprescrição. Assim, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal. HC 104.952-SP, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 10/2/2009.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. DVDS.

A denúncia descreve a tentativa de furto de dois discos (DVDs), mas a sentença condenatória alertava para a recorrência do réu na prática desses pequenos furtos, além de suamá conduta social e reprovável personalidade. Diante disso, o Min. Nilson Naves entendeu acolher a incidência do princípio da insignificância, pois sempre o aplica sem as amarras de ordem dogmática, propondo-se anão se prender ao fato de não se tratar da primeira vez. Firmou que, não obstante a reincidência, a habitualidade ou os maus antecedentes, ainda valeria aplicar o princípio à hipótese. Esse entendimentotambém foi acolhido pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, porém a Turma, por maioria, entendeu negar a ordem de habeas corpus. HC 120.286-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em10/2/2009.

PRESCRIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

O paciente foi condenado, em concurso material, pelo crime de receptação simples (visto o entendimento do juízo de que seria inconstitucional o tipo da receptaçãoqualificada), bem como pelo crime de quadrilha. Inconformada, a defesa recorreu e o MP, por sua vez, buscou o reconhecimento não da forma simples de receptação, mas da qualificada, no que foi atendido pelo acórdão doTribunal a quo.  Nesta sede, a Min. Relatora originária considerou prescrito o crime de quadrilha, visto que, quanto a esse crime, o MP não recorreu, não havendomodificação da respectiva condenação pelo Tribunal a quo, o que levaria a firmar o marco prescricional na sentença condenatória. Dentre outros temas, aquela Ministra também se filiou aoentendimento da inconstitucionalidade da referida forma qualificada. Sucede que, ao prosseguir-se o julgamento, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos demais integrantes da Turma, entendeu incidente o disposto no art. 117, §1º, segunda parte, do CP, pois a relação processual seria indivisível e una a ponto de a reclassificação do crime de receptação pelo Tribunal a quo atrair a designação do marcointerruptivo da prescrição dos dois crimes. Divergiu, também, no tocante à inconstitucionalidade da receptação qualificada, pois ainda não foi consagrada no âmbito do STF, só existindodecisões monocráticas a respeito, além de a Sexta Turma ter julgado em sentido oposto. Salientou que lhe basta considerar a interceptação qualificada, mas com a pena do caput do art. 180 do CP, para nãose ver quebrado o princípio da proporcionalidade na cominação penal. Precedentes citados: HC 49.444-RJ, DJ 13/8/2007, e HC 28.493-SP, DJ 6/2/2006. HC 118.813-SC, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 10/2/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. DÚVIDA. IDENTIDADE. PACIENTE.

Diante da dúvida quanto à identidade do paciente (nos moldes do art. 313, II, do CPP), havendo indícios de que utiliza vários CPFs e identidades,não há constrangimento ilegal na decretação de sua prisão preventiva lastreada na necessidade da conclusão da investigação e do desenvolvimento da instrução criminal. HC 103.523-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em10/2/2009.


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Informativo STJ - 383 - Superior Tribunal Justiça