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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. [25/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Valor probatório. Condenação. Apelo não provido.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0693.05.035452-3/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - APELO NÃO PROVIDO. - Em crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima, harmônico e alinhado aos demais elementos probatórios, é suficiente para manter o decreto condenatório.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0693.05.035452-3/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): MARCEL GONÇALVES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Por denúncia tacitamente recebida em 25/05/2005, iniciou-se processo contra Marcel Gonçalves, vulgo Ciel, como incurso nas sanções do art. 213, c/c art. 14, II, do CPB, art. 214, c/c art. 224, c, e art. 226, I, do CPB, e art. 1º e seguintes da Lei dos Crimes Hediondos, e art. 5º, XLIII, da CF/88, pois na madrugada de 06/03/2005, o denunciado, juntamente com os menores J. M., F. P. M. , E. A. de S., e M. S. G., na residência situada à Rua José Mariano da Fonseca Reis, nº. 35, Bairro Vilas Boas, em Três Corações, MG, após bulinarem o corpo e a região genital da vítima Lenise Aparecida dos Reis, teriam tentado estuprá-la, utilizando-se de força física, somente não logrando êxito, em face da reação oposta pela ofendida.

No entanto, teriam conseguido introduzir, com violência, os dedos das mãos nos órgãos genitais da vítima, lesionando-os, a ponto de fazê-la sangrar abundantemente pela vulva.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu tão-somente nas sanções do art. 214, do CPB, às penas definitivas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto.

Inconformado, apelou o réu, pedindo a absolvição.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade.

Analisei cuidadosamente os argumentos lançados no recurso, comparando-as com as provas dos autos e a r. decisão hostilizada, constatando-se que não assiste razão ao apelante.

A materialidade delitiva está positivada nos boletins de ocorrência de f. 15-16, 17-19 e 20-23, auto de corpo de delito indireto de f. 55, exame de corpo de delito de f. 74-76, prontuário médico da vítima de f. 123-129, sem prejuízo da prova oral colhida.

Em que pese a negativa de autoria quanto ao atentado violento ao pudor, o apelante admitiu que estava no local do crime juntamente com a vítima e demais colegas, negando, no entanto, que tivessem "abusado" da mesma (f. 82-83).

No entanto, os relatos da vítima desmentem a versão do apelante:

"... Que a declarante encontrou com Fagner no meio do caminho e este lhe ofereceu bebida; Que a declarante aceitou tomou só um gole mas não sabe o que era; Que a casa de Fagner fica perto de onde a declarante parou para tomar bebida e Fagner falou para a declarante que o Buchecha estava chamando-a; Que a declarante foi até a casa de Fagner ver o que Buchecha queria; Que Buchecha disse que queria ficar com a declarante e a declarante disse que não; Que então Fagner, Ciel, Ameba, Jô, foram levando a declarante para o quarto Fagner; Que deitaram a declarante então na cama e que a declarante ofereceu resistência o máximo que pôde; Que conseguiram desabotoar a calça da declarante e tirar sua calcinha; Que os quatro aproveitaram que a declarante estava zonza e enfiaram a não na vagina da declarante; Que a todos com exceção de Buchecha todos tocaram o órgão genital da declarante e enfiavam os quatro dedos no interior da vagina da declarante com exceção do polegar; Que a declarante começou a ter hemorragia; Que só a partir daí é que eles pararam; Que a declarante ficou muito nervosa devido a quantidade de sangue que saía de sua vagina; Que molhou até mesmo a calça preta que a declarante usava"... (f. 08-08v).

Em juízo, após confirmar os relatos prestados na fase inquisitorial, a ofendida forneceu mais detalhes sobre o sórdido crime cometido pelo réu e demais menores que se encontravam no local, acrescentando, inclusive, que sofreu cirurgia em razão da violência sexual (f. 111).

Cediço que em crimes como os narrados nesta ação penal, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, quando prestada com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre in casu.

A propósito:

"A palavra da vítima é de alta relevância nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos na clandestinidade" (STJ - HC 66.651/SP - Ministra Jane Silva - 5ª T. - j. 20.11.2007 - DJ 10.12.2007. - p. 403).

"A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ - HC 84.665/SP - Ministro Felix Fischer - 5ª T. - j. 08/11/2007 - DJ 17/12/2007 - p. 253).

"Tratando-se de crimes contra os costumes que, por sua própria natureza, são cometidos, via de regra, às escondidas, as assertivas da vítima assumem considerável valor, quando harmônicas com elementos de certeza outros, constantes do feito" (TJMG - AC 1.0363.04.013336-7/001 - Rel. Hyparco Immesi - j. 16.06.2005 - DJ 12.08.2005).

Corroboram os depoimentos da vítima, os relatos das testemunhas de f. 30, 36-37, 112-115.

Assim, a alegação defensiva de que os ferimentos da ofendida decorreriam de violência cometida por seu pai, não encontram amparo nos autos, seja porque as lesões constatadas são compatíveis com a conclusão do exame de corpo de delito, segundo o qual "há sinais de que houve a prática violenta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (manipulação da vulva e vagina) inclusive com rotura do hímen" (f. 74-76), inclusive sendo necessária intervenção cirúrgica (f. 122-129), seja porque a alegação de ter sido visto o pai da vítima lhe desferindo tapas, chutes e bicudos não são condizentes com as lesões referidas, ou mesmo porque a lavratura do boletim de f. 20-23 foi solicitada pelo próprio pai da ofendida pouco tempo após a constatação do delito por ele.

Assim, os fatos se subsumem à tipificação descrita no art. 214, do CPB, não havendo que se falar em absolvição.

A pena foi aplicada no mínimo legal previsto para o delito em questão, não havendo se falar em redução, nem mesmo pelo reconhecimento da menoridade relativa à época do cometimento do delito, nos termos da Súmula 231, do STJ.

Ademais, o apelante foi agraciado com a fixação do regime semi-aberto para o inicio do cumprimento da pena, não obstante se tratar de crime considerado hediondo, que só recentemente, em data posterior à dos fatos, através da Lei 11.464/07, teve assegurado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, ao invés do integralmente fechado anteriormente previsto.

Desse modo, não há como se conceder maiores benefícios ao apelante.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




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