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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Informativo STJ 381 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0381
Período: 15 a 19 de dezembro de 2008

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RECURSO REPETITIVO. DESISTÊNCIA.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, entendeu que, submetido o recurso ao disposto naResolução n. 8/2008-STJ e no art. 543-C do CPC, naredação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008 (recursorepetitivo), não há como ser deferido pedido dedesistência. Admitiu-se que, quando submetido o recurso aoregime daquela legislação, surge o interessepúblico ditado pela necessidade de uma prontaresolução da causa representativa de inúmerasoutras, interesse esse que não se submete à vontadedas partes. O Min. João Otávio de Noronha (vencido)entendia possível acolher a desistência, visto queé a lei quem a garante, além do fato de que adesistência, de acordo com a doutrina, é atounilateral. Outros Ministros ficaram vencidos em parte, porentenderem diferir a análise da desistência para depoisdo julgamento da questão de direito tida por idêntica,garantindo, assim, a produção dos efeitos previstos no§ 7º do art. 543-C do CPC, solução que,segundo essa linha, atenderia tanto ao interesse públicoquanto ao das partes. Dessarte, os autos retornaram à SegundaSeção para o julgamento do recurso repetitivo.QO no REsp 1.063.343-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/12/2008.

AÇÃO PENAL. APOSENTADORIA. CNJ.

Primeiramente, a Corte Especial, por unanimidade,entendeu indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito peloadvogado de um dos réus, ao fundamento de que a alegadamoléstia do causídico, que o impediria de realizar apretendida sustentação oral, não foicorroborada por atestado médico quando do pedido. Dando-secontinuidade ao julgamento para o recebimento da denúncia, aMin. Relatora informou que um dos réus, Desembargador queresponde a processo por infração disciplinar,peticionou nos autos, noticiando que pediu e lhe foi concedida aaposentadoria (juntou o pedido de aposentadoria e a respectivapublicação). Por sua vez, o MPF, com a palavra, trouxea informação de que o Conselho Nacional deJustiça (CNJ), com base no art. 1º, § 5º, desua Resolução n. 30/2007, no dia anterior àsessão da Corte Especial, havia tornado sem efeito a referidaaposentadoria, o que determinaria continuar a açãopenal sujeita à competência do STJ. Alegou, ainda, queestaria a juntar uma certidão oriunda do CNJ atestando oocorrido (apresentou, naquele momento, uma sem assinatura). Oadvogado do réu, então, alegou que essa notíciasurpreendera a defesa, que ainda não foi formalmentecientificada pelo CNJ. Abertos os debates, discutiu-se acompetência do STJ para a ação penal, os efeitosprocessuais do pedido da aposentadoria, ou mesmo aconstitucionalidade da referida resolução. Nessecontexto, a Min. Relatora, vencida juntamente com outros Ministros,entendeu possível prosseguir o julgamento, ao defender que aaposentadoria é um ato complexo que só se perfaz com achancela do Tribunal de Contas e que o mero pedido, mesmo quedeferido e publicado pelo Tribunal de Justiça, nãoé capaz de afastar a competência do STJ. Entendeu,também, que recente precedente do STF referente àrenúncia a mandato parlamentar não se aplica ao casode magistrado (cargo vitalício). Porém, a maioria dosMinistros componentes da Corte Especial, constatado que nãohá possibilidade de prescrição, entendeu adiaro julgamento para que a defesa não seja surpreendida e sejunte a referida certidão. QO na APN 477-PB, Rel. Min. ElianaCalmon, em 17/12/2008.

SEC. ASSINATURA. CLÁUSULA. JUÍZO ARBITRAL.

Impossibilita a homologação dasentença arbitral estrangeira a ausência de assinaturana cláusula de eleição do juízo arbitralcontida em contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e naindicação de árbitro em nome da ora requerida,porquanto isso ofende o princípio da autonomia da vontade e aordem pública (art. 4º, § 2º, da Lei n.9.307/1996). Precedente citado: SEC 967-GB, DJ 20/3/2006. SEC 978-GB, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 17/12/2008.

Terceira Seção

AR. VALOR. CORREÇÃO. CABIMENTO.

A Seção acolheu, em parte, o pedidode impugnação para corrigir monetariamente o valor daação rescisória, cálculo que, em geral,é feito com base no valor da açãooriginária. Contudo, caso o conteúdo econômicopretendido com a ação rescindenda seja a maior,prevalece este último quando comprovado o descompasso com ovalor atribuído à causa originariamente. Nahipótese, foi autorizada a complementação dovalor prevista no art. 488, II, do CPC. Precedentes citados: Pet4.543-GO, DJ 15/8/2006; AgRg na Pet 4.430-CE, DJ 30/10/2006, e EDclno REsp 230.555-MA, DJ 5/3/2001. Pet. 5.541-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgada em 15/12/2008.

COMPETÊNCIA. CESTAS BÁSICAS. VALIDADE.

A Seção entendeu que compete àJustiça Federal processar e julgar feito relativo a despesasde confecção de cestas básicas com produtos comprazo de validade vencido e entregues pelo Poder Públicomunicipal às famílias carentes vítimas deinundações, sobressaindo, mormente, o interesse daUnião na apuração do ilícito. No caso,as despesas com as cestas e com o transporte foram debitadas doconvênio simplificado firmado entre a Conab e a Defesa Civil,estando aquela sujeita à fiscalização econtrole pelo Poder Público por meio do TCU.Aplicável, portanto, a Súmula n. 208-STJ. CC 94.273-AM, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 15/12/2008.

REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO.

A Seção conheceu em parte owrit, assegurando ao servidor público o pretendidoenquadramento no regime jurídico único como auxiliartécnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990,porquanto prestava serviços (desde 1983) emrepresentação diplomática do Brasil noexterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado,preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado,entretanto, inviabilizado o pleito de equiparaçãosalarial por falta de prova pré-constituída, a serpostulada na instância ordinária. Precedentes citados:MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. MS 12.279-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 15/12/2008.

PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA.

A Seção entendeu que, com oreconhecimento do Judiciário da legalidade do atoadministrativo que culminou com a demissão do servidor,descabe a renovação do pedido em sede administrativa,mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 15/12/2008.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

A Turma reiterou seu entendimento de que nãoincide contribuição previdenciária sobre aremuneração paga pelo empregador ao empregado duranteos primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez quetal verba não tem natureza salarial, pois nãohá prestação de serviço noperíodo. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006;REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003.REsp 1.086.141-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO.

A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto aovalor do material (estrutura metálica) adquirido para aconstrução do galpão onde funcionaria a empresade galvanização, não há direito aocreditamento do ICMS, uma vez que a construçãoé alheia à finalidade da empresa,situação prevista na parte final do art. 20, §1º, da LC n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ17/5/2007. REsp 1.077.242-MG, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REINTEGRAÇÃO. POSSE.

Quando o poder público apossa-se de um bemem razão de utilidade pública, normalmente se pede oreconhecimento da desapropriação indireta, atransformação da tutela específica de devolvero bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, nahipótese, a ação intentada (há cerca dequarenta anos) foi de reintegração de posse, ao finaljulgada procedente. Contudo, na prática, não haviamais o que executar, porque o bem objeto dareintegração foi afetado ao domíniopúblico (transformou-se em uma praça). Nesse contexto,a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC)e determinar que, na liquidação, seja considerado odisposto no art. 627 do CPC (de aplicaçãosubsidiária, visto que se encontra no capítuloreferente às execuções de títulosextrajudiciais), convertendo a execuçãoespecífica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que éimprescritível a ação civil pública quetem por objeto o ressarcimento de danos ao erário.Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ:REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.

IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005.

Na hipótese em questão, ajuizada aexecução fiscal antes da vigência da LC n.118/2005, vale a regra antiga, isto é, ainterrupção da prescrição ocorre somentecom a citação válida, e não com odespacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo emvista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, otermo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e ofinal, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou acitação só foi proferido em 6/1/2003,encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceua prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LCn. 118/2005, houve inovação na regra de índoleprocessual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar omomento de interrupção da citação para odespacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo ajurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas àsexecuções ajuizadas após a entrada em vigor dareferida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diantedisso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007.REsp 1.030.759-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS.

É competente para a cobrança do ICMSna operação de importação o entefederado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual sedestina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendoirrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-sedado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com essefundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessaparte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO.

Nos tributos sujeitos a lançamento porhomologação, a declaração dedébitos e créditos tributários federais (DCTF)refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual oprazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega dadeclaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.

O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n.102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativoà energia elétrica no caso de consumidornão-industrial. Ademais, a empresa detelecomunicações não pode ser equiparadaà indústria, sendo inaplicável, nahipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deuprovimento ao recurso ao entendimento de que, em matériatributária, a definição de atividade industrialé dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), leiposterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º doregulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limitesfixados pelo CTN. Assim, prestação de serviçonão se confunde com atividade industrial. As empresas detelecomunicações prestam serviços (art. 1ºda Lei Geral de Telecomunicações). Essaacepção é a adotada pela CF/1988 ao definir acompetência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II).Os serviços de telecomunicações submetem-seexclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, éinviável o creditamento de ICMS relativo àaquisição de energia elétrica pelasconcessionárias de telecomunicações, nos termosdo art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

LEGITIMIDADE. MP. TRATAMENTO MÉDICO.

O Estado-membro recorrente pretende ver declarada ailegitimidade ad causam do MP para a proteçãodos direitos individuais indisponíveis. Alega, emsíntese, que o MP está atuando como representantejudicial, e não como substituto processual, como seria o seumister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendiafaltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo ofornecimento pelo Estado de certo tratamento médico a pessoadeterminada fora de seu domicílio, pois, apesar de asaúde constituir um direito indisponível, a presentesituação não trata de interesseshomogêneos. Isso porque, na presente ação civilpública, não se agiu em defesa de um grupo de pessoasligadas por uma situação de origem comum, mas apenasde um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min.Relator apenas no que tocava à indisponibilidade do direitoprotegido suscetível de proteção peloMinistério Público. E, divergindo comrelação ao enfoque dado ao direito tutelado, de que setrata de direito não homogêneo, motivo que implicaria afalta de legitimidade processual ao parquet, concluiu oMin. Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dosdireitos indisponíveis, mesmo quando a açãovise à proteção de uma única pessoa.Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS,DJ 14/11/2005, e REsp 662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp 830.904-MG, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em18/12/2008.

Terceira Turma

MEAÇÃO. ATO ILÍCITO. PROVA. BENEFÍCIO. EMBARGOS.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que a meação da mulher deve responder somentemediante a prova do benefício do produto dainfração por atos ilícitos praticados pelocônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-secontra o arresto efetivado sobre sua meação emembargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credorcomprove a legitimidade da constrição nospróprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

MARCA. DESUSO. FORÇA MAIOR. CADUCIDADE.

A proibição deimportação de produtos gera uma barreira que podeinviabilizar a comercialização deles no Brasil,ademais, como medida inesperada, configura motivo de forçamaior (art. 94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à épocados fatos, apto a impedir a caducidade por desuso de marcasregistradas no INPI. Outrossim, é necessário sedeterminem as alternativas para minimizar a impossibilidade de usodas marcas capazes de afastar a força maior. Nesse caso,cabível a análise dos elementos constitutivos daforça maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. Acessão de uso das marcas pode afetar a estratégia deposicionamento da empresa no mercado, por isso não pode serimposta como solução para promover o uso de marcas.Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram utilizadas,contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto quenão houve pedido ou processo anterior para declarar acaducidade delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007.REsp 1.071.622-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenizaçãopor danos morais contra instituição bancáriapela retenção integral de salário docorrentista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormentepor ser confiado o salário ao banco em depósito peloempregador, já que o pagamento de dívida deempréstimo obtém-se via ação judicial(CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

AR. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA.

A Turma, por maioria, divergindo da Min. Relatora,não conheceu do recurso por entender não caberação rescisória de decisão que adjudicouimóvel objeto de penhora. REsp 686.631-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em16/12/2008.

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.

Trata-se de matéria inédita entre osjulgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada porsua mãe, pretende a retificação de seu registrode nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora,omisso na certidão, além de averbar aalteração para o nome de solteira da sua mãe,que voltou a usá-lo após a separaçãojudicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudono intuito de facilitar a identificação dacriança no meio social e familiar. O pai da menor nãose opôs, mas o MP recorreu quanto àaverbação do nome da mãe concedida pelasinstâncias ordinárias, uma vez que o registro denascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, oque impediria tal averbação nos termos das Leis ns.6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dosautos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2ºgrau, há a situação constrangedora demãe e filha terem que portar cópia da certidãode casamento com a respectiva averbação paracomprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento,bem como não existe prejuízo para terceiros, o queafastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariamacima do rigorismo dos registros públicos por força doEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essaé a solução mais harmoniosa e humanizada. Comessas considerações, entre outras, a Turma nãoconheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

AG. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO. DECISÃO.

Trata-se de estabelecer a tempestividade de agravode instrumento interposto dez dias após a segundapublicação da decisão agravada, em que houvepeculiaridades: na primeira publicação, nãoconstou o nome do advogado da agravante; não obstante essefato, esse advogado formulou, em primeiro grau, pedido dereconsideração da decisão, além de arepublicação ter-se dado por ato praticado deofício pelo escrivão, sem ordem do juiz, e, porúltimo, a matéria de fundo diz respeito àhigidez de arrematação de imóvel feita emexecução trabalhista. Note-se, ainda, que a penhorafora realizada pelo juízo trabalhista em Brasília,quando houve a decretação da falência daconstrutora no juízo cível de Goiânia e, nointervalo entre a decretação da falência e suacomunicação ao juízo trabalhista, foi promovidaa arrematação do bem em hasta pública porterceiro (ora recorrente) em relação àexecução trabalhista. Outrossim, a intempestividadeaferida pelo Tribunal a quo não se deu da primeirapublicação, mas da ciência manifestada pelosadvogados quanto à decisão recorrida, porocasião do pedido de reconsideraçãoapresentado. Assim, excluiu-se a alegação de queviolados os arts. 236, § 1º, 247 e 522 do CPC. Restouconhecido apenas o art. 234 do CPC, em que se localizou acontrovérsia acerca do confronto entre a ciênciamanifestada pelo recorrente, ao formular o pedido dereconsideração (nos autos da falência), e aposterior republicação da decisão recorrida.Isso posto, explica a Min. Relatora que é cediça ajurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de autorizara reabertura do prazo recursal na hipótese em que hárepublicação da decisão impugnada, mesmo comoocorreu nos autos (republicação por ato deofício do escrivão) ou ainda se arepublicação ocorrer por erro do órgãooficial de imprensa. A reabertura do prazo recursal nesses casos temsido ampla. No caso dos autos, anotou-se que arepublicação deu-se porque o nome do advogado orarecorrente não constou da primeira publicação eo recorrente é adquirente de imóvel arrematado emjuízo trabalhista mediante praça, sendo que aanulação da arrematação deu-se em outroprocesso, nos autos da falência da empresa cujo imóvelfora penhorado, do qual não participava. Assim não sepoderia exigir que a parte tenha ciência imediata dedecisão proferida em outro processo do qual nãoparticipava. Dessa forma, a reabertura do prazo recursal nãoé obstada pela circunstância ressaltada noacórdão recorrido, de ter a parte peticionado nosautos da falência, após a publicação dadecisão. Ademais a jurisprudência entende que aciência inequívoca dependerá do caso concreto.Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anularo acórdão recorrido e determinar que, afastada apreliminar de intempestividade, julgue o agravo de instrumentosub judice. Precedentes citados: REsp 173.206-SP, DJ8/9/1998, e EDcl no REsp 255.597-SP, DJ 16/12/2002. REsp 970.187-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO. PNEU.

Trata-se de açõesindenizatórias pleiteando danos morais e materiais contrafabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dosgenitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos deidade, além da vida de um jovem que se encontrava no interiordo veículo, cuja mãe também pretende serindenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado pordefeito de fabricação do pneu traseiro doveículo, culminando em colisão frontal comcaminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudosdeterminaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimentopelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Issoposto, examina-se, no recurso, se o quantumindenizatório arbitrado nas instânciasordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado.Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que sejadesentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelofato de os menores terem atingido recentemente a maioridade.Observou que o parquet poderia ter-se eximido deapresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez nacondição de custos legis, nãohá razão para desentranhá-lo. Tambémconheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, naextensão, deu parcial provimento ao recurso dos autorestão-somente para aumentar a pensão mensal damãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada naespécie, que, conforme se destacou, não deve servir deprecedente para outras ações indenizatórias,considerou-se: as condições sociais e econômicasdas partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores daconvivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa daré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimentosem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva doCDC, além da função social dacondenação no sentido de desestimular areincidência de casos como dos autos. O valor daindenização por danos morais não sofreuredução, sendo mantida em um milhão de reaispara cada um dos autores, corrigido a partir da decisão daTurma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso daré apenas para reduzir as pensões mensais dosirmãos a cinco salários mínimos para cada um.Ademais, manteve as disposições doacórdão recorrido quanto aos juros de mora desde doevento danoso, às custas processuais e honoráriosadvocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

ALIMENTOS. SOBRINHOS.

A Turma decidiu que as tias dos menoresrepresentados pela mãe na ação de alimentosnão são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhosapós a separação dos pais. No caso dos autos, amãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo,cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente aum salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatoraque a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando ossobrinhos após a separação dos pais é umato de caridade e solidariedade humana, que não deve sertransmudado em obrigação decorrente do vínculofamiliar. Ademais, a interpretação majoritáriada lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tiosnão devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade,também não há o direito de açãopara exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos.Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000,da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se quea obrigação alimentar decorre da lei, que indica osparentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendoassim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais,filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundograu, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos.REsp 1.032.846-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

Quarta Turma

USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

Ajuizou-se ação de usucapiãoextraordinária, porém um dos confinantes alega que aárea descrita no pedido inicial não é ocupadatotalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grandeparte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento domérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica dopedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenasposse de parte do imóvel). Sucede que o CPC adota a teoriaeclética quanto às condições daação. O direito de ação independe dodireito material, mas é conexo com ele. Existe o direito deação se for admissível o exame concreto darelação de direito material exposta pelo autor,independentemente de ele ter ou não o direito subjetivopleiteado. Especificamente quanto à possibilidadejurídica, a condição da açãocontrovertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidadeabstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência devedação explícita no ordenamentojurídico à concessão do provimentojurisdicional. Em suma, haveria a impossibilidade jurídicaacaso o imóvel não fosse suscetível deaquisição e, consequentemente, de usucapião, oque não é o caso dos autos. Assim, pelos fundamentosdo acórdão, poderia cogitar-se a improcedênciado pedido, e não sua impossibilidade jurídica.REsp 254.417-MG, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

AR. USUCAPIÃO.

O estado autor busca adesconstituição do acórdão rescindendoà alegação de que não fora devidamentecitado nos autos do primevo processo, de cuidar-se de terrasdevolutas, não sujeitas a usucapião, e pelaimpossibilidade de julgar antecipadamente a lide na espécie.Porém, é consabido que a rescisória éação autônoma, sem índole recursal,despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável oart. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo darescisória, há que impugnar os termos doacórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não osfundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir.Não fosse assim, estar-se-ia facultando à parte o usode dupla via extraordinária para discutir o mesmo atojudicial. Outrossim, é inviável a análise doconjunto fático-probatório a ponto de determinar se aárea usucapida era efetivamente de domíniopúblico, anotado que a pretensão do entepúblico apóia-se em título de naturezacontrovertida, conforme apurado em procedimento administrativo dediscriminação das terras devolutas, quanto mais se aação de usucapião é anterior ao registroda área como devoluta e decorre de sessenta anos de possecontínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ 26/5/1997;REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ25/2/2008. REsp 873.330-MG, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.

SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.

O sindicato ajuizou ação pretendendoobrigar a sociedade anônima em questão a realizar obrasnecessárias à manutenção deequipamentos, além de implantar as normas de segurançainternacionais. Sucede que, no decorrer da ação, asociedade acabou por realizar o que fora pedido judicialmente; ojuízo, então, extinguiu o processo sem julgamento domérito, mas a condenou nas custas e honorários. Diantedisso, vê-se correta a decisão, visto que, conforme oprincípio da causalidade, quem deu causa àinstauração do processo deve arcar com os encargoscorrespondentes, mesmo que julgado extinto o processo semresolução do mérito por perda do objeto. Nocaso, a sociedade omitiu-se na realização das obras,dando causa à propositura da ação, alémde a pretensão do sindicato autor mostrar-se fundada, tantoque, após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentescitados: REsp 1.072.814-RS, DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ 10/4/2006, e REsp 202.596-RJ,DJ 21/6/1999. REsp 205.015-SP, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, julgado em16/12/2008.

PRESCRIÇÃO PENAL. PRISÃO CIVIL.

No trato de prisão civil pelo inadimplementode obrigação alimentar, não há que sefalar em aplicação dos prazos deprescrição previstos pela legislaçãopenal. Precedentes citados: HC 63.786-RS, DJ 26/2/2007, e HC73.414-RS, DJ 22/10/2007. RHC 24.555-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO.

Conforme a exegese dada ao art. 236, §1º, do CPC, não é válida aintimação feita em nome de outro advogadoconstituído se foi anteriormente apresentado pedido expressode que apenas determinado causídico fosse intimado dasdecisões. Precedentes citados do STF: RHC 81.454-SP, DJ22/2/2002; Pet 1.263-SP, DJ 16/11/2001; do STJ: REsp 139.844-RJ, DJ22/6/1998; AgRg na MC 2.616-MG, DJ 4/9/2000; AgRg no Ag 204.528-MG,DJ 8/4/2002; REsp 540.679-CE, DJ 3/5/2004; REsp 512.692-SP, DJ23/8/2004, e REsp 832.641-SP, DJ 2/8/2007. REsp 897.085-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.

CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE.

É certo que a jurisprudência do STJjá reconheceu ser de ordem pública o critériodeterminativo da competência das ações derivadasde relações de consumo, revelando-se como regra decompetência absoluta. Daí que, nesses casos, omagistrado está autorizado a, de ofício, declinar desua competência ao juízo do domicílio doconsumidor, ignorando o foro de eleição previsto emcontrato de adesão. Anote-se que, entre os direitosbásicos dos consumidores, está afacilitação da defesa de seus direitos privados (art.6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura dademanda no foro do domicílio do consumidor decorre de suacondição pessoal de hipossuficiência evulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal paradeslocar a competência em favor do interesse do representanteprocessual do consumidor (uma associação deconsumidores), sediada em local diverso do referidodomicílio. Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998;REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 162.338-SP, DJ 21/9/1998.REsp 1.049.639-MG, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em16/12/2008.

Quinta Turma

DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso doMP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória,reafirmando a jurisprudência assente de que, em se tratando dodelito de descaminho (art. 334 do CP), a lesividade da conduta deveser tomada com base no tributo incidente sobre as mercadoriasapreendidas. Na espécie, o valor do tributo incidente sobreas mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art.18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 paraextinção dos créditos fiscais, consequentementenão se poderia reconhecer a matéria como penalmenteirrelevante. Precedentes citados: REsp 999.339-PR, DJe 20/10/2008;AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e HC 35.987-RS, DJ3/3/2008. REsp 992.758-PR, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

CRIME. SISTEMA FINANCEIRO.

A Turma denegou habeas corpus paratrancamento da ação penal a paciente denunciadojuntamente com três réus, na qualidade de diretoresvice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmadoempréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouroentre empresas nas quais a própria instituiçãofinanceira detinha participação acionária, oque configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n.7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central terconvalidado os referidos contratos mediante procedimentoadministrativo não obsta a atuação do MP,titular da ação penal pública, de oferecerdenúncia se entender caracterizado algum ilícitopenal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar ademanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.

ESTELIONATO TENTADO. INSERÇÃO. DADOS FALSOS.

O habeas corpus busca o trancamento daação penal por falta de justa causa emrelação ao crime de estelionato tentado, sob oargumento de que a conduta imputada ao paciente seriaatípica, pois a vantagem ilícita seria produtonão do ato de ingressar com a petição, mas defraude anterior não imputada ao paciente, e sua condutanão teria excedido os limites do exercício regular daadvocacia. Destacou, ainda, que no sistema penal vigente, defende-sede uma imputação concreta, nunca em tese (exvi art. 41 do CPP), a imputação que permitaadequação típica seja desubordinação imediata seja, então, mediata.Entretanto, no caso dos autos, a denúncia não descrevede que forma teria concorrido o paciente para ainserção de dados falsos em sistema deinformações, bem como quanto ao crime de estelionatotentado, indicando apenas que o paciente, advogado, teria realizadopedido de restituição e de compensaçãode tributos que foram indeferidos por se basear em títulosprescritos. Ressaltou o Min. Relator que a denúncia aindainformou que a invalidade dos créditos era notória,por isso, se a conduta fosse típica, tratar-se-ia de crimeimpossível. Concluiu-se, desse modo, ser flagrante ainépcia da peça acusatória. Ademais, nãohá, nos autos, elementos suficientes para analisar aalegação de que não haveria justa causa para apersecução penal, porque não hácópia dos documentos referentes àinvestigação prévia realizada pelo MP e pelaReceita Federal, que serviram como base para a denúncia.Diante do exposto, a Turma concedeu, em parte, a ordem quantoà denúncia em relação ao crime deestelionato tentado e concedeu de ofício, tambémparcialmente, para anular a denúncia em relaçãoao crime do art. 313-A do CP. HC 107.107-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

Sexta Turma

HC. PREFEITO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA.

O paciente pretende o trancamento de procedimentocriminal contra ele instaurado para apuração do crimede desobediência, alegando ausência de desrespeitoà ordem da Justiça do Trabalho. Inicialmente,destacou-se que o município em que o paciente exercia afunção de prefeito não figurou no polo passivoda ação trabalhista movida contra uma construtora.Destacou-se ainda que a sentença julgou procedente em parte opleito, não impondo, contudo, qualquerobrigação a ser suportada pelo município e queesse, pelo secretário de planejamento, manifestou o desejo deapresentar solução para o impasse, sugerindo opagamento do montante em quarenta e oito parcelas. Para a Min.Relatora, não houve o descumprimento de ordem judicialsuficiente para dar início àinvestigação para averiguar delito dedesobediência, sobretudo porque o município nãofigurou no polo passivo da demanda trabalhista. O prefeito municipalque, agindo no exercício de sua função,não cumpre decisão judicial somente responde pelocrime se o faz sem justificação, por escrito, àautoridade competente da recusa ou da impossibilidade. Assim, aTurma concedeu a ordem para trancar o inquérito policial porausência de justa causa. Precedentes citados do STF: HC71.875-SP, DJ 26/4/1996; do STJ: REsp 546.249-PB, DJ 31/5/2004.HC 120.588-PE, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 16/12/2008.

RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.

A Turma concedeu a ordem para extinguir aação penal relativamente aos pacientes, devendo aação continuar no Tribunal de origem contra osócio-gerente da empresa. Para o Min. Relator e, segundoalegam os impetrantes, quanto aos pacientes, a áreaadministrativa já se pronunciou, excluindo-lhes aresponsabilidade tributária. Diante de todos os fundamentostrazidos no caso, não há como caracterizar a figura degrupo econômico, não havendo solidariedade entre asempresas. E, se a causa que justificou a inclusão dospacientes na denúncia - grupo econômico de fato- não existe, também inexiste, para ospacientes, a relação jurídica tributáriade lançamento do débito previdenciário,configurando-se, in casu, a falta de justa causa para aação penal. À falta, na esfera administrativa,de decisão final sobre a exigência fiscal docrédito tributário correspondente, há que seextinguir a ação à vista da decisãoadministrativa que trata de decisão de responsabilidadesolidária e de responsabilidade na qual se baseou adenúncia ao se assentar na existência de um grupoeconômico de fato. Precedentes citados: HC 49.369-SP, DJ21/5/2007, e HC 50.023-RS, DJ 28/10/2008. HC 94.502-ES, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 16/12/2008.

HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A hipótese é dereceptação qualificada (art. 180, § 1º, doCP), mediante a qual o paciente, dono de frigorífico,adquiriu, no exercício de atividade comercial, uma carga de21,5 toneladas de carne (produto de crime). Foi condenado àpena de três anos de reclusão em regime inicial abertoe a dez dias-multa, fixado o valor da unidade em cincosalários mínimos, como incurso nas penas do art. 180,§ 1º, do CP. A pena privativa de liberdade foisubstituída pela restritiva de direitos deprestação pecuniária no valor de cincosalários mínimos mensais durante acondenação. A insurgência é contra ovalor da unidade do dia-multa, o valor da prestaçãopecuniária e o fato de ter sido fixado pagamento de custasprocessuais no valor de cem UFSP em decorrência de leiposterior ao delito, que, portanto, não deveria retroagir. AMin. Relatora concedia a ordem em menor extensão. Já oMin. Nilson Naves, à vista de precedente de sua relatoria,trazendo lições doutrinárias e refletindo sobreas imperfeições formais e materiais do mencionado§ 1º, fruto da Lei n. 9.426/1996, que, em suma, determinaque o fato menos grave é apenado mais severamente, entendeudever ser desconsiderado o preceito secundário do referido§ 1º. Assim, adotando as diretrizes originariamente postaspela sentença, fixou a pena-base em um ano dereclusão, concedendo a ordem em maior extensão.Relativamente ao mais, votou em conformidade com a Min. Relatora.Precedentes citados do STJ: HC 101.531-MG, DJ 16/6/2008. HC 109.780-SP, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 16/12/2008.


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Informativo STJ - 381 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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