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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Imissão na posse. Aquisição imóvel. Leilão extrajudicial. [28/08/09] - Jurisprudência


Imissão na posse. Aquisição imóvel. Leilão extrajudicial. Tutela antecipada deferida.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

AGRAVANTE: LEONILDES DE LIMA BRAZ

AGRAVADO: VALDEMIR VICENTE COSTA JÚNIOR

Número do Protocolo: 38628/2009 Data de Julgamento: 19-8-2009

EMENTA

IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Considera-se prova inequívoca da verossimilhança das alegações do adquirente o título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel. Portanto, adquirido legalmente, devendo o comprador ser imitido na posse do imóvel.

Não basta a simples alegação de estar sendo questionado o leilão judicial realizado pela Caixa Econômica Federal, pois, não há prova da nulidade de domínio do adquirente.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonildes de Lima Braz contra a decisão interlocutória proferida pelo MMA. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido liminar nos autos da ação de imissão de posse c/c indenização por danos materiais manejada por Valdemir Vicente Costa Junior, para que se proceda a desocupação amigável do imóvel objeto da lide adquirido em leilão extrajudicial pelo agravado.

Sustenta a agravante que a decisão atacada (fls.108/110-TJ) deve ser reformada por não encontrar amparo legal e jurisprudencial.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido (fls.116/117-TJ).

Foram prestadas as informações requisitadas (fl.122-TJ).

A contraminuta recursal aportou às fls. 124/130-TJ, pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ínclitos Julgadores.

Consta que a agravante contraiu junto à CEF contrato particular de compra e venda e mútuo por alienação fiduciária, de financiamento referente ao imóvel objeto em questão, e não sendo pagas várias parcelas, foi o bem vendido em leilão extrajudicial promovido pelo banco.

Assim, o ora agravado, adquiriu o imóvel e estando o mesmo ocupado, ingressou com ação de imissão de posse, uma vez que se tornou legítimo proprietário do imóvel.

Por sua vez, aduz a agravante que não foi intimada pessoalmente da execução extrajudicial e que não lhe foi propiciado prazo para purgar a mora, caracterizando-se dessa forma o seu cerceamento de defesa.

Ocorre que de acordo com a certidão expedida pelo cartório à fl. 40-TJ, não foi possível notificar a agravante.

Impende ressaltar que estando ciente a agravante que se encontrava inadimplente com as prestações junto a CEF, estava sujeita a ação do agente financeiro, como de fato ocorreu, não tendo por seu turno tomado providências no sentido de renegociar sua dívida junto com o banco.

De acordo com o espelho de consulta processual junto a Justiça Federal de Mato Grosso, às fls. 131/134-TJ, constata-se que a ação anulatória do referido leilão foi julgada improcedente, de modo que se tem o negócio como válido e eficaz.

Nesse sentido:

"REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DA CEF. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273DO CPC. NÃO-VINCULAÇÃO AO PROCESSO EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.

Estando presentes os requisitos da prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação de tutela determinando a desocupação do imóvel adquirido junto a CEF. Não há falar-se na reforma da decisão diante da existência de um processo em discussão pela agravante na Justiça Federal, quando aquele juízo não reconheceu de plano o direito, prosseguindo a ação sem suspensão dos atos tidos como incorretos. Poderá a agravante mais tarde, após a decisão que almeja, pleitear pela revogação da tutela concedida." (TJMT, RAI nº 21976/2006, 5ª Cam. Civ., minha relatoria, j. 12.07.2006 - destaquei)

"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 CPC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETENÇÃO DE IMÓVEL POR ANTIGA MUTUÁRIA DA CEF. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. OBJETOS DIVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, mostra-se devida a antecipação dos efeitos da tutela na ação de imissão de posse.

Posse injusta na ação de imissão de posse é aquela que falta a quem detém o imóvel amparo legal ou título jurídico, o que autoriza aos adquirentes o ajuizamento de ação de imissão de posse contra os antigos mutuários e cessionários que perderam o domínio do imóvel mediante execução extrajudicial.

Sendo o objeto da ação intentada na esfera federal diverso do da ação de imissão de posse, não há falar em óbice para a posse dos adquirentes, sendo que, no caso de procedência daquela, restará à recorrida o direito às perdas e danos". (TJMS, RAC nº 2006.000644-0, 4ª T. Civ., Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 08.05.2007 - destaquei)

A agravante também alega em seu recurso que inexistiam os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, que determinou a imissão na posse do agravado.

Não assiste razão à agravante. Acerca do assunto, confira posicionamento do douto Nelson Nery Junior, in verbis:

"20. Imissão na posse. Outra situação que admite a antecipação ocorre quando o autor tem contrato preliminar de compra e venda de imóvel, no qual exista cláusula de prazo para entrega do bem. Caso seja outorgada a escritura, pago integralmente o preço e não entregue o imóvel, pode o autor ajuizar ação de imissão na posse, e pedir liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Neste caso há prova inequívoca da alegação (documento comprovando a data para a entrega do imóvel e escritura comprovando o pagamento do preço e a transferência do domínio), de modo que, pedida a antecipação, o juiz deve concedê-la." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 510)

Por todos os motivos expostos, tenho que a decisão não merece reforma, devendo permanecer pelos seus próprios fundamentos. Assim, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 19 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
RELATOR

Publicado em 25/08/09




JURID - Imissão na posse. Aquisição imóvel. Leilão extrajudicial. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

2 comentários:

  1. tenho processo identico, gostaria de saber quanto tempo chega ao final, o meu ja faz dois anos e nada de solução, continuo pagando as prestações em dia.

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  2. Prezada Vaniha,

    Posso lhe garantir que nada no mundo do Direito é idêntico, muito menos um processo. Você provavelmente tem algo parecido, assemelhado ao caso tratado acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, relatado na notícia.

    É muito difícil prever o tempo e o resultado de um processo, depende muito do seu caso, em específico. Tudo no Poder Judiciário é estudado caso a caso, minuciosamente, debatido por todas as partes, numa seqüência pré-determinada. Embora existam alguns parâmetros gerais, que nos dão segurança, só haverá justiça, propriamente dita, quando tratamos cada caso individualmente, esta é a essência e a beleza do Direito.

    Portanto aconselho fortemente que procure seu advogado, pois ele é o profissional responsável por sua defesa, legalmente obrigado, e a melhor pessoa, com toda certeza, capaz de lhe prestar uma informação precisa ao seu caso.

    Atenciosamente,

    Raphael S. Andrade

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