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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Assistência judiciária. Honorários assistenciais. [04/08/09] - Jurisprudência


Horas extras excedentes. Assistência judiciária. Honorários assistenciais.
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TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO Nº 218/09

Aos três dias do mês de agosto de dois mil e nove, às dezessete horas e trinta e nove minutos, na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, Estado de Santa Catarina, na presença do Juiz Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, realizou-se audiência de julgamento da ação trabalhista proposta por Osvaldo de Andrade em face de Lojas Salfer S.A.

Aberta a sessão, apregoadas as partes. Ausentes. Passo a decidir.

SENTENÇA

Relatório

OSVALDO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação trabalhista em face de LOJAS SALFER S.A., qualificada nos mesmos autos, aduzindo razões e pedidos às fls. 02-03. Deu à causa o valor de R$16.610,00. Juntou procuração, credencial, declaração de hipossuficiência e documentos.

A ré apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 65-79). Juntou procuração, carta de preposição, alteração contratual e documentos.

Manifestação do autor às fls. 125-127.

Deferida a utilização como prova emprestada da prova oral produzida nos autos do processo nº 00250-2009-016-12-00-6 (fl. 131), cujo termo de audiência foi anexado às fls. 133-136.

Encerrou-se a instrução.

Razões finais remissivas.

Propostas de conciliação rejeitadas.

É o relatório.

Fundamentação

1.Horas extras

Após declinar a jornada que teria sido cumprida, pleiteou o autor o pagamento das horas extras e reflexos.

A ré alegou que "Os livros ponto juntados com a contestação demonstram que inexistem horas extras a serem pagas ao Reclamante, considerando que as marcações nos mesmos traduzem a real jornada de trabalho do obreiro" (fl. 66).

Evidenciado que a ré mantinha sistema de controle de horário, sendo que, sob sua ótica, os horários neles consignados estariam corretos. Ocorre que as cópias dos livros-ponto carreadas aos autos não abrangem a totalidade do período de vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes, o que já implica em presunção de veracidade em relação à jornada declinada na inicial no que tange ao período não abrangido pelos controles de jornada (Súmula 338, I, do E. TST).

No que tange às fotocópias de livros-ponto anexadas aos autos (fls. 112-123), não há indicação do ano a que se referem. Caberia à ré diligenciar no sentido de fornecer aos seus empregados livro-ponto devidamente identificado, inclusive no que tange ao ano a que se referem. Da mesma forma, caberia a ela trazer aos autos os documentos devidamente identificados, de modo a possibilitar que o Juízo delimite o lapso contratual por eles abrangido. Os documentos, tal qual se apresentam, não permitem a aferição do período contratual ao qual se referem, sendo, por conseguinte, imprestáveis para fins de prova.

Cabe registrar que a fotocópia da fl. 111 não se presta ao fim colimado na medida em que não há qualquer prova de que o interregno nele consignado tenha qualquer relação com as cópias juntadas às fls. 112-123.

Sendo os documentos das fls. 112-123 destituídos de valor probante, devem ser presumidos verdadeiros os horários informados na inicial em relação a todo o contrato de trabalho, os quais, cabe destacar, estão em razoável consonância com os depoimentos colhidos nos autos do processo nº 00250-2009-016-12-00-6 (fls. 133-135).

Fixo, para fins de decisão, a jornada do autor como tendo sido cumprida da seguinte forma:

-De segunda a sexta-feira: Das 08h00min às 19h00min, com 01h30min de intervalo intrajornada;

-Em sábados alternados: Das 08h00min às 17h00min, com 01h30min de intervalo intrajornada.

Não há alegação na contestação quanto à adoção de sistema de compensação de jornada, pelo que são devidas as horas extras excedentes da carga diária de trabalho de oito horas.

Destaco, ainda, que o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do E. TST não incide no presente caso, vez que os instrumentos normativos estabeleceram critério diverso para o cálculo das horas extras (cláusula 6a da convenção coletiva de 2004-2005 e cláusula 5ª das convenções coletivas de 2005-2006, 2006-2007 e 2007-2008 - fls. 16, 19-v, 22 e 29).

Integram a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza remuneratória pagas habitualmente (Súmula 264 do E. TST).

Procedente o pedido do pagamento das horas extras excedentes da oitava diária, devendo ser observados o divisor 220, o adicional convencional, os dias e horários laborados conforme jornada fixada, a integração na base de cálculo dos valores quitados a título de comissões, gueltas e complemento do salário normativo e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, mês a mês.

Tendo em vista a natureza da parcela deferida, bem como a habitualidade do labor extraordinário, procedente o pedido de pagamento dos reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), e, após em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio, e, sobre tudo, em FGTS acrescido da multa compensatória de 40%.

Por derradeiro, releva notar que, da análise dos comprovantes de pagamento carreados aos autos, é possível verificar que no curso do pacto não foram quitados quaisquer valores a título de adicional noturno, razão pela qual não há falar em integração das verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional em tela.

Cabe registrar inclusive que o horário de trabalho declinado na própria inicial não enseja o pagamento do adicional noturno, diante do que revela-se inviável o deferimento da pretensão.

Improcedente o pedido no particular.

2.Assistência judiciária. Honorários assistenciais

Concedo os benefícios da assistência judiciária ao autor, haja vista encontrar-se assistido pelo sindicato profissional (fl. 06) e ter afirmado que se encontra em situação de hipossuficiência (fl. 07).

Preenchidos os requisitos legais (Lei nº 5.584/70, artigos 14, caput, e 16 e Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 do E. TST), defiro o pedido de honorários assistenciais, devidos pela ré em favor do sindicato assistente do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do E. TST).

3.Litigância de má-fé

Requereu o autor a aplicação das penas cominadas para a litigância de má-fé à ré.

Não se verifica no presente caso o descumprimento dos deveres trazidos pelo artigo 14 ou a prática dos atos referidos no artigo 17, ambos do CPC, pelo que inaplicáveis as cominações do artigo 18 do mesmo diploma.

Pedido improcedente.

Dispositivo

Isto posto, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos aduzidos por Osvaldo de Andrade em face de Lojas Salfer S.A., nos termos da fundamentação, para:

1.Condenar a ré a pagar ao autor:

1.1.Horas extras excedentes da oitava diária, devendo ser observados o divisor 220, o adicional convencional, os dias e horários laborados conforme jornada fixada, a integração na base de cálculo dos valores quitados a título de comissões, gueltas e complemento do salário normativo e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, mês a mês;

1.2.Reflexos da parcela deferida no item 1.1 em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), e, após, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio, e, sobretudo, em FGTS acrescido da multa compensatória de 40%.

Concedo os benefícios da assistência judiciária ao autor.

Honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, devidos pela ré em favor do sindicato assistente do autor.

Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Aos valores corrigidos monetariamente, observados os índices fornecidos pela Contadoria do E. TRT da 12ª Região e a Súmula 381 do E. TST, deverão ser acrescidos juros (Súmula 200 do E. TST), contados a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT).

Os descontos previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes e os fiscais pelo autor, autorizando-se a dedução dos valores concernentes às contribuições previdenciárias e a retenção do Imposto de Renda na fonte, ambos incidindo sobre as parcelas cabíveis, na forma da lei, pelos regimes de competência (INSS) e de caixa (IR), calculando-se, igualmente, a cota-parte atribuível ao empregador.

Custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.

Intimem-se as partes.

RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ
Juiz do Trabalho



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