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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Trânsito. Homicídio culposo. [19/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Ultrapassagem. Imprudência. Culpa caracterizada.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0567.02.015677-2/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ULTRAPASSAGEM - IMPRUDÊNCIA - CULPA CARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. - Age com culpa o motorista que efetua ultrapassagem sem a devida observância das normas de trânsito, vindo a chocar-se com veículo que trafegava em sentido contrário. - A pena substitutiva não pode ficar condicionada aos interesses do condenado, eis que para a sua aplicação o Juiz utiliza-se da análise do caso concreto, de forma que a mesma seja imposta de acordo com a necessidade de reparação e prevenção de novos delitos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0567.02.015677-2/001 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): CLÁUDIO DA SILVA BITTENCOURT - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Cuida-se de apelação CRIMINAL interposta em favor de Cláudio da Silva Bittencourt, acusado de perpetrar homicídio culposo na direção de veículo automotor, infração que teria acontecido na BR-381, altura do km 0420, no município de Sabará, neste Estado.

Nos termos da denúncia, peça de ingresso recebida em 11.09.2003 (f. 72), o acusado, que conduzia o veículo van, KIA Besta, placa GVP-8175, ao efetuar uma ultrapassagem, sem observar as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, perdeu o controle do mesmo, vindo a chocar-se frontalmente com o veículo ônibus, da empresa Transluxo, placa GVP-2390.

Segundo consta, com o choque, duas passageiras da van vieram a óbito, sendo que outros quatro tiveram lesões corporais leves.

O réu foi condenado nas sanções do art. 302 do CTB (Lei n. 9.503/97), fixadas as penas em dois anos e oito meses de detenção, regime aberto, operada a substituição, conforme sentença de f. 153/156.

Inconformado, apela (razões às f. 184/186) requerendo sua absolvição ou, em pedido alternativo, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária consistente no pagamento de várias cestas básicas.

Contrarrazões ministeriais às f. 189/192.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso, consoante parecer de f. 193/196.

O recurso é próprio e tempestivo, não existindo óbices a seu regular processamento.

Não há nulidades evidentes, e a materialidade é farta (f. 09/15, 39/47, 46/47 e 64/67).

Quanto a autoria, esta foi confessada pelo apelante e corroborada pelos depoimentos das testemunhas.

Relativamente à culpa, em que pese o louvável esforço da defesa, entende-se que o embate se deu pois o acusado trafegava inadvertidamente pela contramão direcional, gerando a interceptação da regular trajetória desenvolvida no sentido oposto pelo ônibus, revelando a sua imprudência.

O nosso Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97) aponta bem os cuidados que o homem com cautela média deve ter, descrevendo minuciosamente a atitude a ser adotada, e que foi negligenciada pela apelante.

O art. 29, IX do CTB ressalta a responsabilidade daquele que intenta ultrapassar outro veículo em movimento, sendo claro que somente pode fazê-lo desde que obedecidas as demais normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

O laudo pericial realizado, de grande valia em casos como os destes autos, é patente quanto à responsabilidade do increpado (f. 44).

Não se percebe um elemento testemunhal sequer que possa convencer do contrário.

Aliás, a prova oral colhida (f. 108, 121/123, 131 e 140), corrobora a exatidão do exame pericial realizado, pois não suscita qualquer conduta dos demais envolvidos que lhes atribuíssem responsabilidade integral pelo ocorrido.

O certo é que, com sua conduta, o acusado infringiu a norma geral de circulação prevista pelo art. 28 do CTB:

"O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" .

Portanto, pelo conjunto probatório dos autos restou sobejamente comprovada a imprudência do acusado na condução da van, com total inobservância do dever de cuidado, não podendo se falar em absolvição.

Desta maneira, sobrevive a imputação CRIMINAL do requerido, devendo responder pelas sanções cominadas na norma legal pertinente (art. 302 do CTB).

A propósito:

"Se a probabilidade do resultado tornar-se maior, na proporção em que o agente deixa de tomar o necessário cuidado que lhe era exigido, incrementando ele, através de comportamento imprudente, negligente ou imperito, a possibilidade de perigo, descaracterizada resta a situação do risco socialmente permitido, violando-se a finalidade protetiva da norma jurídica e ensejando o surgimento dos pressupostos da tipicidade objetiva, independentemente do comportamento da vítima, que assim destituído do atributo de determinante do evento, poderá, quando muito, implicar em grau de redução da culpabilidade" (TAMG - 2ª Câmara CRIMINAL - Ap. Crim. 317.274-7 - Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho - 13.02.01).

Também não vejo caber razão à defesa quando pretende a conversão da pena privativa de prestação de serviços à comunidade em pagamento de cestas básicas.

Isso porque, a pena substitutiva não pode ficar condicionada aos interesses do condenado, eis que para a sua aplicação o juiz utiliza-se da análise do caso concreto, de forma que a mesma seja imposta de acordo com a necessidade de reparação e prevenção de novos delitos.

Ademais, não se pode perder de vista que a sanção substitutiva deve ensejar certo esforço do requerido para seu cumprimento, tratando-se de medida que não perde o seu caráter penal e por isso não pode representar sentimento de impunidade.

A pena substitutiva é também sanção, não podendo ser de fácil exaurimento pelo sentenciado.

Com efeito, não pode o condenado "ditar" a pena que pretende cumprir, sendo certo que, para tanto, algum esforço é exigível, motivo pelo qual inviável a pretensão do apelante.

Com estas razões, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Apelação criminal. Trânsito. Homicídio culposo. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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