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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Contrato de experiência que sucede a um contrato por prazo. [12/08/09] - Jurisprudência


Contrato de experiência que sucede a um contrato por prazo determinado. Fraude.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR.

Processo : 00162-2009-104-03-00-1 RO

Órgão Julgador : Terceira Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor : Desembargador Cesar Machado

Recorrente: FAMTI - FABRICAÇÃO E MONTAGEM TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.

Recorrido: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DA PAZ

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE A UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRAUDE. Se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31-05-2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01-09-2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9.º CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo MM.° juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Uberlândia em que figuram como recorrente FAMTI - FABRICAÇÃO E MONTAGEM TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. e como recorrido JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DA PAZ.

R E L A T Ó R I O

Ao de f. 106, que adoto, acrescento que os pedidos formulados foram julgados procedentes, em parte, conforme consta da conclusão de f. 108/109.

A reclamada interpõe recurso ordinário (f. 120/127), juntando os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio (f. 126/127). Pede reforma do julgado quanto às seguintes questões: contrato de experiência, garantia de emprego e honorários de advogado.

Contrarrazões nas f. 130/134.

Procurações, nas f. 10 e 61.

Substabelecimento, na f. 62.

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127, de 2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivo de admissibilidade, conheço o recurso ordinário interposto.

JUÍZO DE MÉRITO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Insiste a reclamada no argumento de que é legal o 2.º contrato de experiência firmado com o autor após um período de aproximadamente 4 meses da realização do 1.º contrato por prazo determinado. Diz a recorrente que neste interregno as condições de trabalho sofreram alterações, sendo válido o contrato de experiência mantido entre 01-09-2008 e 30-09-2008. Alega que o autor não deve ser reintegrado ao trabalho em virtude do acidente ocorrido, pois durante o contrato de experiência não há o direito à garantia de emprego.

Absolutamente sem razão.

O contrato de experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos, objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de trabalho. Assim, se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31-05-2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01-09-2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9.º CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego.

Observa-se que a própria reclamada reconheceu que "o reclamante exercia a função de montador mecânico; que o reclamante exerceu esta função nos dois contratos de trabalho firmados com a reclamada" (f. 104).

Assim, tendo a reclamada confessado que o autor exercia as mesmas funções nos dois contratos de experiência firmados, tem-se que o último é nulo, não gerando qualquer efeito (artigo 9.º da CLT), cedendo lugar à indeterminação contratual.

Neste sentido, bem pontuou o MM.º juízo a quo: "se o reclamante já havia anteriormente prestado serviço para a reclamada na função de montador mecânico, injustificável a celebração de novo ajuste para o exercício da mesma função, principalmente pelo fato de que entre um e outro contrato de trabalho houve curto intervalo de tempo, sendo aplicável, ao caso, o disposto no art. 452 da CLT" (f. 107).

Desta forma, a r. sentença recorrida concluiu acertadamente em declarar a suspensão do contrato de trabalho desde a dispensa até a data da alta médica a ser concedida pelo INNS, ocasião em que o autor deverá retornar ao emprego.

Nada a prover.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Alega a reclamada que o valor arbitrado de R$1.000,00 a título de honorários de advogado é excessivo, pois representa 50% do valor da condenação. Requer a redução do valor determinado na r. sentença.

Com razão.

Este Relator entende, no que tange aos honorários de advogado, que estes não são mais devidos na Justiça do Trabalho, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 5.584, de 26-06-1970 foi revogado pelo inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição da República de 1988.

Por outro lado, o entendimento da egrégia Turma é de que estes são devidos, quando atendidos os requisitos da Súmula n.º 219 do colendo TST, que fixa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário nunca inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

A assistência judiciária, que compreende os honorários de advogados e peritos, deve ser prestada pelo Estado e não pelos Sindicatos. Estes, se quiserem, e porque já auferem a contribuição sindical, podem e devem prestar assistência judicial a seus associados, fortalecendo e justificando ainda mais a existência das entidades.

Por outro lado, o posicionamento da egrégia Turma é de que os honorários de advogado são devidos, quando atendidos os requisitos da Súmula n.º 219 do C. TST.

In casu, verifica-se que se concretizaram os requisitos necessários, tendo em vista que os autores estão assistidos pelo sindicato de sua categoria profissional (f. 11), bem como foi feito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na inicial (f. 08).

Quanto ao valor de R$1.000,00 fixado na decisão recorrida para os honorários de advogado, entendo que merece reparo. Reduzo tal condenação para 15%, nos termos da Súmula acima citada e, ainda, tendo em vista que tal valor é mais condizente com os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3.º, do CPC.

Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para fixar os honorários de advogado em 15% sobre o total líquido da condenação.

Provimento negado.

C O N C L U S Ã O

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários de advogado em 15% sobre o valor total líquido da condenação.

Fundamentos pelos quais,

A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários de advogado em 15% sobre o valor total líquido da condenação.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2009

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Convocado Relator

Data de Publicação : 06/07/2009




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