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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Informativo STF 535 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 2009 - Nº 535.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1
Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 2
Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática do Relator - 3
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5
ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 1
ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 2
ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 2
ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 3
Repercussão Geral
Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos
Forma de Cálculo da Remuneração e Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico
1ª Turma
Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade
Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina
2ª Turma
Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Deprecado e Ampla Defesa
Gratificação e Extensão a Inativos - 1
Gratificação e Extensão a Inativos - 2
Gratificação e Extensão a Inativos - 3
Repercussão Geral
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1

Adotando a orientação fixada no julgamento do HC 84078/MG (j. em 5.2.2009, v. Informativo 534), no sentido de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da não-culpabilidade, o Tribunal, por maioria, concedeu uma série de habeas corpus. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem. O Min. Menezes Direito, curvando-se à referida decisão do Pleno, concedeu a ordem, mas ressalvou a posição expendida naquele julgamento.
HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-91676)
HC 92578/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92578)
HC 92691/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92691)
HC 92933/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC-92933)

Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 2

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegara writ lá impetrado em favor de condenado a pena de reclusão pela prática do crime de roubo, contra o qual expedido mandado de prisão quando ainda pendente de julgamento recurso especial. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que desproviam o recurso. A Min. Cármen Lúcia, relatora, também curvando-se à aludida decisão do Pleno, ressalvou seu posicionamento.
RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)

Julgamento Definitivo de Habeas Corpus e Decisão Monocrática do Relator - 3

Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de autorizar o relator a decidir, monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização, tendo em conta o disposto no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF.
RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC-93172)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 3

O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas a suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativo 464. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, rejeitou a denúncia no que diz respeito ao Senador, por entender que, diante dos fatos nela descritos, ele não teria praticado nenhum crime, cabendo ao juízo de 1ª instância analisar a viabilidade da ação penal em relação aos demais denunciados que não dispõem de foro por prerrogativa de função. Afirmou, inicialmente, que, não obstante seja possível estabelecer uma relação de presunção no sentido de que o administrador ou agente público conheça os fatos relativos a sua administração, responsabilizando-se pela conduta de seus auxiliares, isso não prevalece, de modo absoluto, na esfera penal, haja vista que crime é ato pessoal do agente, não se admitido, pelo menos como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. Discordou, em seguida, dos fundamentos do relator quanto a ser suficiente, para atribuir ao atual Senador a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, o simples fato de, na época, ele exercer o cargo de Governador do Estado e de ter firmando o convênio com a União, comprometendo-se a não aplicar os recursos em finalidades outras daquelas pactuadas.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 4

O Min. Gilmar Mendes observou que, da leitura da denúncia, resta evidente um grosseiro equívoco e uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-Governador e o desvio de recursos. Aduziu que, se houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão do ex-Governador, deveria o parquet explicitá-la de modo consistente e, se houvesse consistência, a cadeia causal dificilmente ocorreria diretamente entre um ato do Governador de Estado e o desvio de um recurso de projeto PLANAFLORO, segundo a denúncia, operado diretamente por gestores desta, conforme assinaturas lançadas em requisições de transferência dirigidas ao Banco do Brasil, nada, entretanto, demonstrando a atuação, direta ou indireta, do então Governador. Ou seja, ressaltou que, se há um efeito danoso e se há uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isso é a demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o fato. No ponto, asseverou não ver como imputar o evento danoso descrito na denúncia ao ex-Governador, e que, caso contrário, sempre que constatada qualquer aplicação de recursos vinculados ao Estado de forma tida por indevida, haveria imediata responsabilização do Governador, fazendo-se necessário, antes, aprofundado exame investigatório para a propositura da ação penal. Salientou ser gritante a fragilidade dos elementos indiciários coligidos em desfavor do ex-Governador e que nada justificaria o início de uma ação penal, com todas as conseqüências deletérias para o réu que dela decorrem apenas porque assinou o convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento, não merecendo mínima importância, em termos de teórica configuração de ilícito penal por parte do ex-Governador do Estado, a pura demonstração de que houve transferência de valores para fins diversos dos pactuados ou a hipótese de testemunha ouvir dizer que a ordem para tanto teria partido do Chefe do Executivo Estadual.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 5

Prosseguindo, o Min. Gilmar Mendes considerou estar-se diante de um quadro de evidente má compreensão dos limites do direito penal. Para ele, tendo em conta apenas as condutas objetivamente imputadas ao ex-Governador, verificar-se-ia que, no fundo, a única motivação para a denúncia seria o fato de desempenhar tal função, absolutamente nada, porém, indicando tivesse tomado parte na transferência. Concluiu, após lembrar que a atuação institucional de uma autoridade que dirige o Estado dá-se em um contexto de notório risco, que acreditar que qualquer transferência de recursos ocorrida no âmbito do Estado pudesse representar um ato criminoso de seu Governador, pelo simples fato de haver assinado o convênio de transferência de recursos obtidos pelo Governo Federal junto ao BIRD, sem, ao menos, empreender investigações que pudessem colher ao menos indícios de sua participação, afigurar-se-ia, no mínimo, um excesso. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2009. (Inq-2027)

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 1

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade das expressões “o de Sub-Procurador Geral do Estado” e “o de Procurador de Estado Chefe”, contidas no caput do art. 33 da Lei Complementar 6/94, do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Lei Complementar 11/96 do mesmo Estado-membro; bem como das expressões “e o Procurador do Estado Chefe” e “Procurador do Estado Corregedor e”, contidas, respectivamente, no caput e no § 1º da redação originária do art. 33 da mencionada Lei Complementar estadual 6/94 (Lei Complementar 6/94, na redação da Lei Complementar 11/96: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria-geral do Estado, a nível institucional, o de Procurador-Geral do Estado, o de Sub-Procurador Geral do Estado, o de Procurador de Estado Corregedor, o de Procurador de Estado Chefe, na forma do anexo III desta Lei. § 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre advogados.”; Lei Complementar 6/94, na redação originária: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da procuradoria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular. § 1º - À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são privativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.”). Julgou-se improcedente o pedido relativamente ao art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá — que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, entre membros da carreira — e aos demais dispositivos impugnados no que diz respeito ao Procurador-Geral do Estado. Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual - 2

Quanto ao cargo do Procurador do Estado Corregedor, tendo em conta as suas atribuições básicas (Lei Complementar estadual 6/94, art. 29), sobretudo a contida no inciso V — que prevê que, em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral do Estado, cabe ao Procurador de Estado Corregedor substituí-lo —, considerou-se justificada a manutenção da prerrogativa do Governador para nomear livremente o ocupante desse cargo. No que se refere ao cargo de Procurador de Estado Chefe, reputou-se não haver justificativa para que os ocupantes desse cargo fossem livremente nomeados pelo Governador do Estado, haja vista serem suas atribuições idênticas às dos demais Procuradores do Estado, com a diferença de serem responsáveis por coordenar o trabalho do restante da equipe (Lei Complementar 6/94, art. 30). Assim, salientando não haver exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato do Chefe do Poder Executivo estadual, mas apenas o desempenho das atividades inerentes ao regular funcionamento da Procuradora-Geral do Estado, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual afronta o disposto no art. 37, II e V, da CF, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Com base nesses mesmos fundamentos, declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados em relação ao cargo de Sub-Procurador Geral do Estado, tendo em conta as competências a ele atribuídas no art. 2º da Lei Complementar 11/96. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam integralmente procedente o pleito. Outros precedentes citados: ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 1141/GO (DJU de 29.8.2003); ADI 2427 MC/PR (DJU de 8.8.2003); ADI 1269 MC/GO (DJU de 25.8.95).
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra as Leis estaduais 9.422/90 e 9.525/91, que dispõem sobre a carreira especial de advogado do referido Estado-membro — v. Informativo 452. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e julgou procedente o pedido formulado, por vislumbrar ofensa aos artigos 37, II, XIII, e 132 da CF e ao art. 69 do ADCT. Salientou que a aplicação dos fundamentos do precedente aludido pelo relator (ADI 175/PR), ao presente caso, admitiria algumas ponderações, evitando-se que se pudesse argumentar no sentido da irradiação compulsória dos efeitos do reconhecimento de constitucionalidade da norma da Constituição estadual (art. 56) às suas normas regulamentadoras. Ressaltou que o art. 132 da CF veicula norma de organização administrativa, não sendo vedado, em situações apenas específicas e a critério das entidades federadas, o exercício por outros advogados, sempre em caráter excepcional, de atribuições constitucionalmente conferidas aos procuradores de Estado. Portanto, a contrario sensu, o exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deveria ser desempenhado por quem aquela norma estabeleceu, ou seja, os procuradores dos Estados e do DF, ingressos na carreira por meio de concurso público de provas e títulos. Considerou, em razão disso, não ser possível extrair, do art. 132 da CF, autorização para coexistência, nas unidades federadas, de duas ou mais procuradorias paralelas, ainda que com nomes diversos. Após citar o que decidido na ADI 811 MC/ES (DJU de 25.4.97), aduziu que o disposto no art. 69 do ADCT antes comprovaria esse entendimento do que o infirmaria, já que, assim como o art. 132 da CF, também veicularia norma eminentemente de organização administrativa. Nessa linha, o art. 69 do ADCT apenas admitiria a manutenção de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. Verificou, entretanto, que, ao invés de manter o que já existia, a Lei 9.422/90 teria criado a carreira especial de advogado do Estado, além de conferir aos integrantes dessa nova carreira atribuições que não se restringiriam à consultoria jurídica, o que estaria em confronto com o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa contido no art. 132 da CF, bem como com o art. 69 do ADCT. No ponto, registrou a existência de 2 advocacias públicas no Estado do Paraná, quais sejam: a Procuradoria-Geral do Estado e a carreira especial de advogado, criada pela lei impugnada.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

ADI e Criação de Carreira Especial de Advogado - 3

A Min. Cármen Lúcia ainda reputou inconstitucional a norma do inciso I do art. 12 da Lei 9.422/90, haja vista que, ao determinar que “os ocupantes de emprego público de advogados atingidos pela estabilidade, até que se submetam a concurso para fins de efetivação, ficarão organizados em quadro especial de natureza transitória”, além de dispensar a aprovação desses empregados públicos por concurso a ser realizado para aquisição de efetividade, possibilitaria interpretação que altera o marco temporal ad quem fixado no art. 19 do ADCT para aquisição da denominada “estabilidade excepcional”, e que é a data da promulgação da CF, alargando-o até a data de submissão daqueles advogados a concurso para fins de efetivação. O art. 12 também ofenderia o art. 37, II, da CF, ao prever o enquadramento dos servidores integrantes de serviço público de advogado e detentores de cargo de assistente jurídico em cargo de carreira nova sem concurso público, desde 5.10.88. De igual modo, feriria o princípio do concurso público o § 2º desse mesmo dispositivo, que prevê que “para o preenchimento das vagas observar-se-á ordem de pontuação obtida pelo servidor”, pois, se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressando, mas para os que já estão no serviço público. Ademais, o art. 16 da norma em questão (“para os efeitos da presente lei, a remuneração de advogado classe 1 guardará identidade com o limite fixado pela Lei 9.105, de 23 de outubro de 1989, alterada pela Lei 9.361 de 1990, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas.”) não estaria em consonância com o art. 37, XIII, da CF, que, em sua norma originária, vigente em 1990, estabelecia ser vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Por fim, considerou que, mesmo que se viesse a ter por constitucional a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91, em seu art. 1º, teria estatuído vinculação geral com a outra carreira, que deveria ter sido prevista, exclusivamente, para os procuradores, o que contrariaria flagrantemente o referido art. 37, XIII, da CF. Eivada de inconstitucionalidade, portanto, a Lei 9.422/90, a Lei 9.525/91 ficaria esvaziada, devendo, também, ser declarada inconstitucional. Em seguida, os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, julgando o pedido improcedente, mas, considerando que existiam exatamente 295 servidores exercendo essas funções de assessoramento jurídico, deram interpretação conforme no sentido de que a lei estaria limitada à criação de uma carreira apenas para esses servidores, a fim de evitar a possibilidade de se criar uma carreira paralela à de procurador do Estado, projetando-se para o futuro a autorização, e extrapolando-se o que disposto no art. 56 do ADCT da Constituição paranaense. O Min. Eros Grau, relator, aderiu à interpretação conforme. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 484/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2009. (ADI-484)

REPERCUSSÃO GERAL
Gratificação: Dispensa de Avaliação e Extensão aos Inativos

O Tribunal, por maioria, manteve acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, que entendera que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deveria ser estendida aos inativos no valor de 60 pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/94, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou sua base de cálculo. O acórdão recorrido, fundado no princípio da isonomia, ainda declarara a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.971/2004, que determinou que essa gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas no valor correspondente a 30 pontos. Salientou-se, de início, que a Lei 10.483/2002 estabeleceu, em seu art. 5º, que a GDASST teria como limites mínimo e máximo os valores de 10 e 100 pontos, respectivamente, e assegurou, aos aposentados e pensionistas, a percepção da gratificação no valor de 10 pontos. Com o advento da Lei 10.971/2004, a GDASST passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores da ativa, no valor equivalente a 60 pontos, até a edição do ato regulamentador do processo de avaliação, previsto no art. 6º da Lei 10.483/2002, tendo os inativos obtido uma majoração na base de cálculo da gratificação de 10 para 30 pontos. Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é necessário que haja edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Salientando a inexistência, até a presente data, de norma regulamentadora da Lei 10.483/2002 — que permitisse a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para atribuição de uma pontuação variável da gratificação, aos servidores em atividade —, entendeu-se que a GDASST teria se transformado numa gratificação de natureza genérica, extensível, portanto, aos servidores inativos, desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade da avaliação de desempenho. Aduziu-se, entretanto, a partir de ressalva no voto do Min. Cezar Peluso, a possibilidade de sobrevir o regulamento, estabelecendo, sem ferir direito adquirido e sem reduzir vencimentos, os critérios de avaliação, portanto, de 60 a 100 pontos. Reputou-se revogado, por conseguinte, o dispositivo que garantiu o valor mínimo da gratificação em 10 pontos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário. Precedentes citados: RE 476279/DF (DJU de 15.6.2007); RE 476390/DF (DJU de 29.6.2007).
RE 572052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2009. (RE-572052)

Forma de Cálculo da Remuneração e Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico

Por não vislumbrar ofensa à garantia de irredutibilidade da remuneração ou de proventos, e na linha da jurisprudência do Supremo no sentido de não haver direito adquirido à manutenção à forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto, por servidora pública aposentada, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Na espécie, com a edição da Lei Complementar Estadual 203/2001, o cálculo das gratificações da recorrente deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. Considerou-se que a Lei Complementar 203/2001 teria preservado o montante percebido pela recorrente, tendo, inclusive, expressamente garantido que “os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários”. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que davam provimento ao recurso.
RE 563965/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.2.2009. (RE-563965)


PRIMEIRA TURMA

Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade

Por vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma, em decorrência da extinção da punibilidade, deferiu habeas corpus para trancar processo penal militar instaurado em face do paciente para apurar a suposta prática do crime de peculato culposo (CPM, art. 303, § 3º) — pelo fato de sua arma haver sido furtada enquanto ele repousava no intervalo de seu turno. No caso, o paciente fora denunciado não obstante a demonstração do pagamento do valor integral do prejuízo causado ao erário em data anterior ao recebimento dessa peça acusatória. Considerando o disposto no § 4º do referido art. 303 do CPM (“No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”), asseverou-se existir prova inequívoca de que a conduta do militar enquadrar-se-ia em uma causa explícita de extinção da punibilidade, qual seja, o ressarcimento do dano até a sentença irrecorrível.
HC 95625/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2009. (HC-95625)

Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a incidência da referida causa especial de diminuição de pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76, art. 12). Aduziu-se que, na espécie, a dedicação do recorrente ao tráfico de drogas ficara devidamente comprovada nos autos e que não fora afastada pela defesa na apelação e nas demais impetrações posteriores. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também denegaram o recurso, mas por fundamento diverso, consentâneo com a óptica do tribunal estadual, no sentido de que o aludido § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica à situação concreta regida pela Lei 6.368/76, sob pena de se olvidar o critério unitário, chegando ao conglobamento com o surgimento de uma nova regra normativa.
RHC 94802/RS, rel. Min. Menezes Direito, 10.2.2009. (RHC-94802)

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo.
RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)


SEGUNDA TURMA


Oitiva de Testemunha: Audiência no Juízo Deprecado e Ampla Defesa

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive. Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído — no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória — e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24.6.2008 pelo indeferimento do writ. Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória.
HC 91501/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2009. (HC-91501)

Gratificação e Extensão a Inativos - 1

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estender a aposentados vantagem paga a servidores em exercício, a título de estímulo à produção individual. Na espécie, o Estado de Minas Gerais alegava violação aos artigos 37, 39, § 1º, e 40, § 8º, todos da CF, ao argumento de que a vantagem pecuniária em questão não seria devida aos inativos no mesmo valor calculado para o pagamento dos servidores em atividade, pois a legislação local teria fixado critérios diferenciados diante da impossibilidade de avaliar o desempenho daqueles já aposentados. Aduzia, destarte, que o servidor, no exercício da função pública, seria avaliado quanto à produtividade e à eficiência, ao passo que não poderiam sê-lo os aposentados e pensionistas.
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)

Gratificação e Extensão a Inativos - 2

Assentou-se que é condição indispensável para conhecimento da alegada ofensa direta ao § 8º do art. 40 da CF, a prévia definição, pelo tribunal a quo, da natureza e alcance jurídicos do acréscimo pecuniário objeto da causa, à luz das normas subalternas locais que o disciplinam, enquanto premissa necessária para apuração de eventual direito subjetivo dos servidores aposentados, nos termos daquela regra constitucional. Enfatizou-se estar claro que tal definição, porque se dá com base exclusiva na interpretação do regramento infraconstitucional que institui e conforma a vantagem, compete às instâncias ordinárias, mediante análise da prova dos fatos que podem compor, ou não, sua fattispecie normativa, disciplinada pela lei estadual. Assim, esclareceu-se que, se o acórdão impugnado, no exercício dessa particular competência, reconhecendo que a gratificação tem caráter geral, a estende aos aposentados, ou, dando a ela cunho específico, lhes nega tal extensão, não pode esta Corte, no âmbito de recurso extraordinário, ditar solução diversa à causa, porque, para fazê-lo, seria preciso rever, num primeiro passo metodológico, os fundamentos de fato e de direito que, importando incidência do direito local aos fatos tidos por provados, levaram o tribunal a quo a decidir neste ou naqueloutro sentido. Desse modo, para declarar que a gratificação guardaria natureza geral ou específica, o STF teria de, antes, interpretar normas da lei ordinária que a regula e avaliar provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que lhe é vedada (Súmulas 279 e 280 do STF).
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)

Gratificação e Extensão a Inativos - 3

Nesse diapasão, concluiu-se que este Tribunal só poderia avançar juízo sobre suposta incompatibilidade entre o teor do acórdão impugnado e o disposto no art. 40, § 8º, da CF, se, perante a legislação local e as provas da causa, aquela instância houver reconhecido dimensão geral à gratificação, sem por motivo legítimo garanti-la aos aposentados, ou, predicando-lhe alcance específico, a atribuísse também aos inativos sob pretexto de aplicação daquela regra constitucional, de mera isonomia, ou de outra razão qualquer, que não seria o caso. Por derradeiro, ressaltou-se que, relativamente ao tema, em que pese possam, no plano dos tribunais inferiores, ser editadas decisões contraditórias em causas com o mesmo objeto ou quaestio iuris, para tal eventualidade, os remédios jurídicos que asseguram a unidade e a certeza do direito estão, quanto aos feitos da competência dos tribunais estaduais, no incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), e, quanto às vantagens previstas na legislação federal, no recurso especial (CF, art. 105, III, a e c). Quanto aos demais temas constitucionais suscitados, esclareceu-se não terem sido objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Verbete 282 do STF).
RE 586949/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.2.2009. (RE-586949)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno11.2.200912.2.200915
1ª Turma10.2.2009——209
2ª Turma10.2.2009——168


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 6 de fevereiro de 2009

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 576.321-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 582.019-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.388-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUCIONAL AUTÔNOMA CONCEDIDA AOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DA FAZENDA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 4



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


CONSULTA PÚBLICA - Atendimento ao Público - Cidadão
Consulta Pública / Projeto de Decreto -  Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil,  institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências. Publicado no DOU de 13/2/2009, Seção 1, p.2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Prisão Provisória
Resolução nº 66/CNJ, de 27 de janeiro de 2009 - Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. Publicado no DJE/CNJ de 13/2/2009, n.27, p.3. Publicado também no DJ de 13/2/2009, n.31, p.2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Assistência Judiciária Voluntária
Resolução nº 62/CNJ, de 10 de fevereiro de 2009 - Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária. Publicado no DJE/CNJ de 12/2/2009, n. 26, p.2. Publicado também no DOU de 12/2/2009, Seção 1, p.64.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional
Portaria nº 470/CNJ, de 10 de fevereiro de 2009 - Extingue a Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional, instituída pela Portaria GP 326/2008. Publicado no DJE/CNJ de 12/2/2009, n.26, p.2.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR)
Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009 - Dá nova redação ao § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.16.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Benefício
Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1o de fevereiro de 2009. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.13.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº22/STF, de 6 de fevereiro de 2009 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2009 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25 de fevereiro (quarta-feira), em que o expediente será das 14 às 19 horas. Publicado no DJE de 11/2/2009, n.28, p.139.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Súmula Vinculante
Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Publicado no DJE de 9/2/2009, n.26, p.1. Publicado também no DOU de 9/2/2009, Seção 1, p.1.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 535 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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