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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Reparatória. [25/08/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Inscrição indevida de nome no rol dos inadimplentes. Reparatória.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 38.783/2009

Apelantes: (1) ANTONIO BORGES VIEIRA
(2)BANCO CITICARD S/A

Apelados: OS MESMOS

Relator: Des. MALDONADO DE CARVALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES. REPARATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO CORRETA. RECURSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratase de ação indenizatória proposta por ANTONIO BORGES VIEIRA em face de BANCO CITICARD S/A.

Alega o autor, em resumo, que no dia 09/08/2007, sua esposa recebeu uma ligação telefônica, através de preposto do réu, informandolhe sobre a existência de débito no valor de R$ 11.624,00, proveniente de despesas com cartão de crédito administrado pelo bancoréu; que imediatamente entrou em contato com o réu para informar que não possuía qualquer produto administrado por ele e que o endereço fornecido por seu preposto lhe era totalmente desconhecido; que ao tentar efetuar compras em estabelecimento comercial ficou sabendo que seu nome havia sido negativado no SERASA e SPC, por iniciativa do réu. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenandoo ao pagamento de indenização por danos morais.

Às fls. 26, decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença de fls. 51/53 julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por danos morais, corrigido monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data do fato, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Apelaram da sentença, o autor e o réu, conforme razões de fls. 56/62 e 64/69, respectivamente.

Em sua apelação, renova o autor, resumidamente, as razões expendidas na inicial, pleiteando, tão somente, a majoração do valor da verba indenizatória.

Já o réu, alega, em resumo, que o débito se refere ás despesas realizadas pelo autor, não se tratando de fraude; que o referido cartão foi utilizado normalmente até o seu cancelamento por inadimplência; que inexiste danos morais a indenizar; que o valor arbitrado é excessivo. Pleiteia a reforma da r. sentença, ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.

Contrarrazões às fls. 75/79 e 82/85.

O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

Preparo regular em relação ao segundo apelo.

É o relatório.

Não obstante a crítica materializada nas razões de recurso, a decisão monocrática deu correta solução à lide, não merecendo, pois, qualquer reparo.

Registre-se, de início, que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista.

Estão, pois, submetidas ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O fato da causa é incontroverso: o réu apelado, incluiu o nome do autor no rol dos inadimplentes, em razão de débito existente.

Com efeito, além do réu não ter se desincumbido de produzir a prova que lhe competia (art. 333, II, CPC), prova esta, aliás, que se encontra em seus próprios arquivos, também não impugnou, especificadamente, os fatos alegados na inicial, os quais se presumem verdadeiros, conforme expressa disposição do art. 302 do CPC.

Logo, evidente que o dano injusto causado a reputação do autor, diante da permanência da inscrição indevida no rol dos maus pagadores, foi a causa direta e imediata do dano moral reclamado, razão pela qual responde o responsável, objetivamente, pela reparação integral.

Na verdade, o fato retratado na inicial, sem qualquer dúvida, deu causa à mácula gravíssima que, atingindo a honra do autor, cumpridor de seus compromissos, de maneira implacável e desastrosa, mostrou-se grave o suficiente para determinar a necessidade de compensação moral.

Por outro lado, o valor fixado para o dano moral, como é cediço, há de ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento.

Encontrar, pois, o valor reparatório razoável deve ser a preocupação maior do julgador.

Conseqüentemente, à falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade.

Deve o valor arbitrado representar, pois, a justa e devida reparação pelo dano causado, consoante às circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com proporcionalidade e razoabilidade.

No caso em exame, esses critérios, sem qualquer dúvida, foram corretamente adotados pelo douto Julgador de primeiro grau, fixando a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), já que o autor permaneceu com seu nome negativado por um ano e quatro meses.

É nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:

2008.001.57857 -APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 21/10/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, FIXADO CORRETAMENTE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 97 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 405 E 406 DO C.C. E NO ART. 219 DO CPC, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

"Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Descontos indevidos por empréstimos não realizados pela correntista. Fato de terceiro. Fraude. Nexo de causalidade. Risco do empreendimento. Não exclusão da responsabilidade por conduta fraudulenta de terceiros. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil reafirmando a parêmia ubi emolumentum ibi onus. Dano moral. Cabimento. Arbitramento adequado.Desprovimento do recurso." 2009.001.16902 -DES. NAGIB SLAIBI -Julgamento: 06/05/2009 -SEXTA CAMARA CIVEL).

Por fim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ), cuja taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, corrigindo-se monetariamente o valor indenizatório a partir do momento de sua fixação, de acordo com os índices adotados pelo E. Corregedoria Geral da Justiça.

É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

CONCLUSÃO

O incidente de exceção de incompetência interposto em apartado não foi conhecido ante a inércia do réu em proceder ao regular recolhimento das custas, da qual, inclusive, não houve recurso. De qualquer forma, não merecia prosperar tal pretensão, já que o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso em tela, possibilita a propositura das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, no foro do domicílio do autor.

Em razão disso, residindo o demandante em Ipanema, competente é o Juízo da Comarca da Capital para processar e julgar esta demanda indenizatória. Ademais, em se tratando de competência relativa territorial, operou-se a sua prorrogação, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil, ante ao não conhecimento da exceção de incompetência oposta pelo réu.

Comprovado o ato omissivo ilícito da ré, por ter negligenciado em socorrer o autor e apartar a briga ocorrida no interior do seu estabelecimento, bem como demonstrados que os danos morais sofridos pelo demandante decorrem da conduta omissiva, impõe-se a responsabilidade do réu, com a conseqüente obrigação de indenizar.

Considerando a capacidade econômica do autor e do réu, a conduta omissiva deste, a provável concorrência daquele para o evento, segundo as regras da experiência, os danos físicos causados, a magnitude do próprio ato em si, razoável que a verba indenizatória seja reduzida para o valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento, por se tratar de relação extracontratual (súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, a contar da sentença.4. Parcial provimento ao apelo do réu e negado seguimento ao do autor." (Apelação Cível nº 2009.00115920 - Julgamento: 31/03/2009 -DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -DES. JOSE CARLOS PAES)

As espécies são, pois, de recursos manifestamente improcedentes.

Pelo exposto, autorizado pelos artigos 557 caput do CPC e 31, inciso VIII, doRegimento Interno do Tribunal, NEGO SEGUIMENTO às apelações, mantendo-se asentença integralmente tal como lançada.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Relator

Publicado em 07/08/09




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