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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Crime contra a fé pública Falsificação de documento público. [06/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Falsificação de documento público (art. 297,caput, do cp). Preliminar. Assistência judiciária gratuita.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2008. 023867-2, de Balneário Camboriú

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297,CAPUT, DO CP). PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 17, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97 IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DO USO EFETIVO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. POTENCIALIDADE LESIVA VERIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008. 023867-2, da comarca de Balneário Camboriú, em que é apelante Gilvan Medenski e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Balneário Camboriú/SC ofereceu denúncia contra Gilvan Medenski pela prática do delito definido no art. 297, caput, do Código Penal, assim descrito na inicial acusatória:
No dia 10 de junho de 2006, por volta das 14:00 horas, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia da comarca de Balneário Camboriú, o denunciado Gilvan Medenski confessou a falsificação de sua carteira nacional de habilitação, eis que na mesma constava a sua fotografia, mas os dados pertenciam a Anilson Braz de Souza.

Encerrada a instrução, o magistrado julgou procedente a denúncia e, consequentemente, condenou o acusado às penas substitutivas de 2 (dois) anos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, facultado o previsto no art. 46, § 4º, do Código Penal, e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação objetivando sua absolvição, pois aduz que o documento apreendido, além de ser uma falsificação grosseira, não tendo condições de enganar ninguém, nunca fora utilizado, não trazendo, assim, prejuízo a qualquer pessoa.

Alega, ainda, que as provas carreadas aos autos são insuficientes para produzir a certeza necessária quanto à prática do delito de falsificação de documento público.

Alternativamente, requer a revisão da pena, a fim de que esta seja fixada em seu patamar mínimo.

Por fim, pleiteia pela concessão do benefício da assistência judiciária.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial do recurso, deferindo-se apenas o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo desprovimento do recurso (fls. 147/153).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilvan Medenski contra sentença que o condenou por falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal).

As alegações trazidas pelo apelante não merecem razão. Vejamos:

1 PRELIMINAR

Nas razões recursais o apelante requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Quanto ao pretendido pedido preliminar, cumpre salientar inicialmente que o instituto da assistência judiciária gratuita distingui-se da justiça gratuita.

Necessária a distinção entre Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, quando no primeiro caso, o Estado assume a obrigação de arcar com as despesas processuais e dos honorários do patrono que não é constituído pela parte, no outro caso, a despesa suportada pelo Estado se restringe às custas processuais, sendo o patrono escolhido pela parte que deve arcar com o ônus de sua remuneração (AC n. 2007. 013845-8, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 31/10/07).

In casu, conforme termo de audiência e interrogatório (fl. 79), bem como diante da defesa prévia (fl. 82), vê-se que o defensor Joãozinho Zanella foi constituído pelo apelante

A Lei Complementar n. 155/97, em especial no seu art. 17, inciso II, veda a remuneração ao advogado quando "o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído".

A propósito, este Tribunal já se manifestou:

(. . . ) REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ARBITRAMENTO DE URH'S. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉUS QUE FORAM DEFENDIDOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DESSE COMO DATIVO. (. . . ) (AC n. 2008. 052366-7, de Itapema, rel. Des. Torres Marques, j. 31/10/08).

Desta feita, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido.

2 MÉRITO

Analisando o feito, denota-se que a materialidade do delito encontra-se evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 09), Termo de Exibição e Apreensão (fls. 33/36) e Laudo Pericial (fls. 54/63).

A autoria do delito da mesma forma é inconteste, tendo em vista a confissão do apelante, que em juízo declarou (fls. 79/81): que há aproximadamente 2 (dois) anos falsificou a carteira de motorista referida na denúncia, colocando a sua fotografia naquele documento; que nunca fez uso da CNH; que não se tratava de uma carteira de habilitação verdadeira de Anilson Brás de Souza, mas de uma montagem feita por si no computador; que obteve tal documento por meio de um site na internet.

Corroborado a versão do apelante, tem-se a declaração da testemunha Margarete Gomes da Silva (fl. 94).

Diante de tais elementos, não subsistem dúvidas acerca da prática pelo apelante do delito descrito no art. 297 do Código Penal, razão pela qual sua tese de insuficiência probatória deve ser rechaçada.

Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Falsificar quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original" (Código penal comentado, 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 945, sem grifos no original).

Esta Corte já decidiu a respeito:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CARTEIRA DE IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS, MORMENTE PELA CONFISSÃO DOS AGENTES, PELAS PALAVRAS DO POLICIAL QUE PROCEDEU À PRISÃO DESTES E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. (AC n. 2008. 023326-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 24/03/09).

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 316, §2º C/C ART. 71) - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.

Não há falar-se em insuficiência de provas, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, tais como os depoimentos das vítimas e das demais testemunhas, mormente quando tais relatos mostram-se condizentes com as demais circunstâncias do crime.

(. . . ). (AC n. 2008. 008184-6, de Videira, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/09).

Ademais, o fato do apelante não ter usado tal documento é irrelevante, pois a espécie em análise, de crime de falsificação, pertence à categoria de crime formal, que se consuma no exato momento de sua realização, sendo desnecessária a prova do uso efetivo do documento adulterado ou da intenção do agente de causar prejuízo.

Nesse sentido, colaciona-se lição de Mirabete:

O dolo do crime de falsificação de documento público é a vontade de falsificar ou alterá-lo, ciente o agente que o faz ilicitamente. Pouco importa supor o agente que se trata de documento particular. Deve o dolo abranger, porém, a nocividade da falsificação, estando o agente consciente da possibilidade de haver prejuízo para outrem. Não há necessidade, porém, de que tenha o intuito de prejudicar. (Código Penal Interpretado. 5. ed. 2005. p. 2191).

Extrai-se precedente deste Tribunal:

(. . . ). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 297, §1º C/C ART. 69) - INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA DOS AUTOS

- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVA ORAL CONTUNDENTE - DESNECESSIDADE DE USO POR PARTE DO AGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - Para a caracterização do crime formal e instantâneo estabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para configurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297, §1º, do Código Penal

o funcionário público que insere assinatura em alvará de funcionamento no local da autoridade competente, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso.

(. . . ). (AC n. 2008. 008184-6, de Videira, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/09).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - APOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AGENTE, FORAGIDO DA JUSTIÇA, EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE PERTENCENTE A OUTREM - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM SUSTENTÁCULO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

"A substituição de fotografia em documento de identidade, caracteriza

o crime de falsificação de documento público, pois aquela constitui parte juridicamente relevante do documento e a substituição provoca alteração dos efeitos jurídicos do mesmo" (RT 629/300).

CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DO USO EFETIVO DO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DO DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE FALSIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO.

"O tipo do art. 297 do Código Penal exige apenas a 'editio falsi', sendo prescindível a 'posteriori' utilização do falso, que consiste em mero exaurimento do delito" (STJ - JSTJ 62/500).

(. . . ). RECURSO NÃO PROVIDO. (AC n. 2008. 017106-6, de São José do Cedro, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 30/07/08).

Insubsistente, ainda, a alegação de que a falsificação seria grosseira e, portanto, sem potencialidade lesiva, pois tinha plena capacidade de iludir terceiros.

A avaliação acerca da potencialidade lesiva de uma falsificação deve ser feita à vista do homem médio que detenha conhecimentos regulares acerca da autenticidade de um documento.

In casu, extrai-se dos elementos probatórios juntados aos autos que a falsa CNH em muito se assemelha à original e não pode ser considerada grosseira.

Nesta esteira, pertinente o depoimento da testemunha Margarete Gomes da Silva (fl. 94), na qual declara que a CNH falsificada pelo apelante poderia enganar qualquer pessoa, o que não ocorreu no seu caso apenas porque já havia trabalhado em um procedimento anterior em desfavor do apelante, ou seja, já era sabedora do seu nome, que não era o que constava na CNH apresentada.

Ademais, percebe-se do Laudo Pericial (fls. 54/63), que os próprios peritos criminalísticos, para comprovar a falsificação do documento, precisaram confrontar o documento questionado com o padrão por meio da utilização de instrumental ótico próprio.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou:

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. APTIDÃO LESIVA. PRODUÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO. OBJETO APROPRIADO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano.

(. . . ). (Resp. n. 702525/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/06/06).

É da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) - PRELIMINARES. INVERSÃO DE ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA A DEFESA - PRECLUSÃO TEMPORAL. AUTORIA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELAÇÃO DE CO-RÉUS _-FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO - POTENCIALIDADE LESIVA VERIFICADA - CO-PARTICIPE AGENCIADOR DO DOCUMENTO JUNTO AO FALSIFICADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(. . . ) Ainda que não seja cópia perfeita de uma Carteira Nacional de Habilitação original, considera-se hábil a causar lesão à fé pública, a falsificação cujo homem médio não consiga identificar com naturalidade e somente possa ser reconhecida por meio de análise detida e apurada de profissionais da área.

(. . . ). (AC n. 2008. 009479-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 25/11/08).

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO VERIFICADA QUANDO DE SUA RENOVAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO RASURA E INSERÇÃO DE CARACTERES FALSOS NO CAMPO DA CATEGORIA. CÓPIA DO PROCESSO FORNECIDO PELO DETRAN ATESTANDO APENAS UMA CATEGORIA COMO PRETENDIDA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PERFEITA-MENTE CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

CRIME IMPOSSÍVEL. REALIZAÇÃO DE RASURAS EM CARTEIRA ORIGINAL. FALSIFICAÇÃO NÃO PERCEPTÍVEL POR QUALQUER PESSOA. TESE DEFENSIVA AFASTADA.

(. . . ). RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (AC n. 2005. 003681-1, de Ipumirim, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 06/03/08).

Desta forma, presentes provas da materialidade do delito de falsificação de documento público, que pode ser indubitavelmente atribuído ao recorrente, resta inviável acolher-se o pleito absolutório deduzido, merecendo ser mantida a decisão condenatória recorrida.

Com relação ao pedido subsidiário do apelante, a fim de revisar a pena aplicada em concreto, reduzindo-a ao mínimo legal, não há qualquer fundamento, tendo em vista que esta assim já foi fixada (tanto a reprimenda corporal quanto a multa).

Destarte, deve-se manter o quantum de pena imposto pelo togado singular, sendo desnecessário maiores digressões sobre o tema.

Nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski e o Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller .

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 26 de maio de 2009.

Marli Mosimann Vargas PRESIDENTE E RELATORA

Publicado em 29/06/09




JURID - Crime contra a fé pública Falsificação de documento público. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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